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Aposentadoria compulsória: entenda punição polêmica extinta por Dino

Fonte: metropoles.com | Data: 17/03/2026 02:24:12

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A decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que extinguiu a aposentadoria compulsória como punição a juizes infratores, nessa segunda-feira (16/3), mexeu em um assunto polêmico. Dino estabeleceu o entendimento ao julgar um caso do juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Marcelo Borges Barbosa, mas o entendimento passa a valer agora a todos os casos.

Segundo o ministro, se o CNJ concluir que um juiz cometeu infração grave, o órgão deve encaminhar o caso ao STF para eventual perda do cargo. Com isso, Dino encaminhou uma sugestão ao presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, para que o conselho reveja o modelo de responsabilização disciplinar.

Quando senador, o próprio Dino tinha sido autor de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tramita no Congresso Nacional e visa acabar com a punição. A PEC 3/24 teve uma recente atualização na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, neste mês, a Casa informou que ele está pronto para a pauta. A relatora é a senadora Eliziane Gama (PSD-MA).

Para Mauro Sérgio dos Santos, doutor em direito público e professor de direito administrativo da Universidade Católica de Brasília (UCB), esse tipo de aposentadoria é uma “anomalia jurídica” que precisava ser corrigida. O especialista defende que ela é inadequada e incompatível com a moralidade administrativa e com o interesse público e econômico.

O especialista afirma que a decisão de Dino não afeta automaticamente casos em que a aposentadoria compulsória já tenha sido cedida, mas sim os casos futuros.

“Mesmo não existindo mais constitucionalmente, o juiz só perde a aposentadoria compulsória já adquirida se perder primeiro o cargo, e, como a Constituição garante vitaliciedade a magistrados com mais de dois anos de atuação, só perde o cargo aquele que tiver sentença transitada em julgado”.

“O certo, a meu ver, seria a Constituição ser reformada, para prever a estabilidade para os juízes, e não a vitaliciedade.


Casos recentes

Em 20 anos, o CNJ aplicou o que era considerada a pena máxima da magistratura para violações disciplinares contra 126 magistrados. Casos de juízes aposentados compulsoriamente neste ano após cometerem delitos graves levantaram novamente a polêmica quanto a chamada “punição de luxo”.

Isso porque, mesmo tendo praticado crimes, como abuso de poder, corrupção ou abuso sexual, eles continuam a receber salário proporcional ao tempo de serviço e ainda sem trabalhar.

  • Em fevereiro, por unanimidade, o CNJ aposentou compulsoriamente o desembargador Orloff Neves Rocha, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ele tentou beijar à força uma funcionária terceirizada e ainda “deu-lhe um tapão na bunda”, como consta na denúncia.
  • O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), apresentou recurso, neste mês, contra a decisão que o aposentou compulsoriamente, em 2024, ao CNJ, que rejeitou. Ele não declarou suspeição ao julgar processo de um advogado de facção, com quem manteve um relacionamento amoroso. O magistrado foi acusado de compartilhar informações sigilosas que eram repassadas pelo advogado aos criminosos. 
  • No DF, o CNJ decidiu, por unanimidade, também em março, manter a pena de aposentadoria compulsória contra o juiz substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) João Luís Fischer Dias. Três funcionárias denunciaram que o magistrado as segurava e forçava beijos. Pelo WhatsApp, ele enviava poemas, músicas, pedidos de abraço, fotos pessoais, além de e-mails e telefonemas fora do expediente.
  • Em fevereiro, o Conselho decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Ele concedeu prisão domiciliar a um detento do PCC, condenado a 126 anos por tráfico de drogas, além de sua conta apresentar movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.

A mais grave

Antes da decisão de Dino, segundo o CNJ, a aposentadoria compulsória era considerada a mais grave das cinco penas disciplinares administrativas aplicáveis a juízes vitalícios (com mais de dois anos de atuação), prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Em escala ascendente, as punições são: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e, por último, a aposentadoria compulsória. A demissão ou a perda do cargo só acontece após sentença transitada em julgado, conforme determina a Constituição, se o caso for judicializado separadamente.

Assim, como esfera administrativa, o CNJ e os tribunais não têm poder constitucional para retirar o título de magistrado do juiz que já adquiriu a vitaliciedade. Por isso, o conselho aprovou uma resolução em 2023 (nº 539) que obriga o envio dos autos ao Ministério e Advocacia públicos assim que aplicada a aposentadoria em questão.

Esses órgãos então devem analisar e, se for o caso, ajuizar ação civil para a perda do posto, cassação da aposentadoria e consequente interrupção do pagamento de proventos.

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Mas a duração do julgamento de uma ação é imprevisível, anos podem passar devido ao cumprimento de todos os trâmites judiciais, enquanto o magistrado criminoso recebe aposentadoria. Se ele falecer durante o processo, uma possível punição nunca se concretiza e o benefício pode até virar pensão para herdeiros.

Compare: 

  • Enquanto o magistrado é aposentado compulsoriamente, ele ainda é um membro do Judiciário, apenas está inativo. Por isso, recebe pelo Regime Próprio de Previdência Social, que paga valores próximos ao teto do tribunal (R$ 39 mil).
  • Ao ser demitido judicialmente, o juiz perde o cargo e tem a aposentadoria cassada, deixando de receber proporcionalmente. Se ele quiser ter o benefício previdenciário no futuro, poderá usar o tempo como juiz apenas como “contribuição comum” e se aposentar pelo teto do INSS, que hoje gira em torno de R$ 8 mil.

E o que não faltam são propostas contra

Além da PEC de Dino enquanto senador, a PEC da Reforma Administrativa, agora com foco na PEC 38/2025, tem como um de seus pilares o fim da aposentadoria compulsória como forma de “punição”. O texto atual busca corrigir o que o relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), chama de “prêmio para quem comete má conduta”. No lugar dela, demissão ou perda do cargo, sem remuneração.

A PEC ainda abre a possibilidade de demissão via processo administrativo para infrações graves, ao invés da regra: “Após dois anos, o juiz só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado”.

Também no começo de março, a deputada Erika Hilton (PSol-SP) anunciou uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para acabar com a aposentadoria compulsória de magistrados condenados por violência contra mulheres, crianças e adolescentes ou por crimes contra a dignidade sexual. A proposta prevê que, nesses casos, a punição seja a demissão do cargo.

Na justificativa da PEC, Erika Hilton afirma que a medida surge diante da “inviabilidade social” de magistrados continuarem recebendo remuneração após acusações graves.

Em 2020, o deputado José Nelto (Pode-GO) apresentou o Projeto de Lei Complementar 277/20, que visa alterar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMN) e também dar fim à aposentadoria compulsória como punição.

“Diante da inércia da ação legislativa do Poder Judiciário para acabar de vez com esse benefício imoral, o projeto tem por objetivo revogar a pena disciplinar de aposentadoria compulsória e instituir a pena de demissão aos magistrados condenados pela prática de faltas disciplinares graves”, justificou o parlamentar. A proposta teve sua última atualização, porém, somente em 2021.

Uma outra PEC com o mesmo tema foi apresentada na Câmara dos Deputados em 2012, mas até hoje ainda aguarda criação de comissão temporária pela Mesa.

Em defesa

A AMB foi acionada para comentar o tema da reportagem, mas não se manifestou até o fechamento. O espaço segue aberto.

O CNJ também foi procurado e, quando perguntado qual seria a análise do corregedor Nacional sobre o tema, o órgão se limitou a dizer que “não compete ao corregedor Nacional de Justiça emitir opinião sobre essas questões, e sim, atuar no cumprimento do que determina a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), que define os deveres e as sanções disciplinares; a Resolução CNJ nº 135/2011, que regula o processo administrativo disciplinar contra juízes e desembargadores; e a Constituição Federal (Art. 95, parágrafo único), que estabelece as vedações aos magistrados”.