Portaria SEAGRI Nº 89 DE 13/03/2026
Fonte: legisweb.com.br | Data: 17/03/2026 10:07:23
Dispõe sobre a realização de eventos pecuários no Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o disposto nos artigos 2º, 6º e 11º, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e no art. 2º e 3º do Decreto nº 47.064, de 7 de abril de 2025 que a regulamenta;
Considerando o disposto no art. 14, do Decreto 47.064, de 7 de abril de 2025, que trata da possibilidade de cadastro do médico veterinário para exercício da defesa sanitária animal em evento para o qual tenha sido admitido como Responsável Técnico (RT), durante a sua realização;
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA n°22, de 20 de junho de 2013, que estabelece normas para habilitação de médico veterinário privado, para emissão de Guia de Trânsito Animal GTA;
Considerando o risco sanitário durante a aglomeração de animais em eventos pecuários;
Considerando a conveniência, a oportunidade e o caráter educativo de aumentar o envolvimento e o comprometimento dos atores que promovem, organizam, realizam e participam de eventos pecuários no Distrito Federal;
Considerando que as competências legais da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal SEAGRI-DF), como Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal (OESA/DF), resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer normas e disciplinar a realização de eventos pecuários, o cadastramento de promotor de evento pecuário e de médico veterinário autônomo para atuação como Responsável Técnico (RT) em eventos pecuários, no âmbito do Distrito Federal, com vistas ao apoio às ações de defesa sanitária animal, sob a supervisão do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal – OESA/DF.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria considera-se evento pecuário qualquer aglomeração de animais de espécies de interesse socioeconômico com finalidade específica, caracterizada pela concentração, em espaço comum, de animais de procedências distintas, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:
I – exposições, concursos leiteiros, concursos de marcha e outros similares: evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em parques de exposições, feiras ou outras aglomerações, com objetivo principal de avaliação zootécnica;
II – leilões, feiras e outros similares: eventos com a participação de animais destinados à curta permanência em parques de exposições, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo de comercialização; e
III – esportes e lazer: eventos com a participação de animais destinados a competições esportivas, lazer ou recreação, como vaquejadas, provas de laço, provas de tambor, rodeios, cavalgadas, provas hípicas e outros, realizados em propriedades rurais, parques de exposições, feiras ou outros recintos com aglomerações de animais.
CAPÍTULO II – DO CADASTRO DO PROMOTOR DE EVENTO PECUÁRIO
Art. 3° Toda pessoa física ou jurídica que pretenda promover evento pecuário no território do Distrito Federal deverá estar previamente cadastrada junto ao OESA/DF, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único – A solicitação de cadastramento do promotor de evento pecuário será realizada pelo interessado ou por representante legalmente constituído, mediante preenchimento de formulário impresso ou eletrônico, quando disponível no sistema informatizado de defesa agropecuária do OESA/DF, acompanhado da apresentação dos documentos originais para conferência administrativa, cópias autenticadas administrativamente ou em cartório ou outro meio idôneo previsto na legislação vigente, conforme os casos a seguir:
I – se pessoa física, documento oficial de identificação pessoal com foto e número do CPF do interessado;
II – comprovante de residência atualizado;
III – se pessoa jurídica, ato constitutivo, inscrição no CNPJ e documento oficial de identificação pessoal com foto e CPF do representante legal;
IV – em ambos os casos, termo de procuração ou de representação legal, quando aplicável.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO PROMOTOR DE EVENTOS
Art. 4° São deveres do promotor de evento pecuário no Distrito Federal:
I – solicitar o licenciamento sanitário do evento nos termos dispostos no Decreto 47.064, de 7 de abril de 2025 e demais exigências estabelecidas em legislação específica;
II – indicar o médico veterinário cadastrado como RT pelo evento;
III – elaborar o Regimento Interno do evento contendo as informações exigidas pelo art. 96, Decreto 47.064, de 7 de abril de 2025;
IV – dar ciência do Regimento Interno do evento a todos os participantes;
V – viabilizar local, instalações e equipamentos para expedição e emissão de documentos sanitários, inclusive acesso à internet por meio de navegador compatível com acesso ao sistema informatizado de defesa agropecuária;
VI – não permitir, em concorrência com o RT, a entrada, a movimentação, a permanência ou a saída de animais na área do evento sem a GTA ou sem a devida autorização do RT ou do OESA/DF;
VII – disponibilizar local fora do recinto em que ocorrerá o evento, com instalações apropriadas para alojar os animais que chegarem em horário diferente do programado para recepção;
VIII – quando o promotor do evento não for o proprietário do local onde o certame será realizado, deverá apresentar autorização expressa do proprietário do imóvel, permitindo a realização do evento nas dependências indicadas;
IX – cumprir as demais normas sanitárias e determinações do OESA/DF.
§ 1° O cadastramento do promotor de evento pecuário pode ser solicitado juntamente com o pedido de licenciamento sanitário do evento.
§ 2° As estruturas temporárias que exigem montagem deverão estar completamente instaladas e disponíveis para vistoria com, no mínimo, 10 (dez) horas de antecedência em relação ao início do evento.
CAPÍTULO IV – DO CADASTRO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 5° A solicitação de cadastro do médico veterinário autônomo, para atuar como Responsável Técnico (RT) de evento pecuário no Distrito Federal, deverá ser realizada pelo interessado ou por representante legalmente constituído, mediante o preenchimento de formulário impresso ou eletrônico, quando disponível no sistema informatizado de defesa agropecuária do OESA/DF.
§ 1° Anexo ao formulário mencionado no caput, deverão ser apresentados os seguintes documentos originais, suas cópias autenticadas administrativamente ou em cartório para conferência ou outro meio idôneo previsto na legislação vigente:
I – documento oficial de identificação pessoal com foto e número do CPF do interessado e de seu representante legal, quando for o caso;
II – comprovante de residência atualizado;
III – habilitação profissional, com registro ativo no Conselho de Classe do Distrito Federal;
IV – portaria de habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) do médico veterinário junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, nos moldes da legislação vigente.
§ 2° O deferimento da solicitação de cadastro de que trata o caput é condicionado à participação do interessado em treinamento específico sobre os serviços e sistema informatizado de defesa agropecuária, mediante pré-agendamento e disponibilidade do OESA/DF.
§ 3° A solicitação de cadastro do médico veterinário será analisada pelo OESA/DF e, caso deferida, será publicada em qualquer meio eletrônico oficial da SEAGRI/DF.
§ 4° Na análise da solicitação de cadastro do médico veterinário, será verificada a existência de qualquer restrição de natureza legal ou profissional do requerente perante o OESA/DF.
§ 5° O indeferimento da solicitação de cadastro de médico veterinário para fins de atuação como RT de evento pecuário no Distrito Federal deverá ser motivado, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
§ 6° O RT que apresentar dificuldades operacionais recorrentes no uso do sistema informatizado de defesa agropecuária, deverá ter seu cadastro suspenso temporariamente até ser submetido ao curso de reciclagem junto ao OESA/DF.
§ 7° O RT que apresentar pendência ou inconsistência documental, deixar de entregar os relatórios exigidos pelo OESA/DF ou, no exercício de suas funções, adotar condutas inadequadas, descumprir protocolos operacionais ou comprometer a qualidade das ações durante eventos agropecuários, será submetido à avaliação pelo OESA/DF e, conforme a gravidade das infrações, poderá ter seu cadastro cancelado, ficar impedido de atuar como RT em outros eventos pecuários no Distrito Federal e sofrer as sanções previstas nas normas vigentes.
§ 8° O Médico Veterinário que tiver sua habilitação para emissão de GTA cancelada perderá automaticamente o cadastro junto à OESA/DF.
CAPÍTULO V – DOS DEVERES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 6° São deveres do RT, quando lhe for atribuída pelo OESA/DF a prerrogativa para exercer a defesa sanitária de evento pecuário:
I – dar ciência ao promotor do evento sobre animais sem a documentação zoossanitária exigida em legislação específica ou que apresentem sinais clínicos ou suspeitas de doenças infectocontagiosas ou de notificação obrigatória;
II – relatar qualquer ocorrência prevista no inciso I de forma circunstanciada no Relatório de Ocorrências do evento;
III – recepcionar e inspecionar, no momento da entrada no local do evento, todos os animais participantes, quanto às suas condições sanitárias e de saúde;
IV – comunicar imediatamente ao OESA/DF eventual constatação de sinais clínicos compatíveis com doenças de notificação obrigatória;
V – encaminhar, quando necessário, e quando for o caso, por intermédio do OESA/DF, animais participantes do evento para aplicação de medidas zoossanitárias;
VI – confirmar a entrada dos animais no local do evento, para viabilizar os trâmites de retorno;
VII – dar entrada no sistema informatizado de defesa agropecuária das GTA’s de animais cujo local de origem não seja o Distrito Federal;
VIII – não permitir a entrada, a permanência ou a saída de animais do local do evento sem a devida documentação sanitária durante o período de sua realização;
IX – zelar pela garantia do cumprimento das regras de bem-estar animal no recinto do evento, de forma a evitar qualquer tipo de maus-tratos;
X – utilizar, quando julgar necessário, meios próprios para identificação temporária dos animais participantes do evento, salvo nos casos em que for obrigatória a identificação permanente, conforme previsto nos respectivos programas sanitários;
XI – emitir GTA de saída dos animais participantes do evento, exclusivamente por meio do sistema informatizado de defesa agropecuária, em versão impressa, até o último dia previsto para o término do evento;
XII – entregar o Relatório de Ocorrências, com ou sem informação, devidamente identificado e assinado, no prazo de até 3 dias úteis do término do evento;
XIII – desempenhar suas atividades de forma exclusiva durante todo o período do evento,
desde a entrada do primeiro animal até a saída do último;
XIV – não permitir em qualquer hipótese a coleta de material biológico para exames de animais que estejam dentro do recinto de eventos pecuários;
XV – inadmitir animais em eventos agropecuários que estejam grassando de doenças infectocontagiosas ou que estejam infestados por ectoparasitas.
XVI – cumprir as demais normas sanitárias e determinações do OESA/DF.
§ 1° A validade da documentação sanitária exigida dos animais para participação em eventos pecuários deverá contemplar todo o período de realização do evento.
§ 2° A emissão de GTA de saída dos animais pelo RT, quando se tratar de trânsito de ruminantes, é limitada a destino dentro dos limites do Distrito Federal em conformidade com a legislação federal.
§ 3° É vedada a participação do RT e dos membros de sua equipe em quaisquer atividades competitivas, de lazer, esportivas ou expositivas do evento pecuário para o qual estejam legalmente designados.
Art. 7° O exercício do apoio às ações de defesa sanitária pelo RT não inibe ou limita a atuação do OESA/DF.
Art. 8° O Responsável Técnico (RT) deverá estar presente durante todo o período de realização do evento, acompanhando as atividades e garantindo o cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal.
Parágrafo único – A critério do OESA-DF, poderá ser solicitada a presença do Responsável Técnico (RT) durante a vistoria do local do evento, devendo este prestar todas as informações necessárias e adotar as medidas determinadas pela fiscalização.
CAPÍTULO VI – O LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 9° O Licenciamento Sanitário para eventos pecuários deverá ser solicitado pelo promotor do evento, seja pessoa física ou jurídica, por meio de requerimento em formulário específico, com a antecedência mínima de:
I – 15 dias para eventos de classificação regional;
II – 30 dias para eventos de classificação interestadual;
III – 90 dias para eventos de classificação internacional.
Art. 10. Para emissão do Licenciamento Sanitário deverão ser apresentados ao OESA/DF os seguintes documentos:
I – requerimento de Licenciamento Sanitário;
II – declaração de responsabilidade técnica assinada pelo médico veterinário responsável;
III – regimento interno do evento;
IV – autorização do proprietário do local do evento, quando este não for o promotor.
Parágrafo único – Os documentos necessários para o Licenciamento Sanitário deverão ser entregues de forma presencial, por meio do endereço eletrônico ou pelo sistema informatizado de defesa agropecuária, com autenticação administrativa, reconhecimento em cartório ou digital.
Art. 11. O regimento interno do evento deverá ser elaborado pelo promotor do evento pecuário e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – requisitos sanitários gerais e específicos para admissão dos animais;
II – indicação do Responsável Técnico;
III – data e hora limites para entrada dos animais no recinto do evento.
Parágrafo único – O local do evento pecuário poderá ser submetido a vistoria prévia para fins de emissão do licenciamento, a critério do OESA/DF.
Art. 12. Em caso de desistência do RT, a renúncia à responsabilidade deverá ser formalmente comunicada por meio oficial à autoridade competente, acompanhada de justificativa devidamente fundamentada.
§ 1° Serão consideradas justificáveis as desistências motivadas por casos fortuitos, força maior, ou por situações que comprometam a integridade técnica ou ética da atuação do RT, inclusive o descumprimento, por parte do promotor, de orientações ou exigências legais ou sanitárias.
§ 2° O promotor do evento deverá indicar e apresentar novo RT, devidamente habilitado, no prazo máximo de 2 (duas) horas a contar da comunicação da desistência.
§ 3° O não cumprimento deste prazo poderá acarretar o cancelamento do licenciamento sanitário do evento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VII – DOS RECINTOS DE EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 13. Os recintos destinados à realização de eventos pecuários deverão contar com a seguinte infraestrutura:
I – estrutura para embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequada às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção;
II – currais para manejo, com iluminação;
III – bomba costal para desinfecção de instalações ou para uso em emergências sanitárias;
IV – local coberto apropriado para conferência e emissão de documentos sanitários, com boa iluminação, mesa, cadeiras e acesso à internet;
V – os locais destinados ao alojamento de animais devem dispor de área que permita a livre movimentação, ser providos de estruturas adequadas à finalidade e ao período de permanência, assegurando condições de conforto e bem-estar, incluindo acesso a áreas sombreadas naturais ou artificiais;
VI – a área destinada ao evento deverá ser completamente cercada e contar com acessos que permitam o controle da entrada e saída de animais, de forma a impedir o ingresso de animais não participantes ou que não atendam às exigências sanitárias estabelecidas;
VII – a entrada e saída de veículos transportadores de animais deverão ocorrer por via exclusiva, dotada de serviço de segurança permanente;
VIII – curral destinado ao isolamento de animais com suspeita de doença infectocontagiosa ou por outros motivos de ordem sanitária, devidamente identificado, em bom estado de conservação, sem compartilhamento com outros currais;
IX – água, produtos, utensílios e equipamentos para limpeza, lavagem e desinfecção;
X – área para estacionamento de veículos transportadores de animais;
XI – os locais destinados à permanência dos animais deverão assegurar livre acesso à água potável e alimentação adequada, em quantidade e qualidade suficientes para atender às necessidades fisiológicas de cada espécie, garantindo o seu bem-estar durante todo o período de permanência no evento;
XII – o local do evento deverá dispor de instalações sanitárias em condições adequadas de higiene e funcionamento, destinadas ao uso dos visitantes e das equipes do OESA/DF.
§ 1° A dispensa ou a adequação da infraestrutura, dependendo da finalidade do evento pecuário, poderá ser requerida ao OESA/DF no ato da solicitação do licenciamento sanitário do evento, mediante justificativa técnica.
§ 2° O OESA/DF poderá suspender o licenciamento sanitário de recintos que não possuírem a infraestrutura necessária para a realização do evento pecuário, até que a situação seja corrigida.
CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 14. Somente é permitida a entrada de animais em evento pecuário no Distrito Federal, quando devidamente acompanhados da GTA e demais documentos zoossanitários de porte obrigatório de acordo com a legislação de defesa sanitária animal vigente, considerando a espécie, sexo, origem e faixa etária dos animais.
§ 1º Outras documentações de comprovação zoossanitárias e de movimentações poderão ser aceitas, de acordo com legislação específica.
§ 2º Outros exames e outros atestados poderão ser exigidos no regimento interno do evento.
Art. 15 Laudos laboratoriais e atestados em formato digital ou digitalizado serão aceitos somente se for possível verificar sua autenticidade.
Art. 16. Para participação de bovinos e bubalinos no evento pecuário devem ser exigidos os seguintes requisitos:
I – atestado com resultado negativo para brucelose, conforme as seguintes faixas etárias:
a) fêmeas a partir de 24 meses que foram vacinadas com a B19;
b) fêmeas a partir de 8 meses que foram vacinadas com a RB51;
c) fêmeas não vacinadas, quando oriundas de Unidade da Federação onde a vacinação não é obrigatória;
d) machos a partir de 8 meses destinados à reprodução.
II – atestado com resultado negativo para tuberculose para animais a partir de 6 semanas de idade.
§ 1º Os animais deverão possuir identificação individual adequada que garanta o reconhecimento preciso de cada indivíduo.
§ 2º Ficam dispensados da realização dos testes os animais procedentes de estabelecimento agropecuário livre de brucelose e tuberculose.
§ 3º Ficam dispensados da realização dos testes, machos e novilhas de rebanho geral, destinados a eventos com finalidade esporte.§ 4º Entende-se por rebanho geral animais de raças de corte ou mistas não destinadas à reprodução.
§ 5º Os testes poderão ser dispensados quando a aglomeração envolver exclusivamente animais provenientes do mesmo estabelecimento agropecuário onde ocorrerá o evento, ou quando os animais participantes forem de um único estabelecimento agropecuário, desde que no local do evento não haja rebanho de bovinos ou bubalinos.
§ 6º No caso descrito no § 5º, deverá ser analisado o histórico de entrada de bovinos e bubalinos no estabelecimento agropecuário onde ocorrerá o evento, considerando o período de dois meses anteriores à realização da aglomeração, e, caso seja identificada a entrada de animais nesse intervalo, serão exigidos os exames de brucelose e tuberculose.
§ 7º Os bovinos oriundos de outros estados destinados à participação em rodeios deverão estar disponíveis para vistoria pelo serviço oficial de defesa agropecuária com antecedência mínima de oito (oito) horas do início do evento, devendo permanecer no local designado até a conclusão da inspeção e liberação sanitária.
Art. 17. Para participação de equídeos no evento pecuário devem ser exigidos os seguintes requisitos:
I – laudo laboratorial com resultado negativo para as doenças de controle oficial, de acordo com a legislação específica;
II – atestado de vacinação contra influenza equina, com a aplicação da vacina realizada em intervalo mínimo de 15 dias e o máximo de 180 dias anteriores à emissão da GTA para o evento.
Art. 18. Para participação de ovinos e caprinos no evento pecuário devem ser exigidos os seguintes requisitos:
I – Ovinos:
a) Laudo laboratorial com resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel de ágar (IDGA) para Brucella ovis, realizado até 60 dias antes do início do evento; ou
b) Atestado sanitário emitido por médico veterinário, sendo que, no caso dos machos, deve ser realizado o exame clínico detalhado para verificação de epididimite ovina.
II – Caprinos:
a) Laudo laboratorial com resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel de ágar (IDGA) para artrite encefalite caprina (CAE), realizado até 180 dias antes do início do evento, para reprodutores, machos e fêmeas com mais de 1 ano de idade, desde que esse prazo contemple todo o período de realização do evento; ou
b) Atestado sanitário contendo a informação que os animais procedem de rebanho sem manifestação clínica de CAE nos 180 dias que antecedem o início do evento.
Art. 19. Para participação de suínos no evento pecuário devem ser exigidos os seguintes requisitos:
I – Atestado sanitário contendo a informação que os animais procedem de estabelecimento sem registro de peste suína clássica (PSC) nos 180 dias anteriores à data de início do evento;
II – Os suínos participantes deverão ser oriundos de Granja de Reprodutores Certificada de Suínos (GRSC).
Art. 20. Para participação de aves no evento pecuário devem ser exigidos os seguintes requisitos:
I – atestado sanitário informando a vacinação contra Marek para todas as espécies e idades;
II – atestado sanitário informando a vacinação contra a Doença de Newcastle para aves de ciclo longo (idade superior a 60 dias), com periodicidade anual.
Parágrafo único – As exigências elencadas neste regulamento não excluem demais requisitos sanitários que o OESA/DF julgar necessário, observando a condição sanitária do Estabelecimento.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BORGES BUENO