Baixar Notícia
WhatsApp
Email

… na execução do Contrato de Repasse Siafi nº 780288/2013, firmado entre o Ministério do Turismo e um Município do Estado do Ceará, para serviços de pavimentação.Os principais pontos do julgamento foram:1)validade da citação editalícia: a …

Fonte: instagram.com | Data: 30/05/2026 09:47:53

🔗 Ler matéria original

O Acórdão 605/2026 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) trata de recurso de reconsideração interposto pela fiscal de contrato contra o Acórdão 2059/2025-TCU-Segunda Câmara.
Este último havia julgado irregulares as contas da recorrente, com imputação de débito solidário e aplicação de multa, devido a irregularidades na execução do Contrato de Repasse Siafi nº 780288/2013, firmado entre o Ministério do Turismo e um Município do Estado do Ceará, para serviços de pavimentação.

Os principais pontos do julgamento foram:
1) validade da citação editalícia: a recorrente alegou nulidade da citação por edital, mas o TCU considerou válida, pois foram realizadas tentativas de notificação pessoal com base em endereços oficiais antes da citação por edital.
2) ilegitimidade passiva: a recorrente argumentou que, como fiscal do contrato, não deveria figurar no polo passivo. O TCU rejeitou a alegação, destacando que a recorrente praticou atos formais relevantes, como o atesto técnico, que contribuíram para os pagamentos irregulares.
3) responsabilidade técnica: a recorrente foi responsabilizada por atestar serviços com falhas técnicas e/ou de qualidade, o que resultou em dano ao erário. O TCU destacou que a função de fiscal do contrato inclui o dever de verificar a conformidade técnica e relatar inconformidades.
4) nexo de causalidade: o Tribunal concluiu que a conduta da recorrente, ao validar tecnicamente etapas da obra, foi essencial para a liquidação das despesas e, consequentemente, para o prejuízo ao erário.
5) erro grosseiro e proporcionalidade da sanção: o TCU entendeu que a recorrente agiu com erro grosseiro, considerando sua qualificação profissional e a gravidade das falhas. A multa aplicada foi considerada proporcional, representando menos de 20% do valor do débito.
O Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a imputação de débito solidário e a aplicação da multa. Foi determinado que a decisão fosse comunicada à recorrente, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.

👉 Compartilhe essa decisão do TCU!