Baixar Notícia
WhatsApp
Email

INFORMATIVO 16/2026 – ATESTMED – Novas regras: Exame médico pericial por análise documental – Auxílio por incapacid

Fonte: sindimetalrs.org.br | Data: 04/06/2026 06:39:01

🔗 Ler matéria original

Foi publicada a Portaria Conjunta nº 13/2026, do Ministério da Previdência Social, que disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Conforme determina a Portaria, o benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante requerimento recepcionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via canais de atendimento.

O requerimento do benefício, deverá ser instruído por documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários (física ou eletrônica), legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 

I – identificação do requerente;
II – data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s);
III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação,respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V – identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe(Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis.

Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma da Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a trinta dias

Caso o prazo de duração do benefício revele-se insuficiente para a recuperação, o segurado poderá solicitar prorrogação do auxílio por incapacidade temporária através de novo
requerimento, que poderá ser:

I – admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando não ultrapassado o prazo máximo de 30 dias;

II – direcionado para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando ultrapassado o prazo máximo de 30 dias;

III – admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando este benefício tiver sido concedido mediante exame médico pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina;

IV – admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando houver deferimento da prorrogação, mediante a realização de exame médico-pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina;

V – admitido por meio de análise documental, a partir de cento e oitenta dias da cessação do benefício, quando houver o indeferimento da prorrogação por parecer desfavorável à incapacidade;

VI – admitido por meio de análise documental, a partir de trinta dias da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido por análise documental;

VII – admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido por avaliação médico pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina, desde que não tenha ultrapassado o prazo máximo de 30 dias;

VIII – admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido sem a avaliação da incapacidade, ou seja, nos casos de não comparecimento do segurado ao agendamento previamente marcado ou por motivos
administrativos.

Após três indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos
subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame médico pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina.

O normativo ainda determina que a emissão ou a apresentação de documento falso, ou que contenha informação falsa, configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

A Portaria entrou em vigor em 30 de março de 2026 e pode ser acessada na íntegra neste link.

Ampliação do Prazo de Duração do Auxílio por Incapacidade Temporária Concessão por Análise Documental
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026
(Publicado no D.O.U. de 24.03.2026, Seção 1, pág.93)

Foi publicada a Portaria Conjunta nº 14/2026, do Ministério da Previdência Social, que autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do  auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental.
A Portaria determina que os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio de análise documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 dias.

Esta ampliação terá vigência por 180 dias.

A Portaria entrou em vigor em 24 de março de 2026 e pode ser acessada neste link.

Auxílio – Acidente
Análise Documental de Requerimentos
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15, de 23 de março de 2026
(Publicado no D.O.U. de 24.03.2026, Seção 1, pág.93)

Foi publicada a Portaria Conjunta nº 15/2026, do Ministério da Previdência Social, que Disciplina a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente (concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia).

O normativo institui a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente
apresentados ao INSS, determinando que sejam acompanhados de documentação médica apta à realização de análise documental prévia pela Perícia Médica Federal.

No pedido do benefício de auxílio-acidente, o requerente deverá apresentar documento oficial com foto e documentação médica legível, sem rasuras, física ou eletrônica, contendo, no mínimo:

I – identificação do requerente;
II – identificação do profissional emitente, com nome e registro no respectivo Conselho de Classe, ou carimbo, legíveis;
III – data de emissão do(s) documento(s) médico(s);
IV – descrição clínica da lesão;
V – informação sobre a ocorrência do acidente e sua data;
VI – elementos que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a sequela;
VII – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.

Ainda, poderão ser apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem, relatórios médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, boletim de ocorrência ou outros elementos comprobatórios.

A análise documental prévia não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa.

No âmbito da análise documental prévia, a Perícia Médica Federal poderá:

I – indicar o agendamento de avaliação médico-pericial presencial, quando constatada, de forma documental, a presença dos requisitos legais mínimos para a concessão do auxílio
acidente; ou
II – concluir pela ausência de elementos documentais essenciais, quando não evidenciados os requisitos básicos previstos na legislação vigente, hipótese em que o requerimento será indeferido administrativamente pelo INSS, sem necessidade de agendamento de perícia.

Da decisão de indeferimento proferida diante da análise documental prévia caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo e na forma estabelecidos na legislação previdenciária vigente.

O normativo entrou em vigor em 24 de março de 2025 e está disponível para consulta neste link.