A CPR-f emitida em favor de cooperativa agroindustrial e a MP mº 1.376/2026: interpretação funcional do crédito rural no contexto do produtor cooperado
Fonte: agrolei.com | Data: 28/07/2026 10:04:32
por Bruno Alexandre Elias*
Resumo
O presente artigo examina a possibilidade de enquadramento, no regime extraordinário instituído pela Medida Provisória nº 1.376/2026, de uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira — CPR-F emitida por produtor rural em favor de cooperativa agroindustrial. O estudo parte do caso concreto de um produtor rural, no qual a Cooperativa Agroindustrial formalizou CPR-F, disponibilizou ao produtor o respectivo valor por meio de cheque e, posteriormente, recebeu o numerário na aquisição de fertilizantes, agroquímicos e outros insumos destinados ao custeio das lavouras. A investigação confronta a interpretação literal do art. 6º da MP, que menciona CPR emitida em favor de instituição financeira e destinada à liquidação de outra CPR, com uma interpretação sistemática e funcional baseada na origem rural da obrigação, na destinação produtiva do numerário, na realidade econômica do negócio, na política agrícola constitucional e na jurisprudência que vem reconhecendo a incidência do regime protetivo do crédito rural independentemente da nomenclatura formal do título. Sustenta-se que o enquadramento administrativo direto enfrenta obstáculo textual relevante, mas que a operação não pode ser reduzida a simples venda mercantil de insumos, pois apresenta conteúdo econômico de financiamento privado do custeio agrícola. Propõe-se, assim, uma tese jurídica em dois níveis: aplicação ampliativa da MP, quando a regulamentação admitir operações materialmente equivalentes, e preservação autônoma do direito à prorrogação da dívida rural, com fundamento na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e na finalidade efetiva dos recursos.
Palavras-chave: Cédula de Produto Rural; CPR-F; crédito rural; cooperativa agroindustrial; MP nº 1.376/2026; prorrogação; agronegócio.
I – INTRODUÇÃO.
A Cédula de Produto Rural deixou de ser instrumento periférico de comercialização antecipada para assumir posição central no financiamento privado da atividade agropecuária. Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária, o estoque de CPR alcançou R$ 565 bilhões em maio de 2026, com crescimento de 13% em doze meses. Dados anteriores do próprio Ministério indicavam 402 mil cédulas registradas e estoque de R$ 561 bilhões em fevereiro daquele ano.
Esse crescimento revela uma transformação estrutural: parcela significativa do custeio agropecuário já não ocorre apenas por contratos bancários tradicionais, mas por títulos emitidos em favor de bancos, cooperativas, tradings, cerealistas, fornecedores e demais integrantes das cadeias produtivas.
A própria participação das CPR no crédito concedido às empresas rurais passou de 34% para 45% entre períodos comparáveis da safra 2025/2026, segundo dados oficiais. No intervalo de julho a dezembro de 2025, as CPR emitidas em favor de instituições financeiras e contabilizadas para cumprimento das exigibilidades de LCA e poupança rural captaram R$ 121,9 bilhões.
A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, surge nesse contexto ao autorizar linhas para composição de dívidas rurais e estabelecer, em seu art. 6º, tratamento específico para certas CPR com liquidação financeira. Entretanto, o dispositivo adotou critérios restritivos, alcançando, em sua literalidade, CPR emitidas em favor de instituições financeiras, registradas em entidade autorizada pelo Banco Central, inadimplidas em determinado período e contratadas para liquidação de outra CPR.
O problema científico investigado é o seguinte:
Uma CPR-F emitida em favor de cooperativa agroindustrial, com efetiva liberação de numerário destinado à aquisição de insumos agrícolas, pode receber o tratamento jurídico reservado às operações de crédito rural e, direta ou indiretamente, beneficiar-se do regime da MP nº 1.376/2026?
A hipótese sustentada é que a interpretação não pode se limitar à qualificação institucional da credora ou à forma documental do negócio. Deve considerar a finalidade econômica da operação, a destinação dos recursos, a vinculação à produção e o sistema protetivo do crédito rural.
Isso não significa ignorar as limitações textuais da MP. Ao contrário, o estudo reconhece que o enquadramento administrativo direto no art. 6º apresenta obstáculos relevantes. A tese proposta é de que esses obstáculos não eliminam a natureza materialmente rural da obrigação nem afastam, por si sós, o direito autônomo à prorrogação quando demonstrados os requisitos legais.
II – O CASO CONCRETO DO PRODUTOR COOPERADO E A ESTRUTURA ECONÔMICA DA OPERAÇÃO.
O caso concreto em análise versa sobre a situação de um produtor rural cooperado junto à Cooperativa Agroindustrial, o qual detém uma operação de crédito lastreada por Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), originalmente contratada no valor de R$ 1.788.420,25, com saldo devedor aproximado de R$ 864.790,58 e vencimento indicado para 30 de abril de 2026.
Submeteu-se, formalmente, um pleito de prorrogação da dívida rural vinculado ao custeio agrícola. Em contrapartida, a manifestação da referida entidade cooperativa pautou-se na inaplicabilidade do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). Conquanto tenha refutado o enquadramento no citado dispositivo normativo, a instituição propôs a renegociação do título de crédito mediante o aporte de um sinal pecuniário correspondente a, no mínimo, 20% do saldo devedor, cumulado com a majoração da taxa de juros outrora pactuada.
O recibo emitido pela Cooperativa Agroindustrial registra que, em 20 de setembro de 2024, houve “pagamento em cheque” referente à CPR-F, emitida naquela data, no valor nominal de R$ 1.788.420,25. O documento contém declaração de recebimento do valor líquido pelo produtor.
Na sequência, outros demonstrativos relacionam o acerto a títulos e contratos de insumos, incluindo nutrição foliar, agroquímicos e fertilizantes. As notas fiscais anexadas confirmam o fornecimento de produtos agrícolas pela própria cooperativa.
Portanto, a operação apresenta uma circularidade econômica:
- emissão de CPR-F pelo produtor em favor da cooperativa;
- disponibilização formal do valor mediante cheque;
- utilização dos recursos para aquisição de insumos;
- aquisição realizada junto à mesma cooperativa que figura como credora;
- formação da obrigação financeira representada pela CPR-F.
Essa estrutura não se confunde integralmente com simples venda a prazo. Na venda mercantil clássica, o fornecedor entrega os produtos e constitui crédito correspondente ao preço. No caso examinado, houve formalização de um título financeiro e emissão de cheque correspondente ao valor nominal, ainda que o numerário tenha retornado à própria cooperativa pela aquisição dos insumos.
A realidade econômica demonstra uma operação integrada de financiamento e fornecimento, por meio da qual a cooperativa antecipou capacidade de compra ao associado e vinculou o pagamento futuro à produção rural.
A natureza da empresa também deve ser corretamente situada. A própria entidade se apresenta como cooperativa agroindustrial, com atuação na produção, industrialização, comercialização de grãos e fornecimento de serviços e insumos aos associados. Ou seja, não se trata, ao menos segundo os elementos públicos consultados, de cooperativa de crédito ou instituição bancária, mas de cooperativa agroindustrial integrante da cadeia produtiva.
Portanto, essa circunstância produz simultaneamente: um obstáculo formal ao enquadramento literal no art. 6º da MP; um argumento material favorável à caracterização da operação como financiamento privado da produção rural.
II – O OBSTÁCULO LITERAL DO ART. 6º DA MP Nº 1.376/2026.
A tese favorável ao produtor deve ser construída sem ocultar a principal dificuldade normativa.
O art. 6º da MP autoriza instituições financeiras a adquirir CPR com liquidação financeira emitida por produtor rural para liquidar ou amortizar CPR anterior. Entre os requisitos, a CPR originária deve ter sido emitida em favor de instituição financeira, estar registrada em entidade autorizada pelo Banco Central, ter permanecido inadimplida na data de corte e ter sido contratada para liquidação de outra CPR.
No caso concreto, ao menos dois pontos não estão, até o momento, demonstrados: 1) a CPR foi emitida em favor da Cooperativa Agroindustrial, e não de instituição financeira; 2) os documentos indicam que a operação viabilizou aquisição de insumos, e não que tenha sido contratada para liquidar outra CPR.
Consequentemente, a subsunção estrita ao art. 6º é juridicamente frágil.
Uma interpretação que simplesmente eliminasse essas exigências poderia ser acusada de criar benefício não previsto pelo legislador provisório, transferindo ao Poder Judiciário competência atribuída à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Poder Executivo.
Essa objeção deve ser levada a sério. A tese não pode afirmar que toda CPR ligada ao agronegócio está automaticamente incluída na MP. O próprio regime normativo revela opção por uma cadeia específica de refinanciamento.
Contudo, a impossibilidade de enquadramento literal não encerra a análise.
A MP também admite que o Poder Executivo defina outras operações de crédito rural passíveis de composição. Essa abertura normativa permite sustentar, no plano administrativo e regulatório, a inclusão de operações economicamente equivalentes, especialmente quando destinadas ao custeio e suficientemente documentadas.
Além disso, a MP não revoga o sistema geral de prorrogação das dívidas originadas de crédito rural. O regime extraordinário de composição convive com o direito de alongamento previsto na legislação e no Manual de Crédito Rural.
III – A TESE DA INTERPRETAÇÃO FUNCIONAL: A ORIGEM RURAL PREVALECE SOBRE A FORMA DO TÍTULO.
A tese central deste artigo é que a qualificação jurídica da obrigação deve considerar sua causa econômica concreta, e não apenas a identidade formal do credor.
A CPR-F pode cumprir funções distintas: antecipação de preço; garantia de fornecimento; captação de recursos; refinanciamento; aquisição de insumos; liquidação de obrigações anteriores; financiamento do custeio agrícola.
Quando a operação libera capacidade financeira ao produtor, está vinculada à aquisição de insumos e depende da renda futura da produção para seu pagamento, ela se aproxima materialmente do crédito rural.
A Lei nº 4.829/1965 estrutura o crédito rural a partir de sua finalidade: suprir recursos financeiros para aplicação exclusiva em atividades agropecuárias, fortalecer economicamente os produtores e favorecer o custeio oportuno e adequado da produção.
Desse modo, a natureza rural não decorre exclusivamente da denominação “cédula rural”, “CPR”, “CCB” ou “contrato de fornecimento”. Decorre principalmente: da qualidade do tomador; da destinação dos recursos; da vinculação com o ciclo produtivo; da fonte de pagamento; da função econômica desempenhada pelo negócio.
No caso analisado, o cheque constitui elemento probatório de elevada relevância. Ele demonstra que a relação não foi formalizada apenas como parcelamento de mercadorias previamente entregues. Houve disponibilização documental de numerário vinculada à CPR-F, seguida de aplicação no custeio.
A circunstância de o valor ter sido utilizado na própria Cooperativa Agroindustrial não elimina a função financeira. Ao contrário, pode revelar operação de crédito vinculada, semelhante às estruturas em que o financiador libera recursos diretamente ao fornecedor indicado para assegurar a destinação rural.
A adoção da substância econômica não significa desconsiderar a autonomia privada ou requalificar arbitrariamente qualquer negócio. Exige prova concreta, presente no caso por meio de: recibo da liberação em cheque; CPR-F identificada; notas fiscais de insumos; relação temporal entre emissão e aquisição; laudo de perdas; laudo de capacidade de pagamento; requerimento administrativo anterior ao vencimento.
A tese pode ser sintetizada assim:
A CPR-F emitida em favor de cooperativa agroindustrial deve ser reconhecida como obrigação originada de crédito rural quando a documentação demonstrar que a cooperativa desempenhou função material de financiadora, disponibilizando recursos vinculados à aquisição de insumos e à implantação da atividade agrícola, ainda que não seja instituição financeira em sentido estrito.
IV – A JURISPRUDÊNCIA E SUPERAÇÃO DO FORMALISMO CONTRATUAL.
A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O enunciado utiliza a expressão “dívida originada de crédito rural”, concentrando a análise na origem material da obrigação, e não necessariamente em uma espécie fechada de título.
Os julgados apresentados para este estudo revelam tendência de parte da jurisprudência estadual de aplicar o regime protetivo às CPR e CPR-F quando comprovado que os recursos foram destinados ao custeio agropecuário.
No Agravo de Instrumento nº 0021959-98.2026.8.16.0000, conforme ementa, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve tutela que suspendeu a exigibilidade de aditamento à CPR-F, vedou atos expropriatórios e impediu a negativação. A tese de julgamento consignou que a proteção é possível independentemente da natureza formal do título, desde que os recursos tenham sido destinados ao custeio agrícola e estejam presentes os requisitos legais.
Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5287512-59.2026.8.09.0051, também transcrita para este estudo, o Tribunal de Justiça de Goiás deferiu tutela recursal sobre CPR destinada ao custeio pecuário. A decisão considerou a perda de receita demonstrada por laudo, a tentativa administrativa e o risco de estrangulamento financeiro da atividade produtiva.
De modo semelhante, no Agravo de Instrumento nº 1019459-17.2025.8.11.0000, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu controvérsia jurídica razoável sobre a aplicação da legislação do crédito rural à CPR-F e suspendeu provisoriamente a consolidação da propriedade fiduciária diante de laudos indicativos de frustrações sucessivas.
Esses precedentes não significam que toda CPR seja automaticamente rural, tampouco asseguram o enquadramento específico na MP nº 1.376/2026. Demonstram, contudo, três premissas importantes: 1) a forma do título não é necessariamente decisiva; 2) a destinação dos recursos constitui critério central; 3) a tutela de urgência pode preservar a atividade enquanto se examina o mérito da prorrogação.
No caso concreto, o conjunto probatório é particularmente compatível com essa orientação, porque não se limita a alegação unilateral de dificuldade. Existem dados climáticos, produtivos, comerciais, contábeis e documentais que vinculam a CPR-F ao custeio.
V – CONCLUSÃO.
A CPR-F, emitida pelo produtor rural em favor da Cooperativa Agroindustrial, não se enquadra de maneira evidente e automática no art. 6º da MP nº 1.376/2026.
A entidade é cooperativa agroindustrial, e os documentos atualmente disponíveis não demonstram que a CPR tenha sido emitida para liquidar outra CPR. Esses dois elementos constituem obstáculos sérios à interpretação literal.
Entretanto, a operação apresenta características materiais que impedem sua redução a simples compra mercantil: emissão de CPR-F; liberação formal de R$ 1.788.420,25 mediante cheque; aplicação em fertilizantes, agroquímicos e outros insumos; vinculação direta ao custeio; pagamento dependente das receitas das safras; perdas climáticas e econômicas substancialmente demonstradas; incapacidade temporária de pagamento; possibilidade técnica de recomposição futura.
A tese juridicamente mais sólida não consiste em afirmar que a MP automaticamente abrange a CPR-F. Consiste em sustentar que: a restrição operacional do art. 6º não descaracteriza a origem rural da obrigação nem impede que uma CPR-F emitida em favor de cooperativa agroindustrial seja reconhecida como instrumento material de financiamento do custeio, quando houver efetiva liberação de recursos, destinação comprovada à atividade agrícola e dependência econômica do resultado das safras.
A consequência é dupla. Primeiro, a operação pode ser objeto de pedido de inclusão nas hipóteses que venham a ser ampliadas pela regulamentação da MP. Segundo, ainda que não incluída na linha extraordinária, permanece sujeita à discussão autônoma de prorrogação com base no regime jurídico do crédito rural, na Súmula nº 298 do STJ e na jurisprudência que privilegia a destinação dos recursos sobre a forma do título.
Em um mercado no qual o estoque de CPR já alcança centenas de bilhões de reais, interpretação excessivamente formalista excluiria parcela relevante do financiamento privado justamente porque os recursos foram fornecidos por cooperativa, trading ou integrante da cadeia produtiva, e não por banco.
O Direito Agrário deve acompanhar a realidade econômica que pretende regular. Quando a CPR-F financia insumos, viabiliza a lavoura e será paga com a produção, sua natureza não pode ser definida apenas pelo nome ou pela classificação institucional do credor.
VI – REFERÊNCIAS.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institucionaliza o crédito rural.
BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola.
BRASIL. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 298. Segunda Seção, julgada em 18 out. 2004.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. Estoque de Cédulas de Produto Rural atinge R$ 565 bilhões em maio de 2026. Brasília, 17 jun. 2026.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. Recursos das CPR atingiram R$ 121 bilhões entre julho e dezembro de 2025. Brasília, 20 jan. 2026.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0021959-98.2026.8.16.0000. 20ª Câmara Cível. Rel. Des. Domingos José Perfetto. Julgado em 12 jun. 2026. Referência conforme ementa fornecida para o estudo.
GOIÁS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 5287512-59.2026.8.09.0051. 11ª Câmara Cível. Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Liliana Bittencourt. Decisão de 16 abr. 2026. Referência conforme decisão fornecida para o estudo.
MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1019459-17.2025.8.11.0000. Segunda Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Marilsen Andrade Addario. Julgado em 10 set. 2025. Referência conforme ementa fornecida para o estudo.

*Bruno Alexandre Elias é Graduado em Administração, Ciências Contábeis e Direito, Advogado especialista em Direito, Contabilidade e Tributação do Agronegócio, Especialista em Direito do Agronegócio e Políticas Agrícolas.