TRE-CE mantém inelegibilidade de parente de ex-deputado federal que foi cassado
Fonte: mais.opovo.com.br | Data: 14/08/2026 01:43:52
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Júnior Noronha ao lado do ex-deputado federal Genecias Noronha
A pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) negou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) de Luiz Alves Noronha Júnior (Solidariedade), ex-vice-prefeito de Parambu (CE), popularmente conhecido como Júnior Noronha.
Por 5 votos a 2, o colegiado do Tribunal acolheu no último dia 10 de agosto a impugnação ao requerimento e considerou que a inelegibilidade do ex-gestor impede a candidatura nas eleições de 2026.
O ex-vice-prefeito foi condenado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) relativa às eleições de 2018 por conduta vedada e abuso de poder político, o que resultou em inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar daquele pleito.
Como as eleições de 2018 ocorreram em 7 de outubro daquele ano, o prazo se encerra em 7 de outubro de 2026 — três dias após o primeiro turno das eleições de 2026, previsto para ocorrer no dia 4 de outubro deste ano, e antes da diplomação dos eleitos.
O requerente sustentava que o artigo 26-D da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 219/2025, permitiria reconhecer a elegibilidade, já que o dispositivo admite considerar alterações que encerrem uma inelegibilidade desde que constituídas até a data da diplomação.
O MP Eleitoral questionou esse entendimento, sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo no caso concreto.
Júnior Noronha é parente do deputado federal Matheus Noronha (PL-CE) e do ex-deputado federal Genecias Noronha, cassado em 2020 ao lado da esposa, a ex-deputada estadual Aderlânia Noronha.
O casal foi punido por abuso de poder político e de autoridade ao se beneficiarem de ações institucionais da Prefeitura de Parambu durante a pré-campanha eleitoral de 2018. A punição a Júnior Noronha foi aplicada no mesmo processo.
Decisão
O TRE-CE acompanhou o entendimento do MP Eleitoral e conferiu interpretação ao artigo 26-D, conforme a Constituição, para afastar sua aplicação nas hipóteses em que o prazo de inelegibilidade se encerra somente após a data da eleição, ainda que antes da diplomação.
O Tribunal considerou que a data da eleição constitui o momento em que a capacidade eleitoral passiva do candidato deve estar plenamente regularizada, sob pena de comprometer a isonomia entre os concorrentes e a legitimidade do pleito.
A decisão destaca precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.197, segundo o qual alterações fáticas ou jurídicas capazes de afastar uma inelegibilidade devem ocorrer até a data da eleição.
O TRE-CE também mencionou a tramitação, no STF, da ADI 7.881, que discute a constitucionalidade do novo dispositivo. O julgamento dessa ação está suspenso por pedido de vista, sem posição definitiva da Corte até o momento.