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O Brasil precisa ver o data center por inteiro e não fatiado

Fonte: mais.opovo.com.br | Data: 25/08/2026 00:25:07

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Machidovel Trigueiro Filho, vice-diretor da Faculdade de Direito da UFC e secretário de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Caucaia  (Foto: Machidovel Trigueiro Filh/Arquivo Pessoal)
Foto: Machidovel Trigueiro Filh/Arquivo Pessoal
Machidovel Trigueiro Filho, vice-diretor da Faculdade de Direito da UFC e secretário de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Caucaia

Resumo

A regulamentação de data centers no Brasil é fragmentada, sem coordenação entre os órgãos licenciadores.
Machidovel Trigueiro Filho, especialista em Direito Digital, defende um Marco Legal para integrar os licenciamentos.
A proposta visa unificar o processo de aprovação, garantindo que o empreendimento seja analisado em sua totalidade.
A fragmentação gera insegurança jurídica e custos adicionais para investidores, que buscam previsibilidade.
O Brasil possui vantagens estruturais para data centers, mas a falta de coordenação regulatória as transforma em risco.

Definitivamente, não há falta de regulamentação sobre data centers no Brasil. O ponto a ser debatido é a ausência de coordenação entre as normas existentes.

Afinal, fatiar os licenciamentos, sem olhar o impacto que um aspecto tem em outro acarreta riscos de aprovação de empreendimentos que tragam mais danos que benefícios ao Ceará.

Tese nesse sentido é defendida por Machidovel Trigueiro Filho, secretário de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Caucaia.

Ligado também à academia, ele é professor titular de Direito Digital e Direito Econômico da Universidade Federal do Ceará (UFC), vice-diretor da Faculdade de Direito da UFC e presidente da Comissão de Data Centers e Cidades Inteligentes da OAB Ceará.

Para o especialista, o data center chega inteiro ao território, mas o Estado o recebe em pedaços: energia, telecomunicações, meio ambiente, urbanismo e proteção de dados o examinam separadamente, e nenhuma autoridade responde pela viabilidade do conjunto. “A tarefa desta década é enxergar, e decidir, o empreendimento por inteiro”, diz.

TERCEIRA VIA

A terceira via defendida por Machidovel se resume em integrar sem concentrar, por meio de um Marco Legal dos Data Centers.

“O problema não é cada órgão ver a sua parte. O problema é ninguém responder pela viabilidade do conjunto: a soma de atos setorialmente corretos pode produzir um resultado público errado”, acrescenta o professor, que também é doutor em Direito, com estágios pós-doutorais pela USP, pela Florida International University e pesquisador em Stanford/USA.

A lei funcionaria como uma classificação nacional graduada dos empreendimentos: porta de entrada única, dossiê técnico comum, avaliação preliminar coordenada, cronograma público e análise cumulativa por polo computacional.

Assim, cada autoridade continua decidindo na esfera capacitada e se unifica o rito, não a competência.

“Em minha tese de titularidade na UFC sustento que a soberania infraestrutural não nasce de um texto único, mas da capacidade pública de decidir, de forma coordenada, onde, como e sob quais obrigações a computação de grande escala se conecta ao território.”

Questionado sobre o custo da fragmentação e a (in)segurança jurídica frente a projetos que possam ser instalados em outros países, o professor disse que o investidor não teme exigências, mas a surpresa.

Ou seja, projetos de hiperescala imobilizam bilhões de dólares por décadas, e o risco regulatório é precificado por duas métricas: time to power (o tempo até a energia) e time to permit (o tempo até a licença). Cada mês de indefinição se converte em custo de capital, e o capital é global: compara jurisdições em tempo real.

Em termos de comparação, nos Estados Unidos, não existe um marco federal, mas há previsibilidade dos processos. “Ainda assim, as filas de interconexão à rede se tornaram o principal gargalo, prova de que mesmo mercados consolidados sofrem quando a coordenação falha.”

Na União Europeia, a Diretiva de Eficiência Energética impôs transparência obrigatória, com relato de desempenho para centros a partir de determinado porte.

Já países como a Alemanha fixaram metas de eficiência energética e de reaproveitamento de calor: a energia é cara, mas as regras são conhecidas de antemão.

Para Machidovel, o Brasil reúne vantagens estruturais raras: matriz majoritariamente renovável, território, disponibilidade hídrica em determinadas regiões, cabos submarinos e mercado interno relevante. Porém, a fragmentação converte essa vantagem em prêmio de risco.

“E o dano não se mede apenas em projetos perdidos, mede-se em qualidade de projetos: quando o Estado não oferece previsibilidade, negocia em posição fraca e entrega mais incentivo por menos contrapartida. Os 38 pedidos de acesso registrados pelo ONS em fevereiro de 2026, somando cerca de 7.040 MW, mostram que a demanda existe; a questão é a nossa capacidade de convertê-la em investimento contratado”, complementou ele, em entrevista à coluna O POVO. Veja a seguir:

O POVO – Há risco de órgãos reguladores (como ANPD, Anatel e órgãos ambientais) emitirem diretrizes contraditórias sobre a operação de data centers? Como prevenir isso?

Machidovel Trigueiro Filho – O risco é real e já se materializou. A Resolução Anatel nº 780/2025 incluiu os data centers integrados a redes de telecomunicações no regime de avaliação da conformidade, e o Acórdão nº 58/2026 suspendeu a exigibilidade do dispositivo enquanto a matéria é reavaliada: um sinal claro de instabilidade normativa.

No campo dos dados, há permanente tentação de tratar o prédio como agente de tratamento, quando a LGPD regula funções, não edifícios: um serviço de colocation que fornece espaço, energia e refrigeração, sem acesso lógico ao conteúdo, não se torna automaticamente controlador ou operador.

E o Conama, pela Moção nº 147/2026, reconheceu a urgência de diretrizes nacionais, o que confirma o vácuo.

A contradição regulatória nasce quando autoridades disciplinam o mesmo objeto com conceitos, métricas e prazos diferentes. Previne-se com quatro instrumentos:

  • Uma classificação nacional graduada, com limiares objetivos de potência de TI, demanda elétrica, consumo hídrico, área e criticidade, para que todos falem do mesmo objeto
  • Um dossiê digital comum, com premissas técnicas compartilhadas, pois o mesmo balanço de energia e de água não pode ser aceito por um órgão e recusado pelo seguinte sem confronto explícito
  • Uma avaliação preliminar coordenada, anterior a decisões irreversíveis, na qual as autoridades apontam dependências, estudos faltantes e a sequência dos atos
  • Uma instância interagências que coordena o rito, confronta premissas e publica o cronograma, sem licenciar, sem rever decisões técnicas e sem impor hierarquia. Agendas regulatórias articuladas e consultas públicas conjuntas completam o desenho.

O POVO – Como conciliar o crescimento exponencial de infraestrutura para Inteligência Artificial (que exige altíssimo consumo de energia e água para refrigeração) com as metas brasileiras de sustentabilidade e a regulação do setor elétrico pela Aneel?
Machidovel – Parto da categoria que denomino tríade digital: energia, conectividade e dados formam um objeto jurídico unitário, como desenvolvo no Tratado de Energia, Conectividade e Dados. A computação de grande escala é, antes de tudo, uma carga elétrica e um uso da água; regulá-la sem enxergar essa base física é regular uma abstração.

O aparente conflito entre inteligência artificial e sustentabilidade é, na verdade, um problema de desenho. O Brasil é talvez o único grande mercado capaz de expandir computação com energia predominantemente renovável.

O caminho é fazer da computação uma âncora de demanda da transição energética: contratos de longo prazo que viabilizem nova geração renovável, autoprodução, armazenamento em baterias e flexibilidade de consumo.

O Decreto nº 12.772/2025, que instituiu a Pnast, já organiza a disputa por capacidade de transmissão com processos competitivos quando a demanda supera a oferta no ponto de conexão: é a régua correta, a ser operada pela Aneel e pelo ONS com transparência.

Na água, a tecnologia importa tanto quanto a norma: sistemas de resfriamento em circuito fechado e a seco reduzem drasticamente o consumo.

A regulação deve exigir eficiência hídrica por limiar, reúso e outorga onde houver captação, e deve planejar por polo computacional, porque cada projeto pode ser viável isoladamente e o conjunto exceder a capacidade da bacia.

Por fim, sustentabilidade deve ser condição de acesso a incentivos, como propõe o PL nº 278/2026, e não apenas objeto de fiscalização posterior. No Partec, em Caucaia, adotamos essa lógica territorial: computação planejada junto com geração solar, armazenamento e hidrogênio verde, para que o crescimento digital financie a agenda climática em vez de disputar com ela.

OP – O ordenamento jurídico brasileiro hoje oferece incentivos claros para data centers alimentados por energia renovável, ou a regulação atual é puramente punitiva/fiscalizatória? Ou a fragmentação já é uma vantagem? O marco do Ceará em si oferece incentivos…
Machidovel – O quadro federal está em transição. A medida provisória que instituiu o Redata perdeu vigência em fevereiro de 2026, e o tema migrou para o PL nº 278/2026, aprovado pela Câmara e em tramitação no Senado, que condiciona benefícios tributários a energia limpa ou renovável, eficiência hídrica e investimento em pesquisa e desenvolvimento, além de prever oferta de capacidade ao mercado interno.

Esse é o modelo correto: incentivo condicionado a obrigações verificáveis. Incentivo sem contrapartida é mera renúncia; contrapartida sem incentivo é retórica.

Enquanto a lei não vem, os instrumentos existem, porém dispersos: o mercado livre de energia e a autoprodução viabilizam contratos renováveis de longo prazo; há benefícios estaduais; e o licenciamento gradua exigências conforme porte e impacto, o que afasta a ideia de uma regulação puramente punitiva. O que falta é a costura: um regime federal claro e estável.

A fragmentação pode ser vantagem em um único sentido: o federalismo como laboratório. O Ceará é o exemplo que conheço por dentro.

Em Caucaia construímos o Partec, com as Leis Municipais nº 3.941/2025 e nº 3.940/2025, o polígono de 124,68 hectares delimitado pelo Decreto nº 1.566/2026 e o FMTec, criado pela Lei nº 3.996/2026: um marco territorial que combina previsibilidade locacional, celeridade administrativa e contrapartidas em favor da comunidade.

Mas laboratório só funciona ancorado em coordenação nacional; sem ela, a competição degenera em guerra fiscal. Em síntese: o ordenamento brasileiro não é punitivo, é incompleto.

OP – Como a regulação brasileira deve tratar a exigência de armazenamento local de dados públicos/críticos (data sovereignty) sem criar barreiras protecionistas para gigantes internacionais de nuvem (hyperscalers)? E como garantir também a transferência de tecnologia para o local onde o equipamento será instalado? Foi até uma crítica recente do empresário Amarilio Macêdo na semana retrasada. Ele disse que não há transferência de tecnologia nesses projetos de data centers que estão vindo ao Ceará. Como garantir isso? Tem saída?
Machidovel – É preciso distinguir duas ideias que se confundem no debate. Localização compulsória de dados é uma técnica; soberania infraestrutural é uma finalidade.

A LGPD não impõe armazenamento local geral, e uma exigência indiscriminada encareceria serviços, atrairia retaliações comerciais e pouco acrescentaria em segurança.

O correto é a gradação: para dados públicos críticos, defesa, justiça e saúde, o Estado pode exigir o que denomino residência computacional: processamento em território nacional, sob jurisdição brasileira, com auditabilidade, gestão nacional de chaves criptográficas e requisitos verificáveis de continuidade e de recuperação após falhas.

Para o restante, valem as regras de transferência internacional da própria LGPD. Soberania não é contar servidores instalados; é a capacidade pública de decidir onde, como e sob quais obrigações a computação se conecta ao território, e de fiscalizar o cumprimento dessas obrigações.

A crítica do empresário Amarilio Macêdo é um alerta legítimo, e a resposta jurídica existe: é a doutrina das contrapartidas computacionais, que desenvolvi em livro homônimo.

Transferência de tecnologia não acontece por gravidade; acontece por obrigação jurídica bem desenhada. Os instrumentos estão à mão: benefícios fiscais condicionados por lei a investimento local em pesquisa e desenvolvimento; centros de treinamento e laboratórios em parceria com universidades (a UFC, inclusive por meio do seu Centro de Referência em Inteligência Artificial, está pronta para isso); oferta de capacidade computacional em condições reguladas para a pesquisa pública e as pequenas empresas; conteúdo local em obras, operação e manutenção; formação certificada de mão de obra; e fundos como o FMTec, que convertem contrapartidas em inovação local.

O essencial é a forma. Compromissos econômicos e tecnológicos devem constar de lei ou de instrumento contratual expressamente autorizado, com competência, finalidade pública, proporcionalidade e verificação transparente; a licença ambiental não é o veículo para isso, pois suas condicionantes exigem fundamento técnico e nexo causal com os impactos do empreendimento. Há saída, portanto, e ela tem nome: contrato bem escrito, amparado em lei, com metas mensuráveis e prestação de contas pública.

OP – Qual seria o modelo ideal de governança para o setor: a criação de um marco legal único (como ocorreu com a IA ou a LGPD) ou uma agência/comitê regulador interministerial?
Machidovel – A comparação com a LGPD é instrutiva, mas o problema é distinto. A proteção de dados era uma matéria nova, sem autoridade constituída; fazia sentido criar a ANPD.

O data center é o oposto: atravessa matérias já reguladas por autoridades constitucionalmente competentes, da energia às telecomunicações, do meio ambiente ao solo urbano. Criar uma superagência seria somar mais uma competência em conflito: um atalho juridicamente frágil.

O modelo ideal combina duas peças. A primeira é uma lei nacional de coordenação, o verdadeiro Marco dos Data Centers: classificação graduada, porta de entrada única, dossiê digital comum, avaliação preliminar coordenada, cronogramas públicos, análise cumulativa por polo computacional e um painel de transparência com potência utilizada, perfil da energia, consumo e fonte da água, índices de eficiência e cumprimento das contrapartidas.

A segunda é uma instância interagências: um comitê interministerial com participação das agências e adesão voluntária de estados e municípios por acordos de cooperação, que coordena o rito, confronta premissas e publica cronogramas, sem licenciar e sem rever o mérito técnico de ninguém.

Uso uma imagem didática: esse comitê é o maestro. Ele não toca nenhum instrumento, mas garante que a orquestra execute a mesma partitura, no mesmo tempo. Hoje o Brasil tem excelentes solistas e nenhuma sinfonia.

OP – Como o governo pode equilibrar a autonomia dos estados e municípios na concessão de incentivos fiscais e licenciamentos sem gerar uma guerra fiscal desordenada?
Machidovel – A autonomia federativa é um dado constitucional e uma virtude: municípios ordenam o uso do solo, estados manejam seus tributos e suas políticas de atração. O problema não é a competição; é a competição opaca e sem lastro.

Três disciplinas resolvem o essencial. Primeira, transparência: todo incentivo a data center deveria constar de painel nacional, com o valor estimado da renúncia, as contrapartidas assumidas e os indicadores de cumprimento, porque incentivo secreto é convite ao leilão predatório.

Segunda, condicionalidade: os benefícios federais, como os do futuro regime do PL nº 278/2026, podem exigir, como condição de acesso, que o ente subnacional observe padrões mínimos de contrapartida e de sustentabilidade, alinhando os níveis federativos sem suprimir autonomia.

Terceira, competência: cada ente só pode prometer o que pode entregar; anúncios que extrapolam competências geram litígio e frustração, e obrigações sem nexo com os impactos transformam o licenciamento em negociação opaca.

A reforma tributária, com a legislação uniforme do IBS, reduzirá estruturalmente o espaço da guerra fiscal clássica. A competição saudável migrará para onde sempre deveria estar: energia disponível, conectividade, água, licenciamento previsível e gente qualificada.

É a aposta do Ceará: no Partec, a atratividade não é o desconto, é o território organizado. Quando o incentivo é a única variável da disputa, todos perdem; quando é a última, todos ganham.

OP – O Brasil corre o risco real de perder investimento direto em infraestrutura digital para outros países da América Latina devido a essa fragmentação normativa?”
Machidovel – O risco é real, mas comporta nuances. O Chile estruturou um plano nacional para data centers; o México consolidou um polo relevante em Querétaro; a Argentina passou a atrair grandes projetos com seu regime de incentivos a investimentos de porte.

Nenhum desses vizinhos, porém, reúne o que o Brasil reúne: matriz elétrica majoritariamente renovável, escala de mercado interno, diversidade territorial e posição privilegiada em conectividade internacional, com Fortaleza entre os principais polos de conexão de cabos submarinos das Américas.

O que decide a disputa não é o incentivo, é o tempo: time to power e previsibilidade de licenciamento. Nesses quesitos, janelas específicas têm se aberto nos países vizinhos, e o capital que precisa energizar em 24 ou 36 meses não espera.

O risco brasileiro, portanto, é duplo: perder os melhores projetos para fora e, internamente, ver os investimentos se concentrarem apenas nos poucos territórios que conseguiram se organizar.

Os 38 pedidos de acesso no ONS mostram que o Brasil está no mapa dos investidores; a fragmentação prolongada é o único fator capaz de nos tirar dele. A boa notícia é que se trata de um risco inteiramente evitável por decisão de coordenação, que não exige emenda constitucional nem grandes despesas: exige método.

OP – Eu li o seu artigo na ConJur e entendi que propõe uma estratégia unificada de Estado. Porém, os investimentos estão aí. A pergunta é mais no sentido até de aprovação, tempo para isso, se as leis que citas, como a Lei nº 15.190/2025, podem ser utilizadas para dar um caminho menos demorado e mais célere para essa unificação?
Machidovel – Sim, e essa é exatamente a leitura que proponho: não precisamos esperar o grande marco para começar a unificação, porque o direito vigente já contém os vetores.

A Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, oferece três alavancas imediatas: a interface unificada no campo ambiental; a autonomia do licenciamento em relação à certidão municipal de uso do solo e às autorizações externas ao Sisnama, de modo que o empreendedor segue obrigado a cumpri-las, mas os processos podem correr em paralelo, e não em fila; e a possibilidade de estudo conjunto para empreendimentos localizados na mesma área, que é a semente jurídica da análise por polo computacional.

A Lei Complementar nº 140/2011, por sua vez, já admite instrumentos de cooperação entre os entes federativos.

O caminho célere tem, assim, três camadas, em ordem de velocidade. A primeira é infralegal e imediata: regulamentos e acordos interinstitucionais podem criar, desde já e em caráter piloto para os grandes projetos, a porta de entrada única, o dossiê digital comum e a avaliação preliminar coordenada; nada disso exige lei nova.

A segunda é legislativa e está em curso: o PL nº 278/2026, no Senado, pode incorporar, além das contrapartidas, o núcleo da coordenação procedimental, aproveitando um veículo que já tramita.

A terceira é consolidadora: o marco de coordenação propriamente dito, editado com a experiência acumulada nos pilotos.

Os investimentos estão aí, é verdade, e por isso mesmo a sequência importa: coordenar primeiro os projetos em curso, para que as decisões de hoje não se convertam nos passivos de amanhã.

Entre esperar a lei perfeita e agir com a lei existente, a resposta de Estado é agir. A Lei nº 15.190/2025 nos dá a espinha procedimental; falta a decisão administrativa de usá-la.

Em suma, o data center é uma infraestrutura de síntese: nele convergem energia, conectividade e dados, a tríade que estrutura o direito digital contemporâneo. Regular aos pedaços desloca custos e riscos para os espaços vazios entre as competências.

A soberania infraestrutural não reside no endereço do servidor: reside na capacidade pública de decidir, coordenar e verificar.

Atrair investimento produtivo, proteger recursos naturais e distribuir benefícios verificáveis são tarefas inseparáveis, e todas dependem do mesmo passo: o Estado brasileiro precisa, enfim, enxergar o data center inteiro.

Debate para governador no O POVO

O Grupo de Comunicação O POVO promoverá três debates entre candidatos nas eleições 2026, além de sabatinas com os concorrentes a governador e a senador do Estado do Ceará.

O primeiro debate será realizado na próxima quinta-feira, dia 27 de agosto, para governador do Estado, no Cariri. A Região receberá, de forma inédita, o confronto entre os postulantes ao Governo do Ceará.

O evento será promovido pela Rádio O POVO CBN Cariri, a partir das 19 horas. A transmissão ocorrerá pela Rádio O POVO CBN Cariri (FM 93.5), pela Rádio O POVO CBN (FM 95.5), pela TV O POVO (canal aberto 48.1), pelo canal do O POVO no YouTube e pelas redes sociais do O POVO.

Foram convidados para o debate os candidatos Ciro Gomes (PSDB) e Elmano de Freitas (PT). Como havia sido previamente informado desde abril, O POVO convidaria para o debate os candidatos com presença assegurada por lei conforme a representatividade dos partidos políticos, referente à soma dos deputados federais e senadores eleitos para as respectivas colunas.

O próximo debate realizado pelo O POVO com os candidatos ao Governo do Estado ocorrerá no dia 23 de setembro, em Fortaleza.

O debate com os candidatos ao Senado ocorrerá, em Fortaleza, no dia 24 de setembro. Participarão: Alcides Fernandes (PL), Capitão Wagner (União Brasil), Cid Gomes (PSB) e Luizianne Lins (Rede).