Motociclista e empresa de transporte por app são condenados a indenizar motorista após acidente
Fonte: otempo.com.br | Data: 10/09/2026 06:37:15
Uma empresa de transporte por aplicativo e um motociclista parceiro da plataforma foram condenados a indenizar, de forma solidária, em R$ 3.725 por danos materiais, o proprietário de um veículo atingido em um acidente de trânsito em Belo Horizonte. A decisão divulgada nessa quarta-feira (9/9) é da juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, da 8ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca da Capital mineira.
O acidente ocorreu no fim da tarde de 22 de maio de 2025, no cruzamento das ruas José Joaquim dos Santos e Andrade Silva, no bairro Céu Azul, na região da Pampulha. Segundo os autos, o motociclista desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e bateu no carro que trafegava pela via preferencial. Com o impacto na parte dianteira esquerda do veículo, a passageira da moto foi arremessada ao chão.
Para evitar o atropelamento da vítima, o condutor do automóvel freou bruscamente. Em razão da parada repentina, uma segunda motocicleta bateu contra a traseira do veículo.
Conforme o processo, o motorista do carro prestou socorro à passageira ferida e a transportou até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Venda Nova, enquanto o condutor apontado como causador do acidente fugiu.
A defesa da empresa de transporte por aplicativo alegou que ela seria mera intermediadora de tecnologia e, por isso, não deveria responder pelo acidente. A tese, porém, não foi aceita pela juíza.
Na decisão, a magistrada destacou que a plataforma integrava ativamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, por isso, respondia com base na teoria do risco do empreendimento. De acordo com a juíza se a empresa se beneficiava da atividade econômica de transporte de passageiros, também deveria arcar com os ônus e os riscos associados a ela.
A juíza também afirmou que, ao fazer a gestão do negócio e colocar a marca da empresa no serviço prestado, a plataforma oferece uma espécie de garantia aos contratantes.
Motoristas não tiveram culpa
Na sentença, a magistrada também aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, para proteger terceiros atingidos pela prestação defeituosa do serviço.
Para a juíza, o avanço do sinal de “Pare” foi a causa determinante de toda a cadeia de eventos. Por isso, tanto o motorista atingido quanto o condutor da segunda motocicleta, que bateu na traseira do carro, não tiveram culpa pelo acidente.
O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado pela juíza. Segundo ela, acidentes de trânsito sem graves repercussões pessoais podem causar transtornos, mas não configuram, por si só, dano moral presumido.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso.