Juiz não pode decidir com base em novo argumento apresentado em fase recursal, entende TST
Fonte: jurinews.com.br | Data: 21/09/2026 18:34:00
Decisão da 7ª Turma do TST garante reintegração de cabista com câncer e indenização por danos morais de dez vezes o salário.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu uma sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista com câncer no testículo, condenando uma prestadora de serviços e uma telefônica ao pagamento de indenizações. A decisão baseou-se no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), que veda ao magistrado decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, garantindo o contraditório, que é o princípio jurídico que assegura às partes o direito de influenciar a decisão judicial.
O trabalhador foi contratado em 2014 para prestar serviços exclusivamente à telefônica. Em janeiro de 2018, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna, permanecendo afastado de suas atividades até outubro de 2019 para realizar cirurgias e tratamentos. No mês seguinte ao seu retorno, o empregado foi dispensado. Na ação judicial, ele sustentou que a rescisão do contrato teve caráter discriminatório devido à sua condição de saúde, enquanto a defesa da empregadora negou a discriminação, alegando exercício legítimo dos poderes diretivos e ausência de garantia de emprego.
Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a nulidade da dispensa. A magistrada destacou que, por ser o trabalhador portador de doença estigmatizante, caberia à empresa comprovar a ausência de discriminação, conforme a Súmula 443 do TST, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A sentença determinou a reintegração imediata do cabista, o pagamento dos salários do período de afastamento e uma indenização por danos morais fixada em dez vezes a última remuneração, que era de R$ 1,5 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a decisão ao analisar o recurso ordinário. O TRT entendeu que não houve dispensa discriminatória, baseando-se em depoimento do representante da empregadora que justificou o desligamento como parte de um corte de pessoal. O tribunal regional ressaltou que, na data da rescisão, outros 50 empregados também foram dispensados, o que afastaria a presunção de discriminação adotada pelo juízo de primeiro grau.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o TRT utilizou argumentos e documentos novos, apresentados apenas em fase recursal, o que cerceou seu direito de defesa. Segundo o autor, a justificativa de redução do quadro de funcionários não constava na contestação original. O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, acolheu o recurso ao apontar que o TRT violou os princípios da congruência e do contraditório, extrapolando os limites da litiscontestação, definidos pelos pedidos iniciais e pela defesa apresentada.
Para o ministro, embora o tribunal possa apreciar questões controvertidas, ele não está autorizado a inovar ou atribuir fundamentos fáticos que não integraram a petição inicial ou a defesa. Conforme os artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir nos limites da lide. Assim, ao fundamentar o provimento do recurso em um elemento novo, o TRT excedeu sua competência, resultando na anulação do acórdão regional e na manutenção da sentença favorável ao trabalhador.