Empregados vão à Justiça para ‘demitir’ empresa por justa causa
Fonte: oglobo.globo.com | Data: 05/10/2026 05:39:24
Cresce número de ações que cobram multa de 40% sobre FGTS e outros direitos após rescisão a pedido do trabalhador por assédio ou outras faltas graves
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Em uma sexta-feira, Heloisa Silva Lima conta que recebeu uma mensagem do seu chefe avisando que mudaria o local de trabalho e o horário já na segunda-feira. A auxiliar de limpeza tinha sido contratada para trabalhar na escala 5×2. A mudança a faria ter uma jornada de 6×1. Como mãe solo de dois filhos pequenos, a rotina familiar não permitia o trabalho aos fins de semana. Ela diz que estava há três anos trabalhando na mesma escala.
— Quando reclamei, me disseram que a empresa (que contrata o serviço) é quem decide a escala. Ou era isso ou eu pedia as contas. Não concordei, trabalhei esse tempo todo para não receber nada — conta.
Heloisa entrou na Justiça pedindo o que se convencionou chamar de rescisão indireta do trabalho, quando o empregado sai da empresa por alguma falta grave do empregador, como uma justa causa invertida. Esse tipo de processo na Justiça do Trabalho vem crescendo rapidamente nos últimos anos.
Em 2020, foram abertos 120 mil processos, subindo para 217.651 em 2023 e 337.715 em 2025, uma alta de 181,3%. Somente nos primeiros oito meses deste ano, o número de ações novas já está em 290.714.
Segurança jurídica
Se a rescisão for confirmada pela Justiça, o trabalhador recebe FGTS, multa de 40% sobre o saldo do Fundo, tem direito a seguro-desemprego e aviso prévio remunerado, direitos que não existem se o empregado pedir demissão.
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Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) já prever esse instrumento, a justa causa ao empregador ganhou força recentemente com duas teses vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST): a falta ou irregularidade nos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é motivo para dar justa causa ao empregador.
O TST também reconheceu o direito, com efeito vinculante a ser seguido pelos tribunais inferiores, de que o não pagamento de horas extras e a não concessão de descanso dentro da jornada de forma contumaz constituem motivo para rescisão, o que aumenta as chances de sucesso nesse tipo de ação.
Além disso, juízes e advogados do Trabalho atribuem o aumento das ações a uma mudança geracional: os mais jovens toleram menos o desrespeito aos direitos do trabalho e o assédio, o que aumenta o número de ações desse tipo na Justiça.
— O mercado de trabalho está mais flexível, o empregado não tem medo de perder o emprego, enfrenta mais o empregador. Antigamente, se exigia que o empregado fizesse funções estranhas à sua atividade. Hoje, o trabalhador não tem tanta condescendência, está mais consciente, mais antenado, também. Isso diminuiu a tolerância a abusos do poder diretivo. O cliente que ingressa não está disposto a ficar 25 anos e ganhar um relógio no jubileu da empresa — afirma a advogada trabalhista Carolina Tupinambá.
O professor de pós-graduação do Insper e juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fabio Augusto Branda, diz que as decisões vinculantes do TST têm dado segurança jurídica tanto para o empregado quanto para o patrão.
— Obrigações do contrato (conforme está descrito no artigo da CLT que prevê a rescisão indireta) são uma determinação meio genérica sobre o que é considerado como descumprimento das obrigações do contrato.
Hora extra
A questão da falta de pagamento de horas extras e de concessão de intervalo dentro da jornada, as principais demandas no Judiciário, já foi tratada pelo TST, lembra o magistrado, reconhecendo o direito do trabalhador de exigir a rescisão indireta.
— Da minha experiência, 98% das ações estão discutindo hora extra e intervalo. As ações continuam, mas mudou o foco, são mais pedidos de rescisão indireta — diz Branda.
Há ações também sobre assédio moral e sexual. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo, lista pelo menos três processos com sentenças procedentes. Os casos envolvem gordofobia, racismo e exigências estéticas, como cortar o cabelo e tirar a barba. Esses casos se sustentam no artigo que proíbe rigor excessivo do empregador e ofensa à honra. São casos difíceis de provar, mas têm aumentado, segundo Branda:
— Tenho visto bastante este tipo de ação, é positivo. Tive três audiências hoje, duas são alegações de assédio que foram provadas.
Segundo o juiz do Trabalho Alex Resende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Barueri, o empregador é responsável pela manutenção de um bom ambiente de trabalho.
—Assédio moral, perseguições, chacota, diminuição das pessoas são situações que levam ao rompimento do contrato. Os casos são de difícil comprovação, tanto moral quanto sexual, por serem praticados de forma privada, escondida. Mas se conseguir comprovar, a sentença vai ser procedente, a maior parte tem sido procedente ao autorizar a rescisão indireta. Não se pode exigir que o trabalhador continue prestando serviço submetido a assédio, é um fato que viola a honra do trabalhador.
Sem salário
Mas somente a Justiça consegue dar justa causa ao empregador e mandar pagar as indenizações devidas. Caso diferente do empregador que não precisa recorrer ao Judiciário para demitir o funcionário por justa causa, dispensando-o do pagamento de multa e liberação do FGTS. Quando o empregado entra na Justiça, o contrato de trabalho fica suspenso e ele fica sem receber.
É o caso de Heloisa, que saiu do emprego em fevereiro e ainda espera receber cerca de R$ 8 mil. Ela já está em outro emprego, como corretora de planos de saúde, desde julho:
— Hoje trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h e posso ficar com meus filhos no fim de semana.
A empresa Verzani & Sandrini, procurada, informou que não iria comentar, afirmando que ainda cabe recurso à decisão.
O que diz a legislação trabalhista
- CLT: A Consolidação das Leis do Trabalho prevê no Artigo 483 as condições que permitem ao trabalhador pedir a rescisão indireta, que é como “demitir a empresa” por justa causa. Diferentemente do pedido de demissão, no qual só se recebem férias e 13º proporcional, o empregador é obrigado também a liberar o FGTS, pagar a multa de 40%, além das verbas rescisórias.
- Indenização: Em casos de reconhecimento pela Justiça da justa causa por assédio moral ou sexual, os tribunais também costumam ordenar o pagamento de reparação por danos morais.
- Fatos graves: a legislação determina que o patrão não pode exigir esforço excessivo, expor ao risco, tratar “com rigor excessivo” e não cumprir o contrato de trabalho.
- FGTS: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já emitiu teses vinculantes, decisões que devem ser seguidas pelos tribunais inferiores sobre o que pode ser considerado fato grave que permita dar justa causa ao empregador, por descumprir obrigações contratuais. O não pagamento do FGTS é considerado pelo TST como motivo para rescisão pelo Tema Repetitivo 70, de abril do ano passado.
- Horas extras e intervalo: Também em abril de 2025, o Tema 85 foi publicado reconhecendo o direito quando não são pagas horas extras de forma contumaz e não se permite que haja descanso durante o trabalho, chamado de intervalo intrajornada.
- Sem receber: Durante o processo, o empregado fica sem receber e o contrato, suspenso.
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