Quinto dia útil de outubro de 2026 cai na terça (6); veja prazo do salário
Fonte: bpmoney.com.br | Data: 05/10/2026 10:31:04
Em 2026, o quinto dia útil de outubro recai numa terça-feira, dia 6. Até ali, em regra, os salários de setembro dos empregados com carteira assinada devem ser quitados pelos empregadores.
Essa data-limite tem base no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo essa regra, nos casos em que o pagamento é mensal, o acerto do salário não pode passar do quinto dia útil do mês posterior àquele que foi trabalhado.
Há um ponto que faz diferença na contagem: o sábado conta como dia útil; já domingos e feriados não entram.
No calendário de outubro de 2026, o 1º recai numa quinta-feira, e nenhuma data nacional interrompe o período que vai até o dia 6. Já o feriado de Nossa Senhora Aparecida fica reservado para o dia 12.
Como fica a contagem até o dia 6
Para chegar à data-limite, basta somar os dias úteis a partir do início do mês:
- Quinta-feira, 1º de outubro: contabiliza como 1º dia útil
- Sexta-feira, 2 de outubro: 2º dia útil
- Sábado, 3 de outubro: 3º dia útil
- 4 de outubro (domingo): não conta como dia útil
- Segunda-feira, 5 de outubro: 4º dia útil
- Terça-feira, 6 de outubro: fecha como 5º dia útil
Diante disso, conforme determina a regra geral da CLT, o salário referente a setembro precisa ser quitado, no mais tardar, na terça-feira, dia 6 de outubro de 2026.
Tudo isso tem respaldo no artigo 459, § 1º, da CLT. Platon Neto, sócio do escritório Lara Martins Advogados e professor de Direito Processual do Trabalho, explica que, para esse cálculo, considera-se o sábado ainda que a empresa não funcione nesse dia; feriados e domingos, por sua vez, ficam de fora da contagem.
Há uma ressalva feita pelo especialista: mandar realizar a transferência no quinto dia útil não basta por si só. ‘O importante é que o salário esteja efetivamente disponibilizado ao trabalhador dentro do prazo’, afirma.
Vale também, segundo ele, conferir a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria, porque essas normas podem estabelecer regras próprias sobre quando o pagamento deve ocorrer. E feriados estaduais ou municipais capazes de interferir na contagem merecem atenção.
Caso o pagamento não seja disponibilizado até o quinto dia útil, considera-se em atraso já no dia posterior, o que pode gerar repercussões trabalhistas e administrativas para quem emprega.
Nessas situações, de acordo com Platon Neto, é preciso atentar à Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relativa à correção monetária incidente sobre salários quitados após o prazo legal.
Ele acrescenta que acordos coletivos também podem estabelecer multas próprias pelo atraso.
Já o empregado pode exigir que receba por inteiro o salário a que tem direito, acrescido tanto dos efeitos jurídicos decorrentes do atraso quanto das multas que porventura constem da norma coletiva.
Mas um episódio pontual não garante benefícios automáticos. ‘Um atraso isolado não significa automaticamente que o trabalhador tenha direito à rescisão indireta ou a uma indenização por dano moral’, explica o especialista.
Para ele, o quadro muda quando os atrasos se repetem: ‘Os atrasos reiterados ou suficientemente graves podem caracterizar descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e fundamentar outros pedidos em uma eventual reclamação trabalhista, dependendo das circunstâncias concretas’.
Recomendações para as empresas
Para Platon Neto, o ideal é que os empregadores não deixem a data-limite chegar: a folha deve ser programada para que o salário caia na conta dos trabalhadores dentro do quinto dia útil.
Ele sugere ajustar a operação junto ao banco de forma a antecipar o pagamento em um ou dois dias, o que, segundo o especialista, diminui tanto falhas operacionais quanto eventuais passivos trabalhistas.
O especialista aponta ainda três cuidados:
- Checar mensalmente se feriados municipais, estaduais e nacionais interferem na contagem dos dias
- Consultar o ACT ou a CCT da categoria, pois a norma coletiva pode estabelecer penalidade ou prazo próprio
- Manter arquivados os comprovantes de que, dentro do prazo, os valores chegaram de fato aos empregados