Debate sobre escala 5×1 e norma coletiva ganha espaço no TST
Fonte: radioplugaraucaria.com | Data: 06/10/2026 05:34:45
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue analisando os desdobramentos jurídicos relacionados ao regime de trabalho 5×1, especialmente no que tange à periodicidade da coincidência do repouso semanal remunerado com os domingos. A discussão jurídica central busca esclarecer se a ausência de folga dominical a cada três semanas de labor obriga o pagamento em dobro do dia trabalhado, aplicando-se de forma analógica a regra destinada ao setor de comércio prevista na Lei nº 10.101/2000.
O recorte técnico e a atuação da analogiaA jurisprudência do STF e a autonomia coletivaPerspectivas para a segurança jurídica
Embora a controvérsia tenha motivado a afetação do Tema 49 dos recursos de revista repetitivos pela Corte, especialistas e decisões recentes apontam para a necessidade de diferenciar os cenários em que há regulação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A regulamentação específica negociada entre sindicatos de trabalhadores e empregadores insere o debate em outra esfera jurídica, atraindo a incidência do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O recorte técnico e a atuação da analogia
O escopo definido para o Tema 49 concentra-se na aplicação subsidiária e analógica da legislação do comércio para outras atividades que adotam a escala 5×1. Contudo, juristas ponderam que o uso da analogia é uma técnica de integração do direito que pressupõe lacuna na legislação. Portanto, onde existe acordo ou convenção coletiva disciplinando expressamente a escala e a frequência das folgas dominicais, o espaço para a analogia deixa de existir, uma vez que a norma pactuada ocupa o lugar da regra supletiva.
A legislação consolidada estabelece que o entendimento fixado em sede de recursos repetitivos não deve abranger os casos em que a situação fática ou jurídica apresente distinções em relação ao processo paradigma. Assim, controvérsias amparadas na validade de cláusulas coletivas autônomas ganham contornos próprios, distanciando-se do objeto restrito da afetação conduzida pelo Tribunal Pleno do TST.
A jurisprudência do STF e a autonomia coletiva
O Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a periodicidade com que o repouso semanal deve recair sobre o domingo situa-se no âmbito infraconstitucional. Decisões proferidas pela Suprema Corte em reclamações constitucionais reforçam que a ponderação de valores realizada por meio de negociação coletiva — ainda que estabeleça ciclos de descanso dominical diversos daqueles previstos na lei do comércio — atrai as diretrizes estabelecidas no Tema 1.046.
A tese firmada pelo STF valida acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta. O artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso remunerado, preferencialmente aos domingos, mas não estipula uma frequência obrigatória de coincidência, cabendo aos sujeitos coletivos a adequação setorial das jornadas.
Enquanto algumas turmas do TST mantêm o entendimento de que a periodicidade trienal é um patamar intransigível de ordem pública, outras turmas já aplicam a jurisprudência do STF para reconhecer a validade de escalas negociadas que prevejam folgas dominicais em ciclos mais longos, como a cada sete semanas, desde que garantido o descanso regular e evitado o labor excessivo sem compensação.
Perspectivas para a segurança jurídica
A definição final que será construída pelo Tribunal Pleno do TST precisará ponderar os limites da autonomia coletiva frente aos direitos sociais dos trabalhadores. A discussão opõe correntes que defendem a proteção estrita à saúde e ao convívio familiar por meio de pisos legais rígidos e aquelas que valorizam a negociação entre as categorias como forma de flexibilizar e organizar a continuidade de atividades econômicas complexas.
A expectativa do meio jurídico é de que, ao pacificar a tese do IRR 49, o tribunal distingua claramente as situações gerais daquelas amparadas por negociação coletiva legítima. Deste modo, busca-se assegurar previsibilidade para as empresas e estabilidade para as relações de trabalho estabelecidas em todo o país.
Fonte:: conjur.com.br