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Motorista tenta abastecer carro particular com cartão da empresa três vezes, e TST mantém justa causa – Notícias Aut

Fonte: noticiasautomotivas.com.br | Data: 06/10/2026 22:26:04

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O registro das três tentativas em 3 de agosto de 2022, e não o rosto do empregado, foi o que sustentou a justa causa mantida pela 8ª Turma do TST.

O motorista levou o cartão corporativo ao posto e tentou, por três vezes no mesmo fim de tarde, abastecer um veículo particular com o meio de pagamento da frota. Os registros apontam as tentativas em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. A empresa tratou o episódio como falta grave, aplicou a dispensa por justa causa e sustentou que o uso do cartão para despesa pessoal era vedado.

O trabalhador contestou a medida, alegou confusão e levou a discussão às instâncias trabalhistas até o Tribunal Superior do Trabalho, onde a 8ª Turma manteve o desfecho desfavorável a ele no processo AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466, com publicação em 9 de julho de 2025.

A controvérsia nasceu no chão da operação de transporte e ganhou contorno jurídico quando a reclamada apresentou, em defesa, a tese de que o autor havia sido dispensado exatamente por ter se utilizado do cartão corporativo para realização de gastos pessoais, conduta que a política interna proibia.

Não havia, no processado, controvérsia sobre o fato de o motorista ter feito uso do instrumento de pagamento da empresa naquelas tentativas de abastecimento. O que se discutiu foi a gravidade da conduta, a intenção, a proporcionalidade da punição máxima e a existência ou não de elemento capaz de afastar a justa causa.

O que o motorista fez e o que a empresa registrou no posto

Na linha do tempo fixada na instrução, o empregado, na função de motorista, apresentou cartões corporativos em um intervalo de poucos minutos e buscou completar o tanque de um carro que não integrava a frota sob sua responsabilidade naquele momento. A sequência curta, com três tentativas seguidas, foi tratada pela empregadora como indício de insistência e não como erro isolado de um único passe de cartão.

A companhia cruzou a informação do abastecimento com o monitoramento da frota e sustentou que os veículos oficiais estavam em local diverso daquele em que o cartão estava sendo usado, o que reforçava, na visão patronal, a natureza particular da despesa tentada.

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A empresa descreveu a regra de uso do cartão como clara: o meio de pagamento destinava-se a despesas vinculadas à atividade e aos veículos da operação, não a carro de uso pessoal.

A partir desse enquadramento, a reclamada enquadrou a conduta no rol de faltas que autorizam a ruptura do contrato por justa causa, medida que elimina verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e carrega peso disciplinar elevado na trajetória profissional do trabalhador.

O motorista, ao reagir, sustentou que teria havido confusão quanto ao cartão ou ao veículo, tese que buscava reduzir o elemento volitivo da falta e abrir espaço para a conversão da dispensa em modalidade sem justa causa.

O que a origem teve como provado sobre cartão, GPS e confusão

Na origem, o caso tramitou no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo, com registros ligados a São Bernardo do Campo, município da Região Metropolitana de São Paulo, e a Diadema, cidade vizinha na mesma região metropolitana.

A instrução acolheu como demonstradas as três tentativas de abastecimento com cartão corporativo no mesmo dia e nos horários sucessivos já mencionados.

Também entrou no conjunto probatório a indicação de que o rastreamento dos veículos da frota apontava localização distinta daquela do abastecimento pretendido, o que enfraquecia a narrativa de que o motorista estaria simplesmente reabastecendo unidade oficial sob sua guarda. A alegação de confusão foi examinada e rejeitada na base fática que depois seria revisitada no recurso.

Para a origem, o intervalo mínimo entre uma tentativa e outra, a repetição do gesto e o descompasso entre o cartão apresentado e a posição da frota formavam quadro compatível com uso indevido consciente, e não com equívoco momentâneo capaz de elidir a falta grave.

Com esse quadro, a dispensa por justa causa foi considerada válida na instância ordinária, o que deslocou para o trabalhador o ônus de demonstrar, em recurso, vício de prova, desproporcionalidade ou ofensa a dispositivo de lei federal e à jurisprudência consolidada do TST.

No Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª Turma analisou o agravo no recurso de revista e manteve a decisão que validara a justa causa. O colegiado não reabriu, como se fosse nova instrução, a cena do posto; partiu do que já estava sedimentado quanto às tentativas, aos horários e ao descompasso com o GPS da frota.

A manutenção do julgado de origem significou reconhecer que, à luz do conjunto probatório fixado, a conduta se encaixava em hipótese de rompimento por falta grave ligada ao uso indevido de patrimônio e de meio de pagamento da empregadora.

O acórdão, na linha do que foi publicizado sobre o caso, não acrescenta nome completo do empregado, razão social da empresa, valor de combustível, marca do posto ou diálogo textual entre superior e motorista. Onde esses elementos não constam, a narrativa jornalística também não os cria.

O núcleo decidido resume-se à confirmação de que as três tentativas de abastecer veículo particular com cartão corporativo, somadas à rejeição da tese de confusão e ao suporte do monitoramento da frota, sustentavam a justa causa aplicada. A publicação do resultado em 9 de julho de 2025 encerrou, na prática, a expectativa de reforma da dispensa naquela via recursal.

Como a justa causa por uso de cartão corporativo aparece na rotina das frotas

Cartões corporativos de combustível e de despesa operacional tornaram-se ferramenta corrente em empresas que mantêm motoristas, entregadores internos, equipes de campo e frotas leves ou pesadas. O instrumento reduz adiantamento em espécie, facilita conciliação contábil e permite bloqueio por placa, por motorista ou por tipo de estabelecimento.

Ao mesmo tempo, cria trilha digital de cada tentativa de compra, com hora, local e, em muitos contratos, cruzamento automático com telemetria. Quando essa trilha mostra uso em veículo que não é da frota, a discussão deixa o campo da mera irregularidade administrativa e entra no terreno da confiança e do patrimônio do empregador.

Na prática das relações de trabalho no Brasil, a justa causa exige falta grave, atual e proporcional, tipicamente ligada a hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, entre elas atos de improbidade e mau procedimento, conforme o enquadramento que a empresa e depois o juízo derem aos fatos.

O uso de cartão da companhia para despesa pessoal costuma ser apresentado pela defesa patronal como quebra de fiduciariedade, sobretudo quando há política interna prévia, treinamento de condutores e bloqueios tecnológicos que o empregado conhece.

O trabalhador, por sua vez, frequentemente alega falha de comunicação, cartão trocado, ordem verbal diversa ou ausência de prejuízo efetivo quando a tentativa não se consuma. No caso sob exame, a insistência em três tentativas no espaço de poucos minutos pesou contra a tese de equívoco inocente.

A proximidade temporal reduziu a plausibilidade de um único gesto mecânico mal direcionado e aumentou a leitura de reiteração. O GPS da frota em outro ponto funcionou como prova indiciária de que não havia coincidência entre a unidade oficial e o abastecimento pretendido.

Esses dois eixos, repetição e localização, foram suficientes, na visão das instâncias que julgaram, para manter a punição máxima sem necessidade de reconstruir conversas ou inventar valores de litro de combustível.

Prova digital de posto e telemetria mudam o peso da palavra contra palavra

Antes da difusão de cartões com senha, chip e conciliação online, disputas sobre combustível dependiam com mais frequência de testemunhas de posto, fichas manuais e relatos de encarregados.

Hoje, o extrato da administradora do cartão e o histórico de telemetria chegam aos autos com carimbo de data e hora, o que desloca o debate para a interpretação da conduta e para a proporcionalidade da pena, e não apenas para a existência do fato. Isso não elimina o contraditório: o empregado pode questionar a higidez do sistema, a atribuição do cartão, a autorização de terceiros ou a falha de geolocalização.

No processo em questão, contudo, a linha de defesa centrada em confusão não prosperou diante da sequência horária e do descompasso com a frota. Empresas que operam em São Bernardo do Campo, em Diadema e em demais municípios da Região Metropolitana de São Paulo lidam com alta densidade de postos, trânsito intenso e rotação de motoristas em turnos.

Nesses ambientes, políticas de cartão costumam prever uso exclusivo em veículos cadastrados, tetos diários e alertas de tentativa negada. A tentativa negada, quando repetida, vira registro disciplinar mesmo que nenhum litro tenha entrado no tanque particular.

A justa causa, porém, não é automática: depende de prova robusta, de tipicidade e de ausência de perdão tácito ou de punição anterior já aplicada pelo mesmo fato, temas clássicos da jurisprudência trabalhista quando a dispensa máxima é atacada em juízo.

Com a justa causa mantida, o contrato encerra-se sem as parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado e multa do FGTS na forma ordinária da rescisão sem justa causa, além de restrições práticas na percepção de seguro-desemprego conforme a legislação aplicável à modalidade.

O trabalhador deixa o emprego com a marca da falta grave no histórico da rescisão, o que pode dificultar recolocação em funções que exigem ficha limpa em transporte de valores, cargas ou frota alheia.

Para a empresa, a confirmação judicial reduz o risco de condenação em verbas rescisórias e em indenizações decorrentes de dispensa tida como abusiva, mas não a dispensa de comprovar, em cada caso, a materialidade e a proporcionalidade do ato. A decisão da 8ª Turma não cria, por si só, súmula nova nem regula todos os cartões corporativos do país.

Ela reafirma, no concreto daquele processo, que tentativas reiteradas de abastecer carro particular com meio de pagamento da empregadora, aliadas a indícios de que a frota estava alhures e à rejeição da confusão, sustentam a falta grave.

Outros processos podem chegar a resultado diverso se a prova de autorização for diferente, se houver uso histórico tolerado pela chefia, se o cartão estiver compartilhado sem controle ou se a empresa não demonstrar a regra prévia de vedação. A lição de gestão que o caso expõe é a necessidade de política escrita, de treinamento e de cruzamento entre cartão e telemetria antes de se chegar à medida extrema.

Políticas internas, treinamento de motoristas e limites da tolerância

Departamentos de frota e de recursos humanos costumam documentar o recebimento do cartão com termo de responsabilidade, lista de postos credenciados e proibição expressa de uso em veículo próprio. Quando esse documento existe e o extrato mostra tentativas incompatíveis com a placa autorizada, a defesa da justa causa ganha densidade.

Quando a empresa, ao contrário, permite por meses o uso misto sem advertência, o empregado pode alegar tolerância e quebra da atualidade da punição. No episódio julgado, a narrativa vencedora foi a da vedação e da tentativa consciente, não a da prática costumeira liberada. Motoristas que revezam carros oficiais e deslocamentos pessoais no mesmo itinerário precisam de regra clara sobre onde termina o uso corporativo.

A fronteira se torna ainda mais sensível em jornadas longas, em que o posto da estrada serve tanto à frota quanto ao carro da família deixado em casa. A tentação de “só completar o tanque” com o cartão da empresa é exatamente o tipo de atalho que a trilha digital hoje registra com precisão de minutos.

O caso de 3 de agosto de 2022 ilustra como três toques de cartão em seis minutos bastaram para sustentar, anos depois, a manutenção da dispensa no TST.

Consequências práticas para empresas e empregados que usam cartão de frota no Brasil

No Brasil, a combinação de CLT, jurisprudência do TST e difusão de meios eletrônicos de pagamento transformou o cartão de combustível em prova potencial de ambos os lados. A empregadora que demite por justa causa precisa reunir extratos, logs de tentativa, eventuais imagens de posto, termos de política interna e, quando houver, dados de GPS ou de telemetria com cadeia de custódia minimamente confiável.

O empregado que se defende precisa atacar a autoria da tentativa, a destinação do veículo, a existência de ordem superior ou o excesso da pena em face de histórico funcional sem mácula. O processo AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466 mostra um cenário em que a prova eletrônica e a reiteração prevaleceram sobre a alegação de confusão.

Setores de logística, distribuição varejista, serviços de campo e transporte de passageiros em regiões metropolitanas como a de São Paulo concentram milhares de cartões ativos. A padronização de bloqueio por placa e de alerta de tentativa negada reduz litígios, mas não os elimina, porque a discussão migra para a intenção e para a gradação da pena.

Advertência e suspensão continuam sendo instrumentos intermediários quando a empresa avalia falta de menor potencial ofensivo ou dúvida razoável sobre o dolo. A escolha imediata pela justa causa, validada neste caso, tende a ocorrer quando a companhia enxerga ato incompatível com a continuidade da confiança, especialmente em função que lida diariamente com patrimônio móvel e meios de pagamento.

Para o trabalhador brasileiro que depende da carteira assinada em ofício de direção, o episódio funciona como lembrete severo de que o cartão corporativo não é extensão da renda nem benefício disfarçado de combustível pessoal. Para o empregador, funciona como confirmação de que investimento em controle de frota e em registro de tentativas pode sustentar a tese de falta grave quando o caso chega ao TST.

Entre um polo e outro, o Judiciário trabalhista continua a exigir prova robusta e proporcionalidade, rejeitando tanto a impunidade de desvios claros quanto a punição máxima sem lastro.

A matéria, ao fim, permanece ancorada no que o julgamento tornou público: um motorista, três tentativas de abastecer carro particular com cartão da empresa em 3 de agosto de 2022, frota monitorada em local diverso, confusão rejeitada, justa causa aplicada na origem ligada ao TRT da 2ª Região e manutenção do resultado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em publicação de 9 de julho de 2025.

Sem nome completo das partes, sem cifra de combustível e sem reconstrução romanceada do posto, o que sobra é a consequência jurídica dura e objetiva para o contrato de trabalho e o sinal inequívoco de que o uso de cartão corporativo fora da finalidade da frota pode, sim, sustentar a ruptura por justa causa quando a prova digital e a reiteração estão bem assentadas nos autos.

Em um mercado em que a formalização de motoristas convive com pressão por custo de combustível e com monitoramento cada vez mais fino, a linha entre deslize e falta grave ficou mais visível e mais documentada.

O caso mantido pelo TST não esgota todas as hipóteses de uso de cartão, mas fixa, para este conjunto de fatos, que a insistência em abastecer veículo particular com meio de pagamento da empregadora, em tentativas sucessivas e incompatíveis com a localização da frota, foi suficiente para preservar a dispensa máxima.

Empresas e empregados que operam frotas no país passam a ter, nesse precedente concreto, referência clara de como a prova de posto e de telemetria pode decidir o destino do vínculo quando a confiança no uso do cartão se rompe.