Feriado de 12 de outubro trabalhado deve ser pago em dobro
Fonte: brasilemfolhas.com.br | Data: 08/10/2026 18:50:07
Quem trabalhar no feriado de Nossa Senhora Aparecida, nesta segunda-feira (12), tem direito a pagamento em dobro ou a uma folga compensatória, conforme a Lei 605/1949. A regra vale para a maioria dos trabalhadores, mas há exceções, como a escala 12 por 36 e contratos de pessoa jurídica (PJ).
Pela regra geral, o trabalho em feriado deve ser pago em dobro, mas a empresa pode conceder outro dia de folga como compensação. Segundo o advogado Sebastião Justo, especialista em Direito do Trabalho, as duas alternativas não são cumulativas. “A Lei 605/1949 determina que o trabalho em feriado seja pago em dobro, salvo se a empresa conceder outro dia de folga. Ou seja: deu a folga, não paga o dobro. Não deu a folga, paga em dobro”, explicou ao Jornal Opção.
A regra também é respaldada pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A legislação não estabelece um prazo único para a concessão da folga compensatória. “A lei não fixa um limite expresso. Mas a folga precisa ser próxima, dentro da mesma semana ou do período previsto na convenção coletiva”, afirmou Justo. Uma compensação concedida meses depois, sem previsão em norma coletiva, pode ser questionada judicialmente.
No comércio, a abertura dos estabelecimentos em feriados depende de autorização em convenção coletiva e do cumprimento da legislação municipal, conforme a Lei nº 10.101/2000. O feriado trabalhado também pode ser compensado por banco de horas, previsto no artigo 59 da CLT. O acordo individual escrito permite compensação em até seis meses; o coletivo, em até um ano. “Feriado não é hora extra comum. É um dia de descanso remunerado”, disse Justo, recomendando previsão expressa na norma coletiva e compensação com folga de dia inteiro.
Para trabalhadores em escala 12 por 36, a remuneração mensal já engloba o descanso semanal remunerado e os feriados, conforme o artigo 59-A da CLT. O entendimento foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Normas coletivas podem estabelecer condições específicas, como pagamento em dobro, comum na área da saúde. A escala precisa estar formalizada por escrito.
Quem presta serviço como PJ, em princípio, não tem os mesmos direitos trabalhistas. “O PJ é prestador de serviços, regido por contrato civil. Não tem descanso remunerado, feriado em dobro ou banco de horas. Vale o que foi combinado no contrato”, explicou Justo. Mas, se a contratação como PJ encobrir uma relação de emprego, a Justiça pode reconhecer o vínculo e a empresa paga tudo retroativamente, incluindo feriados, férias, 13º, FGTS e horas extras.
Caso o trabalhador não receba o pagamento devido e também não tenha a folga compensatória, pode buscar orientação do sindicato, denunciar ao Ministério do Trabalho ou recorrer à Justiça do Trabalho. O prazo para ajuizar ação é de até dois anos após o fim do contrato, podendo cobrar direitos referentes aos cinco anos anteriores. Provas como cartões de ponto, escalas, contracheques e testemunhas podem ajudar. Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter registro dos horários de trabalho.