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Mulher com câncer de mama é demitida após afastamento e receberá mais de R$ 100 mil em MG

Fonte: otempo.com.br | Data: 22/10/2026 11:42:15

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O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama e determinou que a empresa pague duas indenizações por danos morais de R$ 50 mil cada. A decisão da Primeira Turma também prevê o restabelecimento do plano de saúde, a devolução de R$ 3.449,97 descontados indevidamente na rescisão contratual e o pagamento, em dobro, da remuneração referente ao período entre a dispensa e a publicação da decisão. 

Segundo o TRT, a trabalhadora atuava como bilheteira e ficou afastada das atividades por quase quatro anos para tratamento de saúde, período em que recebeu benefício previdenciário. Em agosto de 2024, ela retornou ao trabalho após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa. 

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Ao analisar o recurso, a relatora do caso, juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, considerou que a empresa tinha conhecimento da doença, diante das sucessivas licenças médicas e do longo período de afastamento da funcionária. 

Segundo a magistrada, o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o retorno ao trabalho atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento estabelece que a dispensa de trabalhadores com doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador comprovar que a decisão teve outra motivação. 

A empresa não conseguiu afastar essa presunção. A relatora também considerou que a trabalhadora continuava em tratamento oncológico e que uma perícia realizada em ação previdenciária apontou incapacidade para o trabalho, com previsão de recuperação apenas em 2027. 

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Com o reconhecimento da nulidade da dispensa, a trabalhadora optou pelo pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento, em substituição à reintegração ao emprego, conforme previsto na Lei nº 9.029/1995. 

Plano de saúde cancelado 

A trabalhadora também questionou o cancelamento do plano de saúde durante o afastamento previdenciário, quando precisava de acompanhamento médico contínuo. A empresa alegou que a medida estava de acordo com uma norma coletiva que limitava a manutenção do benefício para empregados afastados pelo INSS.  

Na avaliação da magistrada, a retirada do benefício durante o tratamento contra o câncer violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Por isso, foi determinada a reinclusão imediata da funcionária no plano, nas mesmas condições anteriores, às custas da empresa, até que seja comprovada a recuperação plena da capacidade para o trabalho. Pelo cancelamento do benefício, a empresa também foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais. 

A decisão determinou ainda a devolução de R$ 3.449,97 descontados das verbas rescisórias da trabalhadora sob a justificativa de saldo negativo relacionado ao plano de saúde. De acordo com o acórdão, a empresa não comprovou que a funcionária havia sido devidamente informada sobre a obrigação de pagar mensalidades ou coparticipações durante o afastamento.

Além disso, o custeio integral do benefício pela empregadora durante um longo período foi considerado uma condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. 

A decisão também reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas no processo, diante da comunhão de interesses, da atuação conjunta e da existência de sócios em comum. Com isso, as empresas foram consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas à trabalhadora, além da responsabilidade subsidiária dos sócios que integraram o processo.