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Reajustes abusivos: Turma Recursal determina recálculo de mensalidades de plano de saúde

Fonte: agazetadoamapa.com.br | Data: 22/10/2026 16:59:53

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A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 282ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (21), no Plenário da Câmara Única (o Plenarinho) do TJAP, julgou 10 recursos.

Um dos destaques foi o Processo nº 6090970-09.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz José Luciano de Assis (titular do Gabinete 03). O colegiado deu provimento parcial ao recurso interposto por uma usuária de plano de saúde que contestava reajustes sem comprovação técnica suficiente.

Entenda o caso

Trata-se de recurso interposto por uma usuária de plano de saúde contra a sentença do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.

A decisão de primeiro grau considerou necessária a realização de uma análise técnica especializada (perícia atuarial) para verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão.

A autora alegou que as mensalidades sofreram reajustes de 25% em 2023, 22% em 2024 e 35% em 2025, sem apresentação de justificativas técnicas suficientes, metodologia de cálculo ou dados que permitissem verificar a regularidade dos aumentos.

Embora reconhecesse que os planos coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, defendeu a utilização desses índices como parâmetro de referência. Pediu a revisão das mensalidades, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Decisão da Turma Recursal

O relator do caso, juiz José Luciano de Assis, conheceu do recurso e afastou o entendimento de que a necessidade de análise dos reajustes impediria o julgamento da demanda pelo Juizado Especial. Com base no Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), destacou que a menor complexidade da causa deve ser avaliada conforme o objeto da prova, e não apenas pela natureza do direito discutido. Como o processo continha elementos documentais suficientes, aplicou a teoria da causa madura para julgar o mérito diretamente, sem determinar o retorno dos autos à primeira instância.

Quanto aos reajustes, o relator destacou que os planos coletivos por adesão seguem regras próprias e não precisam obedecer automaticamente aos limites de aumento definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. No entanto, as operadoras devem apresentar informações claras e verificáveis que expliquem os critérios técnicos e financeiros que justificam os aumentos, em respeito aos deveres de informação, transparência e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o voto, os documentos apresentados pelas empresas não comprovaram satisfatoriamente a regularidade dos reajustes feitos entre 2023 e 2025. A ausência de informações detalhadas sobre a metodologia adotada e a discrepância entre os percentuais cobrados e as médias de reajuste dos planos coletivos reforçaram a insuficiência das justificativas apresentadas.

Diante disso, o relator propôs a substituição dos reajustes pelos índices médios nacionais utilizados pela Turma Recursal como parâmetro de recomposição do equilíbrio contratual: 12,95% em 2023, 11,86% em 2024 e 9,64% em 2025. Esclareceu que esses percentuais não constituem limites regulatórios impostos pela ANS aos planos coletivos, mas referências objetivas para a revisão dos aumentos cuja regularidade não foi comprovada.

O voto também determinou o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a mais. Por outro lado, o relator rejeitou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que a cobrança de reajustes abusivos, por si só, não justifica essa compensação quando não há prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade.

Ao final, votou pela cassação da sentença e pelo julgamento imediato do mérito, com o acolhimento parcial dos pedidos da autora, nos termos apresentados. Os demais integrantes da Turma Recursal acompanharam o relator, e o colegiado proclamou o conhecimento parcial e o provimento parcial do recurso, nos termos do voto apresentado.

A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, contou com a participação do juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03) e da juíza Eleusa Muniz (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02).