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STF exclui ISS do PIS/Cofins

Fonte: tribunadonorte.com.br | Data: 24/10/2026 15:25:22

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Redação Tribuna do Norte

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14h00

O Plenário do STF excluiu o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a Corte, faturamento e receita não se confundem com ingressos financeiros transitórios. O valor do ISS não representa acréscimo patrimonial definitivo para a empresa prestadora de serviços, mas para o município titular do tributo. Por isso, o valor do ISS não é faturamento ou receita da empresa prestadora de serviços e, consequentemente, não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC n° 20/98).

Julgamento PIS/Cofins

O julgamento foi relatado pelo ministro Celso de Mello, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, André Mendonça, Cármen Lúcia e pelos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e o ministro aposentado Luís Roberto Barroso. A questão da modulação dos efeitos da decisão não foi apreciada. Como a maioria foi formada a partir de três votos de ministros já aposentados, o ministro Luiz Fux advertiu que a discussão sobre modulação não se presta a rediscutir a causa, mas apenas examinar os seus pressupostos específicos (RE 582616/RS, Tema de Repercussão Geral de n° 118).

Devolução de tributos na energia

Em 2025, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei federal 14.385/22 que determinou a devolução aos consumidores dos valores advindos de ações judiciais que excluíram o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de distribuidoras de energia elétrica, uma vez que tais valores são repassados ao consumidor na conta de energia. Em sessão do dia 22/10, o STF definiu que o prazo prescricional para devolução aos consumidores dos valores recolhidos a maior, em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é de dez anos, contados a partir do momento em que a Receita Federal devolveu o recurso pago a maior ou homologou a compensação realizada pelas distribuidoras. A ANEEL vinha considerando tais valores nos reajustes de energia e estimativas de são de que há ainda R$ 16 bilhões a serem devolvidos.

Direitos autorais em hotel

O STJ entendeu que o ECAD, no cálculo dos direitos autorais, não pode substituir taxa de ocupação informada por hotel, por dado de pesquisa de mercado, sem justificativa válida. Para a 3ª Turma, o ECAD deve considerar a taxa de ocupação real informada pelos hotéis no cálculo de distribuição dos direitos autorais devidos.

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