Bombeiro civil com escala 12×36 deve receber horas extras, decide TRT-9
Fonte: jurinews.com.br | Data: 30/10/2026 15:53:20
Magistrado aplicou entendimento do Tema 19 do TST para garantir pagamento de adicional e reflexos em verbas rescisórias e FGTS.
A 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou um frigorífico ao pagamento de horas extras a um bombeiro civil que cumpria jornada superior ao limite legal de 36 horas semanais. A decisão estabeleceu que a adoção do regime de compensação de 12 por 36 horas não autoriza o descumprimento do teto semanal fixado pela legislação específica da categoria, tornando devido o pagamento das horas que excederem esse limite.
O trabalhador ingressou com a ação relatando que, a partir de junho de 2018, passou a atuar como bombeiro civil na planta industrial da empresa. Segundo o relato, a escala de 12 por 36 horas resultava em uma variação de 36 a 48 horas semanais, atingindo uma média de 42 horas por semana. O empregado solicitou o pagamento das horas excedentes ao limite semanal, sem questionar a validade do regime compensatório em si. Em sua defesa, o frigorífico sustentou a regularidade da jornada registrada nos controles de ponto e pediu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o magistrado validou os cartões de ponto e fundamentou a decisão no artigo 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil. O juiz explicou que, embora o regime de 12 por 36 horas seja permitido, a prestação de serviço que ultrapasse a média semanal de 36 horas impõe o pagamento do adicional e das horas extraordinárias correspondentes. “A partir de junho/2018 o autor passou ao cargo de bombeiro civil e o art. 5º da Lei 11.901/09 limita a jornada semanal do Bombeiro Civil em 36h semanais. Destarte, declaro que são devidas como extras todas as horas prestadas além da 36h semanal”, destacou o julgador.
A sentença detalhou o cálculo da condenação com base na tese vinculante do Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o entendimento, as horas destinadas à compensação, que excedem a 8ª diária mas permanecem dentro do limite de 36 horas semanais, garantem ao trabalhador apenas o direito ao adicional. Já o tempo que ultrapassa o teto de 36 horas semanais deve ser pago como hora extra, compreendendo o valor da hora acrescido do adicional pertinente.
O juízo rejeitou o pedido de pagamento de horas de sobreaviso por falta de provas e indeferiu a solicitação de indenização por danos morais. O magistrado ressaltou que o descumprimento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial não gera, por si só, reparação extrapatrimonial. “O não pagamento de horas extras não gera direito à indenização por dano moral, pois ausente violação significativa da honra e da intimidade da parte autora, sendo certo que mero dissabor não configura dano moral”, concluiu.
Com a fundamentação apresentada, o juízo fixou a prescrição quinquenal e condenou a ré ao pagamento das horas extras com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A condenação inclui ainda o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%.