Trabalhadora contratada como colhedora num laboratório de Uberlândia (MG), que tirava sangue e fazia testes de covid e dengue, vai receber a diferença para o piso de 4 salários mínimos de auxiliar de laboratório, decidiu o TST
Fonte: clickpetroleoegas.com.br | Data: 04/11/2026 02:52:42
Uma trabalhadora contratada como colhedora por um laboratório de análises clínicas de Uberlândia tirava sangue, fazia testes de covid-19 e dengue e lia teste de tuberculose, e o TST mandou pagar a diferença para o piso de auxiliar de laboratório, que no caso dela equivale a 4 salários mínimos.
A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi unânime e saiu em notícia do próprio tribunal nesta terça-feira (3). O processo é o RR-0010180-58.2025.5.03.0174.
A empregadora é o Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia Ltda. (Ipac). A trabalhadora tinha perdido nas duas primeiras instâncias, em Minas Gerais, antes de ganhar em Brasília.
Ela foi contratada em outubro de 2020, no meio da pandemia.
Naquele momento, os testes de covid-19 já faziam parte da rotina diária dos laboratórios de análises clínicas, inclusive no Triângulo Mineiro.
O registro dela era de técnica de análises clínicas/colhedora. A função principal era a coleta de sangue e de outros materiais biológicos dos pacientes do laboratório.
Mas a lista de tarefas ia além da agulha. Segundo o TST, ela fazia testes de covid-19, analisava amostras de fezes, urina, sangue e secreções e fazia a triagem do material.
O laudo técnico do processo também registrou testes de dengue e o teste PPD, usado para tuberculose, incluindo a leitura posterior do resultado.
O pedido era o piso de uma lei de 1961.
Na ação, a trabalhadora sustentou que suas atividades se encaixavam na função de auxiliar de laboratório prevista na Lei 3.999/1961. Essa lei fixa piso e jornada de médicos, dentistas e seus auxiliares.
Ela pediu as diferenças salariais com base nesse piso, calculado de forma proporcional à jornada de oito horas diárias que cumpria no laboratório.
O Ipac contestou. Na defesa, o laboratório afirmou que ela era apenas colhedora e não fazia as atividades próprias de auxiliar ou técnica de laboratório previstas na lei.
Em Araguari e em Belo Horizonte, a resposta foi não.
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari rejeitou o pedido de diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, manteve a sentença.
Para o TRT, a trabalhadora só coletava o material biológico e o mandava para análise. Ela não emitia laudos nem fazia a análise final das amostras.
O tribunal regional também observou que ela não tinha outras atribuições previstas para auxiliares, como o preparo de vacinas e de meios de cultura.
No TST, o laudo e a CBO mudaram o resultado.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, olhou para dois documentos. O primeiro foi o laudo técnico, que descrevia em detalhe tudo o que ela fazia no dia a dia.
Segundo o laudo, a coleta de sangue era a atividade predominante. Ainda assim, os testes rápidos, a leitura do PPD e a triagem mostravam um trabalho mais amplo que o de colhedora.
O segundo documento foi a Classificação Brasileira de Ocupações. A CBO atribuída a ela, de técnico em patologia clínica, prevê análise de material biológico, preparo de amostras e coleta.
Com esse conjunto, o relator concluiu que as funções permitiam enquadrá-la como auxiliar de laboratório, e a Turma acompanhou o voto por unanimidade.
Não ter o diploma de auxiliar não tirou o direito dela.
A decisão aplicou a Súmula 301 do TST. Por ela, a falta de diploma de auxiliar de laboratório não impede a aplicação da Lei 3.999/1961 quando o exercício da atividade fica comprovado.
Na prática, a súmula protege quem aprendeu o ofício dentro do próprio laboratório, sem ter passado por um curso formal de auxiliar.
Isso pesa para muita gente que trabalha em laboratório com um cargo no papel e outro na prática. O que conta, pela súmula, é o que a pessoa efetivamente faz.
No caso de Uberlândia, a prova do que ela fazia veio do laudo técnico. Sem ele, a discussão ficaria presa ao nome do cargo registrado na carteira.
A conta parte de 4 salários mínimos e corre o contrato inteiro.
Com o enquadramento, a Turma mandou pagar as diferenças salariais com base no piso da lei, proporcionalmente à jornada cumprida. Para o período iniciado em 2020, o parâmetro é de quatro salários mínimos.
O valor deve considerar todo o contrato de trabalho e os reajustes salariais aplicados à categoria ao longo desse tempo.
Também entram os reflexos em outras parcelas, como férias, 13º salário e FGTS. O valor final em reais não foi divulgado pelo tribunal e depende do cálculo na fase de liquidação.
Na liquidação, um contador ou perito judicial cruza os salários pagos mês a mês com o piso devido no mesmo período. A diferença de cada mês vira a base para os reflexos.
Quem coleta sangue em laboratório pode olhar a própria carteira.
A decisão não cria regra automática para todos os colhedores do país. Cada caso depende do que a pessoa faz no laboratório e do que fica provado no processo.
Mas o raciocínio do TST serve de referência. Quem coleta e também faz testes rápidos, triagem ou preparo de amostras tem argumentos parecidos com os da trabalhadora de Uberlândia.
Vale guardar escalas, ordens de serviço e registros de sistema que mostrem quais exames a pessoa fazia. No processo de Uberlândia, foi a descrição detalhada das tarefas que convenceu a Turma.
O CPG já mostrou outros casos em que a descrição real do trabalho mudou o resultado, como o da siderúrgica de Ouro Branco que perdeu para um operário que fotografou a usina.
Ainda cabe recurso dentro do próprio TST.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista. Das decisões delas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a SDI-1.
Até aqui, a trabalhadora contratada em plena pandemia saiu de duas derrotas em Minas para uma vitória unânime em Brasília.
Você já trabalhou com um cargo na carteira e fez, na prática, as tarefas de outra função mais bem paga?