RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 373, DE 19.10.2026
Fonte: legismap.com.br | Data: 04/11/2026 11:04:01
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 373, DE 19.10.2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de diretor técnico médico nas unidades de saúde privadas que prestem e/ou intermedeiem assistência médica e sobre o cancelamento do registro da pessoa jurídica em caso de inadimplemento remuneratório injustificado perante médicos, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 149ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1° As unidades de saúde privadas e demais pessoas jurídicas que prestem e/ou intermedeiem assistência médica no âmbito privado do Estado do Rio de Janeiro somente poderão exercer suas atividades mediante regular inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro com indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito.
Art. 2° O diretor técnico médico de que trata o Art. 1°, para os fins desta resolução, estão submetidos aos mesmos direitos e deveres constantes na Resolução CFM nº 2.147/2016.
Art. 3° As empresas médicas registradas no CREMERJ que incorrerem em inadimplência no pagamento de honorários ou salários devidos a médicos, por período superior a 5 (cinco) dias, estarão sujeitas à abertura de procedimento que pode resultar em suspensão ou cancelamento de seu registro de Pessoa Jurídica, levando-se em consideração sempre a contratualização entre as partes, quando se tratar de pessoas jurídicas. Para os fins desta Resolução, considera-se inadimplemento remuneratório injustificado o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, plantões, sobreavisos ou quaisquer contraprestações devidas a médicos, após o respectivo vencimento contratual, sem demonstração idônea de causa legítima.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como causa legítima de inadimplemento remuneratório a alegação de falta de pagamento por parte de planos de saúde ou por outros entes.
§ 2° A inadimplência será apurada mediante denúncia protocolada pelo médico prejudicado, instruída com prova mínima da prestação do serviço e do vínculo contratual ou fático.
Art. 4° Recebida denúncia fundamentada, representação ou constatado de ofício indício de inadimplemento remuneratório injustificado, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro instaurará procedimento administrativo para apuração dos fatos.
§ 1° O rito do processo administrativo de que trata o caput do Art. 4° seguirá o seguinte trâmite:
I – recebida e admitida a denúncia, a empresa requerida será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis;
II – transcorrido o prazo de defesa, a Presidência do Conselho nomeará um Conselheiro Relator, que elaborará relatório e pautará o processo para julgamento em Sessão Plenária;
III – as partes (denunciante e denunciada) deverão ser formalmente notificadas da data do julgamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV – o rito da sessão de julgamento obedecerá a seguinte ordem:
a) leitura do relatório – exposição dos fatos e provas pelo Conselheiro Relator;
b) manifestação das partes – 10 (dez) minutos para a sustentação oral do denunciante e 10 (dez) minutos para a denunciada;
c) esclarecimentos – momento reservado aos conselheiros para dúvidas técnicas ou fáticas;
d) debate do mérito – discussão entre os membros do Plenário;
e) considerações finais – 05 (cinco) minutos para cada parte; e
f) voto do relator e deliberação – voto do relator e colheita dos votos dos demais conselheiros.
§ 2° A qualquer momento do processo que anteceda o seu trânsito em julgado, quando constatada a regularização da dívida protestada, o mesmo será extinto de ofício.
§ 3° O diretor técnico médico será igualmente notificado para manifestação.
Seção I
Das Sanções Aplicáveis
Art. 5° As penas aplicáveis pelo Cremerj para os casos previstos nesta Resolução são:
I – multa, nos termos do Art. 2º da Lei 11.000 de 2004;
II – suspensão do registro da inscrição por 180 dias;
III – suspensão do registro da inscrição por 1 ano; e
IV – cancelamento definitivo do registro de inscrição.
Parágrafo único. Das penas aplicáveis pelo Cremerj caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 6° A vacância, suspensão, impedimento ou desligamento do diretor técnico médico deverá ser suprida no prazo de 10 (dez) dias, com imediata comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de suspensão da inscrição da pessoa jurídica, nos termos da normatização federal aplicável.
Art. 7° A pessoa jurídica alcançada por esta Resolução deverá manter atualizados, perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, seus dados cadastrais, contratos de responsabilidade técnica e demais documentos exigidos pela regulamentação federal.
Subseção I
Dos Efeitos Estendidos aos Sócios
Art. 8° A sanção aplicada à empresa devedora acarretará, automaticamente, a suspensão do registro de todas as demais empresas médicas que possuam o mesmo sócio-administrador da empresa inadimplente, enquanto perdurar o débito.
Subseção II
Do Reestabelecimento do Registro
Art. 9° A regularização da situação financeira perante os médicos afetados terá efeitos distintos conforme a sanção aplicada.
§ 1° Nos casos de suspensão, o registro será reativado automaticamente pelo CREMERJ após a protocolização da prova de quitação integral dos débitos.
§ 2° Nos casos em que a Sessão Plenária decidir pelo cancelamento do registro, a comprovação do pagamento não restaura o registro anterior. A empresa deverá iniciar um novo processo de inscrição, submetendo-se a todas as taxas, vistorias e exigências documentais vigentes à época do novo pedido.
Art. 10. A reabilitação da empresa devedora, seja por levantamento de suspensão ou nova inscrição, é condição indispensável para que as demais empresas do mesmo sócio-administrador, mencionadas no Art. 3°, tenham suas atividades restabelecidas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2026
ANTÔNIO RODRIGUES BRAGA NETO
Presidente do Conselho
JOSÉ RAMON VARELA BLANCO
1º Secretário
(DOU de 04.11.2026 – pág. 180 – Seção 1)