Justiça de SP garante transplante de medula sem transfusão para Testemunha de Jeová
Fonte: diariodopara.com.br | Data: 04/11/2026 11:06:11
A Justiça de São Paulo confirmou que o poder público deve custear integralmente um transplante de medula óssea realizado sem transfusão de sangue em uma paciente com câncer, integrante das Testemunhas de Jeová. A decisão garante o respeito às convicções religiosas da mulher e estabelece que a ausência de tratamento adequado na rede pública não pode impedir o acesso a um procedimento médico necessário à preservação da vida.
Suelen dos Santos Teodoro, de 41 anos, tem mieloma múltiplo, um tipo raro de câncer de medula que se espalha rapidamente pelo corpo. Em casos agudos, o paciente chega a receber 70 transfusões de sangue no transplante convencional, o que ela recusou por conta da religião.
O julgamento foi realizado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, por unanimidade, a condenação do governo estadual e da Prefeitura de Campinas ao pagamento do tratamento. Suelen, diagnosticada com mieloma múltiplo, um tipo de câncer que atinge células da medula óssea, já havia realizado o transplante na rede privada, mediante bloqueio judicial de recursos públicos.
A decisão, divulgada nesta quarta-feira (4), confirmou a sentença do juiz Francisco José Blanco Magdalena, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, e reconheceu que o direito constitucional à saúde deve ser assegurado sem desrespeitar a liberdade religiosa.
Tratamento sem transfusão de sangue
A paciente precisava urgentemente de um transplante autólogo de medula óssea, procedimento que utiliza células-tronco da própria pessoa para recuperar a produção de células sanguíneas após o tratamento contra o câncer.
Por suas convicções religiosas, Suelen não aceitava receber transfusões de sangue. A equipe médica indicou, então, a utilização da técnica conhecida como Patient Blood Management (PBM), conjunto de estratégias destinadas a preservar o sangue do próprio paciente, reduzir perdas sanguíneas e minimizar a necessidade de transfusões.
Entretanto, nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) consultada dispunha de equipe e protocolos capazes de realizar o procedimento nas condições necessárias.
Diante da falta de atendimento compatível com suas crenças, a paciente recorreu à Justiça para assegurar o transplante na rede pública ou, alternativamente, em um hospital particular.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) apresentou parecer favorável ao tratamento, reconhecendo sua necessidade clínica e a existência de respaldo científico para a utilização das estratégias de preservação sanguínea.
Após tentativas frustradas de encaminhamento, a Justiça determinou o bloqueio de recursos estaduais para financiar o procedimento particular, que foi realizado com sucesso.
Estado e município contestam despesas
Apesar da realização do transplante, o governo paulista e a Prefeitura de Campinas recorreram da decisão que estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento.
O município sustentou que o financiamento de procedimentos de alta complexidade deveria ser atribuído ao Estado e à União, argumentando também que havia prestado assistência à paciente.
Já o governo estadual defendeu a inclusão da União no processo e a transferência do julgamento para a Justiça Federal. Alegou ainda que a mulher havia recusado um transplante anteriormente agendado na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) em razão de suas convicções religiosas.
A Fazenda estadual também questionou a eficácia da técnica PBM, argumentando que o método reduziria a possibilidade de transfusões, mas não eliminaria completamente esse risco.
Entre os argumentos apresentados estavam a necessidade de respeitar a fila do SUS, os limites orçamentários e a obrigação médica de preservar a vida.
Subsidiariamente, o Estado solicitou que eventual pagamento fosse limitado aos valores praticados pelo sistema público, sem bloqueio direto de recursos.
Liberdade religiosa e direito à saúde
Relatora do recurso, a desembargadora Heloísa Mimessi rejeitou os argumentos dos entes públicos e destacou que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é compartilhada entre União, estados e municípios.
Segundo a magistrada, uma pessoa adulta e plenamente capaz não pode ser privada de assistência médica por se recusar, de maneira consciente e informada, a receber determinado tratamento por motivos religiosos.
A desembargadora também ressaltou que dificuldades administrativas ou financeiras não justificam a omissão do poder público quando estão em jogo direitos fundamentais.
“O mero argumento de necessidade de respeito à fila, sem qualquer evidência de ações concretas e efetivas do Poder Público para fazer frente a tal necessidade, não pode servir de óbice à efetivação do direito à saúde, no caso em análise”, afirmou a relatora.
Para o colegiado, o acompanhamento médico anteriormente oferecido não solucionava a necessidade da paciente, uma vez que os hospitais disponíveis não conseguiam realizar o transplante nas condições indicadas.
A decisão também afastou a alegação de que o tratamento representaria privilégio religioso, reconhecendo que a adaptação terapêutica era necessária para assegurar assistência compatível com a dignidade e a autonomia da mulher.
Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito
O entendimento adotado pelo tribunal paulista acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito de pacientes Testemunhas de Jeová recusarem transfusões de sangue por razões religiosas.
No julgamento do Tema 1.069 de repercussão geral, o STF estabeleceu que a recusa deve resultar de manifestação livre, inequívoca e esclarecida de uma pessoa com plena capacidade civil.
A Corte também reconheceu a possibilidade de realização de procedimentos médicos sem transfusão quando houver viabilidade técnico-científica, concordância da equipe responsável e decisão informada do paciente.
A aplicação desse entendimento busca conciliar dois direitos protegidos pela Constituição Federal: a liberdade de consciência e de crença, prevista no artigo 5º, e o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196.