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Banco é condenado a pagar R$ 250 mil a bancária mantida refém na Bahia

Fonte: bahia.ba | Data: 04/11/2026 18:24:08

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Foto: Santander

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso do Banco Santander S.A., confirmando a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 250 mil a título de indenização por danos morais a uma ex-gerente mantida refém durante um assalto.

O colegiado ratificou ainda a obrigação de reintegração da bancária ao quadro de funcionários, com garantia de estabilidade provisória e opção de trabalho remoto, após a constatação de que ela desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) em decorrência do crime ocorrido em março de 2016, na agência do Corredor da Vitória, em Salvador.

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A instrução processual registrou que a bancária havia aberto sucessivos chamados operacionais meses antes do assalto para alertar sobre falhas no funcionamento da porta giratória com detector de metais.

Durante o roubo, praticado por seis homens armados, a funcionária sofreu agressões verbais e físicas, permanecendo sob mira de arma de fogo. O episódio resultou no desenvolvimento do quadro psiquiátrico com afastamentos médicos sucessivos, culminando na sua demissão sem justa causa em 2021.

A defesa do banco sustentou a aptidão física da trabalhadora no momento da dispensa e alegou a ausência de direito à estabilidade acidentária em razão da não concessão de benefício previdenciário específico à época. No entanto, duas perícias médicas judiciais ratificaram a incapacidade laboral parcial e o nexo de causalidade direto entre a patologia psíquica e a violência sofrida no ambiente de trabalho.

A 9ª Vara do Trabalho de Salvador declarou a nulidade da demissão, restabeleceu o plano de saúde e fixou a indenização inicial em R$ 70 mil, montante posteriormente majorado para R$ 250 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) ante a gravidade das sequelas e a redução permanente da capacidade profissional da empregada.

Ao analisar o recurso de revista do banco, o relator na Terceira Turma do TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, ressaltou que a comprovação do nexo causal e da doença ocupacional gera a presunção do dano moral, dispensando prova ostensiva do sofrimento íntimo.

O relator enfatizou também que a ausência do auxílio-doença acidentário não afasta o direito à estabilidade quando a enfermidade profissional é reconhecida após a despedida, consoante a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 125 de Recursos Repetitivos. A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes do colegiado.