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PORTARIA GM/MS Nº 12.169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Fonte: in.gov.br | Data: 05/11/2026 02:13:00

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PORTARIA GM/MS Nº 12.169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 7º do Decreto nº 11.098, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno do Ministério da Saúde, constante dos Títulos I a XXII.

TÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 2° O Ministério da Saúde tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I – política nacional de saúde;

II – coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde — SUS;

III – saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;

IV – informações de saúde;

V – insumos críticos para a saúde;

VI – ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;

VII – vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;

VIII – pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e

IX – produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3° O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;

c) Corregedoria;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Comunicação Social;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica;

j) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e

8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Saúde da Família;

2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;

3. Departamento de Promoção da Saúde; e

4. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;

5. Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;

6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;

7. Departamento de Atenção ao Câncer; e

8. Diretoria da Força Nacional do SUS;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

1. Departamento do Programa Nacional de Imunizações;

2. Departamento de Doenças Transmissíveis;

3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

4. Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;

5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e

3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e

g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:

1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;

III – unidades descentralizadas:

a) Superintendências do Ministério da Saúde;

b) Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

c) Instituto Nacional de Cardiologia;

d) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;

e) Instituto Nacional de Câncer;

f) Instituto Evandro Chagas;

g) Centro Nacional de Primatas; e

h) Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar;

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e

V – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS;

b) fundações públicas:

1. Fundação Oswaldo Cruz — Fiocruz; e

2. Fundação Nacional de Saúde — Funasa; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia — Hemobrás; e

2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 4° Compete às secretarias do Ministério da Saúde, em sua área de atuação, exercer o controle primário e finalístico de seus programas no que se refere à regulação, ao monitoramento, à avaliação e ao controle das ações e serviços de saúde financiados com os recursos repassados pela União.

Art. 5° Compete às unidades organizacionais que demandam compras de bens e contratação de serviços indicar servidor para atuar como representante da Administração no planejamento da contratação, bem como na gestão, no acompanhamento e na fiscalização da execução do respectivo contrato.

Art. 6° Compete às unidades organizacionais constituir, quando necessário, comissão ou equipe de fiscalização para acompanhamento da execução de contratos estratégicos, complexos ou de elevado risco, nos termos da legislação vigente.

Art. 7° Compete às unidades organizacionais desenvolver ações de disseminação das informações e dos conhecimentos relativos à sua área de atuação.

Art. 8° Compete às unidades técnicas, em sua área de atuação, analisar e emitir parecer sobre projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde – Proadi-SUS apresentados pelas entidades com reconhecimento de excelência e acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Secretário-Executivo.

Art. 9° Compete às unidades organizacionais do Ministério da Saúde, em sua área de atuação, submeter à análise da Consultoria Jurídica os atos normativos, as portarias de consolidação e os atos normativos stricto sensu, previamente à sua publicação.

Art. 10. Compete aos gestores das unidades organizacionais executar, no âmbito de suas respectivas unidades, ações de gestão de pessoas relacionadas à administração e ao acompanhamento da força de trabalho.

Art. 11. Compete às unidades organizacionais solicitar a inclusão, a atualização e a exclusão do cadastro dos trabalhadores vinculados à respectiva unidade nos sistemas de informação e de controle de acesso institucional, incluindo credenciamento, emissão de crachá e demais procedimentos correlatos.

Art. 12. Compete às unidades organizacionais do Ministério da Saúde a gestão dos documentos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A gestão documental é o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativos à produção, à tramitação, à avaliação, ao uso, ao armazenamento, à preservação e ao arquivamento de documentos, em qualquer suporte.

Art. 13. Compete aos gestores das unidades organizacionais autorizar o cadastro e a exclusão de usuários do Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 14. Compete às unidades organizacionais planejar, coordenar e monitorar a execução de suas ações, em consonância com o planejamento estratégico institucional.

Art. 15. Compete às unidades organizacionais prestar as informações solicitadas com fundamento na legislação de acesso à informação, no âmbito de suas competências, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados.

Art. 16. Compete às unidades organizacionais atender às demandas de transparência ativa e passiva, em articulação com as áreas competentes, observando o disposto na legislação de acesso à informação.

Art. 17. Compete às unidades organizacionais do Ministério da Saúde subsidiar o atendimento às solicitações, às recomendações e às diligências dos órgãos de controle, observados os prazos estabelecidos.

Art. 18. Compete às unidades organizacionais produzir, sistematizar e disponibilizar dados, informações e relatórios gerenciais, com vistas a subsidiar os processos de planejamento, monitoramento e tomada de decisão institucional.

Art. 19. Compete às unidades organizacionais cooperar com as demais unidades administrativas para o compartilhamento de informações e conhecimentos necessários à execução integrada das políticas, dos programas e das ações institucionais.

Art. 20. Compete às unidades organizacionais supervisionar e avaliar a execução de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, adotando as providências necessárias ao seu regular cumprimento.

Art. 21. Compete às unidades organizacionais manter atualizados os processos e os procedimentos relativos às atividades sob sua responsabilidade e revisá-los periodicamente.

Art. 22. Compete às unidades organizacionais identificar, avaliar e monitorar os riscos relacionados às suas atividades, adotando medidas para sua mitigação.

Art. 23. Compete às unidades organizacionais monitorar, disseminar e orientar as práticas de integridade, ética e prevenção de conflitos de interesse no âmbito de suas competências.

Art. 24. Compete às unidades organizacionais atender às demandas judiciais e dos órgãos de controle, prestando os subsídios necessários, observados os prazos estabelecidos, bem como executar as ações delas decorrentes.

Art. 25. Compete às unidades organizacionais do Ministério da Saúde realizar a gestão patrimonial dos bens sob sua responsabilidade, visando a sua adequada utilização, conservação, controle, guarda, movimentação e atualização das informações, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 26. Compete às unidades organizacionais do Ministério da Saúde solicitar, acompanhar e atestar a execução dos serviços de manutenção da infraestrutura predial.

Art. 27. Compete às unidades organizacionais do Ministério da Saúde executar e apoiar ações de sustentabilidade institucional quanto ao uso eficiente de água, energia, materiais e demais recursos públicos.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES CENTRAIS E SETORIAIS

Art. 28. Para fins deste Regimento Interno, consideram-se unidades setoriais aquelas que, independentemente do nível hierárquico na estrutura organizacional, executam atividades relacionadas a temas de natureza transversal, no respectivo âmbito de atuação, observadas as diretrizes das unidades centrais responsáveis.

Art. 29. As unidades setoriais sujeitam-se, cumulativamente:

I – à subordinação administrativa à respectiva unidade integrante da estrutura hierárquica da secretaria a que pertençam; e

II – à vinculação técnica às unidades responsáveis pela coordenação institucional das matérias relacionadas às suas competências.

Art. 30. A subordinação consiste na relação hierárquica formal, caracterizada pelo exercício de direção, supervisão e controle pela instância superior, compreendendo:

I – a definição de diretrizes e prioridades;

II – a coordenação e supervisão das atividades; e

III – a avaliação de desempenho e a responsabilização institucional pelos resultados da unidade.

Art. 31. A vinculação técnica consiste na relação estabelecida entre as unidades setoriais e a unidade central de referência temática, caracterizada pela orientação e coordenação técnica dos respectivos processos de trabalho, sem prejuízo da subordinação administrativa da unidade à respectiva cadeia hierárquica.

Art. 32. As unidades centrais atuarão como instâncias responsáveis pela orientação, coordenação técnica, padronização e operacionalização dos processos de trabalho relativos a sua temática de atuação.

Art. 33. As unidades setoriais, no exercício de suas competências, devem seguir as orientações técnicas expedidas pelas unidades centrais, sem prejuízo da subordinação administrativa à sua respectiva cadeia hierárquica.

Art. 34. As relações de vinculação técnica entre as unidades centrais e as unidades setoriais observarão as seguintes correspondências:

I – Gestão Técnica e Administrativa:

a) unidades centrais: Coordenação-Geral de Governança Técnico-Administrativa do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e

b) unidades setoriais: unidades de gestão técnica e administrativa, em sua respectiva secretaria;

II – Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira:

a) unidades centrais: Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

b) unidades setoriais: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em sua respectiva secretaria;

III – Demandas de Órgãos Externos:

a) unidades centrais: Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno; e

b) unidades setoriais: Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos, em sua respectiva secretaria;

IV – Gestão de Projetos em Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde:

a) unidade central: Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde; e

b) unidades setoriais: coordenações-gerais de projetos, em sua respectiva secretaria;

V – Gestão de Riscos e Integridade:

a) unidade central: Assessoria Especial de Controle Interno; e

b) unidades setoriais: Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em sua respectiva secretaria; e

VI – Monitoramento e Avaliação:

a) unidade central: Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; e

b) unidades setoriais: unidades de monitoramento e avaliação, em sua respectiva secretaria.

Parágrafo único. Compete às unidades setoriais representar suas respectivas secretarias nos comitês, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas que tratem de matérias afetas ao seu campo de atuação.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 35. Compete a cada Superintendência do Ministério da Saúde desenvolver suas atividades alinhadas e sob a supervisão técnica:

I – da Subsecretaria de Assuntos Administrativos para as atividades de Gestão Administrativa;

II – da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde para as atividades de Transferência de Recursos; e

III – do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa para as atividades de Apoio Institucional e Articulação Interfederativa.

§ 1° Compete à Subsecretaria de Assuntos Administrativos supervisionar e coordenar as atividades exercidas pelas Superintendências do Ministério da Saúde.

§ 2° As Coordenações de Transferências de Recursos devem seguir os critérios e as orientações estabelecidos pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, nas atividades relacionadas à gestão de transferências de recursos federais.

§ 3° As Divisões de Transferência de Recursos são hierarquicamente subordinadas às Superintendências do Ministério da Saúde e vinculadas tecnicamente a uma Coordenação de Transferência de Recursos, que será estabelecida em ato específico do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Seção I Das Aquisições

Art. 36. Para os fins deste Regimento Interno, as contratações realizadas no âmbito do Ministério da Saúde classificam-se em:

I – contratações de insumos estratégicos em saúde, destinadas à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários à execução das políticas públicas de saúde, incluindo medicamentos, insumos, vacinas e produtos para saúde autorizados ou anuídos por órgãos reguladores à segurança e à saúde; e

II – contratações administrativas, destinadas à aquisição de bens, contratação de serviços e demais soluções necessárias ao funcionamento institucional, à gestão administrativa e à execução das competências do Ministério da Saúde, que não envolvam insumos estratégicos em saúde sujeitos à regulação sanitária específica.

Seção II

Das Licitações e Contratos Administrativos

Art. 37. Caberá aos ordenadores de despesas das unidades de licitações e contratos, no âmbito das licitações, contratações e dos procedimentos auxiliares:

I – designar equipe de planejamento, comissões, agentes de contratação, leiloeiro oficial e suas respectivas equipes de apoio;

II – designar gestores e fiscais de contratos e de outros instrumentos congêneres;

III – adjudicar e homologar as licitações, procedimentos auxiliares e contratações diretas;

IV – anular e revogar as licitações, procedimentos auxiliares e contratações diretas, devidamente motivados pelas unidades demandantes;

V – celebrar e extinguir contratos ou instrumentos congêneres, inclusive seus aditivos nos assuntos afetos;

VI – atuar como autoridade competente em sede de recursos administrativos nos termos da legislação vigente, nos procedimentos licitatórios e de contratação direta;

VII – determinar o prosseguimento ou o arquivamento de processo de apuração de responsabilidade administrativa, relacionado às licitações, à contratação direta e aos demais contratos firmados;

VIII – aplicar ou retirar penalidades cabíveis decorrentes de processos administrativos de responsabilização relacionados às licitações, à contratação direta e aos demais contratos firmados;

IX – designar comissão de apuração de responsabilidade decorrente de licitação ou da execução de contratos;

X – autorizar a abertura de processos licitatórios, de contratação direta e de procedimentos auxiliares;

XI – autorizar e assinar editais, avisos de contratação direta, contratos, termos aditivos e apostilamentos;

XII – autorizar os pedidos de reequilíbrio decorrentes de reajuste e repactuação, fundamentados em pareceres técnicos e, quando for o caso, jurídico;

XIII – autorizar o empenho de despesas, observando a disponibilidade de crédito orçamentário;

XIV – autorizar a liquidação da despesa, após o devido “atesto” de execução fornecido pelo gestor ou fiscal do contrato;

XV – autorizar o pagamento de fornecedores, prestadores de serviços e pessoal;

XVI – prestar contas dos recursos geridos aos órgãos de controle interno e externo; e

XVII – autorizar a instauração de processo administrativo de responsabilização para apurar irregularidades no descumprimento de contratos, quando provocado pelo gestor.

Seção III

Das Unidades Demandantes

Art. 38. Compete às unidades demandantes ou requisitantes de contratação, serviço ou aquisição de materiais ou Insumos Estratégicos para Saúde:

I – planejar e analisar as necessidades de contratações ou aquisições afetas a ela, sendo responsável por dimensionar a demanda, definir a forma de obtenção, elaborar o estudo técnico preliminar, elaborar a matriz de risco, efetuar pesquisa de preços e elaborar o termo de referência, apresentando as justificativas e as motivações necessárias;

II – indicar a equipe de planejamento da contratação;

III – indicar a existência e a disponibilidade da dotação orçamentária;

IV – indicar gestores, fiscais técnicos e administrativos do contrato ou a composição da comissão de fiscalização dos insumos afetos a sua unidade; e

V – aprovar o processo de contratação, como autoridade máxima da unidade demandante.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO

Art. 39. Compete ao Ministro de Estado da Saúde, na forma do art. 87 da Constituição Federal:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; e

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 40. Ao Secretário-Executivo caberá:

I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação do Ministério;

II – supervisionar e avaliar a execução dos projetos e as atividades do Ministério da Saúde;

III – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV – planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram sua secretaria;

V – representar ou substituir o Ministro de Estado da Saúde quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares; e

VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 41. Aos Secretários caberá planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a sua respectiva secretaria, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 42. Ao chefe de Gabinete do Ministro, aos chefes de Assessoria Especial, aos chefes de Gabinete, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Diretores, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Coordenadores Distritais e aos demais dirigentes caberá planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Art. 43. Aos Subchefes e aos adjuntos, no âmbito de sua atuação, caberá:

I – assessorar diretamente o dirigente na gestão de sua unidade;

II – auxiliar o dirigente na análise e no encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos;

III – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária;

IV – controlar e acompanhar a execução do orçamento;

V – supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades; e

VI – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo dirigente.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades exercidas pelas unidades que lhes são subordinadas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO DE PROJETOS

Art. 44. Aos Diretores de Programa, Gerentes de Projetos, Coordenadores de Projetos e chefes de Projetos caberá planejar, orientar, coordenar, monitorar, avaliar e controlar o desenvolvimento e a execução de programas e projetos, no âmbito de sua unidade.

Parágrafo único. Os cargos e as funções de direção de projetos não correspondem a uma unidade organizacional administrativa e, por conseguinte, não possuem competências nem cargos ou funções subordinados a eles.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO

Art. 45. Aos Assessores Especiais do Ministro caberá:

I – assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas diversas áreas temáticas do Ministério da Saúde e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro; e

II – acompanhar as políticas públicas da saúde e seus resultados.

Art. 46. Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes, Assistentes Técnicos e Assessores Técnicos Especializados incumbe assessorar o dirigente, executar atividades pertinentes à atuação da unidade e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo dirigente.

Parágrafo único. Os cargos e as funções de assessoramento não correspondem a uma unidade organizacional administrativa e, por conseguinte, não possuem competências nem cargos ou funções subordinados a eles.

TÍTULO IV

DO GABINETE DO MINISTRO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 47. Ao Gabinete do Ministro compete:

I – assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II – promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V – assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 48. O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura:

I – Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde;

II – Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

III – Coordenação-Geral de Governança Técnico-Administrativa:

a) Divisão de Análise Técnica de Documentos Oficiais:

1. Serviço de Redação de Documentos Oficiais;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão de Apoio e Expedição de Documentos Oficiais; e

d) Coordenação de Atos e Publicações Oficiais; e

IV – Assessoria de Cerimonial e Eventos:

a) Divisão de Agenda; e

b) Coordenação de Logística e Infraestrutura em Eventos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 49. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde compete:

I – coordenar e executar os trabalhos relativos à gestão da ética pública no âmbito do Ministério da Saúde e em suas representações locais;

II – prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética do Ministério da Saúde;

III – instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética do Ministério da Saúde;

IV – produzir e supervisionar estudos e informações técnicas para apoiar a tomada de decisão da Comissão de Ética do Ministério da Saúde;

V – executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde;

VI – coordenar o desenvolvimento das ações para disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no Ministério da Saúde;

VII – organizar a agenda, a pauta e a logística das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética do Ministério da Saúde;

VIII – secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias; e

IX – propor e coordenar o processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública.

Art. 50. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro compete:

I – coordenar e executar os trabalhos relativos à gestão da ética pública no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, bem como dos representantes locais;

II – prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro;

III – instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro;

IV – desenvolver e supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

V – executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro;

VI – coordenar o desenvolvimento das ações para disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

VII – organizar a agenda, a pauta e a logística das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro;

VIII – secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro; e

IX – propor e coordenar o processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública, no Rio de Janeiro.

Art. 51. À Coordenação-Geral de Governança Técnico-Administrativa compete:

I – prestar assistência ao Chefe de Gabinete na supervisão e coordenação das atividades do Gabinete e na articulação institucional com as demais áreas do Ministério da Saúde, com vistas à integração das unidades subordinadas;

II – coordenar e orientar, em nível estratégico, as atividades técnico-administrativas das unidades sob sua responsabilidade;

III – coordenar a integração das ações de planejamento, execução, monitoramento e avaliação no âmbito das atividades técnico-administrativas, mediante articulação e acompanhamento dos instrumentos de gestão institucional, incluindo o planejamento estratégico institucional, os planejamentos institucionais, o plano de desenvolvimento de pessoas e a avaliação de desempenho;

IV – supervisionar a elaboração, a instrução e a publicação dos atos administrativos a serem expedidos pelo Ministro;

V – orientar e apoiar tecnicamente as unidades na aplicação das diretrizes e normas técnico-administrativas relativas à conformidade dos processos, em articulação com as unidades centrais do Ministério da Saúde;

VI – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

VII – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

VIII – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

IX – executar as atividades de concessão de diárias e passagens;

X – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes aos contratos de serviços de postagens, diárias e passagens;

XI – supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas estruturantes; e

XII – supervisionar e acompanhar as respostas solicitadas pela LAI 2ª Instância, prestadas pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde.

Art. 52. À Divisão de Análise Técnica de Documentos Oficiais compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de recepção, registro e tratamento de documentos dirigidos ao Gabinete do Ministro; e

II – disseminar informações ao público interno e externo em relação às demandas em tramitação no Gabinete.

Art. 53. Ao Serviço de Redação de Documentos Oficiais compete redigir, revisar e traduzir os documentos recebidos e expedidos no âmbito do Gabinete do Ministro e Assessorias.

Art. 54. À Divisão Financeira compete:

I – orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao ordenamento de despesas do Gabinete do Ministro; e

II – executar as atividades de concessão de diárias e passagens, prestação de contas e processos de devolução de recursos, no âmbito do Gabinete do Ministro.

Art. 55. À Divisão de Apoio e Expedição de Documentos Oficiais compete:

I – executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Gabinete do Ministro;

II – executar o recebimento, a triagem, o registro, a classificação, a expedição, o arquivamento e a conservação de correspondências, documentos e processos, no âmbito do Gabinete do Ministro;

III – executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque de material de consumo, no âmbito do Gabinete do Ministro;

IV – receber e manter controle de material permanente, no âmbito do Gabinete do Ministro;

V – providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos, no âmbito do Gabinete do Ministro;

VI – executar as atividades relacionadas à administração de pessoal em exercício no Gabinete do Ministro, conforme diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

VII – fiscalizar os serviços postais e de transportes de pessoal no âmbito do Gabinete do Ministro.

Art. 56. À Coordenação de Atos e Publicações Oficiais compete:

I – coordenar a execução das atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais do Gabinete do Ministro na Imprensa Nacional, no Boletim de Serviço Eletrônico – BSE e no Boletim de Gestão de Pessoas – BGP;

II – coordenar as ações de elaboração e de tramitação de atos oficiais, normativos e de pessoal, que necessitem da aprovação do Ministro e do chefe de Gabinete; e

III – gerir demandas referentes ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI Atos e ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – SINC e outros sistemas que venham a substituí-los com a mesma finalidade.

Art. 57. À Assessoria de Cerimonial e Eventos compete:

I – coordenar as atividades de relações públicas, cerimonial, eventos e agenda do Gabinete do Ministro;

II – assessorar e supervisionar as execuções de cerimônias e eventos do Ministério da Saúde, junto às secretarias, órgãos colegiados e entidades vinculadas que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Saúde;

III – coordenar a interlocução com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, órgãos estaduais e municipais e outros parceiros para o apoio ao planejamento, à execução e à promoção de eventos da saúde;

IV – planejar e organizar a participação do Ministro de Estado da Saúde em viagens, eventos nacionais e todas as ações e promoções de eventos da área de saúde;

V – organizar registro dos atos, diplomas e medalhas necessários à outorga de condecorações do Ministério da Saúde; e

VI – aplicar e supervisionar o cumprimento das normas de Cerimonial Público nas solenidades com a presença do Ministro.

Art. 58. À Divisão de Agenda compete:

I – planejar, organizar, alimentar e monitorar a agenda de audiência, despachos, viagens e demais compromissos diários do Ministro de Estado da Saúde;

II – elaborar e acompanhar, por meio do Sistema de Agenda, a geração de informativos relativos aos compromissos agendados;

III – acompanhar o cumprimento das datas da recepção e o atendimento de autoridades;

IV – supervisionar os encaminhamentos oferecidos às pautas que correspondam às demandas recebidas pelo Ministro de Estado da Saúde em agendas; e

V – apoiar e disponibilizar informações às unidades de assessoramento como forma de subsidiar a construção das agendas do Ministro.

Art. 59. À Coordenação de Logística e Infraestrutura em Eventos compete:

I – elaborar Termo de Referência para atender às demandas de realização dos eventos e cerimônias com a participação do Ministro de Estado da Saúde;

II – planejar e coordenar montagem, infraestrutura e identidade visual de eventos com a participação do Ministro de Estado da Saúde;

III – orientar e supervisionar a elaboração de projeto, montagem e estrutura logística de eventos, em conformidade com os prazos e a legislação dos processos de contratação de serviços;

IV – supervisionar aplicação de marcas de governo em peças de evento, conforme Manual da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

V – planejar, formalizar e executar ações de iluminação e projeção mapeada em prédios públicos, conforme cronograma de datas comemorativas e campanhas institucionais; e

VI – emitir Relatório Técnico Conclusivo – RTC, após a realização dos eventos.

TÍTULO V

DA OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 60. À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias do SUS e transparência, na forma prevista na legislação;

II – propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;

III – estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;

IV – implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;

V – promover ações para assegurar a preservação de aspectos éticos, privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;

VI – assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VII – acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;

VIII – viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas destinados à produção do conhecimento, na área de ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

IX – cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos técnicos na área de ouvidoria, de acesso à informação e de transparência; e

X – apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 61. A Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde tem a seguinte estrutura:

I – Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

II – Coordenação de Transparência e Acesso à Informação;

III – Coordenação-Geral de Atendimento às Pessoas Usuárias e Ouvidorias do SUS; e

IV – Coordenação-Geral de Gestão da Informação em Ouvidorias do SUS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 62. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 63. À Coordenação de Transparência e Acesso à Informação compete:

I – gerir o atendimento aos pedidos de acesso à informação, compreendendo o recebimento, o registro, a análise, a tramitação, o encaminhamento às unidades responsáveis, o monitoramento e a resposta aos solicitantes, com observância dos prazos legais e das normas aplicáveis;

II – orientar as unidades administrativas quanto ao cumprimento da legislação de acesso à informação e à padronização dos procedimentos;

III – analisar e validar as respostas elaboradas pelas áreas técnicas, observando a clareza, a qualidade e o cumprimento dos prazos legais, conforme legislação vigente;

IV – receber, analisar e encaminhar os recursos, as omissões e as reclamações relativas aos pedidos de acesso à informação, acompanhando sua tramitação nas unidades competentes;

V – submeter as omissões de respostas e as reclamações à autoridade designada para o monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;

VI – atualizar o Sistema de Transparência Ativa, com base nas informações fornecidas pelas unidades administrativas do Ministério da Saúde;

VII – elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades de transparência ativa e passiva, bem como relatórios temáticos e informações estratégicas;

VIII – propor, padronizar e aprimorar procedimentos relacionados ao tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Saúde;

IX – promover melhorias e inovações nos sistemas e nas ferramentas utilizadas para o controle, o monitoramento e a gestão dos pedidos de acesso à informação; e

X – promover ações de integração entre a Ouvidoria-Geral do SUS e os interlocutores das unidades administrativas do Ministério da Saúde, no atendimento aos pedidos de acesso à informação.

Art. 64. À Coordenação-Geral de Atendimento às Pessoas Usuárias e Ouvidorias do SUS compete:

I – apoiar as Ouvidorias do SUS na execução, na integração e no aperfeiçoamento de suas atividades e processos de trabalho;

II – coordenar estudos e pesquisas voltados à produção de conhecimento para a Ouvidoria do SUS;

III – coordenar ações de apoio à implantação, à modernização e à integração das Ouvidorias do SUS nos municípios, nos estados e no Distrito Federal;

IV – prestar suporte técnico às Ouvidorias do SUS na utilização do sistema OuvidorSUS;

V – coordenar a implementação da Rede Nacional de Ouvidorias do SUS;

VI – coordenar e executar as ações de educação permanente para as Ouvidorias do SUS;

VII – supervisionar a gestão da Central de Atendimento ao Cidadão e Denúncias;

VIII – receber, registrar, analisar e encaminhar as manifestações de ouvidoria, compreendendo solicitações, elogios, sugestões, reclamações e denúncias, relacionadas às ações e aos serviços de saúde, recebidas por meio dos canais de atendimento da Ouvidoria-Geral do SUS; e

IX – gerenciar a Central de Atendimento OuvSUS 136 e prestar orientação e suporte necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 65. À Coordenação-Geral de Gestão da Informação em Ouvidorias do SUS compete:

I – subsidiar a tomada de decisões dos dirigentes do Ministério da Saúde e a disseminação de informações à população, com base nos dados consolidados das Ouvidorias do SUS e em informações técnicas institucionais;

II – coordenar a gestão das bases de dados da Ouvidoria-Geral do SUS promovendo a uniformidade e a integridade no tratamento e na recuperação da informação;

III – coordenar ações de desenvolvimento, disponibilização, atualização, inovação e integração dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS;

IV – coordenar a disponibilização e manutenção do Sistema OuvidorSUS, nos aspectos técnicos especializados de ouvidoria;

V – coordenar e desenvolver ações de contato ativo, por meio de estudos e pesquisas, possibilitando, entre outras ações, a promoção e a democratização do acesso à informação, com foco nos níveis de satisfação do usuário e na efetividade do serviço prestado;

VI – coordenar tecnicamente a execução do contrato administrativo da Central OuvSUS 136;

VII – coordenar a atualização e a publicação da Carta de Serviços do Ministério da Saúde;

VIII – elaborar os relatórios de gestão sobre os pedidos de acesso à informação no âmbito do Ministério da Saúde e manifestações no âmbito do SUS; e

IX – prestar suporte técnico às unidades do Ministério da Saúde na utilização do sistema OuvidorSUS.

TÍTULO VI

DA CORREGEDORIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 66. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:

I – planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;

II – promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;

III – verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle, e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;

IV – propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;

V – determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, das sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais, das investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;

VI – realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares e das sindicâncias punitivas cuja penalidade seja de advertência e suspensão até trinta dias, no âmbito do Ministério da Saúde;

VII – realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;

VIII – planejar, gerenciar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;

IX – propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de correição;

X – apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais;

XI – incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; e

XII – instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimento de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 67. A Corregedoria tem a seguinte estrutura:

I – Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

II – Coordenação de Admissibilidade Correcional:

a) Divisão de Triagem Correcional;

III – Coordenação de Responsabilização de Agentes Públicos:

a) Divisão de Apoio à Corregedoria no Rio de Janeiro; e

IV – Coordenação de Responsabilização de Entes Privados.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 68. À Seção de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 69. À Coordenação de Admissibilidade Correcional compete:

I – coordenar e executar atividades relacionadas à análise e à instrução processual quanto ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais notícias ou comunicações de possíveis infrações disciplinares envolvendo agentes públicos ou atos lesivos à Administração Pública praticados por entes privados;

II – propor a solicitação de informações e a realização de diligências necessárias ao juízo de admissibilidade;

III – supervisionar a instauração e a condução de processos de natureza investigativa;

IV – executar atividades técnicas e administrativas relativas à condução de procedimentos investigativos; e

V – realizar apurações preliminares destinadas à verificação da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade no âmbito correcional.

Art. 70. À Divisão de Triagem Correcional compete:

I – prestar apoio administrativo aos trabalhos investigativos conduzidos pela Coordenação de Admissibilidade Correcional;

II – realizar a triagem e o registro das comunicações que forem encaminhadas à Corregedoria; e

III – verificar, de forma prévia e sumária, se as comunicações recebidas pela Corregedoria possuem matéria de natureza correcional.

Art. 71. À Coordenação de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

I – coordenar a instauração e supervisionar a condução dos processos correcionais de responsabilização de agentes públicos;

II – realizar apoio técnico e administrativo às comissões de processos correcionais de responsabilização de agentes públicos;

III – analisar os relatórios parciais e finais dos processos correcionais de responsabilização de agentes públicos para subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente;

IV – analisar os pedidos de reconsideração referentes a penalidades aplicadas no âmbito da Corregedoria;

V – monitorar o cumprimento das providências decorrentes do julgamento dos processos correcionais de responsabilização de agentes públicos;

VI – coordenar o registro e a atualização dos processos de responsabilização de agentes públicos nos sistemas informatizados da Corregedoria e do órgão central do Sistema de Correição; e

VII – coordenar a proposição, a celebração e o acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 72. À Divisão de Apoio à Corregedoria no Rio de Janeiro compete:

I – executar atividades técnicas e administrativas relativas à condução de procedimentos investigativos e processos correcionais; e

II – executar ações preventivas no escopo da integridade no âmbito do Rio de Janeiro em articulação com a Corregedoria do Ministério da Saúde.

Art. 73. À Coordenação de Responsabilização de Entes Privados compete:

I – coordenar a instauração e as demais fases dos processos acusatórios de responsabilização de entes privados;

II – executar atividades de prevenção e de apuração de atos lesivos cometidos por entes privados em desfavor do Ministério da Saúde;

III – orientar as unidades do Ministério quanto à instrução processual de denúncias envolvendo atos lesivos tipificados na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV – realizar apoio técnico e administrativo às comissões de Processo Administrativo de Responsabilização;

V – analisar a regularidade dos trabalhos e dos atos das comissões de Processo Administrativo de Responsabilização;

VI – supervisionar as atividades das comissões de Processo Administrativo de Responsabilização;

VII – monitorar a aplicação das sanções decorrentes de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o encaminhamento da decisão aos demais órgãos competentes, quando necessário; e

VIII – coordenar o registro e a atualização dos processos de responsabilização de entes privados nos sistemas informatizados da Corregedoria do Ministério da Saúde e do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

TÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 74. À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I – articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II – fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III – fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e às relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV – assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 75. A Assessoria de Participação Social e Diversidade não apresenta estrutura interna.

TÍTULO VIII

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 76. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I – promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

IV – elaborar estudos de natureza político-institucional;

V – coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;

VI – acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;

VII – assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

VIII – assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 77. A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos tem a seguinte estrutura:

I – Coordenação-Geral de Planejamento de Assuntos Parlamentares;

II – Coordenação-Geral de Assuntos Orçamentários; e

III – Coordenação-Geral de Assuntos Legislativos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 78. À Coordenação-Geral de Planejamento de Assuntos Parlamentares compete:

I – monitorar e avaliar as atividades de assessoramento parlamentar e federativo no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério da Saúde;

II – monitorar o agendamento de audiências de parlamentares e de representantes de entes federativos com o Ministro de Estado e os secretários do Ministério da Saúde, bem como providenciar os preparativos necessários para a realização das audiências;

III – informar parlamentares e representantes de entes federativos sobre agendas externas do Ministro de Estado da Saúde em seus respectivos estados, bem como sobre ações e entregas do Ministério da Saúde;

IV – organizar encontros e reuniões do Ministro de Estado com os Parlamentares; e

V – prestar informações sobre as atividades do Ministério da Saúde ao Congresso Nacional, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Art. 79. À Coordenação-Geral de Assuntos Orçamentários compete:

I – receber, instruir, responder e encaminhar demandas formuladas por parlamentares e por representantes dos entes federativos, acompanhando sua tramitação no âmbito do Ministério da Saúde;

II – monitorar o trâmite e a execução de emendas parlamentares destinadas aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades;

III – prestar apoio técnico a autoridades e representantes dos entes federativos, no que se refere às políticas e aos programas do Ministério da Saúde;

IV – consolidar e sistematizar informações gerenciais sobre a tramitação, a execução e a situação das emendas parlamentares e demais demandas orçamentárias acompanhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

V – sensibilizar o Congresso Nacional sobre a importância da indicação de emendas parlamentares para o atendimento das prioridades do SUS.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Assuntos Legislativos compete:

I – receber, instruir, encaminhar e supervisionar as demandas oriundas dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito estadual, distrital e municipal;

II – identificar e monitorar proposições legislativas de interesse do Ministério da Saúde no Congresso Nacional;

III – subsidiar o Congresso Nacional com informações das áreas internas do Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, especialmente no tocante a tópicos que envolvam processo legislativo; e

IV – elaborar propostas, de interesse do Ministério da Saúde, às proposições legislativas e do SUS no Congresso Nacional.

TÍTULO IX

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 81. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I – assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II – coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

III – coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

IV – coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no âmbito do Ministério; e

V – atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 82. A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais tem a seguinte estrutura:

I – Coordenação-Geral de Planejamento de Assuntos Internacionais em Saúde:

a) Serviço de Planejamento, Orçamento e Apoio;

b) Coordenação de Temas Multilaterais em Saúde;

c) Coordenação de Cooperação Humanitária em Saúde; e

d) Coordenação de Temas Bilaterais em Saúde.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 83. À Coordenação-Geral de Planejamento de Assuntos Internacionais em Saúde compete:

I – coordenar as ações multilaterais, bilaterais e humanitárias na área da saúde, com órgãos nacionais, organismos internacionais, governos e entidades estrangeiras;

II – assessorar o Ministério da Saúde nos assuntos administrativos relacionados a missões no exterior;

III – monitorar atos legislativos derivados de cooperação internacional sob a responsabilidade do Ministério da Saúde; e

IV – representar o Ministério da Saúde em eventos externos, especialmente relacionados às áreas de atuação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.

Art. 84. Ao Serviço de Planejamento, Orçamento e Apoio compete:

I – executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

II – apoiar a formulação de planejamento, de orçamento e de pessoal, de administração patrimonial e de gestão documental;

III – monitorar e acompanhar pagamentos de contribuições regulares e voluntárias do Brasil decorrentes de compromissos com organismos internacionais, de interesse da área da saúde; e

IV – analisar e elaborar carta-endosso para médicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil candidatos à especialização nos Estados Unidos da América para obtenção de visto J-1 (intercâmbio), por intermédio da Comissão Educacional para Estrangeiros Formados em Medicina.

Art. 85. À Coordenação de Temas Multilaterais em Saúde compete:

I – coordenar, no âmbito do Ministério da Saúde, orientar e acompanhar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, negociações e iniciativas no âmbito das Nações Unidas, em especial na Organização Mundial da Saúde – OMS e na Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, de mecanismos de integração regional e sub-regional e nos demais foros; e

II – acompanhar a implementação de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais multilaterais assumidos pelo Ministério da Saúde junto às áreas técnicas competentes.

Art. 86. À Coordenação de Cooperação Humanitária em Saúde compete:

I – coordenar iniciativas relativas às ações de cooperação humanitária internacional em saúde, acompanhar e apoiar as discussões técnicas no âmbito do Ministério da Saúde;

II – orientar e acompanhar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, negociações e iniciativas que tratem de cooperação humanitária internacional em saúde; e

III – articular e monitorar, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, a disponibilidade de medicamentos, vacinas e outros insumos de saúde que não serão utilizados pelos entes federados, para eventual doação aos países parceiros.

Art. 87. À Coordenação de Temas Bilaterais em Saúde compete:

I – coordenar pautas bilaterais, especialmente de cooperação técnica em saúde;

II – coordenar iniciativas e discussões técnicas sobre saúde nas fronteiras, especialmente para a cooperação técnica; e

III – acompanhar a implementação, junto às áreas técnicas competentes, de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais bilaterais assumidos pelo Ministério da Saúde.

TÍTULO X

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 88. À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I – planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

II – formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;

III – assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

IV – gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;

V – acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e

VI – planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 89. A Assessoria Especial de Comunicação Social tem a seguinte estrutura:

I – Coordenação-Geral de Publicidade e Promoção:

a) Coordenação de Apoio e Execução das Ações de Publicidade;

II – Coordenação-Geral de Comunicação Institucional e Digital:

a) Coordenação de Imprensa, Apoio e Execução das Ações de Comunicação Institucional; e

III – Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 90. À Coordenação-Geral de Publicidade e Promoção compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar as ações de divulgação, publicidade e mobilização institucional relacionadas às ações de saúde;

II – planejar e supervisionar a execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados às ações de publicidade e comunicação da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde;

III – coordenar, sob supervisão do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, as campanhas publicitárias de utilidade pública de educação, informação e promoção da saúde desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde; e

IV – providenciar e supervisionar a produção de material gráfico, audiovisual e digital destinado às ações promocionais e institucionais do Ministério da Saúde.

Art. 91. À Coordenação de Apoio e Execução das Ações de Publicidade compete:

I – executar e monitorar as ações de publicidade institucional e campanhas de utilidade pública no âmbito do Ministério da Saúde;

II – monitorar a produção de peças publicitárias gráficas, audiovisuais e digitais relacionadas às ações institucionais;

III – apoiar a fiscalização da execução contratual das ações de publicidade, mediante fornecimento de informações técnicas e operacionais;

IV – operacionalizar as demandas relacionadas à implementação e à execução das ações publicitárias institucionais; e

V – apoiar a implementação das campanhas de publicidade institucional em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral.

Art. 92. À Coordenação-Geral de Comunicação Institucional e Digital compete:

I – coordenar e supervisionar as ações de comunicação institucional e digital do Ministério da Saúde;

II – definir diretrizes estratégicas para a execução das ações de comunicação institucional, digital e de relacionamento com a imprensa;

III – coordenar a gestão integrada dos canais institucionais de comunicação, incluindo sítio eletrônico, intranet, redes sociais e relacionamento com a mídia;

IV – supervisionar a produção, a padronização e a divulgação de conteúdos institucionais e jornalísticos;

V – monitorar a presença institucional nos meios de comunicação e nos ambientes digitais, avaliando resultados e impactos das ações de comunicação;

VI – coordenar a integração entre planejamento estratégico e execução das ações de comunicação institucional;

VII – supervisionar e acompanhar a execução contratual das ações de comunicação institucional, no âmbito de sua competência;

VIII – coordenar as ações de inovação e de aprimoramento contínuo das estratégias de comunicação institucional e digital; e

IX – monitorar a conformidade das ações de comunicação institucional com as diretrizes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal e com a legislação vigente.

Art. 93. À Coordenação de Imprensa, Apoio e Execução das Ações de Comunicação Institucional compete:

I – executar e monitorar as ações de comunicação institucional e de relacionamento com a imprensa, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Comunicação Institucional e Digital;

II – coordenar a produção, a revisão e a divulgação de conteúdos jornalísticos e institucionais de interesse do Ministério da Saúde;

III – realizar o atendimento à imprensa e gerenciar as demandas de veículos de comunicação relacionadas ao Ministério da Saúde;

IV – operacionalizar a divulgação de ações, programas e políticas públicas do Ministério da Saúde junto à mídia e aos canais institucionais;

V – apoiar a fiscalização da execução das ações de comunicação institucional, inclusive no âmbito contratual, mediante fornecimento de informações técnicas à Coordenação-Geral de Comunicação Institucional e Digital;

VI – apoiar a gestão e a atualização de conteúdos institucionais nos canais oficiais de comunicação, em articulação com as demais unidades responsáveis;

VII – executar atividades relacionadas à comunicação interna e à intranet do Ministério da Saúde; e

VIII – monitorar a repercussão das ações do Ministério da Saúde na mídia e elaborar relatórios e análises para subsidiar a tomada de decisão da Coordenação-Geral de Comunicação Institucional e Digital.

Art. 94. À Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Orçamentária compete:

I – coordenar e supervisionar a gestão orçamentária e financeira das ações de comunicação social do Ministério da Saúde;

II – monitorar e prestar orientações sobre a execução de contratos administrativos relacionados às ações de comunicação institucional e publicitária;

III – coordenar a alocação de recursos orçamentários destinados às ações de comunicação social;

IV – supervisionar a execução financeira das campanhas e das ações de comunicação institucional;

V – apoiar a elaboração do planejamento anual das ações de comunicação sob os aspectos orçamentários e financeiros; e

VI – monitorar a conformidade dos processos administrativos relacionados às ações de comunicação com a legislação vigente.

TÍTULO XI

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 95. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:

I – assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;

II – assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;

III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;

IV – acompanhar processos de interesse do Ministério da Saúde junto aos órgãos de controle interno e externo;

V – gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;

VI – assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;

VII – prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;

VIII – orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

IX – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;

X – monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;

XI – auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;

XII – apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;

XIII – orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e

XIV – monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 96. A Assessoria Especial de Controle Interno tem a seguinte estrutura:

I – Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

II – Coordenação-Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno;

III – Coordenação-Geral de Gestão de Demandas de Órgãos de Controle:

a) Coordenação de Articulação com Órgãos Externos;

IV – Coordenação-Geral de Gestão da Integridade; e

V – Coordenação-Geral de Governança das Contratações:

a) Coordenação de Avaliação dos Processos de Contratação; e

b) Coordenação de Avaliação da Gestão e Fiscalização Contratual.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 97. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 98. À Coordenação-Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno compete:

I – supervisionar o alinhamento da gestão de riscos aos objetivos institucionais;

II – prestar orientação técnica sobre gestão de riscos no âmbito do Ministério da Saúde, inclusive em suas unidades vinculadas;

III – atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Riscos do Ministério da Saúde;

IV – assessorar tecnicamente as instâncias de governança do Ministério da Saúde;

V – propor políticas, metodologias, guias e outros instrumentos e materiais de apoio à gestão de riscos no âmbito do Ministério da Saúde;

VI – supervisionar os procedimentos de gestão de riscos adotados pelas unidades do Ministério da Saúde, bem como apoiar a implementação dos controles internos relacionados aos principais riscos identificados e avaliados;

VII – propor iniciativas de comunicação e formação, no âmbito das unidades do Ministério e entidades vinculadas, relativas aos temas de gestão de riscos e controle interno;

VIII – elaborar proposta de plano de gestão de riscos e o relatório de avaliação de desempenho institucional da gestão de riscos do Ministério da Saúde;

IX – contribuir com a definição de apetite a riscos do Ministério e analisar as propostas de alteração dos níveis de exposição a riscos das unidades organizacionais; e

X – definir diretrizes e orientar tecnicamente as Coordenações Setoriais de Gestão de Riscos e Integridade do Ministério da Saúde.

Art. 99. À Coordenação-Geral de Gestão de Demandas de Órgãos de Controle compete:

I – coordenar a interlocução institucional do Ministério da Saúde com os órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado, definidos em portaria, para o adequado atendimento das demandas, em articulação com as unidades competentes;

II – recepcionar, analisar e encaminhar às unidades responsáveis as demandas enviadas pelos órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado, definidos em portaria;

III – padronizar os procedimentos e orientar o tratamento das demandas, recomendações e deliberações dos órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado, definidos em portaria, em conformidade com a normativa vigente;

IV – monitorar e avaliar, com base nos critérios de materialidade, relevância, criticidade, adequação e suficiência, as informações e documentos recebidos das unidades organizacionais e entidades vinculadas referentes às demandas e às diligências de órgãos de controle;

V – monitorar os prazos para atendimento tempestivo das demandas, recomendações e deliberações provenientes dos órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado, definidos em portaria e, quando necessário, articular-se com as unidades responsáveis para o cumprimento;

VI – avaliar, sob os aspectos de forma, clareza, consistência e aderência à demanda, as manifestações elaboradas pelas unidades responsáveis, previamente ao envio oficial e tempestivo das respostas aos órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado;

VII – supervisionar tecnicamente a elaboração das peças que compõem a Prestação de Contas Anual, o Relatório de Gestão Integrado, as demonstrações contábeis e o rol de responsáveis;

VIII – reportar aos gestores do Ministério da Saúde os relatórios de auditorias e fiscalizações elaborados pelos órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado, bem como os certificados de auditorias anuais de contas;

IX – elaborar proposta de Pronunciamento Ministerial com base no certificado das contas apresentado pelo órgão de controle, bem como proceder ao envio tempestivo do documento oficial ao Tribunal de Contas da União; e

X – acompanhar as demandas oriundas dos órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado, definidos em portaria, quando recepcionadas diretamente pelas unidades responsáveis do Ministério da Saúde, prestando apoio técnico quando necessário.

Art. 100. À Coordenação de Articulação com Órgãos Externos compete:

I – orientar, junto às unidades do Ministério da Saúde, o adequado tratamento das demandas oriundas dos órgãos externos e de defesa do Estado;

II – recepcionar, analisar e encaminhar às unidades responsáveis as demandas direcionadas ao Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo, oriundas dos órgãos externos e de defesa do Estado;

III – avaliar, sob os aspectos de forma, clareza, consistência e aderência à demanda, as manifestações elaboradas pelas unidades responsáveis, em resposta às demandas oriundas dos órgãos externos e de defesa do Estado direcionadas ao Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo;

IV – acompanhar o tratamento das demandas direcionadas ao Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, oriundas dos órgãos externos e de defesa do Estado inclusive quanto aos prazos e quando recepcionadas diretamente pelas unidades responsáveis; e

V – consolidar, organizar e sistematizar as informações referentes às demandas direcionadas ao Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo pelos órgãos externos e de defesa do Estado de forma a subsidiar a tomada de decisão pela gestão superior.

Art. 101. À Coordenação-Geral de Gestão da Integridade compete:

I – atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade do Ministério da Saúde;

II – implementar e monitorar o Programa de Integridade em articulação com as unidades responsáveis por função de integridade no Ministério da Saúde;

III – coordenar a implantação da gestão dos riscos para a integridade, em apoio ao Comitê de Integridade;

IV – articular e coordenar iniciativas de comunicação, disseminação da cultura e ações de formação dos agentes públicos para os temas voltados à integridade;

V – propor ações corretivas ao Comitê de Integridade para a remediação de situações que comprometam o programa de integridade;

VI – apoiar tecnicamente e monitorar ações relativas à Política de Transparência, Acesso à Informação e Governo Aberto no âmbito do Ministério;

VII – definir diretrizes e orientar tecnicamente as coordenações setoriais de riscos e integridade, nos temas afetos à gestão da integridade, transparência, acesso à informação e governo aberto; e

VIII – executar e apoiar tecnicamente as atividades operacionais e estratégicas necessárias ao desempenho das funções da Assessoria Especial de Controle Interno como Unidade Setorial de Integridade.

Art. 102. À Coordenação-Geral de Governança das Contratações, no âmbito das aquisições de bens, serviços administrativos e de insumos estratégicos regidas pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, compete:

I – coordenar, orientar, propor e integrar as ações de governança em relação aos processos de contratação e à gestão e fiscalização contratual;

II – assessorar na análise de conformidade acerca dos instrumentos e procedimentos realizados na fase preparatória das contratações, quando demandada; e

III – monitorar e alertar a gestão do órgão acerca de potenciais riscos existentes nos contratos em fase de execução.

Art. 103. À Coordenação de Avaliação dos Processos de Contratação, no âmbito das aquisições de bens, serviços administrativos e de insumos estratégicos regidas pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, compete:

I – elaborar políticas, diretrizes e normas internas relativas à governança em consonância com a legislação vigente e as orientações dos órgãos de controle;

II – elaborar análises técnicas e estudos destinados a tomadas de decisões estratégicas da gestão;

III – atuar como instância consultiva às demais unidades do Ministério da Saúde em matérias relativas à governança das contratações; e

IV – propor normas e procedimentos para o gerenciamento de riscos nas contratações e na gestão dos contratos.

Art. 104. À Coordenação de Avaliação da Gestão e Fiscalização Contratual, no âmbito das aquisições de bens, serviços administrativos e de insumos estratégicos regidas pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, compete:

I – acompanhar e avaliar o desempenho das contratações realizadas no âmbito do Ministério da Saúde;

II – disseminar e orientar adoção de boas práticas de governança e gestão de contratações; e

III – subsidiar ações de capacitação continuada para os agentes públicos envolvidos nas fases preparatória, executória e de fiscalização das contratações.

TÍTULO XII

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 105. As competências e a estrutura organizacional da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, serão estabelecidas em ato normativo específico do Advogado-Geral da União, nos termos do art. 4º, inciso XIV, e do art. 45, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do art. 81, inciso XVI, c/c o art. 2º, inciso II, alínea “c”, item 6.1, e o art. 89 do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025.

TÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 106. Ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete:

I – exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

II – auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos órgãos de controle interno e externo e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

III – propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;

IV – realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;

V – coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento sobre a auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VI – fomentar a transparência, a articulação com os conselhos de saúde e a promoção do controle social;

VII – sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VIII – articular ações integradas de auditoria no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e

IX – articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e a incorporação de inovações na área de auditoria do SUS.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 107. O Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde tem a seguinte estrutura:

I – Coordenação de Gestão Estratégica em Auditoria:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa; e

b) Divisão de Planejamento e Suporte Estratégico em Auditoria;

II – Coordenação-Geral de Auditoria:

a) Coordenação de Auditoria em Atenção Primária, Saúde Indígena e Temáticas de Saúde;

b) Coordenação de Auditoria em Atenção Especializada; e

c) Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde;

III – Coordenação-Geral de Informação e Inovação em Auditoria:

a) Coordenação de Inovação em Auditoria;

IV – Coordenação-Geral de Qualidade e Governança em Auditoria:

a) Coordenação de Qualidade em Auditoria;

V – Coordenação-Geral de Promoção do Sistema Nacional de Auditoria:

a) Coordenação de Promoção do Sistema Nacional de Auditoria;

VI – Seção de Auditoria Federal do SUS no Distrito Federal;

VII – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Acre;

VIII – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Alagoas;

IX – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Amazonas;

X – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Amapá;

XI – Serviço de Auditoria Federal do SUS na Bahia;

XII – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Ceará;

XIII – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Espírito Santo;

XIV – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Goiás;

XV – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Maranhão;

XVI – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Minas Gerais;

XVII – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Mato Grosso do Sul;

XVIII – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Mato Grosso;

XIX – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Pará;

XX – Serviço de Auditoria Federal do SUS na Paraíba;

XXI – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Pernambuco;

XXII – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Piauí;

XXIII – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Paraná;

XXIV – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Rio de Janeiro;

XXV – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Rio Grande do Norte;

XXVI – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Rondônia;

XXVII – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Roraima;

XXVIII – Serviço de Auditoria Federal do SUS no Rio Grande do Sul;

XXIX – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Santa Catarina;

XXX – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Sergipe;

XXXI – Serviço de Auditoria Federal do SUS em São Paulo; e

XXXII – Serviço de Auditoria Federal do SUS em Tocantins.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 108. À Coordenação de Gestão Estratégica em Auditoria compete:

I – coordenar a execução das ações previstas nos instrumentos de planejamento e de gestão, no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

II – monitorar a execução orçamentário-financeira, no âmbito do Departamento;

III – coordenar, supervisionar e orientar a execução da gestão do desempenho institucional e individual, no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

IV – coordenar e supervisionar as atividades de gestão de processos, documentos, materiais e pessoas, no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e

V – analisar a admissibilidade dos pedidos de auditoria encaminhados ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.

Art. 109. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 110. À Divisão de Planejamento e Suporte Estratégico em Auditoria compete:

I – elaborar e monitorar a execução do plano anual de auditoria interna e do relatório anual de auditoria interna;

II – executar as ações referentes à avaliação de desempenho institucional, no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e

III – monitorar o atendimento e o cumprimento dos prazos das solicitações dos órgãos de controle interno e externo, sob responsabilidade das unidades do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.

Art. 111. À Coordenação-Geral de Auditoria compete:

I – coordenar e orientar tecnicamente a operacionalização das atividades de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde nas ações e nos serviços públicos de saúde e a sua regularidade quanto aos aspectos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais da aplicação dos recursos do SUS;

II – monitorar e supervisionar o atendimento das recomendações constantes dos planos de ação decorrentes das auditorias;

III – revisar e consolidar os relatórios provenientes das ações nacionais de auditoria no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

IV – monitorar e supervisionar a execução das atividades de auditoria e demais ações de controle contidas no Plano Anual de Auditoria Interna; e

V – consolidar os planos de ação e os resultados das atividades de auditoria do SUS.

Art. 112. À Coordenação de Auditoria em Atenção Primária, Saúde Indígena e Temáticas de Saúde compete:

I – coordenar e orientar a operacionalização das atividades de auditoria nas políticas públicas de saúde no âmbito da atenção primária, saúde indígena e temáticas em saúde;

II – supervisionar o planejamento, a execução, a revisão e as comunicações das atividades de auditoria no âmbito da atenção primária, saúde indígena e temáticas em saúde;

III – monitorar e supervisionar o atendimento das recomendações constantes dos planos de ação decorrentes das auditorias no âmbito da atenção primária, saúde indígena e temáticas em saúde; e

IV – elaborar os relatórios das auditorias nacionais no âmbito da atenção primária, saúde indígena e temáticas em saúde.

Art. 113. À Coordenação de Auditoria em Atenção Especializada compete:

I – coordenar e orientar a operacionalização das atividades de auditoria nas políticas públicas de saúde no âmbito da atenção especializada em saúde;

II – supervisionar o planejamento, a execução, a revisão e as comunicações das atividades de auditoria no âmbito da atenção especializada em saúde;

III – monitorar e supervisionar o atendimento das recomendações constantes dos planos de ação decorrentes das auditorias no âmbito da atenção especializada em saúde; e

IV – elaborar os relatórios das auditorias nacionais no âmbito da atenção especializada em saúde.

Art. 114. À Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde compete:

I – coordenar e orientar a operacionalização das atividades de auditoria nas políticas públicas de saúde no âmbito da ciência, tecnologia e vigilância em saúde;

II – supervisionar o planejamento, a execução, a revisão e as comunicações das atividades de auditoria no âmbito da ciência, tecnologia e vigilância em saúde;

III – monitorar e supervisionar o atendimento das recomendações constantes dos planos de ação decorrentes das auditorias no âmbito da ciência, tecnologia e vigilância em saúde; e

IV – elaborar os relatórios das auditorias nacionais no âmbito da ciência, tecnologia e vigilância em saúde.

Art. 115. À Coordenação-Geral de Informação e Inovação em Auditoria compete:

I – coordenar a elaboração e a implementação de soluções inovadoras em auditoria;

II – apoiar e incentivar ações e projetos inovadores para a qualificação das auditorias; e

III – coordenar as atividades do laboratório de inovação na auditoria.

Art. 116. À Coordenação de Inovação em Auditoria compete:

I – coordenar ações de aperfeiçoamento de sistemas de informação e serviços de auditoria;

II – apoiar e incentivar a utilização de soluções tecnológicas em auditoria;

III – implementar soluções inovadoras em auditoria;

IV – identificar, validar e internalizar ações e projetos inovadores em auditoria;

V – prestar assessoria técnica no tema das soluções tecnológicas em auditoria; e

VI – extrair, tratar e disponibilizar dados e informações de auditoria.

Art. 117. À Coordenação-Geral de Qualidade e Governança em Auditoria compete:

I – coordenar a execução das ações de melhoria da qualidade das atividades de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

II – coordenar a execução de projetos voltados para o fortalecimento dos mecanismos de governança pública do SUS;

III – coordenar a pactuação e a articulação interfederativa com os estados, o Distrito Federal e os municípios em relação às ações de melhoria da qualidade das atividades do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e

IV – coordenar a elaboração, em conjunto com as demais áreas do Departamento, de orientações para a qualificação, a modernização técnico-científica, a sistematização e a padronização das atividades de auditoria interna do SUS.

Art. 118. À Coordenação de Qualidade em Auditoria compete:

I – executar ações de melhoria da qualidade das atividades do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

II – planejar, executar e monitorar projetos voltados para o fortalecimento dos mecanismos de governança pública do SUS;

III – executar a pactuação e a articulação interfederativa com os estados, o Distrito Federal e os municípios, na sua área de atuação; e

IV – elaborar e atualizar, em conjunto com as demais áreas do Departamento, os instrumentos e as orientações técnicas voltados à qualificação, à sistematização e à padronização das atividades de auditoria interna do SUS.

Art. 119. À Coordenação-Geral de Promoção do Sistema Nacional de Auditoria compete:

I – coordenar e orientar as ações de promoção do Sistema Nacional de Auditoria, executadas no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e suas unidades desconcentradas nos estados e no Distrito Federal;

II – coordenar, orientar e supervisionar as ações de disseminação do conhecimento e desenvolvimento dos profissionais que atuam no Sistema Nacional de Auditoria;

III – coordenar as atividades referentes à disseminação das informações no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria; e

IV – coordenar as ações de integração e articulação entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria.

Art. 120. À Coordenação de Promoção do Sistema Nacional de Auditoria compete:

I – executar ações de apoio à implantação e ao desenvolvimento institucional dos componentes do Sistema Nacional de Auditoria;

II – executar ações de fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria junto às instâncias de governança e gestão do SUS;

III – executar as ações de disseminação do conhecimento e desenvolvimento dos profissionais que atuam no Sistema Nacional de Auditoria; e

IV – executar ações de intercâmbio de conhecimento e ações de desenvolvimento com organismos nacionais, internacionais e instituições de ensino, na sua área de atuação.

Art. 121. À Seção de Auditoria Federal do SUS no Distrito Federal compete:

I – executar, supervisionar, revisar e avaliar as atividades de auditoria, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

II – monitorar o atendimento das recomendações contidas nos planos de ação decorrentes das auditorias, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

III – executar atividades de auditoria com os componentes estaduais, distrital e municipais do Sistema Nacional de Auditoria, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

IV – executar a interlocução e o fortalecimento com os componentes estaduais e municipais, no âmbito da sua respectiva unidade da Federação; e

V – auxiliar no processo de implementação e de capacitação dos componentes, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.

Art. 122. Ao Serviço de Auditoria Federal do SUS, nos estados, compete:

I – executar, supervisionar, revisar e avaliar as atividades de auditoria, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

II – monitorar o atendimento das recomendações contidas nos planos de ação decorrentes das auditorias, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

III – executar atividades de auditoria com os componentes estaduais, distrital e municipais do Sistema Nacional de Auditoria, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

IV – executar a interlocução e o fortalecimento com os componentes estaduais e municipais, no âmbito da sua respectiva unidade da Federação; e

V – auxiliar no processo de implementação e capacitação dos componentes, conforme orientações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.

TÍTULO XIV

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 123. À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III – supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads;

g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo – Siga;

h) Sistema de Serviços Gerais – Sisg; e

i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais – Sisest;

IV – promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

V – coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

VI – gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, inclusive aqueles provenientes de demandas judiciais;

VII – assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;

VIII – apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;

IX – promover a articulação entre os entes federativos e fomentar as ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;

X – apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;

XI – promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

XII – estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 124. A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade; e

b) Coordenação de Análise de Conformidade de Instrumentos de Financiamentos;

II – Coordenação-Geral de Governança Técnico-Administrativa;

III – Subsecretaria de Assuntos Administrativos:

a) Gabinete:

1. Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

1.1. Divisão de Gestão do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens; e

2. Coordenação de Apoio às Superintendências do Ministério da Saúde;

b) Coordenação-Geral de Inovação de Processos e de Estruturas Organizacionais;

c) Coordenação-Geral de Documentação e Informação:

1. Coordenação de Gestão Cultural do Ministério da Saúde:

1.1. Serviço de Planejamento e Gestão de Ações Culturais;

2. Coordenação de Disseminação de Informações:

2.1. Divisão de Biblioteca do Ministério da Saúde;

3. Coordenação de Gestão Documental:

3.1. Divisão de Assistência e Gerenciamento Documental:

3.1.1. Serviço de Protocolo Digital; e

3.2. Divisão de Assistência e Gerenciamento Documental no Rio de Janeiro; e

4. Coordenação de Gestão Editorial:

4.1. Serviço de Planejamento e Memória Editorial; e

4.2. Serviço de Produção Editorial;

d) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:

1. Serviço de Gestão Técnica e Administrativa:

1.1. Seção de Arquivo de Pessoal;

2. Divisão de Dados e Supervisão da Folha de Pagamento;

3. Coordenação de Administração de Pessoas:

3.1. Serviço de Atendimento de Pessoas;

3.2. Divisão de Atualização de Cadastro e Pagamento de Pessoas;

3.3. Divisão de Aposentadoria e Pensão; e

3.4. Divisão de Movimentação e Frequência;

4. Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor:

4.1. Serviço de Apoio ao Aleitamento Materno e Desenvolvimento Infantil;

4.2. Serviço de Vigilância e Promoção à Saúde do Servidor; e

4.3. Divisão de Análise e Acompanhamento das Relações de Trabalho;

5. Coordenação de Legislação de Pessoal:

5.1. Divisão de Orientação e Normas de Pessoal;

5.2. Divisão de Análise de Demandas Judiciais de Pessoal; e

5.3. Divisão de Execução de Ações Judiciais de Pessoal;

6. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas; e

7. Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira de Pessoal:

7.1. Divisão de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal; e

7.2. Divisão de Informações Financeiras e Contábeis de Pessoal;

e) Coordenação-Geral de Licitações e Contratos Administrativos:

1. Coordenação de Planejamento e Apoio das Contratações Administrativas;

2. Coordenação de Compras e Licitações:

2.1. Divisão de Procedimentos Licitatórios;

3. Coordenação de Qualificação dos Artefatos de Contratação; e

4. Coordenação de Formalização Contratual;

f) Coordenação-Geral de Gestão de Produtos e Serviços Continuados:

1. Serviço de Almoxarifado Administrativo;

2. Divisão de Gestão e Análise Contratual;

3. Coordenação de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;

4. Coordenação de Contratos de Serviços e Fornecimentos Contínuos; e

5. Coordenação Administrativa de Serviços Técnicos Especializados;

g) Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira:

1. Serviço de Contabilidade;

2. Divisão de Execução Financeira de Contratos Administrativos;

3. Divisão de Execução Orçamentária de Contratos Administrativos; e

4. Coordenação de Administração Patrimonial;

h) Coordenação-Geral de Infraestrutura Predial:

1. Coordenação de Manutenção Predial;

2. Coordenação de Obras e Engenharia; e

3. Coordenação de Planejamento e Projetos de Arquitetura;

i) Superintendência do Ministério da Saúde no Estado de Goiás:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Coordenação de Transferência de Recursos:

4.1. Divisão de Transferência de Recursos;

j) Superintendência do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Coordenação de Transferência de Recursos:

4.1. Divisão de Transferência de Recursos;

k) Superintendência do Ministério da Saúde no Pará:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Coordenação de Transferência de Recursos:

4.1. Divisão de Transferência de Recursos;

l) Superintendência do Ministério da Saúde em Pernambuco:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Coordenação de Transferência de Recursos:

4.1. Divisão de Transferência de Recursos;

m) Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

2.1. Seção de Ativos e Inativos no Rio de Janeiro;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

n) Superintendência do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Coordenação de Transferência de Recursos:

4.1. Divisão de Transferência de Recursos;

o) Superintendência do Ministério da Saúde em São Paulo:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Coordenação de Transferência de Recursos:

4.1. Divisão de Transferência de Recursos;

p) Superintendência do Ministério da Saúde no Acre:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

q) Superintendência do Ministério da Saúde no Amapá:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

r) Superintendência do Ministério da Saúde no Amazonas:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

s) Superintendência do Ministério da Saúde em Alagoas:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

t) Superintendência do Ministério da Saúde na Bahia:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

u) Superintendência do Ministério da Saúde no Ceará:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

v) Superintendência do Ministério da Saúde no Espírito Santo:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

w) Superintendência do Ministério da Saúde no Maranhão:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

x) Superintendência do Ministério da Saúde em Mato Grosso:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

y) Superintendência do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

z) Superintendência do Ministério da Saúde na Paraíba:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

aa) Superintendência do Ministério da Saúde no Piauí:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

ab) Superintendência do Ministério da Saúde no Paraná:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

ac) Superintendência do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

ad) Superintendência do Ministério da Saúde em Rondônia:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

ae) Superintendência do Ministério da Saúde em Roraima:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

af) Superintendência do Ministério da Saúde em Santa Catarina:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

ag) Superintendência do Ministério da Saúde em Sergipe:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos; e

ah) Superintendência do Ministério da Saúde em Tocantins:

1. Serviço de Logística Administrativa;

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

3. Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa; e

4. Divisão de Transferência de Recursos;

IV – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Planejamento;

c) Coordenação-Geral de Orçamento;

d) Coordenação-Geral de Finanças:

1. Coordenação de Programação Financeira; e

e) Coordenação-Geral de Gestão Contábil:

1. Coordenação de Análise e Conformidade Contábil;

V – Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Análises Normativas de Financiamento em Saúde e Demandas de Órgãos Externos:

1. Coordenação de Acompanhamento e Análises Normativas de Financiamento em Saúde;

c) Coordenação-Geral de Governança e Informações Estratégicas em Investimentos:

1. Coordenação de Informações e Dados Estratégicos de Investimentos; e

2. Coordenação do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde;

d) Coordenação-Geral de Qualificação de Investimentos em Saúde:

1. Coordenação de Qualificação de Apoio à Gestão de Investimentos; e

2. Coordenação de Análise de Investimentos e Infraestrutura;

e) Coordenação-Geral de Análise e Formalização de Investimentos:

1. Coordenação de Habilitação de Instrumentos de Investimentos;

2. Coordenação de Formalização de Instrumentos de Investimentos;

3. Coordenação de Aperfeiçoamento de Instrumentos de Investimentos; e

4. Coordenação de Monitoramento e Ajustes de Instrumentos de Investimentos;

f) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Investimentos e Análise de Contas:

1. Coordenação de Acompanhamento de Investimentos;

2. Coordenação de Análise de Contas; e

3. Coordenação de Monitoramento de Transferências de Recursos no Distrito Federal e nos Estados;

g) Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil:

1. Coordenação de Contabilidade;

2. Coordenação de Preparo e Programação Orçamentária e Financeira;

3. Coordenação de Orçamento; e

4. Coordenação de Finanças; e

h) Coordenação-Geral de Devolução e Tomada de Contas Especial:

1. Coordenação de Devolução de Recursos;

2. Coordenação de Tomada de Contas Especial;

3. Coordenação de Conformidade Orçamentária e Financeira; e

4. Coordenação de Gestão e Monitoramento de Receitas;

VI – Departamento de Logística em Saúde:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento de Contratação de Insumos Estratégicos para Saúde:

1. Coordenação de Procedimentos Administrativos e Sanções;

2. Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Contratação de Insumos Estratégicos para Saúde; e

3. Coordenação de Planejamento das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde;

c) Coordenação-Geral de Conformidade e Contratação Direta de Insumos Estratégicos para Saúde:

1. Divisão de Conformidade das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde;

2. Divisão de Análise de Artefatos da Contratação de Insumos Estratégicos para Saúde; e

3. Coordenação de Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde;

d) Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde:

1. Divisão de Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde; e

2. Divisão de Licitação de Insumos Estratégicos para Saúde;

e) Coordenação-Geral de Logística de Insumos Estratégicos para Saúde:

1. Coordenação de Importação de Insumos Estratégicos para Saúde;

2. Coordenação de Controle e Acompanhamento Logístico de Insumos Estratégicos para Saúde; e

3. Coordenação de Armazenagem e Distribuição Logística de Insumos Estratégicos para Saúde; e

f) Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Divisão de Execução Orçamentária; e

3. Coordenação de Pagamento;

VII – Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saúde:

1. Coordenação de Cooperação Técnica Internacional; e

2. Coordenação de Cooperação Técnica Nacional;

c) Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento em Saúde:

1. Coordenação de Gestão do Proadi-SUS; e

2. Coordenação de Gestão do Pronon e do Pronas-PCD; e

d) Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Gestão Estratégica da Informação de Projetos e Cooperações:

1. Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas de Projetos e Cooperações;

VIII – Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Promoção da Melhoria Normativa;

c) Coordenação-Geral de Articulação Interfederativa;

d) Coordenação-Geral de Educação Popular em Saúde;

e) Coordenação-Geral de Participação e Articulação com os Movimentos Sociais;

f) Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite; e

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde:

1. Coordenação Técnico-Normativa; e

2. Coordenação Técnico-Operacional;

IX – Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde:

a) Coordenação-Geral de Informação, Planejamento e Atendimento de Demandas Judiciais;

b) Coordenação-Geral de Execução e Logística de Demandas Judiciais em Saúde;

c) Coordenação-Geral de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde;

d) Coordenação-Geral de Análise de Medicamentos de Demandas Judiciais em Saúde; e

e) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento:

1. Serviço de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos; e

X – Departamento de Economia e Investimentos em Saúde:

a) Coordenação de Gestão de Dados Estatísticos em Saúde;

b) Coordenação-Geral de Custos em Saúde:

1. Coordenação de Apuração de Custos;

2. Coordenação de Gestão de Preços em Saúde; e

3. Coordenação de Gerenciamento da Rede de Núcleos de Economia da Saúde;

c) Coordenação-Geral de Avaliação Econômica de Políticas em Saúde:

1. Coordenação de Análises Econômicas Estratégicas em Saúde; e

2. Coordenação de Estudos Econômicos em Saúde; e

d) Coordenação-Geral de Estratégias de Investimentos e Financiamentos em Saúde:

1. Coordenação de Investimentos em Infraestrutura de Saúde;

2. Coordenação de Investimentos em Equipamentos de Saúde; e

3. Coordenação de Instrumentos Inovadores de Financiamento em Ações e Serviços de Saúde.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 125. Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e os compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, os projetos e as ações prioritárias e estratégicas, mediante articulação com as unidades competentes; e

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

Art. 126. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos com os gestores de processos, de acordo com as diretrizes e as metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, discriminações ou assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e às funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas às demandas e às solicitações referentes à transparência, ao acesso à informação, à ouvidoria e aos dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 127. À Coordenação de Análise de Conformidade de Instrumentos de Financiamentos compete:

I – analisar a conformidade processual dos instrumentos de financiamento: convênios, termos de execução descentralizada, transferências fundo a fundo, contratos de repasse, termo de compromisso, termo de fomento e termos de cooperação em parceria com organismos internacionais;

II – analisar a conformidade processual da concessão de empréstimos consignados, no âmbito do Ministério da Saúde, por meio dos acordos de cooperação técnica;

III – acompanhar e executar atividades nos sistemas referentes à execução orçamentária e financeira dos convênios, termo de compromisso, transferências fundo a fundo e contratos de repasse;

IV – coordenar a execução de Termo de Execução Descentralizada e de Termo de Cooperação em parceria com organismos internacionais, sob a responsabilidade do Gabinete da Secretaria-Executiva;

V – coordenar a articulação e a integração dos processos dos instrumentos de financiamento quanto à conformidade;

VI – gerir o portfólio de projetos de cooperação técnica, no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva;

VII – implementar diretrizes, metodologias e instrumentos de cooperação técnica, no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;

VIII – coordenar a articulação institucional e a sistematização de informações de cooperação técnica, no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva;

IX – consolidar, tratar e analisar dados relativos aos instrumentos de financiamento, com vistas à produção de informações estratégicas; e

X – propor ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde parâmetros e diretrizes complementares para assegurar a continuidade e a qualidade da gestão do portfólio de projetos.

Art. 128. À Coordenação-Geral de Governança Técnico-Administrativa compete:

I – prestar assistência ao Chefe de Gabinete na supervisão e coordenação das atividades do Gabinete e na articulação institucional com as demais áreas do Ministério da Saúde, com vistas à integração das unidades subordinadas;

II – coordenar e orientar, em nível estratégico, as atividades técnico-administrativas das unidades sob sua responsabilidade;

III – coordenar a integração das ações de planejamento, execução, monitoramento e avaliação no âmbito das atividades técnico-administrativas, mediante articulação e acompanhamento dos instrumentos de gestão institucional, incluindo o planejamento estratégico institucional, os planejamentos institucionais, o plano de desenvolvimento de pessoas e a avaliação de desempenho;

IV – orientar e apoiar tecnicamente as unidades na aplicação das diretrizes e normas técnico-administrativas relativas à conformidade dos processos, em articulação com as unidades centrais do Ministério da Saúde;

V – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

VI – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

VII – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VIII – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

IX – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes aos contratos de serviços de postagens, diárias e passagens.

Art. 129. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I – planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério;

II – planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

III – planejar, coordenar e monitorar as atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;

IV – coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério;

V – coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;

VI – coordenar, orientar e acompanhar as ações de fiscalização administrativa das contratações no âmbito do Ministério;

VII – coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;

VIII – subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;

IX – planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;

X – prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades descentralizadas do Ministério; e

XI – planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.

Art. 130. Ao Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, os projetos e as ações prioritárias e estratégicas, mediante articulação com as unidades competentes;

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares; e

VIII – supervisionar o atendimento às diligências dos órgãos de controle no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 131. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 132. À Divisão de Gestão do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens compete:

I – exercer a gestão setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;

II – prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde quanto à concessão de diárias e passagens;

III – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

IV – executar as atividades de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

V – realizar o assessoramento e a análise de conformidade das propostas de concessão de diárias e passagens em excepcionalidade.

Art. 133. À Coordenação de Apoio às Superintendências do Ministério da Saúde compete:

I – realizar interlocução com as Secretarias do Ministério da Saúde para subsidiar, orientar e apoiar o atendimento às demandas das Superintendências;

II – prestar apoio técnico e normativo às Superintendências em matérias administrativas;

III – apoiar tecnicamente, monitorar prazos e orientar as Superintendências nas respostas às demandas das secretarias finalísticas e dos órgãos de controle;

IV – apoiar tecnicamente a gestão das Superintendências com informações e orientações preventivas para mitigar riscos administrativos;

V – apoiar tecnicamente a Subsecretaria de Assuntos Administrativos com informações estratégicas e preventivas relacionadas às Superintendências do Ministério da Saúde; e

VI – orientar tecnicamente a atuação das Superintendências, para padronizar os procedimentos administrativos no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 134. À Coordenação-Geral de Inovação de Processos e de Estruturas Organizacionais compete:

I – planejar, coordenar e executar ações de desenvolvimento organizacional;

II – planejar e coordenar a execução de projetos de modelagem de processos e de estruturas organizacionais;

III – apoiar os projetos de modelagem de processos realizados pelas unidades do Ministério da Saúde;

IV – definir e divulgar padrões metodológicos de modelagem de processos organizacionais;

V – gerir o portfólio de processos organizacionais do Ministério da Saúde;

VI – coordenar a elaboração de apostilamentos e regimento interno decorrentes de reestruturação organizacional;

VII – apoiar os projetos de reestruturação organizacional das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;

VIII – gerenciar e disseminar informações de estruturas organizacionais e de gestão de processos;

IX – gerenciar o Sistema de Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde; e

X – exercer a gestão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal.

Art. 135. À Coordenação-Geral de Documentação e Informação compete:

I – estabelecer diretrizes, supervisionar e disseminar a informação, memória e cultura em saúde;

II – elaborar e monitorar políticas relativas à informação, à gestão editorial, à memória e à cultura em saúde;

III – coordenar as ações de gestão do conhecimento, gestão de documentos arquivísticos, bibliográficos e históricos, de processos e produtos editoriais, de ações culturais e de outras fontes de informação em saúde;

IV – supervisionar projetos e ações de intercâmbio e cooperação técnica com instituições e organizações nacionais ou internacionais no campo da informação, da gestão editorial, da memória e da cultura em saúde; e

V – supervisionar os sistemas do Ministério da Saúde em relação à preservação informacional, à gestão editorial, à memória e à cultura em saúde.

Art. 136. À Coordenação de Gestão Cultural do Ministério da Saúde compete:

I – coordenar ações culturais e o acervo do binômio saúde e cultura;

II – propor diretrizes e normas para as ações culturais e para o acervo do binômio saúde e cultura;

III – gerir o Espaço Cultural Dona Ivone Lara, o Centro Cultural do Ministério da Saúde e outros espaços e equipamentos culturais a serem criados;

IV – orientar as unidades do Ministério da Saúde sobre ações culturais do binômio saúde e cultura;

V – coordenar a Equipe Curadora de Exposições e apresentar propostas de temas das exposições;

VI – supervisionar as etapas de produção das ações culturais do Ministério da Saúde; e

VII – coordenar ações de processamento técnico, conservação, pesquisa e divulgação do acervo do binômio saúde e cultura do Ministério da Saúde.

Art. 137. Ao Serviço de Planejamento e Gestão de Ações Culturais compete:

I – executar produções culturais do binômio saúde e cultura; e

II – gerenciar o acervo do binômio saúde e cultura.

Art. 138. À Coordenação de Disseminação de Informações compete:

I – coordenar acervos e repositórios bibliográficos e legislativos e disseminar informação em saúde;

II – coordenar o desenvolvimento e a integração de metodologias e tecnologias no tema da disseminação de informações em saúde;

III – coordenar a coleta, o registro, a preservação, o intercâmbio e o acesso ao material bibliográfico e legislativo produzido pelo Ministério da Saúde e por outras fontes;

IV – definir diretrizes, normas, instrumentos e procedimentos para o acesso e a disseminação de informações em saúde;

V – coordenar e propor intercâmbios com instituições ou organizações nacionais e internacionais em ações de disseminação de informações em saúde;

VI – propor e gerir os sistemas de disseminação de informação em saúde;

VII – criar, apoiar e manter as redes de disseminação de informação em saúde com foco nas necessidades de informação do SUS;

VIII – exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Rede Latino-Americana e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde do Brasil e representar o Ministério da Saúde nos Comitês Executivos e Consultivos das Bibliotecas Virtuais em Saúde temáticas e institucionais;

IX – coordenar, supervisionar e orientar as atividades de publicação de atos no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério da Saúde;

X – gerir as bibliotecas e repositórios digitais do Ministério da Saúde; e

XI – apoiar o fortalecimento da democratização do acesso e da disseminação de informações em saúde.

Art. 139. À Divisão de Biblioteca do Ministério da Saúde compete:

I – executar e avaliar as atividades de processamento técnico e atendimentos aos usuários;

II – divulgar os produtos e os serviços das bibliotecas do Ministério da Saúde;

III – desenvolver, acompanhar, avaliar e dar acesso aos conteúdos, produtos e serviços da Biblioteca;

IV – executar o serviço de comutação bibliográfica e legislativa em saúde por meio de intercâmbio com outras bibliotecas, centros de documentação e redes de informação nacionais e internacionais;

V – executar os serviços de processamento técnico dos materiais bibliográficos; e

VI – criar, revisar e atualizar os glossários temáticos e os tesauros do Ministério da Saúde.

Art. 140. À Coordenação de Gestão Documental compete:

I – coordenar a gestão documental e a preservação da memória documental;

II – planejar, orientar, normatizar e monitorar a gestão documental, em qualquer suporte;

III – coordenar, normatizar e monitorar o sistema de processo administrativo eletrônico e outros sistemas de gestão, produção e tramitação de documentos nas unidades do Ministério da Saúde;

IV – definir, planejar, elaborar e implantar políticas, programas, normas, instrumentos, diretrizes e procedimentos de gestão documental;

V – gerenciar o acesso aos documentos arquivísticos do Ministério da Saúde;

VI – gerenciar as ações de recuperação e de preservação de documentos arquivísticos e da memória institucional do Ministério da Saúde;

VII – desenvolver e integrar as metodologias, as ferramentas, as informações e os serviços de documentação arquivística em saúde;

VIII – realizar intercâmbio de ações de cooperação técnica com instituições, organizações e entidades nacionais e internacionais;

IX – presidir e exercer a competência de Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Saúde;

X – prestar orientação quanto à contratação de serviços e à aquisição de equipamentos, materiais e soluções de gestão documental, em conformidade com a legislação arquivística vigente; e

XI – presidir a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo do Ministério da Saúde.

Art. 141. À Divisão de Assistência e Gerenciamento Documental compete:

I – orientar e avaliar, tecnicamente, a execução das atividades e dos sistemas de gestão documental;

II – receber, armazenar, preservar e dar acesso aos documentos arquivísticos, de fase intermediária, transferidos pelas unidades ao arquivo central, bem como disponibilizar o acesso aos documentos arquivados;

III – operacionalizar, oferecer suporte, capacitar, monitorar e atender os usuários do sistema de processo administrativo eletrônico e de gestão de documentos arquivísticos; e

IV – monitorar e supervisionar o serviço de protocolo.

Art. 142. Ao Serviço de Protocolo Digital compete:

I – receber, registrar e tramitar às unidades competentes os documentos e os processos, em qualquer suporte, destinados ao Ministério da Saúde via sistema de processo eletrônico;

II – orientar e capacitar os usuários acerca das atividades de gestão processual e protocolo; e

III – disponibilizar, monitorar e operacionalizar soluções desenvolvidas para o recebimento eletrônico de documentos.

Art. 143. À Divisão de Assistência e Gerenciamento Documental no Rio de Janeiro compete:

I – guardar, preservar, digitalizar, recuperar e dar acesso aos documentos micrográficos;

II – orientar e avaliar, tecnicamente, as atividades e os sistemas de gestão de documentos nas unidades do Ministério da Saúde localizadas no Rio de Janeiro; e

III – operacionalizar, oferecer suporte, capacitar e atender os usuários do sistema de processo administrativo eletrônico e de gestão de documentos arquivísticos das unidades do Ministério da Saúde localizadas no Rio de Janeiro.

Art. 144. À Coordenação de Gestão Editorial compete:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os processos de gestão editorial no âmbito do Ministério da Saúde;

II – estabelecer, orientar e capacitar quanto à aplicação das normas, das diretrizes, dos padrões e dos procedimentos editoriais a serem observados pelas unidades do Ministério da Saúde;

III – orientar, consolidar e monitorar o Planejamento Editorial Integrado das unidades do Ministério da Saúde;

IV – definir requisitos técnicos e coordenar as contratações de serviços relacionados à produção editorial impressa e digital, bem como à distribuição de produtos editoriais do Ministério da Saúde;

V – definir requisitos técnicos e coordenar a produção editorial impressa e digital;

VI – realizar normalização, revisão, programação visual, diagramação, arte-final, conversão digital e impressão dos produtos editoriais do Ministério da Saúde;

VII – adequar os produtos editoriais do Ministério da Saúde e elaborar a ficha de dados internacionais de catalogação na fonte;

VIII – realizar a copidescagem de produtos editoriais do Ministério da Saúde direcionados à sociedade;

IX – orientar e acompanhar, tecnicamente, os processos editoriais desenvolvidos em coedição, edição conjunta ou edição autorizada;

X – atribuir Número Internacional Padronizado para Livros, Número Internacional para Publicações Seriadas, Identificador de Objeto Digital e outros identificadores bibliográficos nos produtos editoriais do Ministério da Saúde;

XI – organizar, preservar e gerenciar os ativos digitais e os arquivos eletrônicos editáveis da produção editorial institucional;

XII – realizar o depósito legal das publicações na Biblioteca Nacional, na Biblioteca do Ministério da Saúde, na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde e nos repositórios institucionais; e

XIII – gerir e manter atualizado o Sistema de Informação Editorial.

Art. 145. Ao Serviço de Planejamento e Memória Editorial compete:

I – planejar e monitorar o fluxo das demandas editoriais desde sua submissão até a conclusão da produção ou da impressão, mantendo o registro das solicitações, análises técnicas e decisões editoriais;

II – guardar e preservar os arquivos dos produtos editoriais do Ministério da Saúde em qualquer suporte;

III – orientar, consolidar e monitorar o Planejamento Editorial Integrado das unidades do Ministério da Saúde;

IV – gerenciar os conteúdos, os produtos e os serviços editoriais disponibilizados nos canais institucionais do Ministério da Saúde;

V – gerenciar, normatizar e monitorar o Sistema de Informações Editoriais e outros sistemas de gestão e produção editorial;

VI – publicar os produtos editoriais digitais do Ministério da Saúde nos repositórios institucionais e na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde;

VII – realizar o depósito legal das publicações do Ministério da Saúde na Biblioteca Nacional e na Biblioteca do Ministério da Saúde;

VIII – produzir, consolidar, sistematizar e disseminar informações estratégicas sobre a produção editorial, incluindo indicadores, estatísticas, relatórios e análises gerenciais;

IX – gerenciar os identificadores bibliográficos das publicações do Ministério da Saúde, inclusive International Standard Book Number – ISBN, International Standard Serial Number – ISSN, Digital Object Identifier – DOI e demais registros aplicáveis, promovendo o controle bibliográfico e a rastreabilidade da produção editorial; e

X – receber, analisar e validar tecnicamente as demandas de produção editorial e de impressão encaminhadas pelas unidades do Ministério da Saúde, verificando sua conformidade com a Política Editorial, os padrões institucionais e as normas editoriais vigentes.

Art. 146. Ao Serviço de Produção Editorial compete:

I – gerenciar a produção editorial e suas etapas de normalização, revisão, diagramação e padronização e registro das publicações avulsas, periódicas e seriadas;

II – monitorar a conformidade técnica e a qualidade editorial das publicações do Ministério da Saúde; e

III – produzir, converter e disponibilizar as publicações editoriais em formatos digitais acessíveis.

Art. 147. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a política de administração estratégica de gestão de pessoas do Ministério da Saúde, compreendidas as ações de desenvolvimento de pessoas, de legislação de pessoal, do planejamento orçamentário e financeiro dos créditos e recursos de gestão de pessoas, de atenção, vigilância e promoção à saúde dos trabalhadores e de administração de pessoal;

II – coordenar, articular e acompanhar as atividades da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde;

III – instituir as Mesas Locais de Negociação Permanente nas Superintendências, Hospitais Federais e Institutos Nacionais do Ministério da Saúde;

IV – exercer a gestão setorial, no âmbito do Ministério da Saúde, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

V – coordenar a orientação e o suporte às unidades descentralizadas do Ministério da Saúde no que se refere à política de gestão de pessoas, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VI – supervisionar a legalidade na contratação de mão de obra terceirizada no que se refere às atribuições atinentes ao Plano de Classificação de Cargos do Ministério da Saúde;

VII – coordenar e apoiar tecnicamente as atividades relacionadas à gestão de pessoas do Ministério da Saúde, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VIII – gerir a documentação arquivística de gestão de pessoas e a digitalização das pastas funcionais físicas dos servidores, aposentados e pensionistas em Brasília;

IX – gerir as atividades relacionadas a concurso público do Ministério da Saúde e orientar as entidades vinculadas, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

X – supervisionar e orientar tecnicamente processos seletivos simplificados no Ministério da Saúde;

XI – homologar a Folha de Pagamento de pessoal das Unidades Pagadoras do Ministério da Saúde;

XII – gerir o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Saúde;

XIII – celebrar convênios SUS, termo de cooperação ou instrumento congênere referente à movimentação de servidores e convênios de concessão de estágio remunerado a estudantes do Distrito Federal; e

XIV – coordenar a publicação de atos de pessoal no Boletim de Gestão de Pessoas no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 148. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 149. À Seção de Arquivo de Pessoal compete:

I – executar e monitorar os procedimentos de arquivo de pessoal no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em consonância com as diretrizes e legislação vigente;

II – orientar tecnicamente quanto aos critérios de organização, à preservação e ao sigilo dos assentamentos individuais dos servidores da Unidade Pagadora do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

III – publicar no Assentamento Funcional Digital as pastas funcionais digitalizadas dos servidores, aposentados e pensionistas do Ministério da Saúde no Distrito Federal; e

IV – supervisionar a implementação do Assentamento Funcional Digital nas unidades descentralizadas do Ministério da Saúde e a metodologia de gestão dos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 150. À Divisão de Dados e Supervisão da Folha de Pagamento compete:

I – supervisionar e controlar a Folha de Pagamento de pessoal do Ministério da Saúde;

II – verificar a conformidade das solicitações dos pagamentos de exercícios anteriores relativos a servidores, aposentados e pensionistas das Unidades Pagadoras do Ministério da Saúde;

III – monitorar a conformidade da folha de pagamento e a implementação das medidas necessárias à correção de inconsistências pelas Unidades Pagadoras;

IV – supervisionar a homologação da folha de pagamento realizada pelas Unidades Pagadoras do Ministério da Saúde;

V – supervisionar o atendimento, pelas Unidades Pagadoras, das demandas de órgãos de controle;

VI – supervisionar ações de controle da folha de pagamento com vistas à prevenção e à redução de inconsistências; e

VII – manter e atualizar as informações cadastrais e funcionais para pagamento dos servidores e demais vínculos de pessoal registrados no sistema de gestão de pessoas da Administração Pública Federal.

Art. 151. À Coordenação de Administração de Pessoas compete:

I – coordenar as ações de cadastro e de pagamento dos servidores ativos, Contratos Temporários da União, aposentados e pensionistas, no âmbito da Unidade Pagadora do Distrito Federal, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II – gerir e analisar as nomeações para Cargos Comissionados Executivos, e as designações para as Funções Comissionadas Executivas e Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal;

III – apoiar tecnicamente as unidades do Ministério da Saúde sobre o registro de frequência dos servidores;

IV – orientar tecnicamente as unidades descentralizadas do Ministério da Saúde, nos assuntos de gestão de pessoal, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

V – coordenar as atividades relacionadas à celebração de convênios SUS, com vistas à movimentação de servidores;

VI – gerir as ações de atendimento aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, em relação às demandas de gestão de pessoas, do Ministério da Saúde, em Brasília;

VII – analisar e acompanhar os processos de movimentação de servidores, do Ministério da Saúde, em decorrência de movimentação externa; e

VIII – gerir convênios de planos de saúde suplementares, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 152. Ao Serviço de Atendimento de Pessoas compete:

I – realizar ações de atendimento ao público, no Ministério da Saúde, em relação aos serviços de gestão de pessoas;

II – realizar o recadastramento ou o pré-agendamento de visita aos aposentados e pensionistas do Ministério da Saúde, conforme as diretrizes e as legislações vigentes;

III – realizar os registros administrativos decorrentes de afastamentos de servidores por motivo de saúde;

IV – expedir declarações referentes aos dados cadastrais de servidores, pensionistas e ex-servidores;

V – manter e atualizar as informações cadastrais e funcionais dos servidores e demais vínculos de pessoal registrados no sistema de gestão de pessoas da Administração Pública Federal;

VI – expedir documentos de identificação aos trabalhadores do Ministério da Saúde; e

VII – receber, orientar e efetivar a posse de servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão.

Art. 153. À Divisão de Atualização de Cadastro e Pagamento de Pessoas compete:

I – analisar e atualizar benefícios, licenças e afastamentos dos servidores e contratados temporariamente pela União;

II – analisar e instruir o processo de redução, extensão e reversão de carga horária de servidores da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

III – analisar e instruir o processo de admissão, vacância, exoneração, recondução, reintegração, promoção e progressão de servidores efetivos da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

IV – manter e atualizar as informações cadastrais dos servidores do quadro de pessoal da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

V – realizar o acerto de contas decorrentes de vacância e de exoneração dos servidores efetivos da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

VI – homologar, interromper e cancelar as férias de servidores efetivos, servidores sem vínculo e contratados temporariamente pela União da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

VII – atualizar e realizar acertos e ajustes financeiros, pertinentes aos processos de abono de permanência, taxa de ocupação, multas e ações judiciais;

VIII – realizar lançamentos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal referentes a:

a) gratificações relativas ao pagamento do servidor;

b) remuneração externa de servidores cedidos, cuja folha de pagamento não seja processada pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal; e

c) adicional noturno;

IX – apurar valores de contribuição para o Plano de Seguridade Social dos servidores em Licença para Tratar de Interesse Particular;

X – analisar e realizar o pagamento referente a exercícios anteriores da Unidade Pagadora do Distrito Federal; e

XI – analisar e realizar o pagamento referente aos requerimentos de saúde suplementar e auxílio-moradia.

Art. 154. À Divisão de Aposentadoria e Pensão compete:

I – monitorar as atividades relacionadas ao cadastro e ao pagamento de aposentados e pensionistas;

II – manter e atualizar as informações e o registro dos atos relativos aos aposentados e pensionistas nos sistemas administrativos federais, referentes à Unidade Pagadora do Distrito Federal;

III – orientar tecnicamente as demais Unidades Pagadoras do Ministério da Saúde sobre cadastro e pagamento de aposentados e pensionistas, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

IV – analisar e executar as atividades relacionadas ao cadastro e ao pagamento de aposentados e pensionistas;

V – analisar processos de concessão, de revisão de pensões e de aposentadorias, bem como a reversão à atividade, da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

VI – analisar e instruir o processo de abono de permanência e contagem de tempo de contribuição de servidores efetivos da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

VII – analisar e instruir o processo de averbação e desaverbação de tempo anterior de serviço dos servidores efetivos da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

VIII – elaborar certidão e declarações de tempo de contribuição dos servidores efetivos da Unidade Pagadora do Distrito Federal; e

IX – analisar e instruir processo de conversão de tempo especial em comum dos servidores efetivos da Unidade Pagadora do Distrito Federal.

Art. 155. À Divisão de Movimentação e Frequência compete:

I – instruir, analisar e emitir parecer técnico nos processos referentes à movimentação de servidores;

II – manter atualizada a lotação dos servidores no Sistema Integrado de Administração de Pessoal da Unidade Pagadora do Distrito Federal;

III – analisar, elaborar e acompanhar a celebração de convênio de cessão de servidores para o SUS; e

IV – orientar tecnicamente as unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos de registro de frequência dos servidores, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 156. À Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor compete:

I – coordenar as ações relacionadas à promoção da saúde, à vigilância em saúde, à prevenção de doenças, agravos e riscos, ao cuidado integral, à reabilitação e à readaptação do servidor do Ministério da Saúde, incluídas as ações de Perícia Oficial em Saúde;

II – coordenar e orientar tecnicamente sobre a movimentação interna de servidores e a lotação das unidades do Ministério da Saúde, no Distrito Federal;

III – atender às demandas dos cidadãos pelo Certificado de Direito à Assistência Médica, decorrente de acordos internacionais previdenciários entre o Brasil e outros países;

IV – executar ações que possibilitem a melhoria das relações e das condições de trabalho e a prevenção de agravos à saúde;

V – celebrar, executar e acompanhar acordos de cooperação técnica e convênios com outras instituições, na temática da saúde do servidor;

VI – orientar tecnicamente as unidades descentralizadas do Ministério da Saúde, nos assuntos relacionados à saúde do servidor, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VII – coordenar e articular as ações de vigilância em saúde do servidor e atuar como gestor da unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal, no Ministério da Saúde, no Distrito Federal;

VIII – planejar e executar as ações de segurança do trabalho;

IX – planejar e executar programa de saúde ocupacional para prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar possíveis danos à saúde do servidor;

X – gerir o arquivo de assentamentos referentes à saúde dos servidores;

XI – gerir as informações de saúde dos servidores do Ministério da Saúde; e

XII – gerir ações de aleitamento materno e assistência pré-escolar para dependentes de servidores do Ministério da Saúde.

Art. 157. Ao Serviço de Apoio ao Aleitamento Materno e Desenvolvimento Infantil compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a oferta de serviço de acolhimento infantil aos dependentes de servidores, na forma de berçário, com vistas à promoção do aleitamento materno, ao desenvolvimento integral da criança e à promoção da saúde e qualidade de vida dos servidores, observadas as normas e as diretrizes institucionais;

II – promover a complementação alimentar das crianças atendidas pelo Serviço, enfatizando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição; e

III – promover ações de cuidado e de educação das crianças atendidas pelo Serviço, respeitando o seu desenvolvimento integral.

Art. 158. Ao Serviço de Vigilância e Promoção à Saúde do Servidor compete:

I – elaborar o perfil epidemiológico e atuar como gestor da unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor no Ministério da Saúde, no Distrito Federal;

II – planejar e executar ações de segurança do trabalho, prevenção de acidentes, inspeção médica, exame admissional, periódico e outros e controle de danos à saúde do servidor;

III – emitir laudos, relatórios e documentos circunstanciados sobre ambientes, processos de trabalho e agravos à saúde, inclusive para nexo causal, insalubridade e periculosidade;

IV – implementar e acompanhar a Comissão Interna de Saúde do Servidor Público e manter atualizado o arquivo de assentamentos funcionais relativos à saúde dos servidores;

V – apoiar nos processos de readaptação funcional, reversão de aposentadoria por invalidez, acidentes em serviço e demais processos que envolvam a saúde do servidor;

VI – planejar e executar ações de promoção da saúde e prevenção de agravos, em consonância com o perfil epidemiológico, promovendo ambientes de trabalho favoráveis à saúde e à qualidade de vida no trabalho;

VII – realizar estudos de determinantes sociais da saúde e desenvolver alternativas de intervenção voltadas à transformação da realidade e à apropriação da dimensão humana do trabalho; e

VIII – realizar e coordenar ações de melhoria da qualidade de vida no trabalho, mobilizando os trabalhadores para a adoção de hábitos saudáveis por meio de atividades lúdicas, artísticas ou desportivas.

Art. 159. À Divisão de Análise e Acompanhamento das Relações de Trabalho compete:

I – analisar e acompanhar as relações de trabalho, com foco na gestão participativa e humanizada;

II – providenciar a lotação de servidores por compatibilização de perfil profissional, em consonância com o interesse do Ministério da Saúde;

III – analisar, instruir e acompanhar os processos de readaptação, de reversão, de recondução e de reintegração de servidores, com vistas ao retorno à atividade laboral;

IV – realizar escuta qualificada e prestar apoio psicossocial aos servidores no âmbito das relações de trabalho;

V – realizar ações de prevenção e de mediação de conflitos laborais; e

VI – acompanhar a adequação de espaços de trabalho para servidores com deficiência ou envolvidos em casos complexos de saúde.

Art. 160. À Coordenação de Legislação de Pessoal compete:

I – coordenar as atividades de orientação das unidades do Ministério da Saúde quanto à aplicação da legislação de pessoal;

II – subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas nas tomadas de decisões nos processos administrativos e nas consultas ao órgão central, em matéria de legislação de pessoal;

III – gerir as demandas de subsídios da Advocacia-Geral da União, bem como demandas do Poder Judiciário da União, Ministério Público e Defensoria Pública em relação à legislação de pessoal e seus desdobramentos;

IV – gerir demandas decorrentes de cumprimento e execução das ações judiciais de servidor, propostas contra a União;

V – supervisionar a elaboração de atos normativos concernentes à delegação e subdelegação de competências relativas à gestão de pessoas;

VI – coordenar a elaboração de manifestação técnica, no âmbito dos processos de contratação de mão de obra terceirizada, quanto às atribuições previstas no Plano de Classificação de Cargos do Ministério da Saúde;

VII – subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na elaboração de estudos, pareceres técnicos e de minutas de atos normativos concernentes à gestão de pessoas; e

VIII – gerir as demandas de conflito de interesse enviadas à Comissão de Ética.

Art. 161. À Divisão de Orientação e Normas de Pessoal compete:

I – analisar, orientar e emitir manifestações técnicas sobre assuntos relacionados à gestão de pessoas, estrutura de cargos e aplicação da legislação de pessoal;

II – elaborar manifestação técnica acerca das atribuições atinentes ao Plano de Classificação de Cargos do Ministério da Saúde, nos processos de contratação de mão de obra terceirizada;

III – apoiar tecnicamente nas atividades de elaboração de minutas de atos normativos concernentes à gestão de pessoas; e

IV – tratar e acompanhar as demandas de conflito de interesses à Comissão de Ética.

Art. 162. À Divisão de Análise de Demandas Judiciais de Pessoal compete:

I – orientar as áreas do Ministério da Saúde acerca do cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal;

II – analisar, instruir e acompanhar processos administrativos decorrentes de ações judiciais em matéria de pessoal; e

III – diligenciar junto às Procuradorias da União pelos documentos necessários, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, para o correto cumprimento das decisões judiciais em matéria de pessoal.

Art. 163. À Divisão de Execução de Ações Judiciais de Pessoal compete:

I – operacionalizar os procedimentos necessários ao cadastramento, execução, autorização, confirmação e acompanhamento das ações judiciais de pessoal, por meio do módulo de ações judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II – orientar tecnicamente as Unidades Pagadoras e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde quanto à operacionalização do módulo de ações judiciais no Sistema de Gestão de Pessoas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; e

III – comunicar às instâncias competentes acerca do cumprimento das decisões judiciais relativas à matéria de pessoal.

Art. 164. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I – formular estratégias de desenvolvimento de pessoas no Ministério da Saúde, conforme políticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II – coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Saúde;

III – gerir a execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Saúde no âmbito da administração central do Ministério da Saúde;

IV – coordenar as metodologias para o monitoramento e a avaliação das ações de desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Saúde;

V – gerir o processo de avaliação de desempenho individual e de estágio probatório dos servidores efetivos do Ministério da Saúde;

VI – gerir o programa de estágio de estudantes de nível médio e superior no Ministério da Saúde;

VII – coordenar ações de acolhimento para o ingresso e a permanência de estudantes de programas de residência no Ministério da Saúde;

VIII – coordenar as ações de formação de servidores ingressantes no Ministério da Saúde;

IX – coordenar os processos seletivos para composição de força de trabalho no Ministério da Saúde; e

X – coordenar as ações de dimensionamento de força de trabalho nas unidades administrativas do Ministério da Saúde.

Art. 165. À Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:

I – coordenar o processo de planejamento e execução, orçamentária e financeira, da despesa de pessoal do Ministério da Saúde;

II – operacionalizar a conformidade e conferência contábil dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

III – coordenar as atividades relativas às declarações das obrigações acessórias, Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais das despesas de pessoal do Ministério da Saúde;

IV – coordenar as atividades relacionadas à habilitação e ao controle de usuários dos sistemas de administração de pessoal no âmbito do órgão e dos usuários dos sistemas inerentes à execução orçamentária e financeira no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

V – coordenar as atividades relativas à regularização das inconsistências de créditos estornados pelas instituições bancárias;

VI – coordenar as atividades relativas às solicitações dos pagamentos de exercícios anteriores referentes a servidores, aposentados e pensionistas das Unidades Pagadoras do Ministério da Saúde;

VII – controlar o orçamento, a análise de balanço, a conciliação contábil dos lançamentos de registros e a regularização de contas e inconsistências contábeis das despesas de pessoal; e

VIII – gerir atividades e o atendimento de demandas relativos às análises de projeções, disponibilidade e impactos orçamentários e financeiros que envolvem a despesa de pessoal do Ministério da Saúde.

Art. 166. À Divisão de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:

I – gerir as demandas relacionadas ao planejamento, ao empenho, à liquidação e ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais no âmbito do Ministério da Saúde;

II – gerir a programação orçamentária e financeira das despesas com pessoal no âmbito do Ministério da Saúde;

III – gerir o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento com informações relativas à execução e ao acompanhamento orçamentário nas ações das despesas de pessoal e benefícios no âmbito do Ministério da Saúde;

IV – proceder à análise, ao controle e à execução de repagamento dos créditos retornados pelos bancos por inconsistência;

V – gerir o processo de elaboração da proposta orçamentária, planejamento, estudos e projeções de atos e fatos que possam afetar a despesa de pessoal no âmbito do Ministério da Saúde; e

VI – emitir relatórios de controle orçamentário das despesas de pessoal referentes à execução orçamentária, à análise de impacto e à disponibilidade orçamentária.

Art. 167. À Divisão de Informações Financeiras e Contábeis de Pessoal compete:

I – conferir os pagamentos efetuados com vistas à conformidade do registro de gestão documental dos processos que gerarem efeitos financeiros;

II – executar atividade de conformidade e de conferência contábil e documental nas despesas com pessoal;

III – analisar os requisitos para encaminhamento da autorização e da inclusão no módulo do Sistema Integrado de Administração de Pessoal dos processos de despesa de exercícios anteriores para pagamento;

IV – analisar os requisitos para pagamento de processos de alvará judicial, auxílio-funeral, ajuda de custo, ressarcimento de pessoal e outros decorrentes do pagamento extra do Sistema Integrado de Administração de Pessoal;

V – analisar as solicitações e o acompanhamento dos pedidos de ressarcimento e reembolso de servidores de outros órgãos que estão à disposição do Ministério da Saúde, com ônus;

VI – efetuar o cadastro, o controle e a gestão de acesso no Ministério da Saúde para os seguintes sistemas:

a) Sistema Integrado de Administração de Pessoal;

b) Sistema de Gestão de Pessoas;

c) Sistema de Gestão de Acesso;

d) Sistema de Gestão do Assentamento Funcional Digital;

e) Sistema de Informações Organizacionais;

f) Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor; e

g) demais sistemas do Governo Federal relacionados com sua área de atuação;

VII – efetuar atividade de conformidade e conferência contábil e documental nas despesas com pessoal;

VIII – efetuar a conformidade dos pagamentos efetuados e de gestão documental dos processos que gerarem efeitos financeiros;

IX – gerir informações relativas às obrigações acessórias da parte previdenciária e de imposto de renda nos sistemas de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, gerenciador integrador do eSocial, Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP e outros sistemas de apoio; e

X – executar, acompanhar e monitorar a análise de balanço, conciliação contábil dos lançamentos de registros e regularização de contas e inconsistências contábeis.

Art. 168. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito das contratações de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, compete:

I – coordenar, supervisionar e avaliar o Planejamento Anual de Contratações;

II – coordenar e supervisionar a instrução dos processos de licitação, das contratações diretas e dos procedimentos auxiliares;

III – planejar e coordenar, com o auxílio dos agentes de contratação, os processos de licitação, contratação direta e dos procedimentos auxiliares;

IV – coordenar, orientar, monitorar e avaliar a condução dos procedimentos relativos à formalização de contratos resultantes dos procedimentos licitatórios, contratação direta e procedimentos auxiliares;

V – coordenar e orientar os procedimentos de apuração de responsabilidade, dos processos de licitação, da contratação direta e dos contratos administrativos; e

VI – coordenar e orientar o cadastramento de servidores do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e de seus subsistemas no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 169. À Coordenação de Planejamento e Apoio das Contratações Administrativas, no âmbito das contratações de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, compete:

I – desenvolver e apoiar a elaboração do Plano de Contratações Anual;

II – consolidar e manter atualizado o Plano de Contratações Anual;

III – monitorar a execução das demandas previstas no Plano de Contratações Anual;

IV – avaliar os pedidos de redimensionamento e de inclusão excepcional de demandas no Plano de Contratações Anual;

V – elaborar e formalizar o instrumento de designação da equipe de planejamento da contratação, de acordo com a indicação da área demandante;

VI – apoiar as unidades da Subsecretaria de Assuntos Administrativos na elaboração dos artefatos do planejamento da contratação;

VII – monitorar o cumprimento dos cronogramas das contratações e adotar providências corretivas quando necessário; e

VIII – registrar e monitorar informações relacionadas às licitações, às contratações diretas e aos contratos.

Art. 170. À Coordenação de Compras e Licitações, no âmbito das contratações de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, compete:

I – desenvolver e acompanhar as atividades de licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares;

II – orientar, supervisionar e apoiar a atuação dos agentes de contratações nas licitações;

III – organizar e controlar o cronograma de licitações, contratação direta e dos procedimentos auxiliares;

IV – instaurar e conduzir, mediante autorização da autoridade competente, os processos administrativos destinados à responsabilização por infrações cometidas por licitantes;

V – cadastrar e atualizar sanções aplicadas a licitantes nos sistemas internos e portais de controle sempre que houver apuração de responsabilidade; e

VI – monitorar o pagamento das multas aplicadas, encaminhando débitos não quitados para inscrição em Dívida Ativa durante a fase da licitação.

Art. 171. À Divisão de Procedimentos Licitatórios, no âmbito das contratações de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, compete:

I – executar os procedimentos de licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares;

II – apoiar e encaminhar os pedidos de impugnações, esclarecimentos e recursos recebidos e analisados pelo agente de contratação referentes aos procedimentos de licitações e contratações diretas e procedimentos auxiliares;

III – orientar as unidades demandantes quanto aos procedimentos relacionados à licitação, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares;

IV – manifestar-se sobre a regularidade da fase externa do processo licitatório, da contratação direta e dos procedimentos auxiliares; e

V – analisar e avaliar as condições de habilitação decorrentes dos procedimentos de contratação direta, dos procedimentos auxiliares e de adesão à ata de registro de preços.

Art. 172. À Coordenação de Qualificação dos Artefatos de Contratação, no âmbito das contratações de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, compete:

I – analisar, acompanhar e orientar as atividades de planejamento da contratação;

II – elaborar minutas de editais, aviso de contratação direta e procedimentos auxiliares;

III – elaborar minutas de atas de registro de preços e contratos; e

IV – orientar as áreas demandantes da contratação quanto à pesquisa de preço em conformidade com os normativos vigentes.

Art. 173. À Coordenação de Formalização Contratual, no âmbito das contratações de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, compete:

I – acompanhar, orientar e executar as atividades de formalização de contratos, termos aditivos, apostilamentos e atas de registros de preços, resultantes dos procedimentos de licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares;

II – elaborar minutas de termos aditivos e extinção, termos de apostilamentos dos contratos e das atas de registro de preços;

III – solicitar às unidades demandantes a indicação de servidores para atuarem como representantes do Ministério da Saúde na gestão das atas de registro de preços e na gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos;

IV – elaborar e formalizar o instrumento de designação dos servidores para a gestão, acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos e atas de registro de preços;

V – providenciar a assinatura e a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas das atas de registro de preços, dos contratos, dos termos aditivos e dos termos de apostilamento;

VI – elaborar e fornecer, mediante solicitação e com manifestação do responsável pela gestão e fiscalização dos contratos, atestados de capacidade técnica aos fornecedores;

VII – monitorar e orientar as unidades gestoras sobre os prazos das vigências contratuais, alertando, quando necessário, sobre o seu encerramento;

VIII – instaurar e conduzir, mediante autorização da autoridade competente, os processos administrativos destinados à responsabilização por infrações nos registros de preços e contratos firmados pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

IX – cadastrar e atualizar sanções aplicadas à empresa contratada durante a execução do contrato, nos sistemas internos e portais de controle, sempre que houver apuração de responsabilidade; e

X – monitorar o pagamento das multas aplicadas à empresa contratada durante a execução do contrato, encaminhando débitos não quitados para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 174. À Coordenação-Geral de Gestão de Produtos e Serviços Continuados, no âmbito das contratações realizadas pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a gestão e a fiscalização técnica e administrativa dos contratos de prestação de serviços continuados e dos contratos de fornecimentos contínuos;

II – coordenar a gestão e a fiscalização dos contratos de locação de imóveis, no âmbito do Ministério da Saúde, no Distrito Federal; e

III – coordenar, supervisionar e orientar a análise e a instrução dos processos de concessão de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro das contratações.

Art. 175. Ao Serviço de Almoxarifado Administrativo, no âmbito do Ministério da Saúde, no Distrito Federal, compete:

I – analisar as requisições de materiais administrativos para as unidades;

II – armazenar, distribuir e fiscalizar a entrega dos materiais administrativos;

III – receber e conferir o material administrativo de uso comum do Ministério da Saúde adquirido, cedido ou doado;

IV – coordenar as atividades relacionadas ao recebimento e armazenamento temporário dos bens móveis permanentes de uso administrativo;

V – subsidiar a elaboração do calendário de compras de material administrativo de uso comum;

VI – realizar o controle físico e sistêmico dos materiais administrativos em estoque; e

VII – orientar as unidades administrativas quanto à solicitação e ao uso dos materiais administrativos de uso comum.

Art. 176. À Divisão de Gestão e Análise Contratual, no âmbito das contratações de serviços continuados e de fornecimentos contínuos realizadas pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, compete:

I – analisar e instruir os pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro; e

II – subsidiar a decisão da autoridade competente quanto aos pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único. A análise e a instrução dos pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimentos contínuos, decorrentes de contratações realizadas pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos, cuja fiscalização técnica não esteja sob a gestão desta Coordenação-Geral, ficam condicionadas à manifestação técnica da área demandante da contratação.

Art. 177. À Coordenação de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, nas contratações de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, no âmbito do Ministério da Saúde, no Distrito Federal, compete:

I – gerir e fiscalizar a execução técnica e administrativa dos contratos administrativos;

II – monitorar a regularidade documental, fiscal, trabalhista e previdenciária dos contratos administrativos;

III – acompanhar a execução financeira dos contratos administrativos, quanto aos valores empenhados, liquidados e ao saldo de empenho;

IV – avaliar o desempenho e a qualidade da execução dos contratos administrativos;

V – instruir e subsidiar, quando necessário, a aplicação de sanções administrativas às empresas contratadas, nos termos da legislação vigente e das disposições contratuais;

VI – monitorar a vigência dos contratos sob sua gestão; e

VII – instruir os procedimentos administrativos de prorrogação e de rescisão dos contratos administrativos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os serviços de obras e engenharia, bem como os serviços de manutenção predial, em razão de sua natureza técnica especializada, complexidade e especificidade operacional, não integram o escopo de atuação da fiscalização técnica e administrativa desta Coordenação, competindo às unidades técnicas formalmente responsáveis pela gestão, pelo acompanhamento e pela fiscalização dos respectivos contratos.

Art. 178. À Coordenação de Contratos de Serviços e Fornecimentos Contínuos, nas contratações de Serviços e Fornecimentos Contínuos, no âmbito do Ministério da Saúde, no Distrito Federal, compete:

I – gerir e fiscalizar a execução técnica e administrativa dos contratos administrativos;

II – monitorar a regularidade documental, fiscal, trabalhista e previdenciária dos contratos administrativos;

III – acompanhar a execução financeira dos contratos administrativos, quanto aos valores empenhados, liquidados e ao saldo de empenho;

IV – monitorar a vigência dos contratos sob sua gestão;

V – instruir os procedimentos administrativos de prorrogação e de rescisão dos contratos administrativos, nos termos da legislação vigente e das disposições contratuais;

VI – avaliar o desempenho e a qualidade da execução dos contratos administrativos;

VII – subsidiar tecnicamente os interessados com informações sobre a execução dos contratos de serviços e produtos; e

VIII – instruir e subsidiar, quando necessário, a aplicação de sanções administrativas às empresas contratadas, nos contratos sob sua gestão.

Art. 179. À Coordenação Administrativa de Serviços Técnicos Especializados, no âmbito do Ministério da Saúde, no Distrito Federal, compete:

I – gerir e fiscalizar a execução técnica e administrativa das prestações de serviços técnicos especializados, como telefonia fixa e móvel, serviços de impressão, locação de imóveis e TV por assinatura;

II – realizar a gestão, o acompanhamento e a fiscalização administrativa das soluções corporativas de mobilidade;

III – realizar a fiscalização administrativa dos contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

IV – atuar como integrante administrativo nos procedimentos de contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. A fiscalização técnica das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação compete às unidades técnicas formalmente responsáveis, cabendo a esta Coordenação, exclusivamente, a fiscalização administrativa dos respectivos contratos.

Art. 180. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades de gestão orçamentária e financeira da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

II – coordenar e planejar as atividades de administração patrimonial de bens móveis permanentes e imóveis do Ministério da Saúde no âmbito do Distrito Federal;

III – executar, registrar e controlar a emissão de notas de empenho;

IV – controlar a emissão de ordens bancárias;

V – receber, custodiar e manter sob controle gerencial os documentos de garantia e de caução dos contratos firmados e os documentos comprobatórios de pagamento realizados pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

VI – prestar apoio técnico nas análises econômico-financeiras e tributárias no âmbito dos processos de contratação e de gestão de contratos.

Parágrafo único. Não se incluem no escopo territorial do inciso II os bens móveis e imóveis destinados a insumos estratégicos em saúde, ao atendimento da saúde indígena e às unidades descentralizadas, permanecendo sua gestão sob a responsabilidade das respectivas unidades gestoras.

Art. 181. Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – analisar, orientar e acompanhar os registros dos atos e fatos contábeis das ações orçamentárias e financeiras;

II – analisar, orientar e acompanhar os registros dos atos e dos fatos contábeis da administração patrimonial;

III – executar a conformidade contábil e de registro de gestão da unidade gestora;

IV – acompanhar os procedimentos de prestação de contas de ajustes e de suprimento de fundos da unidade gestora;

V – analisar as demonstrações contábeis, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os processos de pagamento de despesas da unidade gestora;

VI – disponibilizar ao fornecedor os comprovantes de retenção na fonte de impostos, taxas e contribuições relativos às aquisições de bens, materiais, serviços e obras de suprimento administrativo pagos pela unidade gestora; e

VII – analisar os relatórios mensais e inventários de bens móveis e imóveis da unidade gestora.

Art. 182. À Divisão de Execução Financeira de Contratos Administrativos compete:

I – programar a execução financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira;

II – conferir a especificação tributária e ateste referentes aos documentos fiscais;

III – lançar a liquidação das despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira; e

IV – emitir ordens bancárias.

Art. 183. À Divisão de Execução Orçamentária de Contratos Administrativos compete:

I – executar, registrar e controlar a emissão de notas de empenho; e

II – emitir a disponibilidade orçamentária necessária ao atendimento das demandas dos contratos administrativos.

Art. 184. À Coordenação de Administração Patrimonial compete:

I – executar as atividades de administração patrimonial de bens móveis permanentes e imóveis do Ministério da Saúde no âmbito do Distrito Federal;

II – analisar e consolidar as demandas planejadas pelas áreas demandantes, bem como elaborar os processos de aquisição de bens móveis permanentes destinados ao uso administrativo das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

III – coordenar as atividades relacionadas ao registro, ao cadastramento e à distribuição dos bens móveis permanentes e imóveis de uso administrativo do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

IV – manter atualizados os sistemas gerenciais de patrimônio de bens móveis permanentes e imóveis de uso administrativo do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

V – apoiar e orientar tecnicamente as unidades gestoras do Ministério da Saúde sobre a gestão patrimonial; e

VI – apoiar e orientar tecnicamente os gestores quanto aos procedimentos para a abertura de processos administrativos relacionados a danos, extravios ou furtos de bens integrantes do acervo do Ministério da Saúde.

Art. 185. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Predial compete:

I – planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas aos projetos, obras e manutenção predial nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

II – planejar, coordenar, orientar e avaliar a fiscalização técnica e administrativa da execução dos contratos relacionados a serviços de manutenção predial, bem como os de contratos de manutenção de sistemas eletromecânicos, sistemas elétricos e sistemas de manutenção civil;

III – prestar apoio aos projetos de obras e manutenção predial das Superintendências do Ministério da Saúde; e

IV – promover ações voltadas à eficiência energética, sustentabilidade, acessibilidade e segurança predial.

Art. 186. À Coordenação de Manutenção Predial compete:

I – supervisionar, fiscalizar e controlar a execução das atividades das empresas contratadas para a manutenção preventiva, preditiva e corretiva das edificações, instalações e sistemas prediais sob responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

II – supervisionar, controlar e realizar atividades relativas à execução e à fiscalização dos contratos de manutenção de elevadores, sistemas de ar-condicionado, instalações elétricas, hidrossanitárias e sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico, nas unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

III – propor medidas técnicas e administrativas necessárias à conservação e ao funcionamento dos imóveis sob responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

IV – monitorar valores orçamentários e saldo de empenho, controlar vigência de contratos de prestação de serviços e produtos relativos à manutenção predial;

V – avaliar a qualidade da execução dos serviços e produtos relativos à manutenção predial;

VI – prestar, mediante autorização da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, apoio técnico aos projetos de manutenção predial das Superintendências do Ministério da Saúde, por intermédio de avaliação técnica de condições prediais; e

VII – propor e manter padrões técnicos e especificações para os serviços de manutenção predial, visando à uniformidade e à racionalização das intervenções.

Art. 187. À Coordenação de Obras e Engenharia compete:

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos projetos técnicos, às obras de construção, à reforma, à ampliação ou à readequação nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

II – planejar, coordenar e acompanhar a fiscalização e a execução dos contratos relacionados aos projetos técnicos, às obras de construção, à reforma, à ampliação ou à readequação nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

III – elaborar orçamentos estimativos para os serviços de engenharia a serem executados, bem como cronogramas de execução;

IV – elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos básicos de engenharia necessários aos projetos técnicos, às obras de construção, às reformas, à ampliação ou à readequação nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

V – elaborar relatórios técnicos de engenharia das edificações do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

VI – prestar, mediante autorização da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, apoio técnico aos projetos de obras de construção e de reformas nos imóveis das Superintendências do Ministério da Saúde;

VII – monitorar valores orçamentários e saldo de empenho, controlar vigência de contratos de aquisição e de prestação de serviços relativos a projetos de engenharia;

VIII – avaliar a qualidade da execução dos projetos técnicos, das obras de construção, das reformas, da ampliação ou da readequação nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal; e

IX – promover a compatibilização técnica entre os projetos de engenharia, arquitetura e demais disciplinas envolvidas nas obras e nas reformas.

Art. 188. À Coordenação de Planejamento e Projetos de Arquitetura compete:

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos projetos arquitetônicos de alterações de leiaute e obras nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

II – planejar, coordenar e acompanhar a fiscalização e a execução dos contratos relacionados a projetos arquitetônicos, divisórias, persianas e móveis planejados a serem executados nas unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

III – elaborar orçamentos estimativos para os serviços de arquitetura a serem executados, bem como cronogramas de execução;

IV – elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos básicos arquitetônicos necessários ao planejamento técnico de obras de construção, de reformas, de ampliação ou de readequação nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

V – elaborar relatórios técnicos de arquitetura das edificações do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

VI – prestar, mediante autorização da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, apoio técnico aos projetos de arquitetura nas reformas e nas obras das Superintendências do Ministério da Saúde;

VII – monitorar valores orçamentários e saldo de empenho, controlar vigência de contratos de aquisição e prestação de serviços relativos a projetos de arquitetura;

VIII – avaliar a qualidade da execução dos serviços e dos produtos relativos a projetos de arquitetura; e

IX – propor e manter padrões arquitetônicos, diretrizes técnicas e orientações de leiaute para os ambientes do Ministério da Saúde no Distrito Federal.

Art. 189. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I – planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II – articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III – coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;

IV – coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;

V – coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e

VI – supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.

Art. 190. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 191. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:

I – coordenar a participação setorial no Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, nas responsabilidades inerentes ao processo de planejamento;

II – orientar tecnicamente as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Saúde na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Plurianual, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III – planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas aos instrumentos de planejamento em saúde na esfera federal de gestão;

IV – orientar tecnicamente as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Saúde na formulação de seus instrumentos e no fortalecimento dos seus respectivos processos de planejamento; e

V – planejar, coordenar e orientar a elaboração das prestações de contas vinculadas aos instrumentos de planejamento consolidados pela Coordenação-Geral.

Art. 192. À Coordenação-Geral de Orçamento compete:

I – planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão orçamentária do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, segundo as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II – coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, incluídos os créditos adicionais;

III – coordenar e orientar tecnicamente sobre a execução orçamentária do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, observadas as normas, as políticas, as diretrizes e as prioridades estabelecidas;

IV – coordenar a análise e a proposição de alterações à proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

V – manter atualizadas informações orçamentárias para atendimento das demandas internas e externas; e

VI – prestar apoio técnico ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal na gestão e na operacionalização do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento.

Art. 193. À Coordenação-Geral de Finanças compete:

I – planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à administração financeira do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, segundo as diretrizes do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal;

II – coordenar e orientar tecnicamente a execução financeira do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, observadas as normas, as políticas, as diretrizes e as prioridades estabelecidas;

III – manter atualizadas informações financeiras para atendimento das demandas internas e externas;

IV – propor ao órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a programação financeira setorial;

V – apoiar o órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira; e

VI – acompanhar e orientar tecnicamente as unidades sobre as normas de programação financeira, a realização de receita e a execução da despesa pública.

Art. 194. À Coordenação de Programação Financeira compete:

I – coordenar e acompanhar o processo de elaboração, de consolidação e de execução da programação financeira do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas;

II – articular com o órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, em sua área de atuação;

III – produzir e manter atualizados os registros das contas específicas da programação financeira;

IV – controlar os limites estabelecidos para a movimentação, o empenho e o pagamento de despesas;

V – emitir pareceres sobre consultas de natureza financeira e desenvolver estudos para subsidiar o processo de tomada de decisão; e

VI – avaliar e propor ajustes sobre a execução financeira das programações vinculadas ao Ministério da Saúde.

Art. 195. À Coordenação-Geral de Gestão Contábil compete:

I – coordenar e orientar tecnicamente as atividades relacionadas à contabilidade do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, segundo as diretrizes do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e orientar tecnicamente os registros contábeis do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, observadas as normas, as políticas, as diretrizes e as prioridades estabelecidas;

III – manter atualizadas informações contábeis para atendimento das demandas internas e externas;

IV – apoiar o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira;

V – supervisionar e orientar tecnicamente as unidades do Ministério da Saúde e unidades vinculadas sobre as normas e os registros contábeis;

VI – articular com o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal para fins de padronização e de consolidação das informações contábeis; e

VII – subsidiar o processo de tomada de decisão por meio de informações gerenciais de natureza contábil.

Art. 196. À Coordenação de Análise e Conformidade Contábil compete:

I – analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas;

II – supervisionar as atividades contábeis do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;

III – orientar tecnicamente as unidades do Ministério da Saúde na utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira; e

IV – realizar a análise e a conformidade contábil dos atos e dos registros orçamentários, financeiros e patrimoniais do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, em observância às normas do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 197. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I – orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

II – orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

III – orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS;

IV – orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

V – orientar, supervisionar e apoiar o processo de qualificação dos instrumentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde;

VI – desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de saúde;

VII – desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde;

VIII – instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

IX – orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e

X – estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.

Art. 198. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 199. À Coordenação-Geral de Análises Normativas de Financiamento em Saúde e Demandas de Órgãos Externos compete:

I – coordenar e monitorar a gestão da documentação e das diligências de órgãos internos, externos e demais instituições, no que se refere à atuação da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação e de normas relativas ao financiamento de ações em saúde, operacionalizadas pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – coordenar e implementar medidas que promovam a integridade e a adequação das ações e dos processos executados pelas unidades internas da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

IV – coordenar a execução de diligências relativas à área de atuação da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para subsidiar e dar cumprimento às decisões judiciais.

Art. 200. À Coordenação de Acompanhamento e Análises Normativas de Financiamento em Saúde compete:

I – executar atividades relativas à elaboração, à revisão e à adequação das propostas de atos legais e normativos da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – orientar tecnicamente no atendimento às recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo relacionadas à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – executar diligências relativas à área de atuação da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para subsidiar e dar cumprimento às decisões judiciais; e

IV – executar medidas que promovam a integridade e a adequação às ações e aos processos da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 201. À Coordenação-Geral de Governança e Informações Estratégicas em Investimentos compete:

I – coordenar a governança da gestão dos recursos federais destinados ao financiamento da saúde, especialmente daqueles operacionalizados por meio eletrônico, no âmbito da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar a qualificação, a consolidação e a disseminação das informações estratégicas relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos federais destinados às ações do serviço público de saúde, operacionalizadas pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – desenvolver mecanismos de transparência e acesso às informações relativas aos recursos destinados às ações e aos serviços públicos em saúde no âmbito da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – coordenar atividades de cooperação técnica nas etapas do financiamento de ações de saúde operacionalizadas pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

V – prestar apoio técnico no desenvolvimento de ferramentas para oferecer suporte às atividades de desenvolvimento dos gestores dos recursos federais do SUS, com vistas à inovação e à modernização do financiamento das ações de saúde;

VI – monitorar os sistemas de informação que permitem executar as atividades da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

VII – monitorar e qualificar as ferramentas de interesse da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde na gestão dos recursos financeiros federais destinados às políticas de saúde do SUS;

VIII – propor padrões e procedimentos para o uso eficiente e seguro dos sistemas de informações da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IX – coordenar a implantação e o aprimoramento de sistemas de informações e prover a sustentação do suporte tecnológico em conjunto com o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;

X – planejar, fomentar e desenvolver, no âmbito do SUS, programas e projetos que visem disseminar informações sobre os orçamentos públicos em saúde; e

XI – apoiar tecnicamente a formulação e o desenvolvimento de ações que mantenham interface com os orçamentos públicos da saúde em conjunto com estados, Distrito Federal e municípios, e órgãos da administração pública.

Art. 202. À Coordenação de Informações e Dados Estratégicos de Investimentos compete:

I – coordenar a gestão dos sistemas e integridade das informações da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar e executar projetos de modernização de serviços existentes relacionados às ferramentas digitais e tecnológicas da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – coordenar e desenvolver pesquisas de incorporação de tecnologias que possibilitem a implementação de sistemas, o gerenciamento de dados e a emissão de informações sobre a formulação, a implementação e a avaliação dos investimentos em saúde;

IV – coordenar as estratégias de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde no âmbito da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

V – desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde no âmbito da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para órgãos internos, externos e sociedade;

VI – supervisionar os meios de comunicação de dados e sistemas computacionais, estabelecendo o uso de boas práticas para o melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos direcionados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

VII – desenvolver estratégias de qualificação para gestores financeiros do SUS, construindo habilidades e competências pertinentes às suas respectivas áreas de atuação; e

VIII – coordenar a divulgação das atividades e dos resultados pertinentes à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art. 203. À Coordenação do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde compete:

I – gerenciar o Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

II – definir regras de negócios do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde para a coleta de dados sobre orçamentos públicos em saúde das três esferas de governo;

III – disponibilizar informações constantes na base de dados do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde para subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação dos gastos públicos de saúde nas três esferas de governo;

IV – disseminar informações sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde, por meio de painéis interativos, relatórios analíticos e canais automatizados de transparência ativa;

V – monitorar e dar visibilidade às informações sobre financiamento e gastos com ações e serviços públicos de saúde;

VI – coordenar tecnicamente as instâncias estaduais de apoio ao Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

VII – coordenar a Secretaria da Câmara Técnica de Orientação e Avaliação do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

VIII – integrar as instâncias interinstitucionais nos temas relacionados ao Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

IX – coordenar a implementação do processo de educação permanente e transferências de tecnologia relativas ao Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

X – desenvolver e implementar mecanismos de inovação tecnológica, incluindo soluções de validação automatizada e análise inteligente de dados, para qualificar a coleta, o processamento e a disseminação das informações do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

XI – viabilizar a interoperabilidade do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde com outros sistemas de informação governamentais, visando à integração de dados fiscais, contábeis e orçamentários relacionados à saúde; e

XII – atender demandas internas e externas, de caráter administrativo, relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.

Art. 204. À Coordenação-Geral de Qualificação de Investimentos em Saúde compete:

I – coordenar atividades de análise técnico-econômica de investimentos em infraestrutura física e tecnológica na rede assistencial e de apoio ao SUS para subsidiar a aprovação de propostas, o acompanhamento e a reformulação de instrumentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar e orientar tecnicamente as atividades de análise técnico-econômica em infraestrutura física e tecnológica destinadas ao acompanhamento de convênios e demais instrumentos de investimentos, no âmbito das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde;

III – planejar e apoiar tecnicamente a qualificação, o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação pertinentes às atividades de análise técnico-econômica e de planejamento de investimentos em infraestrutura; e

IV – orientar tecnicamente as atividades de qualificação de investimentos e de análise técnico-econômica de convênios, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 205. À Coordenação de Qualificação de Apoio à Gestão de Investimentos compete:

I – coordenar, orientar e executar a elaboração de conteúdos técnicos especializados de apoio à gestão de investimentos;

II – gerenciar, prover e qualificar ferramentas de apoio à gestão de investimentos em infraestrutura física e tecnológica e demais investimentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – elaborar orientações técnicas e operacionais para utilização dos sistemas de apoio à gestão de investimentos em infraestrutura física e tecnológica e demais investimentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – coordenar a execução e a qualificação da análise técnico-econômica de investimentos em infraestrutura física e tecnológica e demais investimentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

V – fomentar a implementação de novas ferramentas tecnológicas e o aprimoramento dos sistemas de apoio à gestão de investimentos em infraestrutura física e tecnológica da rede assistencial e de apoio ao SUS.

Art. 206. À Coordenação de Análise de Investimentos e Infraestrutura compete:

I – coordenar, orientar e executar as atividades de análise técnico-econômica de propostas de convênios, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos em infraestrutura física e tecnológica na rede assistencial e de apoio ao SUS;

II – coordenar, orientar e executar as atividades de análise técnico-econômica em infraestrutura física e tecnológica destinadas ao acompanhamento de convênios, reformulações de plano de trabalho, termos aditivos em convênios, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos, no âmbito das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde;

III – elaborar conteúdos técnicos especializados pertinentes à análise técnico-econômica dos investimentos em infraestrutura física e tecnológica na rede assistencial e de apoio ao SUS, operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – orientar e executar atividades de análise de viabilidade técnico-econômica dos projetos de estabelecimentos de saúde referenciados pelas políticas e programas do Ministério da Saúde; e

V – coordenar, acompanhar e executar atividades para a atualização dos itens constantes na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS.

Art. 207. À Coordenação-Geral de Análise e Formalização de Investimentos compete:

I – coordenar as atividades de cadastro e habilitação de órgãos ou entidades públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e prestadores de serviços do SUS e seus dirigentes, para o recebimento de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no nível central e nas unidades descentralizadas;

II – coordenar as atividades de instrução, de formalização, de celebração e de publicação de convênios, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – coordenar as atividades de reformulação e aditamentos, rescisão, denúncia e suspensão de convênios, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos no nível central e nas unidades descentralizadas;

IV – apoiar a qualificação, o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação pertinentes às atividades de cadastro, de habilitação, de formalização, de reformulação e à gestão integrada de instrumentos de transferências;

V – emitir orientações técnicas e operacionais sobre as atividades de formalização de convênios, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no nível central e nas unidades descentralizadas; e

VI – orientar as atividades de cooperação técnica pertinentes ao cadastro, à habilitação, à formalização e à reformulação de convênios, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos, no nível central e nas unidades descentralizadas.

Art. 208. À Coordenação de Habilitação de Instrumentos de Investimentos compete:

I – coordenar e executar as atividades de cadastro e de habilitação de órgãos ou entidades públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e prestadores de serviços do SUS e seus dirigentes, com vistas ao recebimento de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – monitorar e disseminar as atualizações normativas quanto ao cadastro e à habilitação de órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos e seus dirigentes em nível central e nas unidades descentralizadas;

III – coordenar a atividade de cadastro e orientar os usuários do Ministério da Saúde quanto ao acesso às ferramentas de apoio aos sistemas de gestão da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

IV – monitorar o cadastro de órgãos ou entidades públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e prestadores de serviços do SUS, bem como seus dirigentes, até a aprovação da prestação de contas ou quando exauridas todas as medidas administrativas.

Art. 209. À Coordenação de Formalização de Instrumentos de Investimentos compete:

I – orientar tecnicamente e executar as atividades de instrução, formalização, celebração e publicação de convênios, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – orientar a atividade de instrução com vistas à liberação de recursos financeiros de convênios, acordos e demais instrumentos de investimentos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

III – orientar as atividades relacionadas à formalização de convênios, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimento com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 210. À Coordenação de Aperfeiçoamento de Instrumentos de Investimentos compete:

I – coordenar a integração e a qualificação dos processos de trabalho que envolvam convênios, acordos, termos de execução descentralizada, ajustes e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – propor melhorias para as ferramentas tecnológicas de cadastro, habilitação e formalização de convênios, acordos, termos de execução descentralizada, ajustes e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

III – coordenar, divulgar e orientar os atos preparatórios para disponibilização dos programas estratégicos do Ministério da Saúde e o cadastramento de propostas operacionalizadas pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 211. À Coordenação de Monitoramento e Ajustes de Instrumentos de Investimentos compete:

I – coordenar e executar as atividades de reformulação, aditamento e alterações orçamentárias e suspensão de convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – realizar a conformidade de aditamento de valor de convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – propor orientações técnico-operacionais sobre as atividades de reformulação, aditamentos e alterações orçamentárias em nível central e nas unidades descentralizadas; e

IV – executar as atividades de rescisão, anulação e denúncia de convênios, acordos, termos de execução descentralizada, ajustes e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 212. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Investimentos e Análise de Contas compete:

I – coordenar as atividades de gestão de indicadores de execução de investimentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar as atividades de análise de contas de instrumentos de investimentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – coordenar as atividades de análise técnico-econômica de investimentos em infraestrutura física e tecnológica, para subsidiar a aprovação de propostas, o acompanhamento e a reformulação de instrumentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – coordenar a elaboração e a sistematização de conteúdos técnicos especializados de apoio à gestão de investimentos em infraestrutura física e tecnológica, e demais investimentos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de análise técnico-econômica em infraestrutura física e tecnológica destinadas ao acompanhamento de convênios e demais instrumentos de investimentos, no âmbito das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde;

VI – planejar e apoiar tecnicamente a qualificação, o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação pertinentes às atividades de análise técnico-econômica, acompanhamento, análise de contas e a gestão integrada dos instrumentos de transferência; e

VII – orientar as atividades de cooperação técnica pertinentes à análise técnico-econômica, de acompanhamento, análise de contas e de apoio à gestão de investimentos, convênios, acordos, termos de execução descentralizada, ajustes e demais instrumentos de investimentos com recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 213. À Coordenação de Acompanhamento de Investimentos compete:

I – elaborar e monitorar a execução do Plano Anual de Gestão dos instrumentos de transferências de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – emitir orientações técnicas e operacionais sobre o acompanhamento físico e financeiro dos instrumentos de transferências de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – monitorar, qualificar e divulgar informações sobre os instrumentos de transferências de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

IV – orientar e executar a conformidade processual das solicitações de liberação financeira dos instrumentos de transferência de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 214. À Coordenação de Análise de Contas compete:

I – monitorar e orientar sobre a análise de prestação de contas e procedimentos de finalização dos instrumentos de transferência de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – elaborar normas técnicas operacionais de análise de contas, bem como apoiar o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação pertinentes às atividades de convênios, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de investimento;

III – coordenar as atividades de prestação de contas de instrumentos de transferência de recursos alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

IV – realizar a compatibilização dos lançamentos de execução financeira dos Termos de Cooperação de Projetos Internacionais em moeda nacional nos sistemas informatizados do Governo Federal.

Art. 215. À Coordenação de Monitoramento de Transferências de Recursos no Distrito Federal e nos Estados compete:

I – orientar e capacitar as Coordenações de Transferências de Recursos, quanto aos instrumentos de transferências de recursos federais;

II – coordenar e monitorar as atividades técnicas das Coordenações de Transferências de Recursos, relativas à execução das transferências de recursos federais; e

III – propor indicadores de avaliação de impacto das ações executadas de forma concentrada, relacionados aos instrumentos de transferência de recursos federais.

§ 1° As competências previstas no inciso II visam garantir a eficiência, a transparência e a celeridade na análise e na execução dos processos de transferência de recursos entre os estados, o Distrito Federal e os municípios e as entidades da Administração Pública.

§ 2° A análise dos processos de transferência de recursos federais, prevista no § 1º, poderá ser realizada por qualquer Superintendência do Ministério da Saúde, independentemente de sua localização geográfica, desde que respeitadas as normas e as diretrizes vigentes.

Art. 216. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil compete:

I – coordenar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária e financeira, de reformulações e de solicitação de créditos adicionais das ações de manutenção das atividades da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar e supervisionar as atividades específicas de execução orçamentária dos recursos federais alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no âmbito centralizado e nas unidades descentralizadas do Ministério da Saúde;

III – coordenar e supervisionar as atividades específicas de execução orçamentária no nível central e nas unidades descentralizadas dos recursos federais alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – coordenar e supervisionar a execução financeira dos recursos federais alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

V – coordenar e orientar tecnicamente as unidades gestoras vinculadas contabilmente à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde quanto à administração de recursos alocados no orçamento;

VI – emitir orientações técnico-operacionais sobre as atividades de acompanhamento e gestão de indicadores de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito centralizado e nas unidades descentralizadas do Ministério da Saúde;

VII – planejar e apoiar a qualificação, o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação pertinentes nas atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no nível central e nas unidades descentralizadas do Ministério da Saúde;

VIII – coordenar e orientar os procedimentos relativos à gestão e à conciliação das contas bancárias vinculadas à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

IX – coordenar e orientar a movimentação das contas contábeis em nível central e nas unidades descentralizadas.

Art. 217. À Coordenação de Contabilidade compete:

I – coordenar, acompanhar e orientar os ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda, das unidades vinculadas contabilmente à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar, monitorar, analisar e registrar usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal da unidade setorial contábil da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e unidades gestoras vinculadas contabilmente;

III – coordenar e realizar a conformidade contábil das unidades gestoras vinculadas contabilmente à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos;

IV – monitorar os cálculos e efetuar o registro e a baixa contábil de débitos apurados na tomada de contas especial; e

V – orientar a análise dos procedimentos contábeis adotados, sugerindo correções das impropriedades das unidades vinculadas contabilmente à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 218. À Coordenação de Preparo e Programação Orçamentária e Financeira compete:

I – coordenar e monitorar a abertura de contas correntes bancárias em instituições financeiras oficiais federais;

II – analisar, processar e preparar documentos para a execução orçamentária e financeira, inclusive as ações judiciais e eventuais deduções;

III – executar e monitorar as atividades de programação orçamentária e financeira dos recursos alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – coordenar e monitorar a execução das atividades de elaboração da programação financeira das unidades gestoras vinculadas; e

V – coordenar e monitorar as operações de aplicação e os resgates financeiros dos recursos próprios da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 219. À Coordenação de Orçamento compete:

I – coordenar as atividades de execução orçamentária e suas reformulações das ações de manutenção das atividades da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar, executar e monitorar as atividades orçamentárias dos recursos alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – coordenar e monitorar as atividades de execução orçamentária dos recursos alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde abrangidas pelas unidades vinculadas;

IV – coordenar e conduzir estudos de análises da execução orçamentária dos programas e dos projetos no âmbito da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

V – coordenar os lançamentos de valores inscritos em restos a pagar dos recursos orçamentários a cargo da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 220. À Coordenação de Finanças compete:

I – coordenar e processar as atividades de execução financeira dos recursos alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – coordenar, processar e monitorar as atividades de execução financeira em moeda estrangeira e ações judiciais, no âmbito da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – coordenar, monitorar e executar as atividades de regularização contábil da unidade gestora da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

IV – coordenar e executar a elaboração de conteúdos técnicos especializados, visando qualificar a gestão financeira dos recursos operacionalizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 221. À Coordenação-Geral de Devolução e Tomada de Contas Especial compete:

I – coordenar os procedimentos relacionados à Tomada de Contas Especial no âmbito do Ministério da Saúde;

II – coordenar, supervisionar e monitorar os parcelamentos de débitos dos recursos no âmbito do Ministério da Saúde;

III – supervisionar e monitorar o registro em cadastros restritivos dos débitos decorrentes das transferências de recursos federais alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – coordenar as atividades de conformidade relacionadas aos atos realizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

V – supervisionar as fontes de receitas que constituem os recursos alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

VI – supervisionar os processos não elegíveis à instauração de Tomada de Contas Especial e com indicação para acionamento judicial; e

VII – monitorar as atividades de cooperação técnica pertinentes às ações de devolução de recursos, tomada de contas especial, inscrição em dívida ativa, monitoramento das fontes de receita e conformidade dos atos realizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 222. À Coordenação de Devolução de Recursos compete:

I – monitorar e orientar sobre o esgotamento de medidas administrativas necessárias à caracterização ou elisão do dano ao erário no âmbito do Ministério da Saúde;

II – gerenciar os procedimentos de devolução de recursos financeiros alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – monitorar as devoluções de recursos em processo de cobrança administrativa de recursos financeiros alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – executar os procedimentos para parcelamento de débito no âmbito do Ministério da Saúde;

V – monitorar os registros de quitação de débitos nos processos de devolução de recursos pelos setores responsáveis no âmbito do Ministério da Saúde; e

VI – executar os procedimentos para solicitação de inscrição em Dívida Ativa da União no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 223. À Coordenação de Tomada de Contas Especial compete:

I – executar análise e validação documental necessárias na Tomada de Contas Especial e acionamento judicial e as respectivas providências legais;

II – executar as atividades de instauração de Tomada de Contas Especial, acionamento judicial e atividades processuais correlatas, quando esgotadas as medidas administrativas para sanar o dano e promover a atualização dos seus respectivos registros nos sistemas informatizados da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e dos órgãos de controle interno, externo e da Advocacia-Geral da União; e

III – executar as atividades de atualização de cadastros restritivos e de demais sistemas que causem impedimentos no âmbito das medidas administrativas e judiciais decorrentes da instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 224. À Coordenação de Conformidade Orçamentária e Financeira compete:

I – monitorar e recomendar as correções de inconsistências detectadas nos documentos registrados com reflexo no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e demais sistemas de informação utilizados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

II – monitorar e recomendar as correções de impropriedades detectadas nos processos inerentes às transferências de recursos financeiros alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – monitorar e efetuar a guarda da documentação de pagamentos em conformidade com o dispositivo legal de registro de gestão orçamentária e financeira; e

IV – monitorar e efetuar as conferências de processos inerentes às transferências de recursos financeiros alocados na Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, com vista à conformidade de registros de atos de gestão orçamentária e financeira.

Art. 225. À Coordenação de Gestão e Monitoramento de Receitas compete:

I – monitorar a arrecadação e a efetiva transferência à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde das receitas a ele atribuídas;

II – monitorar a arrecadação das receitas oriundas de saldos remanescentes não utilizados em instrumentos de transferências voluntárias, decorrentes de esgotamento de cobrança administrativa e aquelas provenientes de parcelamentos de débitos;

III – monitorar a arrecadação das receitas oriundas de devolução de recursos e parcelamentos de débitos; e

IV – coordenar a adequada classificação e reclassificação das receitas arrecadadas diretamente pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 226. Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

I – planejar, coordenar e executar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas;

II – planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas;

III – planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde; e

IV – coordenar, orientar, avaliar e desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua gestão.

Art. 227. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 228. À Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento de Contratação de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – coordenar a elaboração, a consolidação, a revisão e a execução do Plano de Contratações Anual de insumos estratégicos para saúde, em conjunto com as unidades demandantes;

II – consolidar e disponibilizar informações gerenciais relativas às aquisições de bens e contratações de serviços de insumos estratégicos para saúde;

III – planejar, coordenar, avaliar, orientar e monitorar a elaboração e a execução das atividades de aquisição de bens e contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para saúde, com base nas demandas inseridas no Plano de Contratações Anual;

IV – propor ações de aprimoramento de processos, de desenvolvimento e implementação de metodologias, bem como modelos e padronizações documentais no âmbito do Departamento;

V – coordenar a coleta de dados e informações para a elaboração do Relatório de Gestão Anual do Departamento;

VI – coordenar as ações de comunicação e transparência ativa sobre aquisição de insumos estratégicos para saúde;

VII – planejar, coordenar e gerenciar as atividades relacionadas à gestão negocial dos sistemas de tecnologia da informação;

VIII – coordenar os processos administrativos de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções às empresas fornecedoras e prestadoras de serviços referentes a insumos estratégicos para saúde;

IX – coordenar a implementação e o monitoramento das ações do planejamento estratégico e do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Departamento; e

X – estabelecer critérios para análise e priorização das demandas a serem incluídas, excluídas ou redimensionadas no Plano de Contratações Anual.

Art. 229. À Coordenação de Procedimentos Administrativos e Sanções compete:

I – instruir e acompanhar processos administrativos de aplicação de sanções a licitantes ou contratados; e

II – realizar o cálculo de multas por descumprimento de obrigações constantes de edital ou de contratos.

Art. 230. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Contratação de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – monitorar e consolidar informações gerenciais relativas às ações do planejamento estratégico e do Plano de Logística Sustentável, no âmbito do Departamento;

II – desenvolver mecanismos de governança das contratações e inteligência de dados para o Departamento; e

III – acompanhar e monitorar os processos de contratação de bens e serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde, abrangendo a execução contratual, inclusive quanto ao controle de prazos de vigência, termos aditivos, garantias e extinção dos instrumentos firmados no âmbito do Departamento.

Art. 231. À Coordenação de Planejamento das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – avaliar o processo de aquisição de insumos estratégicos para a saúde quanto à conformidade, à eficiência e aos seus desdobramentos na execução contratual;

II – analisar e emitir parecer técnico sobre os processos de contratação de insumos estratégicos para a saúde, incluindo novas aquisições e aditivos, quanto à conformidade de editais, aos preços de referência e às intenções de registro de preços; e

III – monitorar a elaboração e atualização do Plano de Contratações Anual, com base nas demandas priorizadas.

Art. 232. À Coordenação-Geral de Conformidade e Contratação Direta de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – coordenar o processo de contratação direta de insumos estratégicos para a saúde para aquisição de bens e contratações de serviços;

II – analisar e avaliar as demandas de compras de bens e contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

III – analisar proposição das áreas demandantes quanto à modalidade de licitação, forma de aquisição, critérios de habilitação técnica e de aceitação do produto, com base nas justificativas apresentadas, visando à adequada instrução dos processos de aquisição;

IV – conduzir reuniões de negociação para as contratações diretas de bens e serviços referentes a insumos estratégicos para a saúde;

V – avaliar e orientar a instrução processual e os requisitos necessários à aquisição de bens e contratação de serviços relativos aos insumos estratégicos para a saúde;

VI – coordenar e aprovar a pesquisa de preço complementar dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços;

VII – aprovar, em conjunto com a autoridade competente, a pesquisa de preço complementar elaborada com outros critérios ou métodos diversos dos previstos na norma;

VIII – subscrever, em conjunto com o Ordenador de Despesas, os contratos, termos aditivos, apostilamentos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres de contratações diretas, responsabilizando-se pela conformidade técnico-administrativa da instrução processual e pela adequação dos pressupostos fáticos e documentais que fundamentam o ato, sem prejuízo da competência decisória da autoridade ordenadora; e

IX – coordenar o procedimento de conformidade da instrução processual e apresentar o processo para a autorização da contratação direta pela autoridade competente.

Art. 233. À Divisão de Conformidade das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – realizar a avaliação da conformidade processual das aquisições de bens e contratações de serviços relativos aos insumos estratégicos para saúde, nas licitações e contratações diretas; e

II – avaliar, instruir, diligenciar, quando necessário, e emitir atestado de capacidade técnica referente às compras de bens e à contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde.

Art. 234. À Divisão de Análise de Artefatos da Contratação de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – analisar e validar os artefatos das contratações de bens e serviços referentes a insumos estratégicos para a saúde, em conformidade com os modelos previamente validados e as normas vigentes aplicáveis aos procedimentos licitatórios;

II – diligenciar junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária acerca de registros dos insumos estratégicos de saúde para fins de contratação; e

III – validar a habilitação fiscal, trabalhista e jurídica das empresas nas contratações diretas de insumos estratégicos para a saúde.

Art. 235. À Coordenação de Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – analisar a conformidade da pesquisa de preços apresentada pela unidade demandante, no âmbito das licitações e contratações diretas;

II – realizar a pesquisa de preços complementar, no âmbito das licitações e contratações diretas, quando identificadas inconsistências ou necessidade de aprofundamento na pesquisa da área demandante; e

III – adotar providências formais para as reuniões de negociação de preços para contratações diretas de bens e serviços referentes a insumos estratégicos para a saúde.

Art. 236. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – coordenar, monitorar e avaliar as atividades inerentes ao processo licitatório e de dispensa eletrônica das aquisições de bens e contratações de serviços, relativos aos insumos estratégicos para a saúde;

II – coordenar, monitorar e avaliar os atos necessários à formalização dos instrumentos para efetivação das aquisições de bens e contratações de serviços relativos aos insumos estratégicos para a saúde;

III – elaborar a minuta de edital ou instrumento congênere para as contratações de bens e serviços referentes a insumos estratégicos para a saúde; e

IV – subscrever, em conjunto com o Ordenador de Despesas, os contratos, termos aditivos, apostilamentos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres de processos licitatórios, responsabilizando-se pela conformidade técnico-administrativa da instrução processual e pela adequação dos pressupostos fáticos e documentais que fundamentam o ato, sem prejuízo da competência decisória da autoridade ordenadora.

Art. 237. À Divisão de Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – providenciar a documentação necessária para a assinatura dos instrumentos para as aquisições de bens e contratações de serviços relativos aos insumos estratégicos para a saúde;

II – subsidiar a autoridade competente quanto à solicitação de utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidade que não tenha participado do certame licitatório;

III – providenciar a publicação dos atos relacionados aos processos de compras e contratações de insumos estratégicos para a saúde, em conformidade com a legislação vigente;

IV – analisar e instruir as alterações de valores contratuais, decorrentes de acréscimo, supressão, reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, referentes às compras de bens e às contratações de insumos estratégicos para a saúde; e

V – solicitar, acompanhar, receber e conferir as garantias contratuais referentes às compras de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde.

Art. 238. À Divisão de Licitação de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – conduzir os procedimentos do processo licitatório e da dispensa eletrônica de insumos estratégicos para saúde;

II – realizar os registros, os lançamentos e as atualizações necessárias no sistema de compras, na dispensa eletrônica e no Portal Nacional de Contratações Públicas;

III – apoiar as comissões de licitações e equipe de pregoeiros em aquisição de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

IV – analisar, instruir e elaborar respostas aos questionamentos e impugnações de editais e avisos de dispensa, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, com apoio da área demandante;

V – analisar e responder os recursos impetrados nas sessões públicas referentes às aquisições de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e

VI – sugerir a aplicação de sanções às empresas na fase de licitação.

Art. 239. À Coordenação-Geral de Logística de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – planejar, acompanhar, coordenar e avaliar a execução das atividades de entrega, recebimento, armazenagem, transporte e distribuição das compras de insumos estratégicos para a saúde;

II – definir o local de armazenagem dos insumos estratégicos para saúde, de acordo com as características dos insumos a serem armazenados e a disponibilidade de espaço físico nos armazéns;

III – gerir os contratos de serviços relativos à armazenagem e à distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IV – elaborar e disponibilizar informações gerenciais sobre as operações de armazenagem e distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

V – coordenar as atividades de monitoramento, controle de estoque e inventário periódicos dos insumos estratégicos sob a guarda do Departamento;

VI – gerir o processo de descarte de medicamentos ou outros insumos estratégicos avariados, impróprios para o consumo humano ou vencidos;

VII – coordenar a apuração de ocorrências internas de avarias e indícios de desvio de insumos estratégicos para a saúde sob guarda do Departamento;

VIII – avaliar e acompanhar a qualidade dos serviços prestados por empresas contratadas para a realização dos serviços de armazenagem e de distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IX – coordenar e controlar os processos referentes à importação e à exportação de bens, equipamentos, materiais e insumos estratégicos para a saúde, com os órgãos de controle e de fiscalização aduaneira;

X – coordenar a análise dos riscos decorrentes da prestação de serviço de logística, a fim de proteger a integridade dos insumos estratégicos para a saúde;

XI – monitorar o Índice de Medição de Resultados e a temperatura das cargas termolábeis transportadas; e

XII – coordenar a atuação das empresas subcontratadas.

Art. 240. À Coordenação de Importação de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – realizar análise técnica da documentação para abertura de Licença de Importação para mercadorias;

II – solicitar deferimento de Licença de Importação aos órgãos anuentes;

III – providenciar os trâmites necessários para viabilizar o desembaraço alfandegário do insumo estratégico para saúde importado;

IV – acompanhar os processos de importação e de exportação de medicamentos, equipamentos e insumos estratégicos para a saúde no Sistema de Comércio Exterior;

V – emitir a documentação necessária para o processo de importação e de exportação de insumos estratégicos para saúde;

VI – avaliar e acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelos despachantes aduaneiros contratados;

VII – adotar providências para a liberação de Termos de Guarda de Responsabilidade de Produto nos órgãos anuentes;

VIII – analisar a documentação relacionada à qualidade e à temperatura de produtos biológicos e emitir laudo informativo para liberação de Termo de Guarda e responsabilidade de produto; e

IX – instruir os procedimentos necessários à abertura de carta de crédito e viabilizar os trâmites necessários ao desembaraço aduaneiro das importações.

Art. 241. À Coordenação de Controle e Acompanhamento Logístico de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – coordenar as operações documentais de recebimento, de armazenagem e de distribuição dos insumos estratégicos para a saúde, conforme solicitação das áreas técnicas demandantes, bem como os respectivos lançamentos pertinentes às entradas e às saídas;

II – prestar informações sobre o recebimento, o estoque, o consumo, a distribuição e os fluxos de insumos estratégicos para a saúde, no seu âmbito de atuação;

III – controlar os estoques e acompanhar o inventário periódico dos insumos estratégicos para a saúde;

IV – acionar as áreas técnicas demandantes acerca da iminência da perda dos insumos estratégicos para a saúde por decurso de validade para adoção de providências quanto à distribuição;

V – instruir o processo de descarte de medicamentos ou outros insumos estratégicos avariados, impróprios para o consumo humano ou vencidos;

VI – conduzir a apuração de ocorrências de avarias internas e indícios de desvio de insumos identificados em conferências periódicas de estoque; e

VII – identificar e propor ações de mitigação dos riscos decorrentes da prestação de serviço de logística.

Art. 242. À Coordenação de Armazenagem e Distribuição Logística de Insumos Estratégicos para Saúde compete:

I – acompanhar os fluxos logísticos no Centro de Distribuição de insumos estratégicos para a saúde e a capacidade de armazenamento;

II – acompanhar, no Centro de Distribuição, as operações logísticas dos insumos estratégicos para a saúde;

III – acompanhar a execução das atividades internas de armazenagem, de conservação e de distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IV – acompanhar o inventário periódico dos insumos estratégicos para a saúde, em conjunto com os representantes das áreas técnicas demandantes;

V – prestar informações sobre as operações de recebimento, armazenagem e distribuição dos insumos estratégicos para a saúde, no seu âmbito de atuação;

VI – subsidiar a validação das medições e do faturamento dos serviços;

VII – realizar verificações técnicas das volumetrias e dimensões das cargas;

VIII – subsidiar os processos de glosa, aplicação de sanções e tratamento de não conformidades;

IX – apoiar a fiscalização do contrato de armazenagem,de transporte e de distribuição de insumos estratégicos para a saúde; e

X – fornecer subsídios técnicos para o planejamento logístico de armazenagem e distribuição.

Art. 243. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito do Departamento de Logística em Saúde, compete:

I – coordenar e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil referentes às aquisições de bens e à contratação de serviços;

II – instruir o processo de tomada de contas especial relacionado às compras de bens e à contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

III – coordenar e supervisionar os registros pertinentes à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira e demais sistemas referentes às aquisições de bens e à contratação de serviços; e

IV – manter e divulgar informações atualizadas sobre a execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 244. À Divisão de Contabilidade, no âmbito do Departamento de Logística em Saúde, compete:

I – analisar, orientar e acompanhar os registros dos atos e fatos da ação orçamentária, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Administração Financeira;

II – realizar a conformidade contábil, de registro de gestão e de operadores;

III – acompanhar e registrar os procedimentos de prestação de contas de ajustes e de suprimento de fundos;

IV – analisar contas contábeis, balancetes, demonstrativos, balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais e os processos de pagamento de despesas;

V – cadastrar, habilitar e realizar o registro da conformidade de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais; e

VI – analisar o processo de reconhecimento de dívida referente à aquisição de bens e à tomada de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde.

Art. 245. À Divisão de Execução Orçamentária, no âmbito do Departamento de Logística em Saúde, compete:

I – orientar e executar as atividades relativas aos créditos orçamentários referentes à aquisição de bens e de contratação de serviços de insumos estratégicos para a saúde; e

II – controlar e acompanhar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros referentes às compras de bens e à contratação de serviços relativos aos insumos estratégicos para a saúde.

Art. 246. À Coordenação de Pagamento, no âmbito do Departamento de Logística em Saúde, compete:

I – realizar as atividades relativas à execução financeira;

II – elaborar o cronograma financeiro de desembolso;

III – identificar e transferir os valores depositados por terceiros na conta única do Tesouro Nacional; e

IV – analisar previamente os processos de pagamento de despesas.

Art. 247. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:

I – propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;

II – definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;

III – promover a padronização dos processos de governança e gerenciamento de projetos de cooperação técnica em saúde;

IV – articular intersetorialmente estratégias referentes a programas e projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde com órgãos e entidades, nacionais e internacionais;

V – promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;

VI – estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e

VII – propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Art. 248. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 249. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saúde compete:

I – coordenar a implementação das diretrizes aplicáveis aos projetos de cooperação técnica em saúde, definidas pelo Departamento, com instituições nacionais e organismos internacionais;

II – elaborar e aplicar modelos, orientações técnicas e instrumentos padronizados de gestão e governança de cooperação técnica em saúde, conforme diretrizes estabelecidas pelo Departamento;

III – coordenar a execução das ações voltadas à padronização, à inovação e ao aprimoramento na gestão de projetos de cooperação técnica em saúde;

IV – coordenar, supervisionar e monitorar os instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional, visando à adequação dos objetos, à prevenção de sobreposições de escopo e à conformidade da instrução processual;

V – coordenar os projetos de cooperação técnica da Secretaria-Executiva;

VI – articular, em âmbito interinstitucional, com entidades públicas e privadas, bem como organismos nacionais e internacionais, a integração de iniciativas voltadas à gestão e à implementação de projetos de cooperação técnica em saúde;

VII – coordenar ações de aperfeiçoamento de gestores e técnicos em cooperação técnica em saúde; e

VIII – subsidiar estudos, projetos e iniciativas relacionados à inovação em saúde para o SUS, no âmbito de atuação do Departamento.

Art. 250. À Coordenação de Cooperação Técnica Internacional compete:

I – apoiar o planejamento de projetos e a celebração de instrumentos de cooperação técnica do Ministério da Saúde com organismos internacionais;

II – apoiar o planejamento de projetos e a celebração de instrumentos de cooperação técnica com a Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial da Saúde, entidades da Administração Pública Federal e de entes subnacionais;

III – implementar ações para a padronização, a inovação, a qualificação e o aprimoramento na gestão de projetos de cooperação técnica internacional;

IV – apoiar a implementação de projetos de cooperação técnica da Secretaria-Executiva com organismos internacionais;

V – apoiar a integração intersetorial e interinstitucional para o desenvolvimento e o fortalecimento da cooperação técnica com organismos internacionais; e

VI – executar ações de aperfeiçoamento de gestores e técnicos em cooperação técnica internacional.

Art. 251. À Coordenação de Cooperação Técnica Nacional compete:

I – apoiar as secretarias do Ministério da Saúde no planejamento, na implementação e na gestão de projetos de cooperação técnica nacional;

II – implementar ações para padronização, inovação e aprimoramento na gestão de projetos de cooperação técnica nacional;

III – sistematizar e fornecer informações de natureza gerencial e operacional sobre a execução dos projetos de cooperação técnica nacional;

IV – apoiar a articulação com órgãos, entidades e instituições nacionais diretamente envolvidos na implementação de projetos de cooperação técnica nacional;

V – executar ações de aperfeiçoamento de gestores e técnicos em projetos de cooperação técnica nacional; e

VI – subsidiar a elaboração de projetos inovadores de cooperação técnica nacional junto às unidades gestoras do Ministério da Saúde.

Art. 252. À Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento em Saúde compete:

I – coordenar a gestão e a governança dos programas de incentivos fiscais e de imunidade tributária no âmbito do Ministério da Saúde e atores envolvidos;

II – coordenar a implementação de diretrizes e de orientações para o planejamento e a execução dos programas de incentivos fiscais e de imunidade tributária no âmbito do Ministério da Saúde e dos atores envolvidos;

III – elaborar metodologias, ferramentas e instrumentos para a padronização e a qualificação da gestão dos projetos dos programas de incentivos fiscais e de imunidade tributária no âmbito do Ministério da Saúde;

IV – coordenar, supervisionar e monitorar os programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária, visando à adequação das propostas, à prevenção de sobreposições de escopo e à conformidade da instrução processual;

V – coordenar a execução das diretrizes estabelecidas e orientar o planejamento, a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária no Ministério da Saúde;

VI – implementar ações para fortalecer a inovação, a gestão e a governança dos programas de incentivos fiscais e de imunidade tributária no Ministério da Saúde;

VII – coordenar a gestão orientada por resultados e de gerenciamento de riscos dos programas de incentivo fiscal e de imunidade tributária no Ministério da Saúde;

VIII – desenvolver e implementar processos de qualificação e o desenvolvimento de capacidades para gestores, equipes gerenciais e parceiros institucionais; e

IX – coordenar e monitorar os mecanismos de governança dos programas e projetos no âmbito de programas de incentivo fiscal e de imunidade tributária no Ministério da Saúde.

Art. 253. À Coordenação de Gestão do PROADI-SUS compete:

I – coordenar a gestão e os processos de captação, apresentação, celebração e acompanhamento de projetos de programa de imunidade tributária;

II – implementar diretrizes e rotinas para apresentação, análise e acompanhamento de projetos no âmbito de programa de imunidade tributária;

III – implementar metodologias, ferramentas e instrumentos para a padronização e a qualificação dos processos de captação, apresentação, celebração e acompanhamento dos projetos do programa de imunidade tributária;

IV – coordenar o processo de reconhecimento de excelência das entidades de saúde nos termos da legislação aplicável; e

V – formalizar o processo de pactuação dos Termos de Ajuste e respectivos Termos Aditivos com as entidades de saúde participantes do programa de imunidade tributária.

Art. 254. À Coordenação de Gestão do PRONON e do PRONAS-PCD compete:

I – coordenar a gestão e os processos de captação, apresentação, celebração e acompanhamento de projetos dos programas de incentivo fiscal;

II – implementar diretrizes e rotinas para a apresentação, a análise e o acompanhamento de projetos no âmbito dos programas de incentivo fiscal;

III – implementar metodologias, ferramentas e instrumentos para a padronização e a qualificação dos processos de captação, de apresentação, de celebração e de acompanhamento dos programas de incentivo fiscal; e

IV – coordenar a implementação de processos de aperfeiçoamento da gestão e da governança dos programas de incentivo fiscal.

Art. 255. À Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Gestão Estratégica da Informação de Projetos e Cooperações compete:

I – coordenar e apoiar as secretarias do Ministério no processo do monitoramento e da avaliação da execução de atividades relacionadas aos programas e aos projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde;

II – coordenar a aplicação e a operacionalização de normas, de procedimentos, de metodologias e de instrumentos de controle estabelecidos para o monitoramento e a avaliação dos programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde;

III – coordenar a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informação, em articulação com a unidade central de tecnologia da informação do Ministério, para acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e

IV – operacionalizar e gerenciar os sistemas de informação relacionados ao acompanhamento, ao monitoramento e à gestão dos programas e dos projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde.

Art. 256. À Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas de Projetos e Cooperações compete:

I – coordenar e monitorar a execução das prestações de contas dos programas de incentivos fiscais e de imunidade tributária e dos projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde;

II – coordenar a sistematização, a aplicação e a execução das metodologias de acompanhamento e de prestação de contas dos programas e dos projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde;

III – implementar ferramentas informatizadas e rotinas de gestão de dados para apoiar as análises, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas da execução dos programas e projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde, com apoio da unidade central de tecnologia da informação do Ministério; e

IV – promover, no âmbito do Ministério da Saúde, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de acompanhamento e monitoramento da execução das prestações de contas dos programas e dos projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde.

Art. 257. Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:

I – propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;

II – articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;

III – cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;

IV – desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

V – desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;

VI – prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos grupos de trabalho, no âmbito do SUS;

VII – assistir o Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, as suas comissões e os seus grupos de trabalho, no âmbito do SUS;

VIII – promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;

IX – sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;

X – coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;

XI – articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e

XII – promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS.

Art. 258. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 259. À Coordenação-Geral de Promoção da Melhoria Normativa compete:

I – coordenar e estabelecer critérios de boas práticas regulatórias no âmbito do Ministério da Saúde;

II – coordenar o planejamento regulatório dos órgãos reguladores do Ministério da Saúde, com a definição de critérios para a priorização dos temas da agenda regulatória;

III – coordenar iniciativas de qualificação das áreas técnicas do Ministério da Saúde sobre a adoção de boas práticas regulatórias, em parceria com a unidade de gestão de pessoas, quando necessária;

IV – estabelecer critérios e implementar mecanismos de participação social e de consulta pública no processo de produção normativa do Ministério da Saúde;

V – coordenar e estabelecer critérios para a elaboração da Análise de Impacto Regulatório e da Análise de Resultado Regulatório no âmbito do Ministério da Saúde;

VI – planejar e executar ações voltadas à qualificação e à aplicação das bases da legística formal, material e organizacional no processo de produção normativa do Ministério da Saúde;

VII – coordenar a definição e a aplicação de critérios para a publicização e a transparência dos atos normativos e sua documentação técnica elaborados pelo Ministério da Saúde;

VIII – coordenar e estabelecer critérios para o processo de revisão, simplificação e consolidação do arcabouço normativo do estoque regulatório do Ministério da Saúde;

IX – articular parcerias institucionais com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, voltadas à adoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Ministério da Saúde; e

X – coordenar iniciativas de inovação relacionadas às atividades regulatórias do Ministério da Saúde.

Art. 260. À Coordenação-Geral de Articulação Interfederativa compete:

I – prestar apoio técnico-institucional aos entes federados para o fortalecimento da capacidade de gestão, articulação interfederativa, planejamento e regionalização no SUS;

II – desenvolver estratégias para o aprimoramento da gestão interfederativa e participativa;

III – coordenar processos formativos relativos à regionalização e ao planejamento no SUS com os entes federativos, as entidades representativas dos gestores, os conselhos de saúde e as demais áreas do Ministério da Saúde;

IV – orientar e apoiar tecnicamente as Superintendências do Ministério da Saúde e seus Serviços de Articulação Interfederativa e Participativa nos processos de articulação interfederativa, planejamento e regionalização no SUS;

V – apoiar técnica e financeiramente os entes da Federação, as entidades representativas de gestores e os conselhos de saúde nos processos de articulação interfederativa, planejamento e regionalização;

VI – identificar e difundir práticas inovadoras de planejamento, regionalização e articulação interfederativa no âmbito do SUS;

VII – propor e manter atualizadas normas infralegais sobre planejamento e regionalização no SUS;

VIII – participar da discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS em consonância com o planejamento e a regionalização em saúde;

IX – monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento, a regionalização e a gestão compartilhada no SUS;

X – elaborar e divulgar documentos técnicos e informações sobre regionalização, instrumentos de planejamento, governança e articulação interfederativa;

XI – gerir e aprimorar o sistema informatizado de registro e de elaboração dos instrumentos de planejamento no SUS;

XII – articular parcerias com instituições nacionais e internacionais para a realização, acompanhamento e divulgação de estudos e pesquisas sobre planejamento e regionalização em saúde; e

XIII – apoiar a realização das conferências de saúde, considerando a articulação interfederativa, o planejamento e a regionalização no SUS.

Art. 261. À Coordenação-Geral de Educação Popular em Saúde compete:

I – coordenar ações estratégicas destinadas ao fortalecimento e à ampliação das relações interfederativas, participativas e institucionais no âmbito do SUS;

II – coordenar ações da Política Nacional de Educação Popular em Saúde;

III – estabelecer processos de educação permanente para o aprimoramento da gestão participativa e da educação popular em saúde;

IV – elaborar e cooperar com estratégias intra e intersetoriais de Participação Popular e de Educação Popular em Saúde nas Políticas Públicas;

V – monitorar as ações desenvolvidas pelos Serviços de Articulação Interfederativa e Participativa das Superintendências do Ministério da Saúde, com foco na gestão participativa e na educação popular em saúde;

VI – apoiar técnica e financeiramente as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, assim como outros atores sociais, para a implantação e a implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde;

VII – estabelecer estratégias e ações de planejamento, apoio financeiro, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde construídas no âmbito do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde;

VIII – identificar, fomentar e divulgar experiências e práticas no âmbito da gestão participativa, da participação e da educação popular em saúde, incentivando o protagonismo popular;

IX – executar e apoiar a implementação de estratégias e ações de comunicação, informação e produção de conhecimento em saúde identificadas com a realidade, linguagens, saberes e culturas populares; e

X – coordenar ações e iniciativas para o cuidado e a promoção da saúde na perspectiva da gestão participativa e da educação popular em saúde.

Art. 262. À Coordenação-Geral de Participação e Articulação com os Movimentos Sociais compete:

I – coordenar ações destinadas ao fortalecimento dos mecanismos institucionais de participação e de controle social no SUS;

II – coordenar e manter canais permanentes de diálogo entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais, organizações da sociedade civil, coletivos e redes comunitárias;

III – coordenar ações voltadas à incorporação da perspectiva da equidade e da participação social nos processos de formulação, de implementação, de monitoramento e de avaliação das políticas públicas de saúde;

IV – coordenar ações de diálogo com populações e grupos em situação de vulnerabilidade social, territorial, étnico-racial, geracional, de gênero, de sexualidade, ambiental e cultural;

V – coordenar, apoiar e fortalecer a Estratégia Antirracista no âmbito do Ministério da Saúde a fim de enfrentar o racismo estrutural na participação e no controle social em saúde;

VI – integrar e fortalecer ações relacionadas à participação social nas instâncias de governança e pactuação interfederativa do SUS;

VII – produzir, sistematizar e disseminar informações estratégicas de processos participativos e de interlocuções sociais;

VIII – apoiar a educação permanente e continuada, a produção de conhecimento e a inovação institucional, com equidade, no campo da participação social e da articulação federativa; e

IX – apoiar estudos e pesquisas envolvendo a temática da equidade e da participação social no SUS.

Art. 263. À Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite compete:

I – coordenar e prestar apoio administrativo ao funcionamento do Plenário da Comissão Intergestores Tripartite, da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite e dos Grupos de Trabalho;

II – organizar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite e dos Grupos de Trabalho;

III – realizar as divulgações das decisões do Plenário, incluindo as publicações no Diário Oficial da União;

IV – coordenar demandas e encaminhar comunicações dirigidas à Comissão Intergestores Tripartite;

V – gerir os processos interfederativos e de governança entre as Comissões Intergestores;

VI – elaborar, sistematizar e monitorar resumos executivos das reuniões e seus encaminhamentos; e

VII – formular mecanismos para monitorar e avaliar as pactuações tripartites.

Art. 264. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde compete:

I – prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Saúde na formulação de estratégias e no controle e monitoramento da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito federal;

II – prestar apoio técnico ao planejamento, à coordenação e à orientação para a execução das atividades do Conselho Nacional de Saúde;

III – coordenar o mapeamento e o recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as às pessoas conselheiras na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

IV – gerir as demandas oriundas dos Conselhos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal para apreciação da Mesa Diretora e deliberação do Pleno;

V – coordenar as ações de designação dos conselheiros conforme legislação vigente;

VI – coordenar o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde;

VII – participar e apoiar a organização da Conferência Nacional de Saúde e das Conferências Temáticas;

VIII – compor o Comitê Executivo da Conferência Nacional de Saúde e das Conferências Temáticas;

IX – organizar os processos de:

a) abertura, reconhecimento, renovação e aumento de vagas de novos cursos na área da saúde; e

b) acompanhamento de pesquisas com seres humanos com padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País e demandas oriundas dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde para deliberação do Pleno;

X – prestar apoio técnico aos atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Nacional de Saúde e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;

XI – coordenar os atos e as atividades referentes à execução orçamentária, financeira e contábil da unidade gestora do Conselho Nacional de Saúde;

XII – tornar públicas as deliberações do Conselho Nacional de Saúde; e

XIII – prestar apoio técnico ao planejamento, à coordenação, à execução e à prestação de contas do orçamento do Conselho Nacional de Saúde, enquanto Unidade Gestora.

Art. 265. À Coordenação Técnico-Normativa compete:

I – executar as atividades técnico-administrativas necessárias ao desempenho das ações inerentes ao Conselho Nacional de Saúde e suas demais instâncias;

II – coordenar as publicações e os encaminhamentos dos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

III – validar os processos administrativos e o alinhamento das atividades com o cronograma do Conselho Nacional de Saúde; e

IV – monitorar as deliberações, os atos normativos do Conselho Nacional de Saúde e as demandas de acesso à informação.

Art. 266. À Coordenação Técnico-Operacional compete:

I – coordenar as atividades de documentação, de comunicação e de supervisão relativas à área;

II – coordenar as atividades de catalogação e distribuição de documentos científicos para o subsídio técnico do Conselho Nacional de Saúde;

III – coordenar as atividades de preparação de sumários das decisões das Sessões Plenárias, das Comissões e dos Grupos de Trabalho;

IV – coordenar a elaboração da ordem do dia e a transcrição das atas do Conselho;

V – mapear, coletar, analisar, consolidar e disponibilizar informações e estudos estratégicos produzidos por órgãos e entidades públicas, instituições do sistema de justiça e organizações da sociedade, fornecendo subsídios técnicos às pessoas conselheiras para o exercício de suas competências legais; e

VI – prestar apoio técnico às comissões intersetoriais, assegurando as condições necessárias ao cumprimento das competências expressas do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 267. Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que se refere ao atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:

I – coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;

II – monitorar processos administrativos decorrentes de demandas judiciais sobre ações e serviços e propor medidas para o seu aprimoramento; e

III – desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais.

Art. 268. À Coordenação-Geral de Informação, Planejamento e Atendimento de Demandas Judiciais compete:

I – planejar, gerir e monitorar, em nível técnico-gerencial, as estratégias institucionais de cumprimento das decisões judiciais individuais em saúde;

II – consolidar, sistematizar e analisar dados e informações gerenciais referentes às demandas judiciais individuais;

III – gerir e supervisionar os sistemas informatizados de cadastro, acompanhamento e controle das demandas judiciais individuais;

IV – monitorar e avaliar as demandas judiciais individuais quanto às suas implicações na saúde pública e no SUS; e

V – subsidiar com informações estratégicas o aprimoramento de políticas públicas, a incorporação de novas tecnologias em saúde e a identificação de novos medicamentos, visando à detecção de tendências de judicialização na saúde.

Art. 269. À Coordenação-Geral de Execução e Logística de Demandas Judiciais em Saúde compete:

I – planejar e supervisionar as aquisições destinadas ao atendimento das demandas judiciais individuais, em articulação com as unidades competentes do Ministério da Saúde;

II – gerir e fiscalizar os contratos e as atas de registro de preços relacionadas às demandas judiciais individuais, acompanhando prazos, quantitativos, desempenho de fornecedores, aditamentos, reajustes e demais instrumentos contratuais;

III – supervisionar e acompanhar as atividades de logística relativas à requisição, ao armazenamento, à distribuição, à entrega e ao recebimento de medicamentos e insumos decorrentes do cumprimento de decisões judiciais individuais;

IV – coordenar a gestão de estoques, promovendo o controle de níveis, prazos de validade, rastreabilidade e condições de armazenamento dos medicamentos e insumos judiciais;

V – planejar, coordenar e supervisionar ações de logística reversa, incluindo devolução, recolhimento, remanejamento e destinação de medicamentos e insumos inservíveis ou não utilizados, em conformidade com a legislação sanitária e ambiental; e

VI – produzir e disponibilizar informações gerenciais relativas às aquisições, à execução contratual, à logística e à gestão de estoques.

Art. 270. À Coordenação-Geral de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde compete:

I – analisar os processos administrativos decorrentes de demandas judiciais individuais em saúde;

II – identificar a obrigação da União e os requisitos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento das decisões judiciais individuais;

III – receber, conferir, classificar e direcionar as demandas judiciais individuais em saúde, de acordo com sua natureza;

IV – coordenar, junto às unidades competentes do Ministério da Saúde, as providências administrativas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais individuais;

V – monitorar o cumprimento das decisões judiciais quanto às etapas de depósito, aquisição, entrega e manutenção dos tratamentos, inclusive nas hipóteses de obrigação de trato continuado;

VI – elaborar, manter e aperfeiçoar relatórios gerenciais, estatísticos e analíticos voltados à tomada de decisão sobre o atendimento das demandas judiciais individuais em saúde;

VII – propor fluxos, procedimentos e instrumentos operacionais voltados ao aprimoramento da análise e da execução administrativa das demandas judiciais individuais em saúde; e

VIII – organizar e coordenar grupos temáticos especializados visando à qualificação da análise e da gestão das demandas judiciais.

Art. 271. À Coordenação-Geral de Análise de Medicamentos de Demandas Judiciais em Saúde compete:

I – emitir análises técnico-científicas, pareceres e informações técnicas relativas a medicamentos e demais tecnologias em saúde objeto de demandas judiciais individuais;

II – avaliar solicitações de cumprimento de decisões judiciais individuais que envolvam medicamentos, considerando evidências científicas, registro sanitário, alternativas terapêuticas e a conformidade com políticas públicas de saúde, Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;

III – elaborar cálculos farmacêuticos, estimativas de custos e documentos técnicos destinados a subsidiar decisões administrativas relativas à aquisição, ao fornecimento ou ao depósito judicial de medicamentos;

IV – organizar, manter e atualizar bancos de dados e sistemas de informação referentes às manifestações técnicas de Análise de Medicamentos de Demandas Judiciais em Saúde; e

V – subsidiar, com base em evidências técnico-científicas, a instrução técnica e administrativa de processos relacionados a medicamentos.

Art. 272. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, de monitoramento e de avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 273. Ao Serviço de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos compete:

I – monitorar e orientar tecnicamente a adoção das medidas administrativas necessárias à caracterização ou à prevenção de danos ao erário, no âmbito das transferências sob sua responsabilidade;

II – instruir e monitorar os processos de devolução de recursos financeiros em cobrança administrativa;

III – monitorar e orientar tecnicamente as correções de impropriedades detectadas nos processos de transferências de recursos financeiros;

IV – monitorar, orientar tecnicamente e consolidar informações sobre os processos passíveis de Tomada de Contas Especial; e

V – analisar, consolidar e verificar a conformidade dos processos de transferências de recursos financeiros.

Art. 274. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:

I – fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;

II – coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;

III – fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;

IV – formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;

V – propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;

VI – apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;

VII – coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;

VIII – atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e

IX – monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos.

Art. 275. À Coordenação de Gestão de Dados Estatísticos em Saúde compete:

I – elaborar, padronizar e disponibilizar bases tratadas, séries estatísticas e indicadores padronizados, com base em dados do Ministério da Saúde e de entes federativos;

II – definir e publicar padrões e métodos de extração, tratamento e processamento de dados em saúde, qualificando informações econômicas, no âmbito do Departamento de Economia e Investimentos em Saúde; e

III – implementar fluxos padronizados de processamento e controle de qualidade de dados em saúde, com gestão das bases e dados consolidados, no âmbito do Departamento de Economia e Investimentos em Saúde.

Art. 276. À Coordenação-Geral de Custos em Saúde compete:

I – coordenar ações voltadas ao aprimoramento da gestão de custos em saúde no âmbito do SUS;

II – coordenar a implantação e a gestão de custos no Ministério da Saúde e em suas vinculadas;

III – coordenar a gestão dos sistemas de informações Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS e Banco de Preços em Saúde;

IV – coordenar as atividades inerentes à catalogação de itens de medicamentos e dispositivos médicos do Catálogo de Materiais do Governo Federal;

V – coordenar o Programa Nacional de Gestão de Custos;

VI – coordenar o apoio a Núcleos de Economia da Saúde;

VII – coordenar a gestão da Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde;

VIII – coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Economia da Saúde;

IX – analisar e avaliar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos; e

X – coordenar análises e estudos relativos aos aspectos microeconômicos de despesas, custos, preços e compras, entre outros, das políticas, das diretrizes, dos programas e dos projetos no âmbito do SUS.

Art. 277. À Coordenação de Apuração de Custos compete:

I – executar ações voltadas à apuração de custos em saúde no âmbito do SUS;

II – gerenciar o Programa Nacional de Gestão de Custos;

III – gerenciar o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS;

IV – realizar e disseminar análises sobre custos de instituições de saúde do SUS, com base nos dados do Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS; e

V – contribuir para a implantação e a consolidação do Sistema de Informações de Custos do Governo Federal no Ministério da Saúde e em suas vinculadas.

Art. 278. À Coordenação de Gestão de Preços em Saúde compete:

I – executar ações voltadas à gestão de preços e padronização descritiva de medicamentos e dispositivos médicos, no âmbito do SUS;

II – gerenciar o Banco de Preços em Saúde;

III – realizar as atividades inerentes à catalogação de itens de medicamentos e dispositivos médicos do Catálogo de Materiais do Governo Federal; e

IV – realizar e disseminar análises sobre preços e compras públicas, com base nos dados do Banco de Preços em Saúde, no âmbito do SUS.

Art. 279. À Coordenação de Gerenciamento da Rede de Núcleos de Economia da Saúde compete:

I – prestar apoio técnico aos Núcleos de Economia da Saúde e à gestão da Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde;

II – apoiar a reestruturação e atuação dos Núcleos de Economia da Saúde;

III – gerenciar a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde; e

IV – implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Economia da Saúde.

Art. 280. À Coordenação-Geral de Avaliação Econômica de Políticas em Saúde compete:

I – coordenar análises, pesquisas e estudos socioeconômicos em saúde;

II – coordenar análises de conjuntura econômica, política e social relacionadas às políticas públicas de saúde;

III – coordenar estudos sobre equidade em saúde, relacionados ao financiamento, à alocação de recursos e ao acesso a serviços de saúde;

IV – coordenar estudos econômicos sobre políticas e programas de saúde com instituições de pesquisa, organismos internacionais e outras áreas do Ministério;

V – coordenar a produção de informações estratégicas sobre Economia da Saúde;

VI – coordenar a elaboração das contas de saúde do System of Health Accounts e prestar apoio técnico na elaboração das demais contas de saúde do Brasil;

VII – promover a capacitação técnica e o desenvolvimento de competências em Economia da Saúde;

VIII – coordenar parcerias para desenvolver estudos econômicos sobre políticas e programas de saúde; e

IX – manter, atualizar e disponibilizar o conteúdo técnico-científico da Biblioteca Virtual em Saúde – Economia da Saúde.

Art. 281. À Coordenação de Análises Econômicas Estratégicas em Saúde compete:

I – analisar a relação entre o financiamento do SUS e a produção assistencial;

II – monitorar e analisar a conjuntura econômica nacional e internacional e seus possíveis impactos na saúde e no SUS;

III – analisar temas econômicos estratégicos e emergentes, de caráter estrutural ou transversal, de âmbito nacional e internacional, e seus possíveis impactos na saúde e no SUS; e

IV – analisar a sustentabilidade do financiamento do SUS sob uma perspectiva macroeconômica e comparada.

Art. 282. À Coordenação de Estudos Econômicos em Saúde compete:

I – apoiar as áreas na formulação, na coordenação e na avaliação de políticas e programas de saúde, com estudos econômicos, no âmbito do Ministério da Saúde;

II – realizar avaliações de impacto socioeconômico de políticas e programas de saúde;

III – realizar estudos sobre equidade em saúde com ênfase nos aspectos socioeconômicos, no financiamento e na alocação dos recursos em saúde;

IV – produzir análises econômicas sobre as relações público-privadas na saúde; e

V – elaborar as contas de saúde do System of Health Accounts e prestar apoio técnico às demais contas de saúde do Brasil.

Art. 283. À Coordenação-Geral de Estratégias de Investimentos e Financiamentos em Saúde compete:

I – prestar apoio técnico à formulação de diretrizes e de implementação de estratégias voltadas à qualificação dos investimentos e do financiamento no âmbito do SUS;

II – coordenar o planejamento estratégico de investimentos e financiamento, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, definindo as prioridades, organização de carteiras e articulação entre fontes de recursos no âmbito do SUS;

III – coordenar a elaboração e a implementação de instrumentos estratégicos voltados à programação e à alocação de investimentos realizadas pelo Ministério da Saúde; e

IV – coordenar a articulação entre áreas do Ministério da Saúde, entes federativos e instituições parceiras, sobre investimento, financiamento e planejamento setorial.

Art. 284. À Coordenação de Investimentos em Infraestrutura de Saúde compete:

I – prestar apoio técnico à formulação de diretrizes e implementação de estratégias de investimentos em infraestrutura de saúde no âmbito do SUS;

II – gerenciar a estruturação e a qualificação de projetos de infraestrutura de saúde no âmbito do SUS;

III – gerenciar a carteira de projetos e empreendimentos de infraestrutura de saúde apoiados ou fomentados pelo Ministério da Saúde; e

IV – apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal na estruturação, na qualificação e na implementação de projetos de infraestrutura.

Art. 285. À Coordenação de Investimentos em Equipamentos de Saúde compete:

I – prestar apoio técnico à formulação de diretrizes e de implementação de estratégias de investimentos em equipamentos e tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

II – gerenciar a estruturação e a qualificação de projetos de investimento em equipamentos de saúde no âmbito do SUS;

III – gerenciar a carteira de investimentos em equipamentos de saúde apoiados ou fomentados pelo Ministério da Saúde; e

IV – apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal na especificação, na qualificação e na implementação de projetos de aquisição de equipamentos.

Art. 286. À Coordenação de Instrumentos Inovadores de Financiamento em Ações e Serviços de Saúde compete:

I – prestar apoio técnico à formulação de diretrizes e à implementação de estratégias de instrumentos inovadores de financiamento;

II – executar ações de inovação, com foco na prospecção, na estruturação e na testagem de instrumentos inovadores de financiamento aplicáveis ao SUS, no âmbito do Ministério da Saúde;

III – gerenciar o portfólio de instrumentos inovadores de financiamento apoiados ou fomentados pelo Ministério da Saúde; e

IV – apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal na estruturação e na implementação de projetos com instrumentos inovadores de financiamento.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 287. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério.

Art. 288. Ao Serviço de Logística Administrativa, no âmbito da Superintendência no respectivo estado, observadas as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério da Saúde, compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração material e patrimonial, de serviços gerais, de orçamento, finanças e contabilidade, de gestão documental, de infraestrutura, de atividades logísticas, de licitações, de fiscalização de contratos e administração de pessoal terceirizado;

II – executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades dos sistemas federais de serviços gerais, de administração de material e patrimônio, de orçamento, de finanças e de gestão documental;

III – executar as atividades de administração patrimonial, incluindo os processos de alienação, cessão, doação, transferência, desfazimento e baixa de bens permanentes;

IV – executar as atividades de gestão de materiais, patrimônio e de serviços gerais;

V – executar as atividades relativas às necessidades de infraestrutura física, de transportes e de tecnologia da informação e comunicações;

VI – executar atividades técnico-administrativas referentes aos serviços de protocolo e de gestão de documentos;

VII – executar as atividades orçamentária, financeira e contábil; e

VIII – prestar apoio técnico na elaboração do planejamento integrado das ações da Superintendência, inclusive no que se refere ao Plano de Contratações Anual.

Art. 289. Ao Serviço de Gestão de Pessoas, no âmbito da Superintendência no respectivo estado, observadas as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério da Saúde, compete:

I – executar, técnica e administrativamente, as atividades, processos e projetos relacionados com a política de gestão de pessoas do Ministério da Saúde;

II – executar e monitorar as ações de desenvolvimento estratégico de pessoas, em conformidade com a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Saúde;

III – executar as ações de cadastro e de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e as ações de atendimento aos usuários, em assuntos de gestão de pessoas;

IV – executar o planejamento orçamentário e financeiro dos créditos e dos recursos de gestão de pessoas;

V – executar as ações de atenção, vigilância e promoção à saúde dos trabalhadores da unidade;

VI – executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de assentamento funcional;

VII – executar e monitorar os processos referentes à matéria de legislação de pessoal do Ministério da Saúde, da referida Unidade Pagadora; e

VIII – executar, técnica e administrativamente, as atividades e os processos de gestão de pessoas que dizem respeito à gestão funcional dos servidores lotados e em exercício no Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena, vinculado à Unidade Pagadora da Superintendência.

Art. 290. À Seção de Ativos e Inativos no Rio de Janeiro, no âmbito da Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, observadas as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério da Saúde, compete:

I – executar e monitorar as ações relacionadas ao cadastro, ao pagamento e à movimentação funcional dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, no âmbito da Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

II – prestar atendimento aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, no que diz respeito a questões específicas de pagamento, de benefícios, de atualização cadastral e de movimentação funcional;

III – elaborar e manter atualizados os registros e os bancos de dados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, em conformidade com as normativas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

IV – prestar suporte técnico e operacional ao Serviço de Gestão de Pessoas nas questões relacionadas a ativos e inativos; e

V – colaborar com a execução de políticas de gestão de pessoas, no que se refere aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, vinculados à Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, em articulação com o Serviço de Gestão de Pessoas.

Art. 291. Ao Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa, no âmbito da Superintendência no respectivo estado, observadas as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério da Saúde, compete:

I – executar e apoiar as ações de Apoio Institucional de caráter interfederativo, contribuindo para a implementação de programas, ações e estratégias do SUS, em articulação com estados, municípios, instâncias de governança e diferentes áreas do Ministério da Saúde;

II – apoiar e orientar a elaboração de diagnósticos, planos e instrumentos de planejamento em saúde, em âmbito estadual e regional;

III – prestar apoio técnico na análise da situação de saúde, na organização das redes de atenção e na pactuação de responsabilidades interfederativas, no âmbito do processo de regionalização da saúde e seus instrumentos de planejamento;

IV – apoiar tecnicamente a implementação de ações de educação permanente, formação e desenvolvimento de capacidades voltadas a gestores, trabalhadores e conselheiros do SUS, considerando as demandas locorregionais;

V – prestar apoio técnico para a qualificação, a produção, a sistematização, a análise, o monitoramento e a disseminação das informações em saúde no âmbito do SUS;

VI – monitorar e avaliar sistematicamente as atividades de apoio institucional desenvolvidas por este serviço, promovendo a melhoria contínua dos processos e o aperfeiçoamento das práticas e instrumentos de gestão;

VII – prestar apoio técnico ao planejamento integrado das ações de saúde, em articulação com as diferentes áreas e instâncias do SUS;

VIII – articular com as áreas técnicas e instâncias de gestão do SUS, para a implementação das ações planejadas, a integração das políticas e a cooperação interfederativa;

IX – contribuir para o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações de saúde;

X – incentivar a participação social e a educação popular em saúde, por meio da escuta qualificada e do diálogo institucional com Conselhos de Saúde, Conferências, fóruns e representações da sociedade civil, movimentos sociais e populares; e

XI – representar a instância de articulação interfederativa em espaços de gestão, quando designado, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 292. À Coordenação de Transferência de Recursos, em sua respectiva região de atuação, compete:

I – planejar, coordenar e monitorar a execução de instrumentos de transferências de recursos de forma integrada com as Divisões de Transferências de Recursos;

II – prestar orientação técnica quanto à execução de atividades na gestão dos instrumentos de transferências de recursos federais para o SUS;

III – prestar apoio técnico e articular iniciativas de cooperação técnica junto à Superintendência, aos fundos locais de saúde, às entidades privadas sem fins lucrativos, aos prestadores de serviços do SUS e às demais unidades do Ministério da Saúde; e

IV – monitorar e executar a gestão da documentação e das diligências de órgãos internos, externos e demais instituições, no atendimento às solicitações e no cumprimento de prazos legais.

§ 1° As Coordenações de Transferência de Recursos subordinam-se, hierarquicamente, às respectivas Superintendências do Ministério da Saúde e vinculam-se, tecnicamente, à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, observadas as competências previstas no caput, com atuação circunscrita à sua região e efeitos operacionais em âmbito nacional.

§ 2° A articulação entre as Coordenações de Transferência de Recursos e as Divisões de Transferência de Recursos a elas vinculadas dar-se-á em âmbito técnico e operacional, estabelecido por ato específico do Ministério da Saúde.

§ 3° No exercício de suas competências, as Coordenações de Transferência de Recursos observarão as diretrizes, as normas e as orientações expedidas pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, especialmente quanto à gestão, à execução e ao monitoramento das transferências de recursos federais no âmbito do SUS.

Art. 293. À Divisão de Transferência de Recursos, em seu respectivo estado, compete:

I – planejar e executar as atividades relativas aos instrumentos de transferência de recursos, incluindo as etapas de cadastro, habilitação e formalização necessárias à sua celebração;

II – executar, monitorar, formalizar e registrar, nos sistemas informatizados, a reformulação de planos de trabalho, os termos aditivos, as prorrogações de vigência, o acompanhamento da execução e da análise de prestação de contas de instrumentos de transferências de recursos federais alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

III – executar as atividades inerentes à liberação de recursos financeiros de instrumentos de transferências federais do SUS, alocados à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IV – executar e monitorar as atualizações contábeis, prestando informações sobre a regularidade e a inadimplência das transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde;

V – executar as atividades de instrução de processo, com vistas à instauração do processo de Tomada de Contas Especial, incluindo registros e atualizações nos respectivos sistemas informatizados, no âmbito central;

VI – monitorar, executar, acompanhar e gerir diligências relacionadas aos processos de transferências de recursos;

VII – executar e acompanhar iniciativas de cooperação técnica e institucional relacionadas à gestão das transferências de recursos;

VIII – contribuir para a elaboração e a execução do planejamento das ações relacionadas às transferências de recursos, sob as diretrizes técnicas da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

IX – contribuir para que as ações planejadas no âmbito das transferências de recursos sejam executadas de forma integrada e eficiente, sob as diretrizes técnicas da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; e

X – contribuir para o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações relacionados às transferências de recursos, fornecendo subsídios técnicos para a qualificação da gestão.

Parágrafo único. As Divisões de Transferência de Recursos subordinam-se administrativamente às Superintendências do Ministério da Saúde de sua respectiva circunscrição e vinculam-se tecnicamente à Coordenação de Transferência de Recursos, observadas as diretrizes e as normas expedidas pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

TÍTULO XV

DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 294. À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II – fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de alto grau de resolutividade e integralidade da atenção;

III – fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde;

IV – desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;

V – propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;

VI – coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;

VII – coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

VIII – prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;

IX – coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;

X – articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;

XI – desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e

XII – reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 295. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade; e

c) Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Atenção Primária à Saúde;

II – Coordenação-Geral de Projetos da Atenção Primária à Saúde;

III – Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira:

a) Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos; e

b) Coordenação de Planejamento e Orçamento;

IV – Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Primária à Saúde;

V – Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária à Saúde:

a) Coordenação de Habilitação e Credenciamento da Atenção Primária à Saúde;

VI – Departamento de Saúde da Família:

a) Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Saúde Bucal;

c) Coordenação-Geral de Saúde da Família e Comunidade:

1. Coordenação de Articulação de Redes de Atenção à Saúde;

2. Coordenação de Atributos e Ações Estratégicas da Atenção Primária à Saúde;

3. Coordenação de Apoio Institucional na Atenção Primária à Saúde; e

4. Coordenação de Ações Intersetoriais na Atenção Primária à Saúde;

d) Coordenação-Geral de Acesso e Equidade na Atenção Primária à Saúde:

1. Coordenação de Atenção às Populações em Situação de Vulnerabilidade; e

2. Coordenação de Atenção às Pessoas em Conflito com a Lei; e

e) Coordenação-Geral de Atenção à Saúde da População Negra;

VII – Departamento de Gestão do Cuidado Integral:

a) Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Integração dos Cuidados Interprofissionais na Atenção Primária à Saúde;

c) Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa;

d) Coordenação de Atenção à Saúde dos Homens;

e) Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens:

1. Coordenação de Atenção à Saúde dos Adolescentes e Jovens; e

f) Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres:

1. Coordenação de Enfrentamento à Mortalidade Materna;

VIII – Departamento de Promoção da Saúde:

a) Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Práticas Corporais e Atividade Física na Atenção Primária à Saúde;

c) Coordenação de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

d) Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição; e

e) Coordenação-Geral de Atenção às Condições Crônicas na Atenção Primária à Saúde:

1. Coordenação de Atenção às Condições Crônicas Não Transmissíveis na Atenção Primária à Saúde; e

2. Coordenação de Atenção às Condições Crônicas Transmissíveis na Atenção Primária à Saúde; e

IX – Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde:

a) Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Reconhecimento do Cuidado de Qualidade na Atenção Primária à Saúde; e

c) Coordenação-Geral de Inovação e Aceleração Digital da Atenção Primária à Saúde.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 296. Ao Gabinete compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e os compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, os projetos e as ações prioritárias e estratégicas, mediante articulação com as unidades competentes; e

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

Art. 297. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 298. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos com os gestores de processos, de acordo com as diretrizes e as metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e de proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, às discriminações ou aos assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e às funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas às demandas e às solicitações referentes à transparência, ao acesso à informação, à ouvidoria e aos dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 299. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Atenção Primária à Saúde, em consonância com as competências do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, no âmbito de sua área de atuação, compete:

I – apoiar a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde – PMA-MS, executando o disposto na Estratégia de Implementação da PMA-MS e no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação das intervenções em saúde;

III – sistematizar as intervenções prioritárias em saúde da Secretaria e elaborar, qualificar e validar seus respectivos objetivos, metas, indicadores, resultados e processos avaliativos;

IV – apoiar e validar o cadastramento das informações relacionadas às intervenções em saúde e aos seus respectivos indicadores, nas ferramentas e nas aplicações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;

V – sistematizar e qualificar os dados produzidos no âmbito das intervenções em saúde; e

VI – consolidar dados, informações estratégicas e produzir análises e sínteses técnicas, em articulação com as demais unidades da Secretaria.

Art. 300. À Coordenação-Geral de Projetos da Atenção Primária à Saúde, em consonância com as diretrizes do Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – disseminar e apoiar a implementação das diretrizes e das metodologias de planejamento de gestão de programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – analisar os objetos, as possíveis sobreposições de escopo e a adequação da instrução processual dos seguintes instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional:

a) Termos de Execução Descentralizada;

b) Acordos de Cooperação Técnica;

c) Acordos de Cooperação;

d) Memorando de Entendimento Nacional;

e) Termo de Compromisso;

f) Termos de Cooperação;

g) Projeto de Cooperação; e

h) programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária;

III – acompanhar e monitorar as etapas de desenvolvimento dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; e

IV – monitorar estudos, projetos e ações voltados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Parágrafo único. Cabe às áreas técnicas da respectiva Secretaria que identificarem a necessidade de celebração ou criação de novo projeto de cooperação técnica nacional ou internacional envolver esta unidade desde a fase de concepção da proposta, para fins de orientação, análise e acompanhamento dos procedimentos necessários à sua formalização.

Art. 301. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, de monitoramento e de avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 302. À Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos compete:

I – acompanhar e orientar tecnicamente a adoção das medidas administrativas necessárias à caracterização ou à prevenção de danos ao erário, no âmbito das transferências sob sua responsabilidade;

II – instruir e monitorar os processos de devolução de recursos financeiros em cobrança administrativa;

III – acompanhar e orientar tecnicamente as correções de impropriedades detectadas nos processos de transferências de recursos financeiros; e

IV – monitorar, orientar tecnicamente e consolidar informações sobre os processos passíveis de Tomada de Contas Especial.

Art. 303. À Coordenação de Planejamento e Orçamento compete:

I – executar e orientar tecnicamente as atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – elaborar, monitorar e subsidiar a avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – consolidar, analisar e qualificar as informações do monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – operacionalizar a elaboração e a alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VI – controlar e monitorar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações, inclusive dos restos a pagar;

VII – prestar apoio técnico na elaboração e na consolidação das propostas de alterações orçamentárias;

VIII – analisar e subsidiar tecnicamente a elaboração de manifestações e notas técnicas sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

IX – prestar apoio técnico na aplicação das normas e das orientações relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública;

X – orientar, apoiar e acompanhar as áreas técnicas da Secretaria na elaboração do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde, bem como analisar e consolidar as respectivas informações;

XI – orientar, apoiar e acompanhar as áreas técnicas da Secretaria na elaboração da prestação de contas, bem como analisar e consolidar as respectivas informações; e

XII – consolidar as informações relativas ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde, registradas no sistema de planejamento.

Art. 304. À Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Primária à Saúde, em consonância com as diretrizes da Consultoria Jurídica e da Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas da Secretaria, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e as manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União, solicitados pela Consultoria Jurídica, e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nestes últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pela Secretaria, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades da Secretaria quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao secretário, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar triagem e encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas à Secretaria;

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver necessidade de prática de ato por parte desta, e solicitar, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos;

XII – apoiar tecnicamente as unidades organizacionais da Secretaria na elaboração de atos normativos, para:

a) orientar quanto à observância dos critérios de boas práticas regulatórias e de legística aplicáveis; e

b) prestar apoio quanto à verificação dos requisitos formais e procedimentais aplicáveis à instrução processual;

XIII – acompanhar a elaboração e a tramitação de atos normativos de competência da Secretaria; e

XIV – atuar como ponto de articulação entre as unidades organizacionais da Secretaria e a Consultoria Jurídica.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades da Secretaria para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional da Secretaria.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do Secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

§ 6° No que se refere às demandas dos órgãos de controle, a Coordenação-Geral deverá atuar de forma articulada com a Assessoria Especial de Controle Interno, para:

I – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou que apresentem qualquer outro impedimento capaz de comprometer o cumprimento tempestivo das providências;

II – demandar das unidades técnicas as manifestações necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

III – consolidar as manifestações apresentadas pelas unidades, de modo a refletir o posicionamento institucional da Secretaria.

Art. 305. À Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária à Saúde compete:

I – definir diretrizes e coordenar estratégias, ações e projetos de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde;

II – coordenar e orientar tecnicamente sobre a alocação dos recursos e a programação referentes ao financiamento federal da Atenção Primária à Saúde;

III – monitorar a execução do planejamento e das metas físicas da programação orçamentária das ações de saúde da Atenção Primária à Saúde;

IV – coordenar estudos, pesquisas e projetos sobre metodologias e técnicas de financiamento federal da Atenção Primária à Saúde;

V – acompanhar, avaliar e prestar informações sobre os recursos financeiros destinados ao financiamento federal da Atenção Primária à Saúde;

VI – prestar apoio técnico aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no planejamento, na gestão e na programação orçamentária das ações e dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde;

VII – coordenar os programas, as políticas, as estratégias e os projetos de investimento federal relacionados à estruturação, às obras e aos equipamentos para os serviços da atenção primária à saúde;

VIII – elaborar, revisar e aprimorar os projetos referenciais e as diretrizes técnicas de infraestrutura, incluindo plantas-padrão e especificações para os estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde, em articulação com as áreas competentes;

IX – monitorar a execução de obras e aquisições de equipamentos, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, no Programa de Aceleração do Crescimento na Saúde, consolidando informações, identificando riscos e subsidiando a gestão, a transparência e a prestação de contas;

X – solicitar e monitorar os pagamentos das despesas obrigatórias e discricionárias de custeio e investimento na Atenção Primária à Saúde; e

XI – gerenciar os processos de habilitação e de análise das propostas de investimento para a estruturação de serviços, programas, políticas, estratégias e projetos da Atenção Primária à Saúde.

Art. 306. À Coordenação de Habilitação e Credenciamento da Atenção Primária à Saúde compete:

I – coordenar e orientar tecnicamente sobre os processos de credenciamento, adesão, homologação, suspensão e descredenciamento de estratégias e programas da Atenção Primária à Saúde;

II – analisar solicitações de credenciamento às estratégias e aos programas da Atenção Primária à Saúde;

III – elaborar a estrutura das regras de financiamento, credenciamento, implantação, manutenção, suspensão e descredenciamento de equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde;

IV – produzir e disseminar informações sobre o processo de credenciamento, homologação, suspensão e descredenciamento de equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde;

V – analisar e emitir parecer de mérito em propostas de investimento e custeio de serviços da Atenção Primária à Saúde; e

VI – prestar apoio técnico quanto ao cadastramento de propostas de emendas parlamentares e de recursos orçamentários de programação das ações de saúde da Atenção Primária à Saúde.

Art. 307. Ao Departamento de Saúde da Família compete:

I – normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e dos atributos da atenção primária à saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS;

II – fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a atenção primária à saúde e que reduzam a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;

III – promover e induzir estratégias de organização das ações de atenção primária à saúde com vistas à longitudinalidade e à continuidade do cuidado, respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;

IV – desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado;

V – apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;

VI – participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;

VII – participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e as políticas de promoção da equidade em saúde;

VIII – desenvolver e gerir ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção primária à saúde;

IX – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da atenção primária à saúde, com foco nos seus atributos essenciais e nos princípios e nas diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo por desempenho; e

X – formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da atenção primária à saúde.

Art. 308. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 309. À Coordenação-Geral de Saúde Bucal compete:

I – coordenar a Política Nacional de Saúde Bucal;

II – implementar a Rede de Atenção à Saúde Bucal no SUS, por meio da organização de ações e serviços de saúde bucal de forma articulada em todos os níveis de atenção;

III – propor, monitorar e avaliar as ações e os serviços de saúde bucal do SUS, por meio de indicadores, a fim de fortalecer o planejamento e a programação em saúde bucal;

IV – propor e executar estratégias voltadas à implementação de política de educação permanente em saúde bucal, com vistas à qualificação dos profissionais e gestores do SUS, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

V – planejar e executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde;

VI – recomendar ações de fluoretação das águas de abastecimento público, obrigatória nos termos da Lei n.º 6.050, de 24 de maio de 1974;

VII – prestar cooperação técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na organização das ações de atenção à saúde bucal no SUS;

VIII – analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de cooperação com os entes federados e instituições, com vistas ao desenvolvimento de ações e à melhoria da infraestrutura destinada às ações de atenção à saúde bucal; e

IX – executar e apoiar ações de fortalecimento da gestão participativa na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal.

Art. 310. À Coordenação-Geral de Saúde da Família e Comunidade compete:

I – coordenar as ações da Estratégia Saúde da Família;

II – elaborar, atualizar e coordenar a implementação de atos normativos, diretrizes técnicas e pedagógicas e orientações institucionais relacionadas à gestão e aos processos de trabalho para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde;

III – apoiar institucionalmente os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações de fortalecimento e qualificação da gestão e na articulação interfederativa na sua área de atuação;

IV – coordenar, acompanhar, analisar e induzir a organização da oferta dos serviços, a conformação das equipes e a incorporação de tecnologias na Atenção Primária à Saúde;

V – estabelecer diretrizes e instrumentos técnicos destinados aos serviços da Atenção Primária à Saúde, com vistas a subsidiar os processos de gestão, de formação e de educação permanente de gestores e de profissionais;

VI – coordenar ações de elaboração e de implementação de instrumentos de gestão e de cooperação técnica voltados ao aperfeiçoamento das políticas e dos programas da Estratégia Saúde da Família;

VII – analisar informações e evidências sobre a qualidade e o desempenho da Atenção Primária à Saúde, para subsidiar a tomada de decisão e aprimorar a efetividade das políticas e das ações desse nível de atenção; e

VIII – integrar ações e programas intersetoriais da Atenção Primária à Saúde, para a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o enfrentamento dos determinantes sociais da saúde.

Art. 311. À Coordenação de Articulação de Redes de Atenção à Saúde compete:

I – elaborar ações e estratégias para a integração em rede entre a atenção primária e a atenção especializada à saúde;

II – apoiar processos de planejamento e de gestão das ações das Redes Temáticas prioritárias, promovendo sua integração com as demais ações e serviços da Rede de Atenção à Saúde;

III – executar e apoiar ações para o desenvolvimento e a implementação de estratégias de Tecnologias da Informação e Comunicação e de saúde digital, visando ao aprimoramento do fluxo assistencial entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;

IV – monitorar e avaliar a organização territorial da Rede de Atenção à Saúde; e

V – fortalecer os mecanismos de governança dos planos de ação da Rede de Atenção à Saúde e apoiar a qualificação dos grupos condutores das Redes Temáticas prioritárias do SUS.

Art. 312. À Coordenação de Atributos e Ações Estratégicas da Atenção Primária à Saúde compete:

I – elaborar materiais técnicos, institucionais, diretrizes clínicas e protocolos para profissionais, gestores e usuários do SUS referentes à Estratégia Saúde da Família;

II – coordenar a implementação operacional de estratégias voltadas ao fortalecimento dos atributos essenciais e derivados da Atenção Primária à Saúde;

III – elaborar e atualizar a Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde e as diretrizes técnicas para atuação na Atenção Primária à Saúde;

IV – definir diretrizes, materiais técnicos e ações de educação permanente para aprimorar o processo de trabalho e a gestão da clínica das equipes de Saúde da Família;

V – monitorar e avaliar ações, programas e temas relacionados às equipes e serviços da Estratégia Saúde da Família;

VI – apoiar estratégias de saúde digital, com foco na ampliação do acesso e no fortalecimento da resolutividade da Estratégia Saúde da Família; e

VII – coordenar a realização de pesquisas e estudos técnicos sobre a organização dos serviços e a efetividade da Estratégia Saúde da Família nos territórios.

Art. 313. À Coordenação de Apoio Institucional na Atenção Primária à Saúde compete:

I – prestar apoio técnico e institucional aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na gestão da Atenção Primária à Saúde;

II – monitorar e avaliar a implementação das políticas e dos programas estratégicos da Atenção Primária à Saúde nos territórios para apoiar a gestão e o aprimoramento das ações;

III – induzir e apoiar a implementação de protocolos clínicos, linhas de cuidado e educação permanente, visando ao fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como coordenadora do cuidado e ordenadora da Rede de Atenção à Saúde;

IV – executar ações de apoio ao planejamento estratégico dos entes federativos para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde e da articulação entre os entes; e

V – executar apoio de ações intersetoriais de saúde na Atenção Primária à Saúde, em articulação com as áreas competentes e conforme as realidades sanitárias, climáticas e socioambientais dos territórios.

Art. 314. À Coordenação de Ações Intersetoriais na Atenção Primária à Saúde compete:

I – coordenar e articular ações intersetoriais entre a saúde e outros setores das políticas públicas, especialmente educação e assistência social;

II – coordenar ações de acompanhamento de condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família e articulação intra e intersetorialmente nos territórios;

III – coordenar o Programa Saúde na Escola por meio da articulação de ações intra e intersetoriais e de participação social;

IV – implementar e apoiar pesquisas sobre determinantes sociais em saúde, indicadores e ações intersetoriais nos territórios no âmbito do Programa Bolsa Família e do Programa Saúde na Escola;

V – apoiar os entes federativos nas ações de saúde relacionadas aos determinantes sociais em saúde, ao monitoramento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família e às ações intersetoriais do Programa Saúde na Escola; e

VI – produzir relatórios técnicos e subsidiar a tomada de decisão da gestão no âmbito do Programa Bolsa Família e do Programa Saúde na Escola.

Art. 315. À Coordenação-Geral de Acesso e Equidade na Atenção Primária à Saúde compete:

I – formular, revisar, implantar, implementar e monitorar as políticas de promoção da equidade na Atenção Primária à Saúde voltadas às populações em situação de vulnerabilidade, tais como a população migrante, refugiada e apátrida, LGBTQIA+, do campo, da floresta e das águas, em situação de rua, cigana, privada de liberdade e os adolescentes em atendimento socioeducativo, bem como outras estratégias destinadas à promoção da equidade na Atenção Primária à Saúde em contextos de emergências climáticas e desastres;

II – elaborar materiais técnicos destinados a profissionais da Atenção Primária à Saúde, gestores e usuários do SUS, sobre temas da sua área de atuação;

III – coordenar ações e iniciativas para o apoio e estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão para o aperfeiçoamento das políticas de promoção da equidade na Atenção Primária à Saúde;

IV – elaborar indicadores no contexto da Atenção Primária à Saúde para monitorar o cuidado em saúde da população em situação de vulnerabilidade e acompanhar a implementação das políticas de promoção da equidade no âmbito do SUS;

V – coordenar ações de articulação intersetorial para o aprimoramento do cuidado das populações em situação de vulnerabilidade;

VI – coordenar ações e iniciativas com os demais setores para recomposição e a criação de comitês de promoção das políticas de equidade na Atenção Primária à Saúde; e

VII – coordenar e apoiar ações de educação permanente na Atenção Primária à Saúde destinadas a gestores e a profissionais de saúde, com ênfase no cuidado às populações em situação de vulnerabilidade e na promoção da equidade na Atenção Primária à Saúde.

Art. 316. À Coordenação de Atenção às Populações em Situação de Vulnerabilidade compete:

I – coordenar ações e estratégias voltadas às populações em situação de vulnerabilidade, tais como o povo cigano e Romani, a população do campo, da floresta e das águas e a população em situação de rua;

II – elaborar e disponibilizar materiais técnicos a profissionais da Atenção Primária à Saúde, a gestores e a pessoas usuárias do SUS, para orientar sobre o acesso ao direito à saúde universal para o povo cigano e Romani, as populações do campo, da floresta e das águas e a população em situação de rua;

III – coordenar ações e iniciativas para o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de estratégias em saúde na Atenção Primária à Saúde voltadas ao povo cigano e Romani, às populações do campo, da floresta e das águas e à população em situação de rua;

IV – elaborar indicadores, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, para o monitoramento do cuidado em saúde do povo cigano e Romani, das populações do campo, da floresta e das águas e da população em situação de rua;

V – coordenar o monitoramento e as ações de articulação intersetorial que visam ao cuidado do povo cigano e Romani, das populações do campo, da floresta e das águas e da população em situação de rua no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

VI – coordenar ações e iniciativas para a recomposição e a criação de comitês voltados ao povo cigano e Romani, às populações do campo, da floresta e das águas e à população em situação de rua no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e

VII – coordenar e apoiar ações de educação permanente na Atenção Primária à Saúde destinadas a gestores e a profissionais de saúde, com ênfase no cuidado ao povo cigano e Romani, às populações do campo, da floresta e das águas e à população em situação de rua.

Art. 317. À Coordenação de Atenção às Pessoas em Conflito com a Lei compete:

I – coordenar ações e estratégias voltadas às populações em situação de vulnerabilidade, tais como a população privada de liberdade e os adolescentes em conflito com a lei;

II – elaborar e disponibilizar materiais técnicos destinados a profissionais da Atenção Primária à Saúde, a gestores e a pessoas usuárias do SUS, com o objetivo de orientar sobre o acesso ao direito à saúde e o acesso universal para a população privada de liberdade e para os adolescentes em conflito com a lei;

III – coordenar ações e iniciativas para o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão para auxiliar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento de estratégias em saúde na Atenção Primária à Saúde voltadas à população privada de liberdade e aos adolescentes em conflito com a lei;

IV – elaborar indicadores no contexto da Atenção Primária à Saúde para monitorar o cuidado em saúde da população privada de liberdade e dos adolescentes em conflito com a lei;

V – coordenar o monitoramento e as ações de articulação intersetorial que visam ao cuidado da população privada de liberdade e dos adolescentes em conflito com a lei no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e

VI – coordenar ações e iniciativas para a recomposição e a criação de comitês voltados à população privada de liberdade e aos adolescentes em conflito com a lei no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

Art. 318. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde da População Negra compete:

I – coordenar ações e estratégias voltadas à Política Nacional de Saúde Integral da População Negra na Atenção Primária à Saúde;

II – monitorar e orientar tecnicamente sobre o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;

III – coordenar ações para a ampliação do acesso aos serviços da Atenção Primária à Saúde para a população negra e quilombola, por meio de estratégias de gestão participativa, articulação intrassetorial e intersetorial;

IV – monitorar indicadores e dados epidemiológicos relativos à população negra e aos povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

V – coordenar ações e iniciativas para o reconhecimento e a valorização dos saberes de povos e comunidades tradicionais e práticas populares de saúde na Atenção Primária à Saúde;

VI – coordenar a implementação da Estratégia Antirracista, entre elas a Primeira Infância Antirracista, nas políticas, nos programas, nas ações e nas iniciativas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

VII – coordenar ações de educação permanente na Atenção Primária à Saúde sobre a saúde da população negra e sobre os impactos do racismo, com foco na formação antirracista em saúde;

VIII – coordenar e difundir pesquisas científicas e inovações tecnológicas sobre saúde da população negra, racismo ambiental, mudanças climáticas e seus impactos na saúde da população negra na Atenção Primária à Saúde;

IX – coordenar ações e iniciativas para a recomposição e a criação de comitês voltados à população negra no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e

X – elaborar, sistematizar e difundir materiais técnicos e institucionais, orientações, diretrizes clínicas e protocolos voltados a profissionais, a gestores e a pessoas usuárias do SUS, relacionados à saúde da população negra e à atuação das equipes de saúde que atuam em território quilombola.

Art. 319. Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral compete:

I – coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) criança;

b) mulher;

c) pessoa idosa;

d) homem; e

e) adolescentes e jovens;

II – formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégicas de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis; e

III – prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis.

Art. 320. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 321. À Coordenação de Integração dos Cuidados Interprofissionais na Atenção Primária à Saúde compete:

I – coordenar e orientar tecnicamente sobre programas, estratégias e ações relacionadas à interprofissionalidade na Atenção Primária à Saúde;

II – coordenar a organização da oferta de ações e serviços no âmbito da Atenção Primária à Saúde, com ênfase no planejamento, na coordenação e na supervisão das Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde, em articulação com as áreas técnicas competentes;

III – definir e atualizar diretrizes e orientar tecnicamente sobre a ação, a gestão, o monitoramento e a avaliação das Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde;

IV – prestar apoio técnico aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na implantação e implementação das Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde, bem como das suas ações e programas;

V – elaborar e disponibilizar materiais técnicos, orientações e protocolos sobre a atuação das Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde para apoiar profissionais, gestores e pessoas usuárias do SUS;

VI – realizar e apoiar ações de monitoramento e avaliação de políticas, programas, ações e temas relacionados ao cuidado interprofissional na Atenção Primária à Saúde; e

VII – apoiar a realização de estudos, pesquisas e iniciativas de fortalecimento do cuidado interprofissional na Atenção Primária à Saúde, em articulação com instituições de ensino, pesquisa e demais áreas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 322. À Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa compete:

I – coordenar a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II – coordenar e orientar tecnicamente as ações e as estratégias voltadas à atenção integral à saúde da pessoa idosa, considerando suas especificidades e demandas em saúde, no âmbito do envelhecimento saudável;

III – elaborar atos normativos e produzir documentos técnicos referentes à implementação da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

IV – propor cooperação e orientar tecnicamente os estados, o Distrito Federal e os municípios sobre o desenvolvimento de ações no que se refere à saúde da pessoa idosa;

V – cooperar, intra e intersetorialmente e de forma transversal, para a incorporação dos temas afetos ao envelhecimento saudável e à saúde da pessoa idosa, fortalecendo e ampliando ações em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

VI – analisar e emitir parecer técnico em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares com estados, Distrito Federal, municípios e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações, de serviços e de melhoria da capacidade institucional, técnica e de infraestrutura dedicadas à saúde da pessoa idosa;

VII – definir diretrizes e apoiar ações de qualificação de trabalhadores e gestores do SUS sobre envelhecimento e saúde da pessoa idosa; e

VIII – coordenar ações e iniciativas de apoio a pesquisas, estudos e cooperação técnica relacionadas ao processo de envelhecimento e à atenção à saúde da pessoa idosa.

Art. 323. À Coordenação de Atenção à Saúde dos Homens compete:

I – coordenar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II – coordenar e orientar tecnicamente sobre a formulação, a articulação e o acompanhamento de ações e estratégias de atenção integral à saúde do homem, considerando a construção social das masculinidades e a redução das iniquidades de gênero em saúde;

III – apoiar tecnicamente estados, Distrito Federal e municípios na organização de ações de atenção à saúde, no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;

IV – cooperar, intersetorialmente e de forma transversal, para a execução e avaliação das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;

V – executar e apoiar ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;

VI – propor cooperação técnica com instituições de ensino, pesquisa e extensão nacionais e internacionais para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde do homem; e

VII – definir diretrizes e induzir a qualificação de trabalhadores e gestores no âmbito da atenção à saúde dos homens.

Art. 324. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens compete:

I – coordenar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

II – elaborar atos normativos e produzir documentos técnicos referentes à implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

III – coordenar, avaliar e monitorar a implementação da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil – Rede Alyne nos territórios, incluindo as ações e os serviços referentes aos bancos de leite humano, em conjunto com a Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV – orientar tecnicamente os entes subnacionais sobre o desenvolvimento e a implementação de ações e serviços relacionados à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e ao Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

V – cooperar, intersetorialmente e de forma transversal, para o desenvolvimento das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação no âmbito das Redes de Atenção à Saúde;

VI – analisar e emitir parecer técnico em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares com estados, Distrito Federal, municípios e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações, serviços e melhoria da capacidade institucional, técnica e de infraestrutura dedicadas à saúde da criança e ao aleitamento materno;

VII – produzir, sistematizar e divulgar informações e publicações relativas à saúde das crianças e ao aleitamento materno;

VIII – coordenar ações e iniciativas de apoio a pesquisas relacionadas à atenção à saúde das crianças, bem como propor cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de novas tecnologias em saúde de gestão e à saúde integral da criança e ao aleitamento materno; e

IX – definir diretrizes e subsidiar tecnicamente a qualificação dos serviços, dos profissionais de saúde e dos gestores para o cuidado e a efetivação da rede de atenção integral à saúde da criança, ao aleitamento materno e à atenção à saúde dos adolescentes e jovens.

Art. 325. À Coordenação de Atenção à Saúde dos Adolescentes e Jovens compete:

I – coordenar as ações e os serviços de saúde para adolescentes e jovens, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II – coordenar, orientar tecnicamente e articular ações e estratégias de atenção integral à saúde de adolescentes e jovens, considerando suas especificidades e demandas em saúde;

III – elaborar atos normativos e produzir documentos técnicos referentes à implementação das diretrizes nacionais para a atenção integral à saúde de adolescentes e jovens na promoção, na proteção e na recuperação da saúde;

IV – propor cooperação e assessorar tecnicamente os entes federativos para o desenvolvimento de ações de saúde para adolescentes e jovens;

V – cooperar, intra e intersetorialmente e de forma transversal, para o desenvolvimento das ações das diretrizes nacionais para a atenção integral à saúde de adolescentes e jovens na promoção, na proteção e na recuperação da saúde;

VI – coordenar ações e iniciativas de fortalecimento da participação social na formulação e na avaliação das políticas públicas de saúde de adolescentes e jovens;

VII – analisar e emitir parecer técnico em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares com estados, Distrito Federal, municípios e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações, serviços e melhoria da capacidade institucional, técnica e de infraestrutura dedicadas à saúde de adolescentes e jovens;

VIII – produzir, processar e difundir estudos, relatórios técnicos e pesquisas sobre saúde de adolescentes e jovens;

IX – fomentar pesquisas relacionadas à atenção à saúde de adolescentes e jovens; e

X – definir diretrizes e induzir a qualificação de profissionais e gestores do SUS no âmbito da atenção à saúde de adolescentes e jovens.

Art. 326. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres compete:

I – coordenar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres, considerando os determinantes sociais e condicionantes da saúde;

II – elaborar atos normativos e produzir documentos técnicos referentes à implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres;

III – coordenar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil – Rede Alyne no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

IV – definir diretrizes e orientar tecnicamente a qualificação dos serviços, dos profissionais de saúde e dos gestores do SUS para o cuidado às mulheres em todo o curso de vida, abrangendo o cuidado ginecológico, a saúde sexual e reprodutiva, saúde menstrual e menopausa, bem como a prevenção e o manejo das situações de violência;

V – apoiar e cooperar tecnicamente com os entes federativos na organização de ações de Atenção Primária à Saúde no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres e em articulação com outros níveis de atenção;

VI – cooperar, intra e intersetorialmente, para o desenvolvimento das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres com as diversas políticas públicas transversais, principalmente com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e com Políticas de Promoção da Equidade em Saúde;

VII – analisar e emitir parecer técnico em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares com estados, Distrito Federal, municípios e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações, serviços e melhoria da capacidade institucional, técnica e de infraestrutura dedicados à saúde das mulheres;

VIII – produzir, sistematizar e divulgar informações e publicações relativas à saúde das mulheres, para fortalecer a formulação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres;

IX – coordenar ações e iniciativas de apoio a pesquisas relacionadas à atenção à saúde das mulheres, bem como propor cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de novas tecnologias em saúde, baseadas em evidências científicas; e

X – apoiar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de ações e estratégias que visam ao enfrentamento da mortalidade materna.

Art. 327. À Coordenação de Enfrentamento à Mortalidade Materna compete:

I – coordenar ações estratégicas de forma compartilhada para a redução da mortalidade materna com ênfase em mulheres negras e indígenas;

II – elaborar atos normativos e produzir documentos técnicos referentes à implementação da Rede Alyne;

III – definir diretrizes e induzir a qualificação dos serviços e dos profissionais de saúde para prevenção e manejo clínico adequado das principais causas de mortalidade materna, em especial durante o pré-natal de risco habitual e o puerpério na Atenção Primária à Saúde;

IV – apoiar tecnicamente estados, Distrito Federal e municípios na organização da Rede Alyne para ampliar o acesso ao pré-natal, ao parto e ao puerpério de qualidade;

V – cooperar, intra e intersetorialmente, com as ações da Rede Alyne com as diversas políticas públicas transversais, principalmente com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e todas as políticas de promoção da equidade em saúde;

VI – analisar e emitir parecer técnico em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares com estados, Distrito Federal, municípios e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações, de serviços e de melhoria da capacidade institucional, técnica e de infraestrutura dedicadas ao enfrentamento da mortalidade materna;

VII – coordenar e orientar tecnicamente sobre ações estratégicas para o enfrentamento da violência obstétrica; e

VIII – propor cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de novas tecnologias em saúde, de gestão, de atenção ao cuidado obstétrico, bem como de produção de evidências científicas sobre a violência obstétrica.

Art. 328. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:

I – orientar e coordenar a organização das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II – incentivar o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas na rede de atenção à saúde;

III – promover ações intersetoriais a fim de incidir sobre os determinantes sociais e os fatores que influenciem diretamente a saúde da população;

IV – difundir tecnologias efetivas, nacionais ou internacionais, de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas;

V – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a organização e a valorização das ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas;

VI – desenvolver, em conjunto com o Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária, e disponibilizar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estratégias de formação, monitoramento e avaliação de ações e serviços de saúde na atenção primária à saúde destinados à promoção da saúde e à prevenção das doenças crônicas; e

VII – estimular e apoiar as iniciativas internacionais de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas.

Art. 329. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 330. À Coordenação de Práticas Corporais e Atividade Física na Atenção Primária à Saúde compete:

I – planejar ações de práticas corporais e atividade física, no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

II – apoiar ações intersetoriais e comunitárias de práticas corporais e atividade física nos territórios;

III – normatizar orientações técnicas e instrumentos voltados às práticas corporais e atividade física;

IV – coordenar o Programa Academia da Saúde nos territórios;

V – coordenar e apoiar ações de formação e de educação permanente para gestores e trabalhadores do SUS no âmbito do Programa Academia da Saúde; e

VI – coordenar ações e iniciativas de apoio à realização de pesquisas e ao desenvolvimento de inovações tecnológicas relacionadas às práticas corporais e à atividade física no SUS.

Art. 331. À Coordenação de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde compete:

I – coordenar a implementação e a execução da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

II – executar e apoiar ações de ampliação e de integração das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

III – prestar assistência técnica aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal na implantação, na qualificação e na ampliação das ações e serviços das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

IV – articular, de forma intersetorial, ações e iniciativas voltadas ao fortalecimento das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

V – realizar cooperação técnica com instituições de ensino, pesquisa e gestão;

VI – executar e apoiar ações de produção de conhecimento, pesquisas e processos formativos em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde; e

VII – produzir, sistematizar e disseminar informações e evidências sobre as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, visando subsidiar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares.

Art. 332. À Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição compete:

I – coordenar a implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição no SUS;

II – planejar ações de promoção da alimentação adequada e saudável nos territórios;

III – apoiar os entes federativos nas ações intersetoriais e interinstitucionais no âmbito do SUS e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – planejar políticas, programas e ações de alimentação e nutrição;

V – coordenar as ações de vigilância alimentar e nutricional na Atenção Primária à Saúde;

VI – cooperar tecnicamente com estados, Distrito Federal e municípios para a implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

VII – induzir ações de educação alimentar e nutricional nos serviços da Atenção Primária à Saúde;

VIII – implementar e apoiar ações de formação profissional no âmbito da alimentação e nutrição na atenção primária à saúde; e

IX – elaborar indicadores e relatórios de gestão e estratégias de comunicação no âmbito da Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art. 333. À Coordenação-Geral de Atenção às Condições Crônicas na Atenção Primária à Saúde compete:

I – coordenar a organização das políticas e estratégias de atenção às condições crônicas na Atenção Primária à Saúde;

II – formular diretrizes de promoção da saúde, de prevenção e de atenção às condições crônicas transmissíveis e não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

III – desenvolver ações de integração da atenção às condições crônicas à coordenação do cuidado na Rede de Atenção à Saúde, com centralidade na Atenção Primária à Saúde;

IV – prestar cooperação técnica estratégica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o fortalecimento da atenção às condições crônicas na Atenção Primária à Saúde;

V – elaborar instrumentos normativos e documentos estratégicos relacionados à atenção às condições crônicas na Atenção Primária à Saúde;

VI – apoiar ações intra, intersetoriais e interministeriais relacionadas à promoção da saúde e à atenção às condições crônicas na Atenção Primária à Saúde;

VII – coordenar ações para ampliar o uso de evidências, a inovação e a comunicação estratégica na atenção às condições crônicas na Atenção Primária à Saúde;

VIII – coordenar ações e estratégias de monitoramento e avaliação das políticas e dos indicadores referentes às condições crônicas na Atenção Primária à Saúde; e

IX – coordenar ações e iniciativas para difundir o autocuidado apoiado e a literacia em saúde como diretrizes da atenção às condições crônicas na Atenção Primária à Saúde.

Art. 334. À Coordenação de Atenção às Condições Crônicas Não Transmissíveis na Atenção Primária à Saúde compete:

I – coordenar a organização das estratégias de atenção às condições crônicas não transmissíveis no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

II – induzir ações de promoção da saúde, de prevenção, de rastreamento, de diagnóstico, de tratamento e de cuidados paliativos voltadas às pessoas que vivem com condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

III – formular diretrizes, linhas de cuidado e orientações técnicas relacionadas às condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

IV – apoiar ações intra, intersetoriais e interinstitucionais destinadas a incidir sobre os determinantes sociais relacionados às condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

V – coordenar ações e iniciativas para a disseminação de boas práticas assistenciais na atenção às condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

VI – prestar cooperação técnica aos entes federativos para o fortalecimento da atenção às condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

VII – coordenar estratégias de monitoramento e avaliação das políticas, dos indicadores e das metas relacionadas às condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

VIII – coordenar ações e iniciativas para apoio à produção de conhecimento, à pesquisa e à inovação tecnológica na temática das condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde; e

IX – desenvolver estratégias de comunicação em saúde relacionadas às condições crônicas não transmissíveis na Atenção Primária à Saúde.

Art. 335. À Coordenação de Atenção às Condições Crônicas Transmissíveis na Atenção Primária à Saúde compete:

I – organizar as estratégias de atenção às condições crônicas transmissíveis e imunopreveníveis no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

II – cooperar com estados, Distrito Federal e municípios para a implantação de programas e implementação de ações voltadas à atenção às condições crônicas transmissíveis e imunopreveníveis na Atenção Primária à Saúde;

III – induzir e apoiar ações de promoção da saúde, de prevenção, de vigilância, de rastreamento, de diagnóstico, de tratamento e de cuidados paliativos às pessoas que vivem com condições crônicas transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

IV – formular diretrizes, orientações técnicas e instrumentos relacionados à atenção às condições crônicas transmissíveis e imunopreveníveis na Atenção Primária à Saúde;

V – apoiar estratégias relacionadas às ações de prevenção de doenças imunopreveníveis no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em consonância com a vigilância em saúde;

VI – apoiar ações intra, intersetoriais e interministeriais relacionadas às condições crônicas transmissíveis e imunopreveníveis, com incidência sobre os determinantes sociais da saúde;

VII – coordenar ações e iniciativas de apoio à produção de conhecimento, à pesquisa e à inovação tecnológica na temática das condições crônicas transmissíveis na Atenção Primária à Saúde;

VIII – coordenar ações e iniciativas de melhoria das práticas assistenciais na atenção às condições crônicas transmissíveis e imunopreveníveis na Atenção Primária à Saúde;

IX – monitorar e orientar tecnicamente sobre as políticas, os indicadores e as metas relacionadas às condições crônicas transmissíveis e imunopreveníveis na Atenção Primária à Saúde; e

X – desenvolver estratégias de comunicação em saúde relacionadas às condições crônicas transmissíveis na Atenção Primária à Saúde.

Art. 336. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:

I – produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;

II – apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;

III – planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e

IV – definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde.

Art. 337. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 338. À Coordenação-Geral de Reconhecimento do Cuidado de Qualidade na Atenção Primária à Saúde compete:

I – definir padrões de qualidade do cuidado no âmbito das ações e dos serviços da Atenção Primária à Saúde;

II – induzir a adoção de práticas seguras de cuidado considerando a atuação multiprofissional, as características do território e as atribuições da Atenção Primária à Saúde;

III – coordenar ações e iniciativas de fortalecimento da cultura de monitoramento e avaliação com ênfase em disseminação de resultados para profissionais e gestores da Atenção Primária à Saúde;

IV – formular diretrizes, orientações técnicas e instrumentos relacionados à melhoria da qualidade nas ações e nos serviços da Atenção Primária à Saúde;

V – coordenar ações e iniciativas de estímulo à produção de conhecimento, à pesquisa e à inovação tecnológica na temática da qualidade do cuidado na Atenção Primária à Saúde; e

VI – propor mudanças, avanços e modelos de avaliação para melhoria contínua dos processos de trabalho da Atenção Primária à Saúde.

Art. 339. À Coordenação-Geral de Inovação e Aceleração Digital da Atenção Primária à Saúde compete:

I – coordenar as estratégias relacionadas aos sistemas de informação e saúde digital para a Atenção Primária à Saúde, enquanto unidade negocial de serviços de tecnologia da informação e em articulação com a Secretaria de Informação e Saúde Digital;

II – apoiar na supervisão da conformidade dos serviços de tecnologias da informação e comunicação utilizados na Secretaria de Atenção Primária à Saúde, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

III – gerir atividades de modelagem, processamento e compartilhamento dos bancos de dados da Atenção Primária à Saúde, em articulação com a Secretaria de Informação e Saúde Digital;

IV – coordenar as atividades de análise de negócio e requisitos, definição de modelos de informação e terminologias, desenvolvimento, implementação e suporte técnico aos entes subnacionais, no âmbito dos sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde; e

V – monitorar e avaliar estratégias de informatização dos serviços da Atenção Primária à Saúde.

TÍTULO XVI

DA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 340. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

I – participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II – estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da atenção especializada à saúde;

III – identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

IV – elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

V – desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção especializada à saúde;

VI – prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;

VII – coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial no âmbito do SUS;

VIII – estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

IX – proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;

X – articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;

XI – apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS;

XII – coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;

XIII – apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e

XIV – estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 341. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa; e

b) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade;

II – Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira:

a) Serviço de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos;

III – Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações da Atenção Especializada à Saúde:

a) Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Atenção Especializada;

IV – Coordenação-Geral de Projetos da Atenção Especializada:

a) Serviço de Apoio Técnico em Projetos;

V – Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Especializada;

VI – Coordenação-Geral de Incorporação Tecnológica e Análise Econômica na Atenção Especializada;

VII – Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência:

a) Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Urgência;

c) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar; e

d) Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar;

VIII – Departamento de Atenção Especializada e Temática:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada:

1. Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados;

d) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes;

e) Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência; e

f) Coordenação-Geral de Doenças Raras;

IX – Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde:

a) Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais dos Hospitais Filantrópicos;

c) Coordenação-Geral de Análise e Gestão da Informação e Certificação; e

d) Coordenação-Geral de Certificação;

X – Departamento de Regulação Assistencial e Controle:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira;

c) Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde;

d) Coordenação-Geral de Regulação Assistencial; e

e) Coordenação-Geral de Financiamento e Apoio à Programação Assistencial;

XI – Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Atenção Psicossocial:

1. Coordenação de Gestão da Rede de Atenção Psicossocial;

c) Coordenação-Geral de Saúde Mental e Direitos Humanos:

1. Coordenação de Processos de Desinstitucionalização; e

d) Coordenação-Geral de Gestão do Cuidado de Usuários de Álcool e Outras Drogas;

XII – Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada:

a) Coordenação de Gestão da Informação da Expansão e Qualificação da Atenção Especializada;

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Programação da Expansão e Qualificação da Atenção Especializada:

1. Coordenação de Planejamento e Programação do Componente Ambulatorial; e

2. Coordenação de Planejamento e Programação do Componente Hospitalar; e

c) Coordenação-Geral de Apoio à Expansão e Qualificação da Atenção Especializada;

XIII – Departamento de Atenção ao Câncer:

a) Coordenação-Geral de Prevenção e Controle do Câncer:

1. Coordenação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer Infantojuvenil;

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento do Câncer; e

c) Coordenação-Geral de Estratégias Inovadoras e Colaborativas de Atenção ao Câncer;

XIV – Diretoria da Força Nacional do SUS:

a) Coordenação de Planejamento e Operação de Eventos de Emergência em Saúde Pública; e

b) Coordenação de Articulação e Treinamento em Eventos de Emergência em Saúde Pública;

XV – Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro:

a) Coordenação de Demandas de Órgãos Externos da Gestão Hospitalar;

b) Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal do Andaraí;

c) Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal de Ipanema;

d) Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal de Bonsucesso;

e) Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal Cardoso Fontes;

f) Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal da Lagoa;

g) Coordenação-Geral de Administração:

1. Divisão de Licitação;

2. Coordenação de Orçamento e Finanças:

2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Coordenação de Gestão de Pessoas:

3.1. Divisão de Aposentadoria e Pensão; e

3.2. Divisão de Pessoal Ativo:

3.2.1. Serviço de Pagamento de Pessoal Ativo; e

4. Coordenação de Compras e Contratos;

h) Coordenação-Geral de Monitoramento e Articulação Assistencial;

i) Coordenação-Geral de Governança de Dados e Planejamento Estratégico;

j) Hospital Federal de Ipanema:

1. Serviço de Controle e Contratos;

2. Serviço de Infraestrutura e Patrimônio;

3. Divisão de Orçamento e Finanças;

4. Divisão de Gestão de Pessoas;

5. Divisão de Suprimentos e Logística:

5.1. Setor de Compras; e

6. Coordenação Assistencial:

6.1. Serviço de Assistência Farmacêutica;

6.2. Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico; e

6.3. Divisão de Enfermagem;

k) Hospital Federal da Lagoa:

1. Serviço de Controle e Contratos;

2. Serviço de Infraestrutura e Patrimônio;

3. Divisão de Orçamento e Finanças;

4. Divisão de Gestão de Pessoas;

5. Divisão de Suprimentos e Logística:

5.1. Setor de Compras; e

6. Coordenação Assistencial:

6.1. Serviço de Assistência Farmacêutica;

6.2. Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico; e

6.3. Divisão de Enfermagem;

l) Hospital Federal do Andaraí;

m) Hospital Federal Cardoso Fontes;

n) Hospital Federal dos Servidores do Estado:

1. Serviço de Controle e Contratos;

2. Divisão de Orçamento e Finanças;

3. Divisão de Gestão de Pessoas; e

4. Coordenação de Enfermagem; e

o) Hospital Federal de Bonsucesso;

XVI – Instituto Nacional de Cardiologia:

a) Serviço de Apoio à Gestão da Integridade;

b) Divisão de Gestão de Pessoas:

1. Serviço de Administração de Pessoal;

c) Coordenação de Planejamento;

d) Coordenação de Administração:

1. Serviço de Orçamento e Finanças;

2. Serviço de Hotelaria Hospitalar; e

3. Divisão de Suprimentos:

3.1. Serviço de Abastecimento;

e) Coordenação de Ensino e Pesquisa:

1. Seção de Ensino; e

f) Coordenação Assistencial:

1. Divisão de Cirurgia;

2. Divisão de Cardiointensiva;

3. Divisão de Cardiologia da Criança e Adolescente;

4. Divisão Clínica;

5. Divisão de Serviços Técnicos;

6. Divisão de Procedimentos Terapêuticos;

7. Divisão de Enfermagem; e

8. Serviço de Anestesiologia;

XVII – Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia:

a) Serviço Jurídico;

b) Divisão de Tecnologia da Informação;

c) Divisão de Controle Interno;

d) Coordenação Assistencial:

1. Divisão de Traumato-Ortopedia;

2. Divisão de Enfermagem;

3. Divisão de Serviços Técnicos Auxiliares; e

4. Divisão Médico-Assistencial; e

e) Coordenação de Ensino, Pesquisa e Inovação; e

XVIII – Instituto Nacional de Câncer:

a) Serviço de Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea;

b) Serviço de Controle Interno e Integridade;

c) Divisão de Planejamento;

d) Gabinete:

1. Serviço de Apoio Administrativo;

2. Serviço de Comunicação Social; e

3. Serviço de Tecnologia da Informação;

e) Coordenação de Administração Geral:

1. Serviço de Apoio às Licitações;

2. Serviço de Apoio Administrativo e Operacional;

3. Serviço de Engenharia Clínica;

4. Divisão Orçamentária e Financeira:

4.1. Setor de Contabilidade;

5. Divisão de Suprimentos:

5.1. Serviço de Contratos e Convênios;

5.2. Serviço Central de Abastecimento;

5.3. Serviço de Compras; e

5.4. Serviço de Patrimônio; e

6. Divisão de Engenharia e Infraestrutura:

6.1. Serviço de Obras e Instalações;

f) Coordenação de Gestão de Pessoas:

1. Divisão de Administração de Pessoal:

1.1. Serviço de Processamento de Folha de Pagamento; e

1.2. Serviço de Benefícios, Controle de Frequência e Cadastro Funcional;

2. Divisão de Desenvolvimento de Pessoas; e

3. Divisão de Saúde do Trabalhador:

3.1. Setor Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

g) Coordenação de Pesquisa e Inovação:

1. Setor de Administração e Gestão de Projetos;

2. Divisão de Pesquisa Clínica e Desenvolvimento Tecnológico;

3. Divisão de Pesquisa Básica e Experimental; e

4. Divisão de Pesquisa Translacional e Aplicação Diagnóstica;

h) Coordenação de Ensino:

1. Serviço de Educação e Informação Técnico-Científica;

2. Serviço de Gestão Acadêmica;

3. Divisão de Ensino Stricto Sensu; e

4. Divisão de Ensino Lato Sensu e Técnico;

i) Coordenação de Prevenção e Vigilância:

1. Divisão de Detecção Precoce e Apoio à Organização de Rede;

2. Divisão de Vigilância e Análise de Situação;

3. Divisão de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco;

4. Divisão de Pesquisa Populacional; e

5. Divisão de Avaliação de Tecnologias em Saúde;

j) Coordenação de Assistência:

1. Serviço de Hemoterapia;

2. Serviço de Farmácia Clínica;

3. Divisão de Anatomia Patológica:

3.1. Setor de Diagnóstico Clínico-Morfológico; e

3.2. Setor Integrado de Tecnologia em Citopatologia;

4. Divisão de Laboratórios Especializados; e

5. Centro de Transplante de Medula Óssea:

5.1. Serviço de Enfermagem:

5.1.1. Setor de Assistência Médica;

k) Hospital do Câncer – Unidade I:

1. Setor de Controle de Infecção;

2. Divisão de Administração Hospitalar;

3. Divisão Cirúrgica:

3.1. Setor de Urologia;

3.2. Setor de Cirurgia Abdominopélvica;

3.3. Setor de Cirurgia Oncológica Pediátrica;

3.4. Setor de Tórax;

3.5. Setor de Neurocirurgia;

3.6. Setor de Cirurgia de Cabeça e Pescoço;

3.7. Setor de Cirurgia Plástica Reparadora;

3.8. Setor de Centro Cirúrgico; e

3.9. Serviço de Anestesiologia;

4. Divisão Técnico-Assistencial:

4.1. Setor de Farmácia Hospitalar;

4.2. Setor de Nutrição e Dietética;

4.3. Setor de Reabilitação;

4.4. Setor de Psicologia; e

4.5. Setor de Serviço Social;

5. Divisão Clínica:

5.1. Setor de Oncologia Pediátrica;

5.2. Setor de Dermatologia;

5.3. Setor de Clínica Médica;

5.4. Setor de Hematologia;

5.5. Setor de Oncologia Clínica;

5.6. Setor de Física Médica;

5.7. Setor de Pronto Atendimento;

5.8. Serviço de Radioterapia; e

5.9. Serviço de Terapia Intensiva;

6. Divisão de Diagnóstico:

6.1. Serviço de Medicina Nuclear;

6.2. Setor de Endoscopia;

6.3. Serviço de Patologia Clínica; e

6.4. Serviço de Diagnóstico por Imagem; e

7. Divisão de Enfermagem:

7.1. Serviço de Enfermagem em Centro Cirúrgico;

7.2. Serviço de Enfermagem em Procedimentos Externos; e

7.3. Serviço de Enfermagem Hospitalar;

l) Hospital do Câncer – Unidade II:

1. Serviço de Administração Hospitalar;

2. Divisão Médica:

2.1. Setor de Oncologia Clínica;

2.2. Setor de Patologia Clínica;

2.3. Setor de Diagnóstico por Imagem;

2.4. Setor de Endoscopia;

2.5. Setor de Tecido Ósseo e Conectivo;

2.6. Setor de Anestesiologia;

2.7. Setor de Terapia Intensiva; e

2.8. Setor de Ginecologia;

3. Divisão Técnico-Assistencial:

3.1. Setor de Serviço Social; e

3.2. Setor de Nutrição e Dietética; e

4. Divisão de Enfermagem;

m) Hospital do Câncer – Unidade III:

1. Serviço de Administração Hospitalar;

2. Divisão Médica:

2.1. Serviço de Radioterapia;

2.2. Setor de Oncologia Clínica;

2.3. Setor de Anestesiologia; e

2.4. Setor de Mastologia;

3. Divisão Técnico-Assistencial:

3.1. Setor de Patologia Clínica;

3.2. Setor de Diagnóstico por Imagem;

3.3. Setor de Serviço Social; e

3.4. Setor de Nutrição e Dietética; e

4. Divisão de Enfermagem; e

n) Hospital do Câncer – Unidade IV:

1. Serviço de Administração Hospitalar;

2. Serviço Médico;

3. Divisão Técnico-Assistencial; e

4. Divisão de Enfermagem.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 342. Ao Gabinete compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e os compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, os projetos e as ações prioritárias e estratégicas, mediante articulação com as unidades competentes; e

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

Art. 343. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 344. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos com os gestores de processos, de acordo com as diretrizes e as metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, discriminações ou assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e às funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas às demandas e às solicitações referentes à transparência, ao acesso à informação, à ouvidoria e aos dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 345. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de sua unidade gestora compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, de monitoramento e de avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 346. Ao Serviço de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos compete:

I – acompanhar e orientar tecnicamente a adoção das medidas administrativas necessárias à caracterização ou à prevenção de danos ao erário, no âmbito das transferências sob sua responsabilidade;

II – instruir e monitorar os processos de devolução de recursos financeiros em cobrança administrativa;

III – acompanhar e orientar tecnicamente as correções de impropriedades detectadas nos processos de transferências de recursos financeiros; e

IV – monitorar, orientar tecnicamente e consolidar informações sobre os processos passíveis à Tomada de Contas Especial.

Art. 347. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações da Atenção Especializada à Saúde compete:

I – coordenar as ações de monitoramento e avaliação de políticas, programas, planos, projetos, estratégias, ações e demais intervenções estratégicas em saúde da temática da atenção especializada à saúde e seus respectivos indicadores, resultados e processos avaliativos;

II – planejar e executar ações de disseminação de monitoramento e de avaliação das intervenções em saúde;

III – alinhar dados e informações acerca das intervenções estratégicas em saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde aos instrumentos de planejamento e gestão do Ministério da Saúde;

IV – desenvolver soluções analíticas, estudos prospectivos, relatórios estratégicos no tema da atenção especializada à saúde; e

V – coordenar a integração, a consolidação, o tratamento e a disponibilização de bases de dados estratégicas na atenção especializada à saúde.

Art. 348. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Atenção Especializada, em consonância com as diretrizes do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, no âmbito de sua área de atuação, compete:

I – apoiar a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde, executando o disposto na Estratégia de Implementação e no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação das intervenções em saúde;

III – sistematizar as intervenções prioritárias em saúde da Secretaria e elaborar, qualificar e validar seus respectivos objetivos, metas, indicadores, resultados e processos avaliativos;

IV – apoiar e validar o cadastramento das informações relacionadas às intervenções em saúde e aos seus respectivos indicadores, nas ferramentas e aplicações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde;

V – sistematizar e qualificar os dados produzidos no âmbito das intervenções em saúde; e

VI – consolidar dados, informações estratégicas e produzir análises e sínteses técnicas, em articulação com as demais unidades da Secretaria.

Art. 349. À Coordenação-Geral de Projetos da Atenção Especializada, em consonância com as diretrizes do Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde, no âmbito de sua unidade gestora compete:

I – disseminar e apoiar a implementação das diretrizes e das metodologias de planejamento de gestão de programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – analisar os objetos, as possíveis sobreposições de escopo e a adequação da instrução processual dos seguintes instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional:

a) Termos de Execução Descentralizada;

b) Acordos de Cooperação Técnica;

c) Acordos de Cooperação;

d) Memorando de Entendimento Nacional;

e) Termo de Compromisso;

f) Termos de Cooperação;

g) Projeto de Cooperação; e

h) Programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária;

III – acompanhar e monitorar as etapas de desenvolvimento dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; e

IV – monitorar estudos, projetos e ações voltados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e de financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Parágrafo único. Cabe às unidades organizacionais da respectiva Secretaria que identificarem a necessidade de celebração ou de criação de novo projeto de cooperação técnica nacional ou internacional envolver esta unidade desde a fase de concepção da proposta, para fins de orientação, análise e acompanhamento dos procedimentos necessários à sua formalização.

Art. 350. Ao Serviço de Apoio Técnico em Projetos compete:

I – prestar apoio técnico às atividades de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação dos programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – acompanhar a tramitação e a execução dos instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional, promovendo o controle dos prazos, das entregas e das providências necessárias à sua formalização e execução;

III – consolidar e manter atualizados as informações, os indicadores e os registros relativos aos programas, aos projetos e aos instrumentos de cooperação técnica sob acompanhamento da Coordenação-Geral; e

IV – prestar orientação técnica às áreas demandantes quanto aos procedimentos necessários à formalização, à execução, ao acompanhamento e à prestação de informações relativas aos instrumentos de cooperação técnica.

Art. 351. À Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Especializada, em consonância com as diretrizes da Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas da Secretaria, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e as manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União, solicitados pela Consultoria Jurídica, e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nestes últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pela Secretaria, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades da Secretaria quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao secretário, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar triagem e encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas à Secretaria;

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver necessidade de prática de ato por parte desta, e solicitar, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos;

XII – apoiar tecnicamente as unidades organizacionais da Secretaria na elaboração de atos normativos, para:

a) orientar quanto à observância dos critérios de boas práticas regulatórias e de legística aplicáveis; e

b) prestar apoio quanto à verificação dos requisitos formais e procedimentais aplicáveis à instrução processual;

XIII – acompanhar a elaboração e a tramitação de atos normativos de competência da Secretaria; e

XIV – atuar como ponto de articulação entre as unidades organizacionais da Secretaria e a Consultoria Jurídica.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades da Secretaria para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional da Secretaria.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do Secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

§ 6° No que se refere às demandas dos órgãos de controle, a Coordenação-Geral deverá atuar de forma articulada com a Assessoria Especial de Controle Interno, para:

I – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou que apresentem qualquer outro impedimento capaz de comprometer o cumprimento tempestivo das providências;

II – demandar das unidades técnicas as manifestações necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

III – consolidar as manifestações apresentadas pelas unidades, de modo a refletir o posicionamento institucional da Secretaria.

Art. 352. À Coordenação-Geral de Incorporação Tecnológica e Análise Econômica na Atenção Especializada compete:

I – coordenar, analisar, acompanhar e orientar o processo de incorporação de novas tecnologias em saúde;

II – acompanhar a elaboração e a atualização de protocolos e diretrizes clínico-assistenciais;

III – supervisionar e apoiar a formulação e a execução de ações e estratégias voltadas ao acesso às tecnologias em saúde incorporadas e à aplicação dos protocolos e diretrizes clínico-assistenciais;

IV – promover e apoiar a realização de estudos, análises e avaliações econômicas voltadas à qualificação da tomada de decisões e da gestão eficiente de recursos financeiros públicos;

V – monitorar as agendas de incorporação tecnológica e de pesquisa quanto à sua execução e aos resultados alcançados; e

VI – contribuir para a elaboração e atualização de normas, regramentos, orientações, condutas, estratégias e instrumentos técnicos relativos à incorporação tecnológica e à análise econômica.

Art. 353. Ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência compete:

I – elaborar, coordenar e avaliar as políticas e os programas de abrangência nacional sobre:

a) atenção hospitalar do SUS;

b) atenção domiciliar do SUS;

c) segurança do paciente; e

d) urgência e emergência do SUS;

II – prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar e de urgência em saúde; e

III – definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.

Art. 354. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 355. À Coordenação-Geral de Urgência compete:

I – planejar, coordenar e implementar a execução da Política Nacional de Atenção às Urgências, de forma integrada com estados, municípios e Distrito Federal;

II – definir, propor, revisar e atualizar normas técnicas, diretrizes e protocolos referentes à sistematização e à padronização dos procedimentos regulatórios no âmbito da atenção às urgências e emergências;

III – criar, planejar e supervisionar mecanismos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação e execução de políticas públicas da área de urgência e de emergência do SUS;

IV – coordenar, supervisionar e fomentar a cooperação técnica e a implementação e execução das políticas públicas da área de urgência e de emergência do SUS;

V – produzir, processar, sistematizar e difundir conhecimentos técnicos e científicos, no âmbito da atenção às urgências e emergências;

VI – analisar e emitir parecer técnico-orientativo sobre projetos de cooperação com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações e à qualificação da área de urgência e emergência;

VII – estruturar e manter indicadores e relatórios de gestão voltados ao monitoramento, à avaliação e ao controle das ações de urgência e emergência;

VIII – coordenar, manter e aprimorar programa de formação e qualificação dos profissionais da Rede de Atenção às Urgências; e

IX – realizar diagnóstico situacional da Rede de Urgência e Emergência em apoio às demandas da Força Nacional do SUS.

Art. 356. À Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar compete:

I – planejar, coordenar e implementar a execução das políticas de Atenção Hospitalar, em alinhamento às diretrizes da Política Nacional de Atenção Hospitalar e da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde;

II – estruturar e manter indicadores e relatórios de gestão voltados ao monitoramento, à avaliação e ao controle das ações de atenção hospitalar;

III – coordenar as ações de cooperação técnica prestadas às instâncias gestoras, no que se refere à organização e à implantação da Política Nacional de Atenção Hospitalar em parceria com as demais áreas do Ministério da Saúde;

IV – planejar e implementar a execução das políticas e dos programas relativos à qualidade e à segurança do paciente, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar e Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde;

V – coordenar, orientar e acompanhar a criação de instrumentos técnicos e legais para a implantação da contratualização dos estabelecimentos hospitalares com os gestores do SUS;

VI – elaborar, coordenar e avaliar o Processo de Certificação de Hospitais de Ensino em parceria com o Ministério da Educação;

VII – analisar e emitir parecer de mérito em projetos de investimento que visem à estruturação física e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares no SUS;

VIII – produzir, processar, sistematizar e difundir conhecimentos técnicos e científicos, no âmbito da atenção hospitalar;

IX – estabelecer parcerias com instituições, universidades, organismos internacionais, sociedades representativas de categorias profissionais e outros, para aprimoramento da atenção hospitalar;

X – prestar cooperação técnica aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção hospitalar envolvendo habilitação de leitos e serviços específicos;

XI – promover e acompanhar a melhoria da qualidade assistencial e da capacidade gestora dos estabelecimentos hospitalares vinculados ao SUS; e

XII – planejar e implementar a execução das políticas e dos programas relativos à Rede de UTIs Inteligentes, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar e a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde.

Art. 357. À Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar compete:

I – planejar, coordenar e implementar as ações de execução da Política de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa, em âmbito nacional, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Especializada à Saúde;

II – planejar, elaborar e definir indicadores e relatórios de gestão para monitoramento e avaliação das ações da atenção especializada domiciliar no âmbito do SUS, estabelecidos no Programa Melhor em Casa;

III – coordenar as ações de cooperação técnica prestadas às instâncias gestoras no que se refere ao Programa Melhor em Casa, em parceria com as demais áreas do Ministério;

IV – estabelecer parcerias com instituições, universidades, organismos internacionais, sociedades representativas de categorias profissionais e outros, para aprimoramento da Atenção Domiciliar;

V – prestar cooperação técnica aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal na organização das ações da atenção especializada domiciliar, envolvendo habilitação e serviços específicos;

VI – analisar e emitir parecer de mérito em projetos que visem à estruturação tecnológica para operacionalização da Atenção Domiciliar no SUS;

VII – normatizar, estabelecer e sistematizar processos de qualificação do Programa Melhor em Casa como componente de atenção domiciliar especializada no SUS;

VIII – coordenar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e monitoramento de gestão da qualidade e da segurança do paciente no âmbito da atenção domiciliar e do Programa Melhor em Casa; e

IX – promover, sistematizar e estabelecer ações de educação permanente, pesquisa, diretrizes e protocolos assistenciais para o aprimoramento contínuo da Atenção Domiciliar.

Art. 358. Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:

I – elaborar, coordenar e avaliar:

a) as políticas e as ações de atenção especializada em saúde;

b) a política de sangue e hemoderivados; e

c) a política da pessoa com deficiência;

II – elaborar, coordenar, avaliar e regular as atividades do Sistema Nacional de Transplantes;

III – acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada em saúde; e

IV – prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção especializada em saúde.

Art. 359. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 360. À Coordenação-Geral de Atenção Especializada compete:

I – planejar, coordenar e implementar a execução das políticas, ações e programas de atenção especializada em saúde, incluindo atenção às pessoas com doenças crônicas e procedimentos de média e alta complexidade;

II – planejar, elaborar e coordenar, de forma articulada, mecanismos e instrumentos para organização gerencial e operacional das ações e das Políticas de Atenção Especializada em Saúde;

III – prestar cooperação técnica a estados, a municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada;

IV – analisar e emitir parecer técnico em projetos de cooperação com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações e melhoria da infraestrutura voltada para a atenção especializada;

V – estruturar e manter indicadores e relatórios de gestão voltados ao monitoramento, à avaliação e ao controle das ações de atenção especializada;

VI – habilitar as equipes da Política Nacional de Cuidados Paliativos realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal;

VII – monitorar indicadores epidemiológicos e avaliar a eficácia da Política Nacional de Cuidados Paliativos;

VIII – organizar e ofertar ações de educação, formação e informação em cuidados paliativos, tanto para os profissionais de saúde quanto para a população geral;

IX – coordenar as ações dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na implementação da Política Nacional de Cuidados Paliativos, buscando integração e eficiência do sistema;

X – estimular a participação popular e o controle social em Cuidados Paliativos; e

XI – criar e revisar Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e outros documentos norteadores com parâmetros para o acesso a medicamentos no âmbito dos cuidados paliativos.

Art. 361. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 362. À Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e orientar a execução das atividades técnicas e específicas da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, considerando a qualidade, a segurança transfusional e a organização da Hemorrede;

II – coordenar e articular a execução de ações correspondentes ao Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – Sinasan;

III – prover meios para a disponibilização de sangue, hemocomponentes e hemoderivados em quantidade e qualidade adequadas, em conformidade com as normas técnicas e as boas práticas em hemoterapia;

IV – estabelecer e manter a Rede Nacional de Informações de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados, disponibilizando aos gestores, nos diversos níveis, informações essenciais para o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Hemorrede;

V – implantar programas educacionais, normas, padrões e métodos relacionados às atividades hemoterápicas e hematológicas desenvolvidas na Hemorrede, em articulação com outras áreas do Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, instituições de ensino superior da área da saúde, comitês de residência médica e de enfermagem e demais órgãos competentes;

VI – fomentar a qualificação técnica e gerencial dos profissionais atuantes nas áreas de hematologia, hemoterapia e cuidado com o sangue do paciente, Patient Blood Management – PBM, considerando as competências do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

VII – divulgar informações, documentos técnicos e publicações relativas à área de sangue, hemoderivados e cuidado com o sangue do paciente, PBM;

VIII – analisar e emitir parecer em projetos de cooperação com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações e à melhoria contínua na área de sangue, hemoderivados e cuidado com o sangue do paciente, PBM;

IX – fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em hemoterapia, hematologia e no cuidado relacionado ao uso do sangue do paciente, PBM;

X – estruturar e manter indicadores e relatórios de gestão voltados ao monitoramento, à avaliação e ao controle das ações do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XI – fortalecer as ações relacionadas ao planejamento, à produção e ao fornecimento de hemoderivados no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;

XII – fortalecer a atuação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, visando à sua integração à Hemorrede nacional, em consonância com a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;

XIII – promover o alinhamento regulatório, a harmonização de normas sanitárias, o fortalecimento da vigilância sanitária e a segurança transfusional na Hemorrede em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XIV – planejar, coordenar e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de ações e políticas relacionadas às hemoglobinopatias, incluindo a organização das linhas de cuidado, a articulação da Hemorrede com a rede assistencial e a promoção da atenção integral às pessoas com essas condições no âmbito do SUS;

XV – planejar, coordenar e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de ações e políticas relacionadas às coagulopatias hereditárias, incluindo a organização das linhas de cuidado, a garantia do acesso ao tratamento e a articulação com a Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

XVI – planejar, coordenar e monitorar ações estratégicas voltadas à autossuficiência nacional de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, incluindo o planejamento da capacidade produtiva da Hemorrede, a gestão de estoques estratégicos, a articulação interinstitucional e a mitigação de riscos de desabastecimento no âmbito do SUS;

XVII – promover, apoiar e monitorar a implementação de estratégias de cuidado com o sangue do paciente, PBM, no âmbito do SUS, visando à melhoria dos desfechos clínicos, à segurança do paciente e ao uso racional do sangue e dos hemocomponentes;

XVIII – apoiar a avaliação, a incorporação e o uso racional de novas tecnologias em hemoterapia, hematologia e cuidado com sangue do paciente, PBM, em articulação com os processos de avaliação de tecnologias em saúde do SUS;

XIX – promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços de hemoterapia, por meio do apoio a processos de avaliação, certificação e acreditação, em conformidade com normas nacionais e internacionais;

XX – desenvolver e coordenar estratégias de comunicação institucional e disseminação de informações estratégicas relacionadas à Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, incluindo a promoção da doação de sangue voluntária, altruísta, anônima e sem ganhos secundários; e

XXI – articular-se com organismos internacionais, redes de cooperação e instituições estrangeiras para o intercâmbio de experiências, evidências científicas e boas práticas nas áreas de hemoterapia, hematologia e cuidado com o sangue do paciente, PBM.

Art. 363. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades técnicas da Política Nacional de Doação e Transplantes;

II – elaborar normas, diretrizes e orientações necessárias à execução da Política Nacional de Doação e Transplantes;

III – definir parâmetros operacionais para as instâncias gestoras do Sistema Nacional de Transplantes, responsáveis pelo desenvolvimento do processo de captação, distribuição e transplantes de órgãos, tecidos, células e partes retiradas do corpo humano para finalidades terapêuticas;

IV – promover e coordenar a implantação de mecanismos e instrumentos de acompanhamento dos procedimentos de doação e transplantes realizados nos serviços de saúde no âmbito público e privado;

V – desenvolver e manter sistemas de registro das informações de procedimentos de doação e transplantes realizados nos serviços de saúde no âmbito público e privado;

VI – coordenar as ações de cooperação técnica nacional e internacional prestadas às instâncias gestoras do SUS, no que se refere às normas e às diretrizes para execução de procedimentos de doação e de transplantes;

VII – produzir, sistematizar e disseminar conhecimentos relacionados ao Sistema Nacional de Transplantes;

VIII – planejar, produzir e definir indicadores e relatórios de gestão para o monitoramento e a avaliação das ações do Sistema Nacional de Transplantes;

IX – coordenar e manter o pleno funcionamento da Central Nacional de Transplantes, sediadas em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ;

X – analisar e emitir parecer em projetos de cooperação com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Transplantes;

XI – elaborar critérios para autorização e renovação de centros e equipes de transplantes e demais instâncias no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes;

XII – desenvolver critérios de auditoria dos processos de doação e de transplantes; e

XIII – fomentar a qualificação técnica e gerencial dos profissionais atuantes no processo de doação e transplantes.

Art. 364. À Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência compete:

I – planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a execução da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência, em articulação com a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II – elaborar, propor, revisar, atualizar e disseminar atos normativos, diretrizes, instrumentos e documentos técnicos relacionados à implementação, à qualificação e à avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

III – apoiar e cooperar tecnicamente estados, municípios e o Distrito Federal no planejamento, na organização, na implementação, na qualificação, no monitoramento e na avaliação das ações, dos serviços e dos pontos de atenção da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

IV – colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais relacionadas à saúde da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência, a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e demais políticas públicas correlatas;

V – analisar, instruir e emitir parecer técnico sobre Acordos de Cooperação Técnica, convênios, contratos, termos, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, com ou sem transferência de recursos, firmados com estados, municípios, Distrito Federal, instituições públicas ou privadas e organismos nacionais e internacionais, destinados à implementação, ao fortalecimento, à qualificação e à avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência, à organização, à ampliação e à qualificação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e à promoção da atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no âmbito do SUS;

VI – apoiar e articular mecanismos para a formação, a educação permanente e capacitação de gestores, para os profissionais de saúde e os demais atores envolvidos na atenção à saúde da pessoa com deficiência, no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;

VII – apoiar e articular pesquisas, estudos e processos avaliativos relacionados à atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, à organização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e à inovação em modelos de cuidado;

VIII – fomentar, produzir, sistematizar, ofertar e divulgar informações, dados, indicadores, publicações técnicas e materiais orientadores relativos à saúde da pessoa com deficiência e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;

IX – apoiar e estimular a participação social e o controle social, em articulação com movimentos sociais, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e instâncias de participação do SUS, na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência; e

X – estimular e apoiar a cooperação técnica com instituições de ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, visando ao aprimoramento da gestão, da atenção à saúde, das tecnologias assistivas, dos ambientes de cuidado e das estratégias de inclusão da pessoa com deficiência no SUS.

Art. 365. À Coordenação-Geral de Doenças Raras compete:

I – elaborar normas, diretrizes e orientações necessárias à execução da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras;

II – planejar e elaborar indicadores e relatórios de gestão para o monitoramento e a avaliação das ações relacionadas às doenças raras;

III – propor cooperação e apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal para o desenvolvimento de ações da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras;

IV – articular intra e intersetorial e de forma transversal o desenvolvimento das ações da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras;

V – articular e estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades, serviços de saúde, organizações não governamentais e sociedade civil, para promover a colaboração e a troca de conhecimentos no campo da atenção em saúde às pessoas com doenças raras;

VI – estimular e promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das pessoas com doenças raras;

VII – fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico para assistência à saúde das pessoas com doenças raras;

VIII – desenvolver e manter sistemas de registro das informações de procedimentos relacionados às doenças raras realizados nos serviços de saúde no âmbito público e privado;

IX – fomentar, produzir, ofertar e divulgar informações e publicações relativas a doenças raras;

X – analisar e emitir parecer técnico em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações dedicadas à saúde da pessoa com doença rara;

XI – fomentar a qualificação técnica e gerencial dos profissionais atuantes na área de doenças raras;

XII – apoiar as ações de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em laboratórios de saúde de precisão;

XIII – planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades técnicas e específicas de execução de sequenciamento completo de exoma e de exames laboratoriais em saúde de precisão;

XIV – planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades técnicas e específicas de execução do registro brasileiro de pessoas com doenças raras;

XV – planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades técnicas e específicas de execução de programa de terapia gênica no SUS;

XVI – fomentar a qualificação técnica e gerencial dos profissionais atuantes na área de Triagem Neonatal Biológica;

XVII – divulgar informações e publicações, inclusive por meio da transparência ativa, relativas à área de Triagem Neonatal Biológica;

XVIII – analisar e emitir parecer em projetos de cooperação com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações e melhoria na área de Triagem Neonatal Biológica;

XIX – planejar, coordenar, organizar, supervisionar, avaliar e orientar a execução das atividades técnicas e específicas de execução do Programa Nacional de Triagem Neonatal;

XX – planejar, coordenar, articular e monitorar a execução de ações correspondentes do Programa Nacional de Triagem Neonatal;

XXI – implementar e organizar estratégias, em nível nacional, que objetivam a execução do Programa Nacional de Triagem Neonatal conforme os padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas;

XXII – estabelecer a rede de informações sobre triagem neonatal, em nível nacional, disponibilizando informações essenciais para a gestão da Rede de Serviços de Triagem Neonatal, no âmbito do SUS;

XXIII – organizar e implementar estratégias para qualificação técnica e gerencial dos trabalhadores atuantes na área de Triagem Neonatal Biológica; e

XXIV – apoiar as ações de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Triagem Neonatal Biológica.

Art. 366. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

I – definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

II – apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III – analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV – promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas; e

V – encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.

Art. 367. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 368. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais dos Hospitais Filantrópicos compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades técnicas necessárias à supervisão de Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

II – monitorar, avaliar e promover a análise dos processos de supervisão dos Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social, conforme legislação vigente;

III – propor normas e estabelecer critérios para o aperfeiçoamento dos procedimentos referentes aos processos de supervisão dos Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social;

IV – promover ações de capacitação voltadas ao processo de supervisão de entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e

V – elaborar indicadores e relatórios de gestão para o monitoramento e a avaliação das ações relacionadas aos Projetos Especiais dos Hospitais Filantrópicos.

Art. 369. À Coordenação-Geral de Análise e Gestão da Informação e Certificação compete:

I – implementar e gerenciar o Sistema de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, bem como propor melhorias nas suas funcionalidades técnicas;

II – monitorar e avaliar as informações, no âmbito do SUS e relativas a usuários não SUS, referentes às entidades privadas sem fins lucrativos;

III – realizar estudos e propor melhorias na gestão dos processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social na área da saúde, com o apoio das demais unidades do Departamento;

IV – monitorar informações de produção de serviços registradas nos sistemas de informações do SUS relativas às entidades privadas sem fins lucrativos reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que atuam no âmbito do SUS;

V – comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos pedidos de concessão, de renovação e de cancelamento de certificado; e

VI – elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre os processos de concessão, renovação e supervisão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da saúde, bem como, entidades que atuam na área de educação e assistência social e, concomitantemente, de forma não preponderante na área da saúde.

Art. 370. À Coordenação-Geral de Certificação compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades técnicas necessárias à certificação de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

II – monitorar, avaliar e promover a análise dos processos de concessão e renovação de Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social, conforme legislação vigente;

III – propor normas e estabelecer critérios para o aperfeiçoamento dos procedimentos referentes ao processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;

IV – promover ações de capacitação voltadas ao processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social em saúde; e

V – elaborar indicadores e relatórios de gestão para o monitoramento e a avaliação das ações relacionadas à certificação de entidades beneficentes de assistência social em saúde.

Art. 371. Ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle compete:

I – formular a Política Nacional de Regulação em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;

II – estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle e de avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no planejamento e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;

IV – desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;

V – coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e dos serviços de saúde;

VI – monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;

VII – gerir os sistemas de informação do SUS, em conjunto com a Secretaria de Informação e Saúde Digital, quanto às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados às ações de média e alta complexidade;

VIII – garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IX – construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos sistemas de saúde que permitam a intervenção rápida sobre os problemas identificados nos serviços ofertados à população;

X – subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;

XI – elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

XII – gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e

XIII – definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde.

Art. 372. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 373. À Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira compete:

I – gerir informações e processos que incidem sobre o custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;

II – monitorar metas e gerir processos relativos à transferência de recursos de custeio da assistência prestada pelos Hospitais Universitários Federais;

III – gerir processos relativos à transferência de recursos do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade e do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação;

IV – acompanhar e avaliar a produção dos serviços financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, nos aspectos físicos e financeiros;

V – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, no âmbito do Ministério da Saúde; e

VI – apoiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas de informações do SUS, nos aspectos financeiros relativos à atenção especializada à saúde.

Art. 374. À Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde compete:

I – gerir as informações e os sistemas quanto às terminologias, ao cadastro de estabelecimentos de saúde, às ações da atenção especializada, bem como quanto ao controle primário dos registros respectivos;

II – contribuir para as definições dos modelos de informação e gestão das terminologias administrativas e clínicas da atenção especializada à saúde;

III – coordenar a gestão da Tabela de Procedimento, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e sistema informatizado para o seu gerenciamento e de demais terminologias correlatas;

IV – coordenar o desenvolvimento, o aprimoramento e a implementação de tecnologias e de metodologias inovadoras de ciência de dados para a gestão da informação e do controle da atenção especializada à saúde;

V – gerir as regras de negócio, demandar o seu desenvolvimento e homologar implementações nos sistemas de informação sob sua gestão;

VI – fornecer apoio técnico na operacionalização dos sistemas de informação sob sua gestão e na qualificação das atividades de controle das ações assistenciais especializadas, incluindo a elaboração de materiais de apoio;

VII – fomentar e desenvolver ações e mecanismos para aperfeiçoar o processo de cadastramento de estabelecimentos de saúde, coleta de informações de atendimentos assistenciais especializados e controle da atenção especializada;

VIII – coordenar a disseminação estratégica de dados e informações dos sistemas sob sua gestão, quanto à acessibilidade, à qualidade e à conformidade, com foco na transparência, no planejamento, no controle e no suporte à tomada de decisões;

IX – gerir o conjunto mínimo de informações sobre estabelecimentos de saúde e atendimentos assistenciais especializados necessários para os processos de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação, controle, financiamento, investigação epidemiológica e clínica da rede assistencial e serviços de saúde;

X – gerenciar e monitorar o envio de dados dos sistemas de informação sob gestão;

XI – exercer o controle sobre os cadastros de estabelecimentos de saúde e a produção ambulatorial e hospitalar da atenção especializada, alinhado às normas operacionais dos sistemas de informação e normativas vigentes; e

XII – apoiar e compor a estrutura de governança da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil, com apoio às estratégias para sua implantação e aprimoramento.

Art. 375. À Coordenação-Geral de Regulação Assistencial compete:

I – coordenar a elaboração de normas para o desenvolvimento do processo de regulação do acesso aos serviços de saúde no SUS;

II – orientar, monitorar e avaliar o processo de regulação do acesso aos serviços de saúde, com os estados, os municípios e o Distrito Federal;

III – gerir as regras de negócio e apoiar a implementação dos sistemas de informação sob sua gestão;

IV – acompanhar, monitorar e promover a disseminação de dados estratégicos dos sistemas de informação sob gestão;

V – coordenar as ações de cooperação técnica com as instâncias gestoras do SUS, no que se refere à organização e à implantação da regulação do acesso aos serviços de saúde;

VI – planejar, coordenar e operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade;

VII – desenvolver instrumentos e estratégias que subsidiem os estados, os municípios e o Distrito Federal nos processos de contratação de serviços da atenção especializada;

VIII – elaborar indicadores e relatórios de gestão para monitoramento e avaliação das ações planejadas no âmbito de sua atuação; e

IX – produzir e difundir conhecimento técnico referente ao campo de regulação do acesso aos serviços de saúde no âmbito do SUS.

Art. 376. À Coordenação-Geral de Financiamento e Apoio à Programação Assistencial compete:

I – planejar, coordenar, monitorar e orientar a execução das atividades de planejamento e programação das ações de saúde da atenção especializada;

II – propor critérios e parâmetros para o planejamento e a programação das ações e dos serviços de saúde da atenção especializada;

III – propor e coordenar estudos sobre métodos e técnicas de programação e avaliação das ações e dos serviços de saúde da atenção especializada;

IV – apoiar os estados, os municípios e o Distrito Federal no processo de planejamento e programação das ações e dos serviços de saúde de atenção especializada, a partir do desenvolvimento, do aprimoramento e da disponibilização de instrumentos de gestão, além do fornecimento de subsídios para a regulação do acesso e para a integralidade da assistência;

V – contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de avaliação dos resultados e controle das ações e dos serviços de saúde da atenção especializada; e

VI – propor normas e critérios referentes aos temas de planejamento e de programação das ações de saúde da atenção especializada.

Art. 377. Ao Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas compete:

I – coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

II – elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

III – incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

IV – fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

V – promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial.

Art. 378. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 379. À Coordenação-Geral de Atenção Psicossocial compete:

I – coordenar, orientar e supervisionar a formulação, a implementação e o desenvolvimento da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, no âmbito do SUS;

II – coordenar e articular a organização da Rede de Atenção Psicossocial – Raps, de forma integrada, territorial, comunitária e intersetorial, em consonância com os princípios do SUS, da Reforma Psiquiátrica e da garantia de direitos humanos;

III – estabelecer diretrizes estratégicas, prioridades institucionais e parâmetros gerais para a atuação da coordenação sob sua supervisão;

IV – coordenar a articulação interfederativa com estados, municípios e Distrito Federal e para fortalecimento da atenção psicossocial e consolidação da Rede de Atenção Psicossocial;

V – coordenar a articulação intra e interministerial e intersetorial relacionada à atenção psicossocial, incluindo interfaces com assistência social, educação, justiça, direitos humanos, trabalho, cultura, habitação e outros;

VI – acompanhar a formulação de normas, políticas, programas, projetos e estratégias nacionais relacionados à saúde mental, álcool e outras drogas;

VII – coordenar e supervisionar tecnicamente as ações de apoio institucional, cooperação técnica, qualificação da gestão e fortalecimento da Raps;

VIII – coordenar a representação institucional nos temas afetos à atenção psicossocial, em instâncias de pactuação, comissões, grupos de trabalho, fóruns e organismos nacionais e internacionais;

IX – promover a integração entre planejamento, gestão, desenvolvimento normativo, apoio técnico e implementação de ações estratégicas no campo da atenção psicossocial; e

X – fortalecer a participação social e o diálogo com movimentos sociais, entidades, usuários, familiares, trabalhadores e demais atores estratégicos para o fortalecimento da política de atenção psicossocial.

Art. 380. À Coordenação de Gestão da Rede de Atenção Psicossocial compete:

I – fomentar, acompanhar, avaliar e monitorar a implantação e o funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS;

II – promover a qualidade dos serviços que prestam atenção à saúde mental, ao uso de álcool e a outras drogas no âmbito do SUS, considerando os padrões estabelecidos nas normas técnicas, a desinstitucionalização e o respeito aos direitos humanos;

III – apoiar tecnicamente, no âmbito do Ministério da Saúde, a consolidação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da Rede de Atenção Psicossocial, como modelo assistencial integral em saúde mental em serviços de base comunitária;

IV – elaborar e coordenar programas específicos da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, bem como políticas para Infância, Adolescência e Juventude, no âmbito do Ministério da Saúde;

V – coordenar a articulação intra e intersetorial transversal na atenção às pessoas com transtornos mentais e necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, envolvendo saúde, educação, assistência social, justiça, trabalho, habitação, cultura e direitos humanos;

VI – fomentar e apoiar o processo de capacitação e de qualificação de recursos humanos na área de saúde mental, álcool e outras drogas;

VII – promover programas de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de ações no campo relativo à saúde mental, álcool e outras drogas;

VIII – divulgar informações e publicações relativas à política de saúde mental, álcool e outras drogas;

IX – analisar e emitir pareceres em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos e instrumentos similares firmados com entes federativos e outras instituições, abrangendo ações de qualificação técnica, institucional, de gestão e de melhoria de infraestrutura na política de saúde mental, álcool e outras drogas;

X – analisar e emitir pareceres relativos a pedidos de incentivo de implantação, habilitação e custeio de serviços que compõem a Rede de Atenção Psicossocial;

XI – fomentar a participação do controle social com vistas ao fortalecimento da política de saúde mental, álcool e outras drogas; e

XII – produzir e difundir conhecimento técnico referente ao campo de saúde mental, álcool e outras drogas.

Art. 381. À Coordenação-Geral de Saúde Mental e Direitos Humanos compete:

I – coordenar e executar as políticas de desinstitucionalização;

II – coordenar e executar o Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares;

III – coordenar em âmbito nacional a execução do Programa de Volta para Casa;

IV – consolidar os processos de desinstitucionalização e direitos humanos da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da Rede de Atenção Psicossocial, como modelo assistencial integral em saúde mental em serviços de base comunitária;

V – coordenar e fomentar a qualificação de recursos humanos na área de saúde mental;

VI – realizar articulação intra e intersetorial de forma transversal para garantir a atenção psicossocial e inclusão social das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso do crack, álcool e outras drogas, com foco nas áreas da saúde, educação, assistência social, justiça, trabalho, habitação, cultura, direitos humanos;

VII – promover programas de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de ações no campo relativo à saúde mental, álcool e outras drogas;

VIII – fomentar a qualificação de recursos humanos na área de saúde mental, álcool e outras drogas;

IX – divulgar informações e publicações relativas à política de saúde mental, álcool e outras drogas;

X – analisar e emitir pareceres em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres com estados, Distrito Federal, municípios e outras instituições visando ao desenvolvimento de ações para qualificação técnica, institucional e da gestão, bem como de melhoria de infraestrutura, visando ao desenvolvimento da política de saúde mental, álcool e outras drogas;

XI – analisar e emitir pareceres relativos a pedidos de incentivo de implantação, habilitação e custeio de serviços que compõem a Rede de Atenção Psicossocial;

XII – fomentar a participação do controle social com vistas ao fortalecimento da política de saúde mental, álcool e outras drogas; e

XIII – produzir e difundir conhecimento técnico referente ao campo de saúde mental, álcool e outras drogas, articulado ao campo dos Direitos Humanos.

Art. 382. À Coordenação de Processos de Desinstitucionalização compete:

I – elaborar e implementar estratégias para qualificação dos serviços de atenção à saúde mental, álcool e outras drogas no âmbito do SUS, observando os padrões estabelecidos nas normas técnicas, os princípios da desinstitucionalização e o respeito aos direitos humanos;

II – coordenar ações intra e intersetoriais voltadas à atenção psicossocial e à inclusão social das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, em integração com os setores da saúde, educação, assistência social, justiça, trabalho, habitação, cultura e direitos humanos;

III – analisar e emitir pareceres sobre projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres celebrados com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições, destinados à qualificação técnica, institucional e gerencial, à melhoria da infraestrutura e ao fortalecimento da política de saúde mental, álcool e outras drogas;

IV – coordenar e apoiar a execução do Programa de Volta para Casa, em conformidade com sua legislação vigente;

V – desenvolver programas de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento das ações de saúde mental, álcool e outras drogas;

VI – fortalecer e apoiar mecanismos de participação e controle social voltados ao aprimoramento da política de saúde mental, álcool e outras drogas;

VII – divulgar informações e publicações relativas à desinstitucionalização e direitos humanos; e

VIII – apoiar a execução do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares/Psiquiatria.

Art. 383. À Coordenação-Geral de Gestão do Cuidado de Usuários de Álcool e Outras Drogas compete:

I – formular, implementar, acompanhar e monitorar a política nacional de saúde mental, álcool e outras drogas observando os princípios e as diretrizes do SUS e das leis federais;

II – apoiar, acompanhar, avaliar e monitorar a implantação da Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;

III – construir estratégias para promover a qualidade dos serviços que prestam atenção em saúde mental, álcool e outras drogas no âmbito do SUS, considerando os padrões requeridos pelas normas técnicas, a desinstitucionalização e o respeito aos direitos humanos;

IV – coordenar, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede de Atenção Psicossocial apoiando tecnicamente gestores nos diversos níveis com o objetivo de consolidar e fortalecer essa Rede;

V – coordenar, no âmbito do Ministério da Saúde, as políticas públicas sobre álcool, outras drogas, jogos e apostas, formulando ações de prevenção, redução dos danos e de promoção de saúde considerando questões de vulnerabilidade social associadas a esses problemas;

VI – realizar articulação intra e intersetorial de forma transversal para garantir a atenção psicossocial e a inclusão social das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades relacionadas ao uso de álcool e outras drogas, com foco nas áreas da saúde, educação, assistência social, justiça, trabalho, habitação, cultura, direitos humanos;

VII – promover programas de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de ações no campo relativo à saúde mental, álcool e outras drogas;

VIII – fomentar a qualificação de recursos humanos na área de saúde mental, álcool e outras drogas;

IX – divulgar informações e publicações relativas à política de saúde mental, álcool e outras drogas;

X – analisar e emitir pareceres em projetos de cooperação, convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres com estados, Distrito Federal, municípios e outras instituições visando ao desenvolvimento de ações para qualificação técnica, institucional e da gestão, bem como de melhoria de infraestrutura, visando ao desenvolvimento da política de saúde mental, álcool e outras drogas;

XI – analisar e emitir pareceres relativos a pedidos de incentivo de implantação, habilitação e custeio de serviços que compõem a Rede de Atenção Psicossocial;

XII – fomentar a participação do controle social com vistas ao fortalecimento da política de saúde mental, álcool e outras drogas; e

XIII – produzir e difundir conhecimento técnico referente ao campo de saúde mental, álcool e outras drogas.

Art. 384. Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:

I – coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;

II – planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;

III – elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;

IV – coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;

V – fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e

VI – prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS.

Art. 385. À Coordenação de Gestão da Informação da Expansão e Qualificação da Atenção Especializada compete:

I – coordenar a gestão da informação, o monitoramento e a análise dos dados relacionados à expansão e à qualificação da atenção especializada no SUS; e

II – coordenar a integração, a gestão e a disponibilização de bases de dados e dos sistemas de informação relacionados à expansão e à qualificação da atenção especializada no SUS.

Art. 386. À Coordenação-Geral de Planejamento e Programação da Expansão e Qualificação da Atenção Especializada compete:

I – coordenar o planejamento e a programação físico-financeira e assistencial das estratégias de expansão e de qualificação da atenção especializada no SUS, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.

Art. 387. À Coordenação de Planejamento e Programação do Componente Ambulatorial compete:

I – coordenar o planejamento, a organização e o acompanhamento da oferta ambulatorial da atenção especializada no SUS, com apoio técnico aos entes federativos.

Art. 388. À Coordenação de Planejamento e Programação do Componente Hospitalar compete:

I – coordenar o planejamento, a organização e o acompanhamento da oferta hospitalar da atenção especializada no SUS, com apoio técnico aos entes federativos.

Art. 389. À Coordenação-Geral de Apoio à Expansão e Qualificação da Atenção Especializada compete:

I – coordenar a implementação e a articulação interfederativa das estratégias de expansão e qualificação da atenção especializada no SUS; e

II – coordenar a atuação da rede de apoiadores institucionais e as ações de orientação técnica e de educação permanente relacionadas à expansão e à qualificação da atenção especializada no SUS.

Art. 390. Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:

I – coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;

II – planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

III – formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;

IV – fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;

V – identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;

VI – promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

VII – fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;

VIII – desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e

IX – apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.

Art. 391. À Coordenação-Geral de Prevenção e Controle do Câncer compete:

I – coordenar a formulação, a implementação e a atualização das linhas de cuidado em oncologia e diretrizes nacionais de promoção da saúde, prevenção, vigilância e detecção precoce do câncer;

II – elaborar, revisar e atualizar atos normativos e produzir documentos técnicos referentes à implementação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

III – elaborar, atualizar e avaliar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e assistenciais, as linhas de cuidado e os demais instrumentos técnicos relativos ao cuidado integral à pessoa com câncer;

IV – planejar, monitorar e avaliar diretrizes e estratégias voltadas à reabilitação oncológica, aos cuidados paliativos e à segurança do paciente na rede de atenção oncológica;

V – planejar, monitorar e avaliar as estratégias de rastreamento e diagnóstico precoce do câncer, em articulação com as instâncias do SUS;

VI – monitorar e avaliar os componentes do tratamento oncológico, incluindo quimioterapia, radioterapia e cirurgias, no âmbito da rede de atenção oncológica;

VII – propor modelos e instrumentos de navegação do cuidado oncológico, visando à integralidade e à continuidade da atenção;

VIII – subsidiar processos de incorporação, avaliação e atualização de tecnologias assistenciais relacionadas à atenção oncológica;

IX – subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de ações de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

X – definir e propor parâmetros técnico-assistenciais, critérios clínicos e orientações para a organização do acesso, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação, dos cuidados paliativos e da navegação do cuidado oncológico;

XI – coordenar os programas e as estratégias prioritárias da política nacional de câncer relacionados ao cuidado oncológico e à assistência;

XII – apoiar tecnicamente a implementação das ações e serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais coordenações do Departamento de Atenção ao Câncer, com o Instituto Nacional do Câncer e com outras Secretarias do Ministério da Saúde;

XIII – promover estratégias de educação permanente, telessaúde, apoio matricial e difusão de conhecimento técnico em oncologia; e

XIV – produzir e disseminar orientações, materiais técnicos e instrumentos de apoio no âmbito da atenção oncológica para gestores, profissionais, serviços de saúde e para a população.

Art. 392. À Coordenação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer Infantojuvenil compete:

I – coordenar os processos de formulação, de elaboração, de implementação, de atualização, de monitoramento e de avaliação dos atos normativos, ações e estratégias para a prevenção e o controle do câncer infantojuvenil;

II – elaborar, atualizar e avaliar os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas e assistenciais específicos para cânceres infantojuvenis;

III – monitorar a organização, a oferta, o desempenho, a navegação e a qualidade da rede de prevenção e controle do câncer infantojuvenil, em articulação com estados e municípios;

IV – subsidiar tecnicamente ações de qualificação, regionalização e fortalecimento dos serviços de referência para prevenção e controle do câncer infantojuvenil, inclusive quanto à organização do acesso, do diagnóstico e da continuidade do cuidado;

V – promover articulação técnica, ações integradas, avaliação conjunta e parcerias com áreas de pediatria, instituições de ensino e pesquisa, sociedades científicas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais relacionados ao câncer infantojuvenil;

VI – propor estratégias de formação, de educação permanente, de cooperação técnica e de inovação com as instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e de atenção em oncologia pediátrica; e

VII – elaborar, revisar e atualizar materiais técnicos, pedagógicos e comunicacionais voltados à prevenção, à suspeição, ao diagnóstico, ao tratamento, ao seguimento, à reabilitação, aos cuidados paliativos e ao apoio psicossocial no âmbito da linha de cuidado ao câncer infantojuvenil.

Art. 393. À Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento do Câncer compete:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, no âmbito de suas atribuições;

II – coordenar a construção e a governança de indicadores, painéis, metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;

III – produzir análises estratégicas, estudos técnicos, diagnósticos situacionais, mapas assistenciais e relatórios executivos sobre a situação do câncer, a Rede de Prevenção e Controle do Câncer, o acesso, a produção, a capacidade instalada e as desigualdades regionais;

IV – monitorar o desempenho e a organização da rede de atenção oncológica, incluindo Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e redes colaborativas, em articulação com as demais áreas envolvidas;

V – coordenar o monitoramento estratégico de programas, projetos, equipamentos, obras, convênios e demais iniciativas voltadas à estruturação física e tecnológica da Rede de Prevenção e Controle do Câncer e outras ações de expansão, reposição, qualificação e funcionamento do parque tecnológico do câncer, quanto à sua evolução física, operacional e assistencial;

VI – coordenar processos de monitoramento e avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, das estratégias correlatas e das iniciativas prioritárias relacionadas ao câncer, subsidiando a gestão estratégica e a tomada de decisão;

VII – desenvolver, manter e aperfeiçoar instrumentos, metodologias, painéis e relatórios de monitoramento e avaliação da atenção oncológica no SUS;

VIII – articular a integração e a qualificação de bases de dados, sistemas de informação e análises estratégicas relacionadas ao câncer, em cooperação com áreas técnicas do Ministério da Saúde e instituições parceiras;

IX – apoiar tecnicamente o planejamento regional da oferta oncológica, a definição de prioridades territoriais, a pactuação interfederativa e a organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer com base em evidências e desigualdades regionais;

X – apoiar a elaboração de respostas técnicas, a consolidação de informações e o acompanhamento de recomendações, determinações e planos de providência decorrentes de auditorias e de demandas de órgãos de controle interno e externo relacionadas ao Departamento de Atenção ao Câncer, à Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, à Rede de Prevenção e Controle do Câncer e às estratégias correlatas; e

XI – monitorar a execução das entregas, projetos, ações prioritárias e de orçamento do Departamento de Atenção ao Câncer, produzindo subsídios técnicos e gerenciais para o planejamento orçamentário, o acompanhamento da execução físico-financeira e a tomada de decisão da gestão departamental.

Art. 394. À Coordenação-Geral de Estratégias Inovadoras e Colaborativas de Atenção ao Câncer compete:

I – coordenar o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de estratégias inovadoras e colaborativas voltadas à organização, à qualificação e ao fortalecimento da atenção oncológica no SUS;

II – coordenar projetos estratégicos, cooperativos e colaborativos voltados à qualificação da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com articulação com instituições nacionais e internacionais, hospitais de excelência, entidades da sociedade civil e organismos de cooperação;

III – implementar e apoiar tecnicamente processos de habilitação, de qualificação, de ampliação, de alteração, de reorganização e de fortalecimento de serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;

IV – promover e coordenar a articulação interfederativa e interinstitucional para o fortalecimento da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com foco na organização regional da oferta oncológica, na estruturação de fluxos assistenciais, no apoio à pactuação e no enfrentamento de vazios assistenciais;

V – monitorar e analisar a distribuição territorial, a cobertura assistencial, a oferta regionalizada, a capacidade instalada e os vazios assistenciais dos serviços habilitados na Rede de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as áreas competentes, de modo a subsidiar o planejamento e a organização da rede;

VI – coordenar estratégias e instrumentos técnicos e operacionais de apoio institucional aos serviços habilitados e aos gestores estaduais, distritais e municipais para organização, qualificação e fortalecimento da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;

VII – articular com movimentos sociais, organizações não governamentais, instituições afins e demais atores estratégicos para fomentar a participação social, a mobilização institucional e a integração com a sociedade civil na formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

VIII – produzir subsídios técnicos, relatórios e análises sobre organização, desempenho, metas, produção, funcionamento e capacidade operacional dos serviços habilitados em oncologia, especialmente Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e redes colaborativas, em articulação com as áreas competentes; e

IX – articular a política de câncer com programas e ações estruturantes da atenção especializada, com foco na ampliação do acesso, na qualificação diagnóstica, no fortalecimento dos serviços e na organização da rede oncológica.

Art. 395. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:

I – planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;

II – mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;

III – identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;

IV – desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;

V – elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;

VI – executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;

VII – apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e

VIII – apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial.

Art. 396. À Coordenação de Planejamento e Operação de Eventos de Emergência em Saúde Pública compete:

I – planejar, consolidar, coordenar e monitorar a execução das ações, dos projetos, dos programas, das operações e das missões da Força Nacional do Sistema Único de Saúde relacionadas à preparação, à resposta, à recuperação e à reabilitação assistencial em emergências em saúde pública;

II – coordenar a organização e a integração operacional da resposta à emergência assistencial federal em situações de ativação da Força Nacional do SUS;

III – coordenar a integração entre equipes técnicas, áreas administrativas, entes federativos e parceiros institucionais envolvidos na execução dos projetos;

IV – planejar, coordenar e acompanhar a mobilização, a permanência, a movimentação e a desmobilização de profissionais, equipes e recursos operacionais da Força Nacional do SUS, observadas as diretrizes institucionais e as necessidades identificadas em cada cenário de emergência;

V – realizar diagnóstico situacional, análise integrada de riscos assistenciais, identificação de vazios assistenciais e priorização territorial, com a finalidade de subsidiar o planejamento operacional e a tomada de decisão do Ministério da Saúde em contextos de emergência em saúde pública;

VI – coordenar a logística operacional da Força Nacional do SUS, inclusive quanto ao suporte à execução das missões, à movimentação de equipes, à disponibilização de insumos e à implantação e operação de estruturas temporárias de saúde, quando couber;

VII – elaborar, consolidar e difundir diretrizes operacionais, orientações técnicas e fluxos de trabalho aplicáveis à atuação da Força Nacional do SUS nas fases de preparação, resposta, recuperação e reabilitação assistencial;

VIII – coordenar a execução técnica e operacional das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos, dos programas, das operações e das missões sob responsabilidade da unidade, em conformidade com as diretrizes da Diretoria da Força Nacional do SUS;

IX – instruir, acompanhar e subsidiar tecnicamente os processos administrativos relacionados à operacionalização das ações, aos projetos, aos programas, às operações e às missões da Força Nacional do SUS;

X – registrar, sistematizar e reportar intercorrências, riscos operacionais, necessidades logísticas, informações críticas de campo e demais elementos relevantes à gestão e ao aperfeiçoamento das operações da Força Nacional do SUS;

XI – apoiar tecnicamente a reorganização da rede assistencial e a implementação de ações de recuperação e de reabilitação dos serviços de saúde nas regiões afetadas por emergências em saúde pública, em articulação com os gestores locais e de acordo com as diretrizes do SUS;

XII – apoiar tecnicamente a reorganização da rede assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública, visando à recuperação e à reabilitação dos serviços de saúde; e

XIII – apoiar a gestão da Força Nacional do SUS na identificação de riscos assistenciais, lições aprendidas, boas práticas e oportunidades de melhoria.

Art. 397. À Coordenação de Articulação e Treinamento em Eventos de Emergência em Saúde Pública compete:

I – implementar e monitorar o plano de educação permanente em saúde voltado para as emergências em saúde pública, para as equipes da Força Nacional do SUS e para os colaboradores em nível federal, estaduais, municipais e distrital;

II – apoiar estados, municípios e Distrito Federal na elaboração de planos de contingência, nos protocolos assistenciais, nos fluxos operacionais e nas simulações para diferentes cenários de emergência;

III – desenvolver ações de educação permanente e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS, das redes locais de atenção à saúde e parceiros, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, instituições de ensino superior e instituições formadoras;

IV – estabelecer as diretrizes de seleção e de qualificação dos profissionais da Força Nacional do Sistema Único de Saúde;

V – articular ações e promover a cooperação intra e interinstitucional relacionadas às atividades da Força Nacional do SUS;

VI – gerenciar o cadastro de pesquisadores, de especialistas em saúde, de instituições e de serviços, tendo em vista a garantia da resposta coordenada às emergências em saúde pública;

VII – estabelecer as diretrizes de seleção, de educação permanente e de qualificação dos integrantes da Força Nacional do SUS;

VIII – produzir relatórios técnicos, registros operacionais e informações de campo para subsidiar o monitoramento e a avaliação do projeto;

IX – coordenar a execução técnica e operacional das atividades do projeto ou missão sob sua responsabilidade, conforme diretrizes da Diretoria; e

X – realizar a gestão do banco de voluntários da Força Nacional do SUS.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 398. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional.

Art. 399. À Coordenação de Demandas de Órgãos Externos da Gestão Hospitalar, em consonância com a Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas do departamento, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União solicitados pela Consultoria Jurídica e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nesses últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do Diretor e, quando for o caso, do Secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pelo Departamento, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito do Departamento, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades do Departamento, quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao Diretor, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar triagem e encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas ao Departamento; e

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação, à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver necessidade de prática de ato por parte desta, solicitando, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do Coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades do Departamento para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Especializada, a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional do Departamento.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do Secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

Art. 400. À Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal do Andaraí compete executar as atividades remanescentes relativas à comunicação administrativa, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao orçamento e às finanças, ao patrimônio, aos materiais, aos serviços terceirizados do Hospital Federal do Andaraí.

Art. 401. À Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal Cardoso Fontes compete executar as atividades remanescentes relativas à comunicação administrativa, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao orçamento e às finanças, ao patrimônio, aos materiais, aos serviços terceirizados do Hospital Federal Cardoso Fontes.

Art. 402. À Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal de Bonsucesso compete executar as atividades remanescentes relativas à comunicação administrativa, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao orçamento e às finanças, ao patrimônio, aos materiais, aos serviços terceirizados do Hospital Federal de Bonsucesso.

Art. 403. À Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal de Ipanema compete coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades relativas à comunicação administrativa, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao orçamento e às finanças, ao patrimônio, aos materiais, aquisição e armazenagem de insumos, às obras, às instalações e aos serviços terceirizados do Hospital Federal de Ipanema.

Art. 404. À Coordenação de Gerenciamento Administrativo do Hospital Federal da Lagoa compete coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades relativas à comunicação administrativa, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao orçamento e às finanças, ao patrimônio, aos materiais, aquisição e armazenagem de insumos, às obras, às instalações e aos serviços terceirizados do Hospital Federal da Lagoa.

Art. 405. À Coordenação-Geral de Administração, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – planejar, supervisionar, avaliar e controlar a execução de atividades referentes à comunicação, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao orçamento e às finanças, ao patrimônio, à aquisição e ao armazenamento de materiais, às obras, às instalações e aos serviços terceirizados;

II – prestar apoio técnico às unidades subordinadas ao Departamento nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III – executar as atividades de administração patrimonial de bens móveis permanentes;

IV – acompanhar e orientar a revisão dos contratos de prestação de serviços continuados;

V – acompanhar o processo de planejamento das contratações anuais; e

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação-Geral nos casos de descentralização ou alteração do modelo de governança, no âmbito do processo de reestruturação da rede hospitalar federal no Rio de Janeiro, operacionalizar, acompanhar e articular as ações necessárias ao processo de transição institucional e a adequada destinação dos bens, direitos, obrigações, contratos, acervos e informações, a gestão dos recursos envolvidos e a observância das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e da legislação aplicável.

Art. 406. À Divisão de Licitação compete:

I – coordenar e executar os processos de licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares;

II – coordenar e orientar os procedimentos de apuração de responsabilidade, dos processos de licitação e da contratação direta; e

III – coordenar e orientar o cadastramento de servidores do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG e em seus subsistemas.

Art. 407. À Coordenação de Orçamento e Finanças, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades de gestão orçamentária e financeira;

II – coordenar o processo de planejamento e de elaboração da proposta orçamentária anual, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

III – avaliar, sistematizar e disponibilizar as informações e os resultados alcançados na execução orçamentária e financeira; e

IV – monitorar, orientar e acompanhar as atividades de programação e movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros.

Art. 408. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I – executar as atividades de programação e movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros;

II – executar as atividades relacionadas à operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e demais sistemas administrativos do Governo Federal;

III – analisar e emitir relatórios técnicos relacionados a contratações e aquisições possibilitando a articulação do planejamento com a proposta orçamentária;

IV – executar, registrar e controlar a emissão de notas de empenho;

V – controlar a emissão de ordens bancárias; e

VI – receber, custodiar e manter sob controle gerencial os documentos de garantia ou de caução dos contratos firmados e os documentos comprobatórios de pagamento realizados.

Art. 409. À Coordenação de Gestão de Pessoas, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – coordenar e supervisionar técnica e administrativamente as atividades relacionadas à gestão de pessoas em consonância com as diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde;

II – coordenar e executar as ações de atenção, vigilância e promoção à saúde dos trabalhadores e de administração de pessoal, bem como a elaboração de estudos e pesquisas relacionadas ao trabalho em saúde no âmbito de sua competência;

III – coordenar e apoiar tecnicamente as atividades relacionadas a cadastro e pagamento de pessoal, em consonância com as diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde;

IV – gerir a documentação arquivística de gestão de pessoas e a digitalização das pastas funcionais físicas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

V – coordenar e executar os processos seletivos simplificados de contratação de servidores temporários da União do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro; e

VI – celebrar convênios de concessão de estágio remunerado a estudantes no Rio de Janeiro.

Art. 410. À Divisão de Aposentadoria e Pensão, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – executar as atividades relacionadas ao cadastro e ao pagamento de aposentados e pensionistas;

II – manter atualizado o registro dos atos relativos aos aposentados e pensionistas nos sistemas administrativos federais;

III – analisar processos de concessão, revisão de pensões e aposentadorias, bem como a reversão à atividade do servidor;

IV – analisar e instruir o processo de abono de permanência, contagem de tempo de contribuição, de averbação, desaverbação de tempo anterior de serviço, de conversão de tempo especial em comum e de auxílio-funeral de servidores efetivos;

V – realizar os acertos financeiros referentes a folha de pagamento de aposentados e pensionistas;

VI – elaborar certidão e declarações de tempo de contribuição dos servidores efetivos;

VII – receber e tratar indícios de irregularidades das consignações em folha de pagamento dos servidores aposentados e dos pensionistas; e

VIII – manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores aposentados e dos pensionistas.

Art. 411. À Divisão de Pessoal Ativo, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – executar as atividades relacionadas ao cadastro, lotação e movimentação dos servidores efetivos, contratados temporariamente pela União e ocupantes de cargos comissionados;

II – manter atualizado o registro dos servidores ativos nos sistemas administrativos federais;

III – controlar as frequências dos servidores ativos, requisitados e cedidos;

IV – analisar e instruir os processos relacionados a:

a) benefícios, licenças e afastamentos dos servidores e contratados temporariamente pela União;

b) redução, extensão e reversão de carga horária;

c) admissão, vacância, exoneração, recondução, reintegração, promoção, progressão e estágio probatório; e

d) homologação, interrupção e cancelamento das férias de servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente pela União;

V – manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos; e

VI – executar ações de desenvolvimento de pessoas, de legislação de pessoal e avaliação de desempenho.

Art. 412. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal Ativo, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – executar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, ocupantes de cargo comissionado, contratados temporários da União e estagiários;

II – atualizar e realizar acertos e ajustes financeiros, pertinentes aos processos de multas e ações judiciais;

III – apurar valores de contribuição para o Plano de Seguridade Social dos servidores em licença para tratar de interesse particular;

IV – executar e acompanhar os pedidos de ressarcimento e reembolso de servidores; e

V – receber e tratar indícios de irregularidades das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos.

Art. 413. À Coordenação de Compras e Contratos compete:

I – planejar e coordenar a gestão e a fiscalização técnica e administrativa das compras de bens e contratação de serviços e fornecimentos contínuos;

II – coordenar e orientar a análise e a instrução dos processos de concessão de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro das contratações;

III – coordenar as atividades relacionadas ao recebimento e armazenamento temporário dos bens móveis permanentes de uso administrativo;

IV – coordenar e orientar os procedimentos de apuração de responsabilidade na execução dos contratos administrativos;

V – coordenar e avaliar o Plano Anual de Contratações;

VI – acompanhar os lançamentos no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações; e

VII – coordenar, orientar, monitorar e avaliar a condução dos procedimentos relativos à formalização de contratos resultantes dos procedimentos licitatórios, contratação direta e procedimentos auxiliares.

Art. 414. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Articulação Assistencial, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – monitorar, consolidar e disponibilizar dados, informações estratégicas relativas a:

a) qualidade e produção assistencial; e

b) inserção na rede de atenção à saúde;

II – elaborar relatórios de acompanhamento das ações assistenciais;

III – acompanhar e monitorar a regulação assistencial dos Hospitais Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro; e

IV – contribuir com o processo de definição de perfil assistencial dos hospitais federais.

Parágrafo único. Caberá nos casos de descentralização ou alteração do modelo de governança, no âmbito do processo de reestruturação da rede hospitalar federal do Rio de Janeiro, operacionalizar, acompanhar e articular as ações necessárias ao processo de transição institucional, com vistas a assegurar o adequado desempenho, perfil assistencial e sua inserção na rede de atenção à saúde, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e à legislação aplicável.

Art. 415. À Coordenação-Geral de Governança de Dados e Planejamento Estratégico, no âmbito do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro, compete:

I – coordenar as ações de saneamento dos apontamentos processuais e estratégias de gestão de crises;

II – promover o aprimoramento da governança, da gestão de processos e da gestão do conhecimento;

III – monitorar, consolidar e disponibilizar dados, informações estratégicas; e

IV – coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento interno.

Art. 416. Ao Hospital Federal de Ipanema compete:

I – prestar serviços médico-assistenciais aos pacientes que demandarem atendimento;

II – planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das diversas patologias atendidas pelo Hospital; e

III – exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de saúde.

Art. 417. Ao Serviço de Controle e Contratos compete:

I – controlar e acompanhar os pleitos de contratos, convênios, acordos e instrumentos similares;

II – analisar solicitações de reformulação de planos de trabalho relacionados a contratos e convênios e controlar os processos encaminhados às áreas técnicas para emissão de parecer;

III – controlar a tramitação de pleitos de contratos e convênios junto às áreas técnicas do hospital; e

IV – manter atualizadas as informações pertinentes a contratos e convênios.

Art. 418. Ao Serviço de Infraestrutura e Patrimônio compete:

I – orientar e acompanhar as atividades de manutenção da infraestrutura física do hospital;

II – propor as medidas necessárias à conservação e ao funcionamento das diversas áreas que compõem as instalações do hospital; e

III – elaborar estudos e apresentar relatório gerencial sobre obras de construção, reformas, ampliação ou adaptação, realizadas nas instalações físicas do hospital.

Art. 419. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I – programar e executar as atividades relativas ao processo de elaboração de propostas orçamentárias e financeiras, bem como de prestação de contas aos diversos órgãos federais competentes quanto aos recursos utilizados pelo hospital;

II – executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, no hospital;

III – avaliar os resultados alcançados na execução dos programas e projetos desenvolvidos pelo hospital;

IV – monitorar, orientar e executar as atividades de movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros no hospital; e

V – executar atividades relacionadas à operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e demais sistemas administrativos do Governo Federal.

Art. 420. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I – planejar, coordenar, organizar e controlar a execução das atividades relativas à política de servidores ativos e inativos;

II – promover o treinamento e a capacitação de servidores do hospital;

III – apoiar, orientar e acompanhar os programas de estágios e treinamentos para o pessoal da área de saúde, desenvolvidos no âmbito do hospital; e

IV – coordenar e supervisionar os programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos do hospital e os processos de recrutamento, seleção e avaliação de desempenho.

Art. 421. À Divisão de Suprimentos e Logística compete:

I – supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de administração de material e de controle de estoque físico e contábil dos materiais de consumo;

II – subsidiar a comissão de licitação nos assuntos referentes às suas competências, bem como prestar apoio administrativo ao desenvolvimento de suas atividades;

III – supervisionar e controlar a aquisição dos materiais permanentes e insumos, assim como a contratação dos serviços necessários ao funcionamento das unidades do hospital; e

IV – efetuar a formalização dos processos de solicitação de compra de materiais e contratações de serviços.

Art. 422. Ao Setor de Compras, localizado no Hospital Federal de Ipanema, compete realizar pesquisa de mercado, a fim de estimar os custos dos produtos e serviços a serem adquiridos e contratados.

Art. 423. À Coordenação Assistencial compete:

I – supervisionar e controlar as atividades referentes à prestação de serviços médico-assistenciais, em regime hospitalar e ambulatorial;

II – supervisionar o trabalho das equipes de atendimentos hospitalar e ambulatorial, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;

III – autorizar e propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica;

IV – propor normas e padrões para o controle e a racionalização de procedimentos da área; e

V – supervisionar e avaliar o desenvolvimento de programas de estágios e treinamentos em execução, nas unidades do hospital.

Art. 424. Ao Serviço de Assistência Farmacêutica compete:

I – supervisionar e controlar as atividades relativas à solicitação e ao acompanhamento do processo de compra, recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de todos os medicamentos utilizados pelo hospital; e

II – participar das ações para especificação e padronização das grades de insumos farmacêuticos.

Art. 425. Ao Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compete:

I – executar as atividades referentes à realização de exames diagnósticos complementares; e

II – executar as atividades de apoio terapêutico aos pacientes em tratamento ambulatorial e hospitalar.

Art. 426. À Divisão de Enfermagem compete:

I – executar as atividades relacionadas à prestação de assistência de enfermagem a pacientes em tratamento hospitalar e ambulatorial;

II – desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;

III – supervisionar e implementar as normas técnicas, rotinas e procedimentos de padronização de atividades de enfermagem, no âmbito do hospital;

IV – apoiar a realização de pesquisas e a produção de trabalhos científicos na área de enfermagem, em conjunto com as demais unidades;

V – executar os programas de estágios e treinamentos em sua área de atuação; e

VI – participar das ações para especificação e padronização das grades de insumos médicos hospitalares.

Art. 427. Ao Hospital Federal da Lagoa compete:

I – manter a prestação dos serviços assistenciais sob sua responsabilidade, durante o processo de transição institucional;

II – planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das diversas patologias atendidas pelo Hospital durante o processo de transição institucional;

III – exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de saúde, durante o processo de transição institucional; e

IV – colaborar com as ações necessárias ao processo de transição institucional, observadas as diretrizes do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro.

Art. 428. Ao Serviço de Controle e Contratos compete:

I – controlar e acompanhar os pleitos de contratos, convênios, acordos e instrumentos similares;

II – analisar solicitações de reformulação de planos de trabalho relacionados a contratos e convênios e controlar os processos encaminhados às áreas técnicas para emissão de parecer;

III – controlar a tramitação de pleitos de contratos e convênios junto às áreas técnicas do hospital; e

IV – manter atualizadas as informações pertinentes a contratos e convênios.

Art. 429. Ao Serviço de Infraestrutura e Patrimônio compete:

I – orientar e acompanhar as atividades de manutenção da infraestrutura física do hospital;

II – propor as medidas necessárias à conservação e ao funcionamento das diversas áreas que compõem as instalações do hospital; e

III – elaborar estudos e apresentar relatório gerencial sobre obras de construção, reformas, ampliação ou adaptação, realizadas nas instalações físicas do hospital.

Art. 430. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I – programar e executar as atividades relativas ao processo de elaboração de propostas orçamentárias e financeiras, bem como de prestação de contas aos diversos órgãos federais competentes quanto aos recursos utilizados pelo hospital;

II – executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, no hospital;

III – avaliar os resultados alcançados na execução dos programas e projetos desenvolvidos pelo hospital;

IV – monitorar, orientar e executar as atividades de movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros no hospital; e

V – executar atividades relacionadas à operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e demais sistemas administrativos do Governo Federal.

Art. 431. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I – planejar, coordenar, organizar e controlar a execução das atividades relativas à política de servidores ativos e inativos;

II – promover o treinamento e a capacitação de servidores do hospital;

III – apoiar, orientar e acompanhar os programas de estágios e treinamentos para o pessoal da área de saúde, desenvolvidos no âmbito do hospital; e

IV – coordenar e supervisionar os programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos do hospital e os processos de recrutamento, seleção e avaliação de desempenho.

Art. 432. À Divisão de Suprimentos e Logística compete:

I – supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de administração de material e de controle de estoque físico e contábil dos materiais de consumo;

II – subsidiar a comissão de licitação nos assuntos referentes às suas competências, bem como prestar apoio administrativo ao desenvolvimento de suas atividades;

III – supervisionar e controlar a aquisição dos materiais permanentes e insumos, assim como a contratação dos serviços necessários ao funcionamento das unidades do hospital; e

IV – efetuar a formalização dos processos de solicitação de compra de materiais e contratações de serviços.

Art. 433. Ao Setor de Compras, localizado no Hospital Federal da Lagoa, compete realizar pesquisa de mercado, a fim de estimar os custos dos produtos e serviços a serem adquiridos e contratados.

Art. 434. À Coordenação Assistencial compete:

I – supervisionar e controlar as atividades referentes à prestação de serviços médico-assistenciais, em regime hospitalar e ambulatorial;

II – supervisionar o trabalho das equipes de atendimentos hospitalar e ambulatorial, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;

III – autorizar e propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica;

IV – propor normas e padrões para o controle e a racionalização de procedimentos da área; e

V – supervisionar e avaliar o desenvolvimento de programas de estágios e treinamentos em execução, nas unidades do hospital.

Art. 435. Ao Serviço de Assistência Farmacêutica compete:

I – supervisionar e controlar as atividades relativas à solicitação e ao acompanhamento do processo de compra, recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de todos os medicamentos utilizados pelo hospital; e

II – participar das ações para especificação e padronização das grades de insumos farmacêuticos.

Art. 436. Ao Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compete:

I – executar as atividades referentes à realização de exames diagnósticos complementares; e

II – executar as atividades de apoio terapêutico aos pacientes em tratamento ambulatorial e hospitalar.

Art. 437. À Divisão de Enfermagem compete:

I – executar as atividades relacionadas à prestação de assistência de enfermagem a pacientes em tratamento hospitalar e ambulatorial;

II – desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;

III – supervisionar e implementar as normas técnicas, rotinas e procedimentos de padronização de atividades de enfermagem, no âmbito do hospital;

IV – apoiar a realização de pesquisas e a produção de trabalhos científicos na área de enfermagem, em conjunto com as demais unidades;

V – executar os programas de estágios e treinamentos em sua área de atuação; e

VI – participar das ações para especificação e padronização das grades de insumos médicos hospitalares.

Art. 438. Ao Hospital Federal do Andaraí compete:

I – manter a prestação dos serviços assistenciais sob sua responsabilidade, durante o processo de transição institucional; e

II – colaborar com as ações necessárias ao processo de transição institucional, observadas as diretrizes do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro.

Art. 439. Ao Hospital Federal Cardoso Fontes compete:

I – manter a prestação dos serviços assistenciais sob sua responsabilidade, durante o processo de transição institucional; e

II – colaborar com as ações necessárias ao processo de transição institucional, observadas as diretrizes do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro.

Art. 440. Ao Hospital Federal dos Servidores do Estado compete:

I – manter a prestação dos serviços assistenciais sob sua responsabilidade, durante o processo de transição institucional;

II – planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das diversas patologias atendidas pelo Hospital durante o processo de transição institucional; e

III – colaborar com as ações necessárias ao processo de transição institucional, observadas as diretrizes do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro.

Art. 441. Ao Serviço de Controle e Contratos compete:

I – controlar e acompanhar os pleitos de contratos, convênios, acordos e instrumentos similares;

II – analisar solicitações de reformulação de planos de trabalho relacionados a contratos e convênios e controlar os processos encaminhados às áreas técnicas para emissão de parecer;

III – controlar a tramitação de pleitos de contratos e convênios junto às áreas técnicas do hospital; e

IV – manter atualizadas as informações pertinentes a contratos e convênios.

Art. 442. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I – programar e executar as atividades relativas ao processo de elaboração de propostas orçamentárias e financeiras, bem como de prestação de contas aos diversos órgãos federais competentes quanto aos recursos utilizados pelo hospital;

II – executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, no hospital;

III – avaliar os resultados alcançados na execução dos programas e projetos desenvolvidos pelo hospital;

IV – monitorar, orientar e executar as atividades de movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros no hospital; e

V – executar atividades relacionadas à operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e demais sistemas administrativos do Governo Federal.

Art. 443. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I – planejar, coordenar, organizar e controlar a execução das atividades relativas à política de servidores ativos e inativos;

II – promover o treinamento e a capacitação de servidores do hospital;

III – apoiar, orientar e acompanhar os programas de estágios e treinamentos para o pessoal da área de saúde, desenvolvidos no âmbito do hospital; e

IV – coordenar e supervisionar os programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos do hospital e os processos de recrutamento, seleção e avaliação de desempenho.

Art. 444. À Coordenação de Enfermagem compete:

I – executar as atividades relacionadas à prestação de assistência de enfermagem a pacientes em tratamento hospitalar e ambulatorial;

II – desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;

III – supervisionar e implementar as normas técnicas, rotinas e procedimentos de padronização de atividades de enfermagem, no âmbito do hospital;

IV – apoiar a realização de pesquisas e a produção de trabalhos científicos na área de enfermagem, em conjunto com as demais unidades;

V – executar os programas de estágios e treinamentos em sua área de atuação; e

VI – participar das ações para especificação e padronização das grades de insumos médicos hospitalares.

Art. 445. Ao Hospital Federal de Bonsucesso compete:

I – manter a prestação dos serviços assistenciais sob sua responsabilidade, durante o processo de transição institucional; e

II – colaborar com as ações necessárias ao processo de transição institucional, observadas as diretrizes do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro.

Art. 446. Ao Instituto Nacional de Cardiologia, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:

I – coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;

II – planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiovasculares;

III – desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;

IV – coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;

V – orientar e prestar serviços médico-assistenciais de alta complexidade na área cardiovascular;

VI – estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na cardiologia; e

VII – fomentar estudos e promover pesquisas, com vistas ao incentivo à ampliação dos conhecimentos e à inovação e produção científica na área cardiovascular, cirurgia cardíaca e afins.

Art. 447. Ao Serviço de Apoio à Gestão da Integridade compete:

I – coordenar a execução do programa de integridade e revisar o Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas na matriz de risco;

II – monitorar as ações de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

III – orientar e capacitar os servidores do Instituto Nacional de Cardiologia, com relação aos temas pertinentes ao programa de integridade;

IV – propor ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Instituto Nacional de Cardiologia e com os órgãos de controle externos;

V – analisar dados obtidos através dos indicadores de resultados, qualidade e segurança; e

VI – coordenar ações relacionadas à qualidade, padronização de documentos institucionais e Gerenciamento de Risco Sanitário Hospitalar.

Art. 448. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I – propor planos de ação de gestão de pessoas, em consonância com o Plano Estratégico do Instituto Nacional de Cardiologia;

II – identificar, planejar e executar as demandas de melhoria de processos e fluxos de trabalho de gestão de pessoas, com base nas diretrizes do Ministério da Saúde;

III – planejar, acompanhar e executar ações de desenvolvimento de pessoas, em consonância com o Plano Estratégico do Instituto Nacional de Cardiologia e as políticas de gestão de pessoas;

IV – auxiliar o processo de avaliação de desempenho, como elemento integrador das práticas de gestão de pessoas;

V – organizar e distribuir os servidores de acordo com a política assistencial estabelecida pelo Ministério da Saúde;

VI – desenvolver e acompanhar as ações de promoção e de vigilância na área de saúde do trabalhador, assim como monitorar a aplicação das normas de segurança do trabalho; e

VII – consultar, orientar e divulgar a seus servidores a legislação atualizada, relacionada à gestão de pessoas no serviço público federal.

Art. 449. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:

I – executar e monitorar as demandas pertinentes à vida funcional de pessoal ativo e inativo, pensionistas e contratados da União do Instituto Nacional de Cardiologia;

II – monitorar e executar as atividades pertinentes aos registros de frequência e escalas de trabalho dos servidores ativos, requisitados, cedidos e contratados da União, nos sistemas governamentais e sistemas internos de gerenciamento de recursos humanos;

III – acompanhar e executar as atividades pertinentes aos assentamentos financeiros dos servidores ativos, inativos, pensionistas e contratados da União; e

IV – orientar e executar a concessão de benefícios a seus servidores ativos e inativos.

Art. 450. À Coordenação de Planejamento compete:

I – coordenar, elaborar e acompanhar a execução do Plano Estratégico da Instituição;

II – elaborar e propor o planejamento da aplicação dos recursos da Lei Orçamentária Anual;

III – acompanhar, em conjunto com a Coordenação de Administração, a execução orçamentária;

IV – acompanhar o desempenho institucional, consolidar dados de faturamento e emitir relatórios de monitoramento de metas e resultados;

V – monitorar a produção por centros de custos e realizar estudos técnicos, estatísticos, operacionais e econômico-financeiros para suporte à decisão;

VI – coordenar a integração dos processos de planejamento estratégico e operacional das unidades organizacionais do Instituto Nacional de Cardiologia, promovendo o alinhamento institucional e o monitoramento dos resultados organizacionais; e

VII – prestar apoio técnico e administrativo aos representantes da instituição em colegiados e instâncias de governança, mediante a elaboração de informações, estudos e análises que subsidiem a tomada de decisão estratégica.

Art. 451. À Coordenação de Administração compete:

I – coordenar, monitorar e avaliar a execução de atividades referentes aos processos administrativos, áreas meio e propor planos de ação em consonância com o Plano Estratégico do Instituto Nacional de Cardiologia;

II – prover recursos, serviços, equipamentos, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades definidas para as unidades organizacionais que compõem o Instituto Nacional de Cardiologia;

III – fornecer dados financeiros do Instituto Nacional de Cardiologia para subsidiar a tomada de decisão pela alta gestão;

IV – acompanhar, em conjunto com a Coordenação de Planejamento, a execução orçamentária;

V – coordenar e supervisionar as equipes de fiscalização de contratos de serviços de apoio administrativo e atividades acessórias;

VI – pesquisar e programar as melhores práticas de gestão pública; e

VII – coordenar a integração entre as atividades administrativas e as áreas assistenciais, de ensino, pesquisa, planejamento e gestão institucional, garantindo o suporte necessário ao funcionamento e desenvolvimento das atividades do instituto.

Art. 452. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:

I – monitorar, orientar e executar as atividades de movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros no Instituto Nacional de Cardiologia;

II – sistematizar, disponibilizar e elaborar relatórios periódicos, sintéticos e analíticos com as informações orçamentárias e financeiras para subsidiar os processos de tomada de decisão; e

III – prestar contas aos diversos órgãos federais, quanto aos recursos utilizados pelo Instituto Nacional de Cardiologia.

Art. 453. Ao Serviço de Hotelaria Hospitalar compete:

I – gerenciar ações de governança que visem a manutenção e melhoria do ambiente institucional, segurança e bem-estar dos colaboradores, pacientes, acompanhantes e visitantes;

II – supervisionar as equipes de fiscalização dos contratos de serviços de apoio à governança, segundo as normas técnicas vigentes;

III – avaliar e propor melhorias na contratação de serviços, segundo as normas técnicas vigentes;

IV – subsidiar tecnicamente a elaboração dos termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços;

V – subsidiar tecnicamente a elaboração das rotinas, procedimentos operacionais e gerenciar os planos de trabalhos específicos com indicadores de qualidade; e

VI – apoiar o sistema de giro de leitos institucional, visando otimização da ocupação de leitos.

Art. 454. À Divisão de Suprimentos compete:

I – validar e executar o Planejamento e Gerenciamento de Contratações;

II – analisar e gerenciar de forma estratégica os processos de aquisição em consonância com o orçamento; e

III – identificar riscos e variações de preços e congêneres.

Art. 455. Ao Serviço de Abastecimento compete:

I – analisar e validar as necessidades de materiais e insumos das unidades demandantes, com vistas à abertura dos respectivos processos de aquisição;

II – monitorar o cumprimento das ordens de fornecimento e entrega de insumos;

III – receber, conferir, distribuir e fiscalizar a entrega dos materiais e insumos adquiridos, cedidos ou doados;

IV – zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado; e

V – emitir relatório de movimentação de estoque e outros relatórios que venham a ser solicitados.

Art. 456. À Coordenação de Ensino e Pesquisa compete:

I – coordenar, planejar e acompanhar a execução de atividades referentes ao ensino, à pesquisa, à educação permanente e inovação em tecnologias em saúde;

II – disseminar e articular interna e externamente as políticas nacionais de ensino, pesquisa e inovação relacionadas às doenças cardiovasculares e afins;

III – definir e gerenciar as linhas de pesquisa conforme a política institucional;

IV – integrar e articular as áreas de ensino, pesquisa e inovação com todas as áreas do instituto no que tange à administração, planejamento, assistência e direção;

V – representar, mediante indicação da Direção, o Instituto junto aos órgãos vinculados para atividades de ensino e pesquisa;

VI – coordenar o Centro de Tecnologia Celular do Instituto Nacional de Cardiologia nas atividades relacionadas à pesquisa e diagnóstico;

VII – coordenar programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional; e

VIII – coordenar os Núcleos técnicos vinculados à coordenação de ensino e pesquisa.

Art. 457. À Seção de Ensino compete:

I – gerenciar, executar e apoiar as atividades referentes ao ensino do Instituto Nacional de Cardiologia;

II – gerenciar a abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu e cursos de extensão;

III – apoiar administrativamente a residência médica e residência multiprofissional em parceria com a Comissão de Residência Médica, a Comissão de Residência Multiprofissional e a Coordenação Assistencial do Instituto Nacional de Cardiologia;

IV – gerenciar as demandas das instituições conveniadas pelo estágio obrigatório curricular em consonância com as possibilidades da assistência em saúde;

V – apoiar a pós-graduação stricto sensu nas demandas acadêmicas e administrativas;

VI – articular com as áreas correspondentes às atividades, as inovações acadêmicas no Ensino a Distância, simulação realística, produção de protótipos e modelos tridimensionais assistenciais e organização das sessões clínicas gerais; e

VII – gerenciar a inclusão de novos convênios com instituições acadêmicas e tecnológicas ligadas ao Ensino.

Art. 458. À Coordenação Assistencial compete:

I – coordenar, planejar e acompanhar as atividades assistenciais, de diagnóstico e tratamento nos seus aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação;

II – planejar e programar a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades assistenciais, incluindo a incorporação ou renovação de tecnologias;

III – definir, avaliar e monitorar metas e indicadores quantitativos e qualitativos da assistência e linhas de cuidado;

IV – avaliar e monitorar a elaboração, implantação e revisão dos protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e de controle de infecção hospitalar nas divisões assistenciais;

V – integrar e gerenciar os processos de trabalho das divisões assistenciais bem como a horizontalização do cuidado multiprofissional, assegurando o vínculo entre as equipes, usuários e familiares;

VI – coordenar a integração das áreas assistenciais com as demais unidades institucionais nas atividades de administração, planejamento, ensino, pesquisa e gestão institucional;

VII – coordenar o gerenciamento dos leitos hospitalares com vistas à integração da prática clínica no processo de internação e de alta, em atendimento às normas dos sistemas de regulação local e nacional;

VIII – desenvolver e participar das atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento desenvolvidas no instituto e para a rede de atenção; e

IX – gerenciar a guarda, organização e auditoria da documentação médica dos pacientes.

Art. 459. À Divisão de Cirurgia compete:

I – coordenar, planejar, gerenciar e executar as atividades relacionadas à assistência cirúrgica e de perfusão a pacientes adultos e pediátricos bem como a gestão do centro cirúrgico;

II – apoiar no desenvolvimento e na atualização dos protocolos assistenciais, bem como as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e resultados assistenciais em sua área de atuação; e

III – desenvolver o programa de residência médica na cirurgia cardiovascular e ações de ensino e pesquisa que envolvam a divisão de cirurgia.

Art. 460. À Divisão de Cardiointensiva compete:

I – coordenar, planejar e gerenciar as atividades relacionadas à assistência ao paciente crítico;

II – supervisionar a execução de atividades técnicas e gerenciamento das unidades de terapia intensiva e Unidade Médica de Apoio Hospitalar;

III – apoiar e participar do desenvolvimento e atualização dos protocolos assistenciais, das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e performance dos resultados assistenciais em sua área de atuação;

IV – avaliar a necessidade e propor incorporação ou substituição de tecnologias, insumos e medicamentos; e

V – desenvolver o programa de residência médica de cardiologia e ações de ensino e pesquisa que envolvam a divisão cardiointensiva.

Art. 461. À Divisão de Cardiologia da Criança e Adolescente compete:

I – coordenar, planejar e gerenciar as atividades relacionadas à assistência diagnóstica, terapêutica e de reabilitação ao paciente portador de cardiopatia congênita;

II – apoiar e participar do desenvolvimento e atualização dos protocolos assistenciais, das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e performance dos resultados assistenciais em sua área de atuação;

III – planejar, organizar, gerenciar e executar o tratamento clínico, intervencionista e a implantação das linhas de cuidado do cardiopata congênito;

IV – supervisionar e gerenciar as atividades técnico-científicas relativas às cardiopatias congênitas e ao transplante cardíaco pediátrico; e

V – desenvolver o programa de residência médica de cardiologia pediátrica, ecocardiografia pediátrica e ações de ensino e pesquisa que envolvam a pediatria.

Art. 462. À Divisão Clínica compete:

I – coordenar, planejar e gerenciar as atividades médico-assistenciais relacionadas a procedimentos clínicos nos seus aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação;

II – supervisionar a execução de atividades técnicas e gerenciais das unidades de internação, ambulatórios, reabilitação cardíaca e serviço de hemoterapia;

III – apoiar no desenvolvimento e a atualização dos protocolos assistenciais, bem como as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e resultados assistenciais em sua área de atuação;

IV – planejar, organizar, gerenciar e executar o tratamento clínico e a implantação das linhas de cuidado de doenças cardiovasculares e transplantes de órgãos torácicos;

V – integrar a prática clínica no processo de internação, alta e necessidade de desospitalização; e

VI – desenvolver o programa de residência médica de cardiologia e ações de ensino e pesquisa que envolvam a divisão clínica.

Art. 463. À Divisão de Serviços Técnicos compete:

I – coordenar e gerenciar a execução das atividades técnicas e de gestão relacionadas aos procedimentos multiprofissionais dos serviços técnicos na assistência aos pacientes atendidos no Instituto Nacional de Cardiologia;

II – desenvolver o programa de residência multiprofissional e ações de ensino e pesquisa que envolvam a divisão de serviços técnicos;

III – apoiar no desenvolvimento e atualização dos protocolos assistenciais, das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e performance dos resultados assistenciais em sua área de atuação; e

IV – desenvolver ações de integração e horizontalização do cuidado multiprofissional e dos processos de trabalho das unidades assistenciais do Instituto Nacional de Cardiologia.

Art. 464. À Divisão de Procedimentos Terapêuticos compete:

I – coordenar, planejar e gerenciar as atividades assistenciais, com ênfase na área de saúde cardiovascular e relacionadas à execução de atividades de assistência diagnóstica complementar aos pacientes;

II – apoiar no desenvolvimento das práticas de radioproteção e programa de qualidade e gestão de riscos relacionados aos métodos diagnósticos da instituição;

III – apoiar e participar do desenvolvimento e atualização dos protocolos assistenciais, das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e performance dos resultados assistenciais em sua área de atuação;

IV – avaliar e propor incorporação ou substituição de tecnologias e abastecimento regular de insumos, instrumentais, medicamentos e contratos de serviço relacionadas à atuação das equipes multiprofissionais vinculadas ao setor; e

V – desenvolver o programa de residência médica de cardiologia, hemodinâmica, ecocardiografia e medicina nuclear e ações de ensino e pesquisa que envolvam a divisão de métodos diagnósticos e procedimentos terapêuticos.

Art. 465. À Divisão de Enfermagem compete:

I – coordenar, gerenciar, planejar e acompanhar as atividades assistenciais da equipe de enfermagem aos pacientes de baixa, média e alta complexidade nos diversos setores do instituto;

II – desenvolver o programa de residência de enfermagem e ações de ensino e pesquisa que envolvam a divisão de enfermagem;

III – participar do desenvolvimento e atualização dos protocolos assistenciais, das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e performance na divisão de enfermagem junto à coordenação assistencial; e

IV – avaliar a necessidade e propor incorporação ou substituição de tecnologias e insumos.

Art. 466. Ao Serviço de Anestesiologia compete:

I – coordenar, planejar e gerenciar as atividades relacionadas ao ato anestésico a pacientes adultos e pediátricos nos setores de centro cirúrgico, hemodinâmica, eletrofisiologia, tomografia, ressonância magnética e sala híbrida;

II – desenvolver ações de ensino e pesquisa que envolvam a anestesiologia do Instituto Nacional de Cardiologia; e

III – apoiar no desenvolvimento e atualização dos protocolos assistenciais, das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho, qualidade, segurança e performance dos resultados assistenciais em sua área de atuação.

Art. 467. Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:

I – coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;

II – planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;

III – desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;

IV – coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;

V – estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e

VI – coordenar e orientar a prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.

Art. 468. Ao Serviço Jurídico compete:

I – prestar apoio à Direção do Instituto, em assuntos de natureza jurídica;

II – prestar orientação jurídica quanto à instrução dos processos de interesse institucional submetidos à apreciação dos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União;

III – apoiar e acompanhar as unidades do instituto na análise e no atendimento das recomendações dos órgãos de controle;

IV – providenciar subsídios à atuação judicial e extrajudicial dos membros da Advocacia-Geral da União nas demandas jurídicas visando a defesa da União; e

V – monitorar o contencioso judicial do Instituto, promovendo a consolidação de informações e o acompanhamento processual para suporte à tomada de decisão institucional.

Art. 469. À Divisão de Tecnologia da Informação compete:

I – desenvolver e aplicar soluções e novas tecnologias de informação e comunicação, baseadas nas melhores práticas na área de tecnologia de informação;

II – prover e viabilizar recursos de tecnologia de informação e comunicação na execução de projetos e ações alinhadas a estratégia do Instituto; e

III – disponibilizar dados institucionais lançados em sistemas para viabilizar relatórios estratégicos visando as tomadas de decisões.

Art. 470. À Divisão de Controle Interno compete:

I – executar e monitorar ações de aprimoramento dos controles internos institucionais;

II – supervisionar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III – desenvolver ações para a disseminação da cultura de gestão de riscos e integridade institucional;

IV – acompanhar e validar com a alta gestão a implementação e a execução dos planos de ação, das políticas institucionais definidas pelo Ministério da Saúde e dos instrumentos de gestão de riscos, integridade e auditoria interna, com foco na qualidade e na segurança dos processos operacionais; e

V – monitorar a atuação da Ouvidoria no tratamento das manifestações recebidas.

Art. 471. À Coordenação Assistencial compete:

I – coordenar a execução das atividades relacionadas ao tratamento clínico e cirúrgico de alta e média complexidade e reabilitação em Ortopedia e Traumatologia a pacientes do SUS;

II – coordenar e supervisionar a execução de atividades para diagnóstico e redução de riscos potenciais no âmbito da unidade hospitalar;

III – planejar, coordenar e monitorar estratégias de atuação e alocação de recursos humanos e materiais na unidade assistencial;

IV – avaliar resultados relacionados à eficiência, qualidade e segurança dos processos assistenciais; e

V – elaborar pareceres técnicos acerca das demandas relativas à especialidade de Ortopedia e Traumatologia.

Art. 472. À Divisão de Traumato-Ortopedia compete:

I – executar e supervisionar as atividades referentes à prestação de assistência médico-cirúrgica nas áreas de Ortopedia e Traumatologia e demais especialidades cirúrgicas de suporte assistencial;

II – orientar e supervisionar a execução de projetos para a melhoria de processos operacionais nas áreas de Ortopedia e Traumatologia e demais especialidades cirúrgicas de suporte assistencial; e

III – monitorar os indicadores de atividades desenvolvidas pelos Centros de Atenção Especializada.

Art. 473. À Divisão de Enfermagem compete:

I – planejar e organizar os processos de trabalho assistenciais da Enfermagem;

II – desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal de enfermagem, incluindo a capacitação e o incentivo à participação em eventos científicos, em articulação com a Unidade de Educação Permanente;

III – colaborar em ações relacionadas à capacitação e à educação permanente em saúde;

IV – supervisionar e orientar os processos de aquisição pertinentes à enfermagem; e

V – executar processos gerenciais de enfermagem alinhados ao planejamento estratégico institucional.

Art. 474. À Divisão de Serviços Técnicos Auxiliares compete:

I – planejar, supervisionar e executar atividades de assistência diagnóstica e terapêutica aos pacientes do Instituto nas áreas de Farmácia Clínica, Hemoterapia, Imagem diagnóstica, Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Arquivo Médico, Laudo Médico, Serviço Social, Nutrição e Saúde Mental;

II – monitorar a qualidade e a segurança dos serviços de apoio assistencial, relativos a diagnósticos e tratamentos; e

III – supervisionar o trabalho das equipes dos Serviços Técnicos Auxiliares no atendimento hospitalar e ambulatorial.

Art. 475. À Divisão Médico-Assistencial compete:

I – planejar, monitorar e supervisionar as atividades dos médicos clínicos, pediatras, anestesiologistas, intensivistas, infectologistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais em regimes ambulatorial, hospitalar e domiciliar;

II – monitorar a qualidade e segurança dos processos envolvendo atividades da Divisão; e

III – desenvolver e sistematizar normas e padrões para o controle e a racionalização dos processos assistenciais.

Art. 476. À Coordenação de Ensino, Pesquisa e Inovação compete:

I – coordenar e supervisionar o desenvolvimento, a implementação e a avaliação dos programas de ensino e eventos científicos no âmbito do instituto;

II – coordenar a promoção do ensino continuado na área da saúde, com ênfase no cuidado do sistema musculoesquelético;

III – apoiar o desenvolvimento de pesquisas básicas, clínicas e aplicadas na área de Ortopedia e Traumatologia;

IV – coordenar a divulgação de trabalhos científicos e pesquisas produzidas no âmbito do instituto;

V – elaborar e supervisionar a execução de protocolos de tecnologias e diretrizes incorporadas;

VI – avaliar novas tecnologias em saúde e propor incorporações ao SUS;

VII – coordenar ações relacionadas ao controle de qualidade de materiais utilizados no tratamento médico-cirúrgico;

VIII – coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos de inovações tecnológicas; e

IX – desenvolver ações de inovação a partir da expertise científica e tecnológica da Instituição de Ciência e Tecnologia.

Art. 477. À Divisão de Ensino e Pesquisa compete:

I – implementar e avaliar os programas de ensino, mestrado profissional, doutorado profissional, residência médica, residência multiprofissional, estágios e treinamentos;

II – executar as ações de ensino continuado na área de saúde, com foco no sistema musculoesquelético;

III – desenvolver pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nas áreas de Ortopedia e Traumatologia;

IV – apoiar e divulgar trabalhos científicos e pesquisas produzidas no Instituto, em publicações nacionais e internacionais; e

V – organizar eventos científicos em Ortopedia e Traumatologia.

Art. 478. À Coordenação de Administração Geral compete:

I – coordenar a execução de atividades referentes à comunicação administrativa, ao orçamento e finanças, ao patrimônio, ao material, às obras, às instalações, à manutenção de equipamentos, à limpeza, à rouparia e à vigilância do Instituto;

II – prover recursos, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações das unidades do Instituto;

III – implantar e acompanhar a gestão documental e arquivística do Instituto;

IV – monitorar e avaliar o cumprimento dos contratos e a qualidade dos serviços terceirizados no Instituto;

V – avaliar e propor planos de ação da área administrativa e técnica;

VI – operacionalizar medidas que visem à melhoria do ambiente, à higiene e à segurança dos locais de trabalho, assim como o bem-estar dos trabalhadores, pacientes e visitantes;

VII – acompanhar a execução orçamentária;

VIII – acompanhar a condução dos pregões e gerenciar durante a fase externa; e

IX – receber e analisar os pedidos de esclarecimentos, impugnações e intenções de recursos dos processos licitatórios.

Art. 479. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I – executar a programação orçamentária e financeira anual e supervisionar a realização de atividades relativas à sua execução;

II – registrar e avaliar os resultados alcançados na execução dos planos de contratações do Instituto;

III – sistematizar e disponibilizar as informações orçamentárias e financeiras para subsidiar os processos de tomada de decisão;

IV – monitorar, orientar e executar as atividades de movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros no Instituto;

V – executar atividades relacionadas a operacionalização dos sistemas integrados de administração financeira e demais sistemas administrativos do Governo Federal relativos à área de orçamento e finanças;

VI – realizar análise de processos de pagamentos e análise das planilhas de custos dos contratos de serviço com mão de obra exclusiva; e

VII – realizar a conformidade de gestão dos recursos orçamentários realizados pelo instituto.

Art. 480. À Divisão de Gerenciamento de Hotelaria Hospitalar compete:

I – planejar, supervisionar e executar a prestação de serviços de apoio relacionados ao conforto, segurança e bem-estar de pacientes, acompanhantes, visitantes e funcionários;

II – monitorar o cumprimento das normas regulamentadoras e padrões técnicos de qualidade, segurança e o controle de infecção e vigilância sanitária;

III – planejar, supervisionar e avaliar as atividades de limpeza e conservação da área física, interna e externa, hospitalar e administrativa;

IV – planejar, supervisionar e avaliar as atividades de rouparia hospitalar, relacionadas a distribuição e o recolhimento do enxoval hospitalar e uniformes profissionais;

V – planejar, supervisionar e avaliar a operação de atendimento à demanda de transporte interno e externo de pacientes, e externo de funcionários a serviço, insumos e cargas;

VI – gerenciar, monitorar e avaliar o controle de pragas no ambiente hospitalar; e

VII – gerenciar os resíduos sólidos na área de saúde, no âmbito do instituto.

Art. 481. À Divisão de Infraestrutura compete:

I – planejar, supervisionar e executar as atividades de obras, instalações, manutenção predial e de equipamentos, vigilância patrimonial, brigada de incêndio, apoio operacional e demais projetos de infraestrutura;

II – gerenciar e avaliar a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva do parque de equipamentos médico-hospitalares e da rede de gases Medicinais;

III – supervisionar e executar projetos, especificações, estudos de viabilidade técnico-econômica, relacionados à parte civil, mecânica, elétrica e eletrônica; e

IV – coordenar a tramitação dos processos de aquisição submetidos à Consultoria Jurídica da União e o cumprimento das recomendações constantes dos respectivos pareceres.

Art. 482. À Divisão de Planejamento, Instrução e Formalização de Processos compete:

I – consolidar e instruir as informações apresentadas pelas áreas requisitantes, na fase interna da licitação, nos processos de contratação e aquisição de bens e serviços;

II – orientar as áreas técnicas e áreas requisitantes no planejamento dos processos de contratação e aquisição de bens e serviços e na elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares;

III – orientar na execução e elaboração do Plano de Contratação Anual;

IV – apoiar às áreas técnicas e requisitantes na elaboração dos Termos de Referência para aquisição de materiais;

V – supervisionar as atividades referentes ao levantamento e pesquisa de preços de mercado;

VI – realizar estudo e avaliação de possibilidade de aquisição por adesão;

VII – agendar, divulgar e publicar as aquisições e contratações nos sistemas governamentais, os instrumentos convocatórios e demais atos de divulgação dos procedimentos licitatórios; e

VIII – remeter os processos de aquisição à Consultoria Jurídica da União para emissão de parecer jurídico e, gerenciar e processar o atendimento pelos setores competentes, acerca das recomendações formuladas nos referidos pareceres.

Art. 483. À Divisão de Contratos e Convênios compete:

I – planejar, supervisionar e executar atividades relativas ao registro, controle, acompanhamento e fiscalização de contratos, convênios e termos de parceria do Instituto;

II – instruir os processos de sanção a licitantes, fornecedores e empresas contratadas inadimplentes, descumpridoras dos contratos ou dos editais e sugerir à autoridade competente a sanção a ser aplicada;

III – gerenciar os riscos relacionados à gestão de contratos e definir planos de ação para mitigação de danos;

IV – prestar suporte técnico aos gestores e fiscais de contrato na execução e fiscalização dos serviços e aquisições;

V – elaborar, registrar e instruir os instrumentos contratuais do Instituto;

VI – gerenciar os contratos e instruir os procedimentos de prorrogação, repactuação, reajuste de preços, rescisão, acréscimo, supressão e demais alterações contratuais;

VII – apoiar na elaboração das minutas dos instrumentos contratuais e documentos de contratação, em articulação com a unidade responsável;

VIII – providenciar a publicação dos instrumentos contratuais no Diário Oficial da União e o respectivo registro nos sistemas governamentais; e

IX – convocar os representantes legais das empresas licitantes fornecedoras de materiais, equipamentos e insumos para assinatura e formalização das atas de registro de preços, informações complementares à nota de empenho, termos de contrato, termos de comodato, termos de adesão e para aceite das notas de empenho e cadastrar as atas de registro de preços nos sistemas governamentais.

Art. 484. À Divisão de Suprimentos e Logística Hospitalar compete:

I – instruir e acompanhar os processos de aquisições dos materiais administrativos, médicos e hospitalares, de uso regular, necessários para o funcionamento do Instituto;

II – monitorar as atividades de gestão de patrimônio;

III – prover e monitorar o abastecimento e a logística dos materiais de consumo, necessários ao funcionamento do Instituto;

IV – acompanhar a entrega física dos materiais para fins de liquidação das notas de empenho;

V – gerenciar riscos relativos à gestão de estoque e elaborar plano de contingência em conjunto com as áreas técnicas; e

VI – auxiliar as áreas requisitantes na elaboração do Plano de Contratação Anual, atuando como setor de contratações, para fins de consolidação do Documento de Formalização de Demandas e elaboração do calendário de contratação anual.

Art. 485. À Coordenação de Administração de Pessoas compete:

I – coordenar execução dos planos de ação e atividades relativas à gestão de pessoas;

II – monitorar e executar ações relativas ao cadastro, controle de frequência e processamento de folha de pagamento dos servidores;

III – orientar e apoiar os gestores no que tange à legislação de pessoal;

IV – elaborar e propor programas de treinamento, capacitação de pessoal e avaliação de desempenho do Instituto;

V – desenvolver e executar o Plano de Gestão por competências;

VI – monitorar e avaliar o ambiente de trabalho em relação ao engajamento, a motivação, a saúde e o bem-estar do trabalhador; e

VII – monitorar e gerenciar os riscos estratégicos relativos à gestão de pessoas.

Art. 486. À Coordenação de Projetos Especiais compete:

I – coordenar projetos institucionais voltados à promoção e prevenção em saúde na área de Ortopedia e Traumatologia em níveis nacional e regional;

II – monitorar e avaliar a execução das atividades realizadas pelo Banco de Multitecidos;

III – monitorar a execução das atividades referentes a capacitação de profissionais de saúde para atuação na captação de multitecidos em articulação com a Unidade de Educação Permanente;

IV – supervisionar as ações relacionadas à Central Nacional de Regulação em Alta Complexidade e Central de Tratamento Fora de Domicílio; e

V – coordenar as ações voltadas à política de humanização e voluntariado.

Art. 487. À Coordenação de Planejamento compete:

I – coordenar o planejamento e a execução de projetos, planos e programas estratégicos do Into;

II – monitorar e avaliar os indicadores de desempenho estratégicos do Instituto;

III – prestar orientação técnica quanto aos métodos de planejamento e avaliação de projetos;

IV – apoiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e do acompanhamento quanto ao cumprimento do Plano de Contratações; e

V – elaborar relatórios de gestão e de atividades estratégicas do Instituto no que tange o monitoramento interno.

Art. 488. Ao Instituto Nacional de Câncer, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:

I – coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

II – planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados com prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e das afecções correlatas;

III – exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

IV – coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

V – prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 489. Ao Serviço de Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea compete:

I – realizar a manutenção do sistema informatizado de cadastro de doadores voluntários, enviados pelos hemocentros públicos;

II – realizar a manutenção do sistema informatizado de cadastro de receptores e dos registros da situação clínica, enviadas pelos médicos que assistem ao paciente que necessite de transplante de medula óssea não aparentado;

III – selecionar e identificar doadores compatíveis para os pacientes brasileiros que necessitem de transplante de medula óssea não aparentado, no Redome e no exterior, através dos registros internacionais;

IV – encaminhar o candidato à doação ao Hemocentro/Hemonúcleo, para a realização de exames de sorologia e confirmatórios de histocompatibilidade;

V – providenciar o deslocamento e acomodação do candidato à doação, para o estabelecimento de saúde autorizado, onde serão realizados exames clínicos e laboratoriais;

VI – providenciar o deslocamento e acomodação do doador selecionado, para realização da coleta de células-tronco hematopoiéticas, para fins de transplante não aparentado;

VII – coordenar a logística de transporte de materiais, amostras biológicas e produtos celulares coletados de doadores do Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea — Redome;

VIII – manter cooperação com registros internacionais de doadores, realizar os procedimentos de busca, coleta, acondicionamento, fornecimento e transporte de células-tronco hematopoéticas, quando não forem identificados doadores compatíveis na busca nacional;

IX – viabilizar o atendimento a pacientes de outros países que necessitem de células-tronco hematopoéticas para fins de transplante ou tratamento, por meio da articulação com registros internacionais de doadores voluntários e do envio ao exterior de produtos celulares provenientes de doadores cadastrados no Redome;

X – gerir os recursos financeiros decorrentes do envio de produtos celulares de doadores cadastrados no Redome aos registros internacionais;

XI – apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante, no que tange aos transplantes de medula óssea; e

XII – monitorar, consolidar e controlar os dados relacionados aos transplantes de medula óssea com doador não aparentado.

Art. 490. Ao Serviço de Controle Interno e Integridade compete:

I – articular, no âmbito do Instituto, perante o Ecossistema de Integridade do Ministério da Saúde as ações relacionadas à compliance, gestão de riscos, integridade e controles internos;

II – prestar apoio à governança institucional, no âmbito interno do Instituto;

III – providenciar o atendimento de demandas originárias de órgãos de controle interno e externo;

IV – propor medidas corretivas decorrentes das inconformidades identificadas em relatórios internos ou dos órgãos de controle;

V – acompanhar a execução do plano de providências dos órgãos de controle;

VI – executar, desenvolver e revisar diretrizes e normas institucionais utilizando-se de parâmetros normativos e legais;

VII – promover, em articulação com a alta gestão, ações de implantação da cultura de gestão de riscos;

VIII – monitorar os prazos de respostas às solicitações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como a implementação de suas recomendações;

IX – acompanhar e monitorar as ações do Plano de Integridade do Ministério da Saúde;

X – apoiar ações educacionais e plano de comunicação com objetivo de disseminar a cultura de integridade; e

XI – verificar a regularidade dos procedimentos e sistemas institucionais e sua conformidade com as exigências legais.

Art. 491. À Divisão de Planejamento compete:

I – elaborar e implementar o planejamento estratégico, bem como orientar projetos, planos e programas, desenvolvendo indicadores, instrumentos de planejamento e de avaliação deste Instituto;

II – apoiar a Direção-Geral na operacionalização das instâncias que compõem o Modelo de Gestão Institucional;

III – coordenar e elaborar o planejamento orçamentário institucional, compreendendo a elaboração da proposta orçamentária anual e do instrumento anual de prestação de contas;

IV – analisar as políticas governamentais das áreas de saúde, ciência e tecnologia para consolidar e acompanhar as ações estratégicas do instituto;

V – elaborar estudos, relatórios e análises decorrentes do monitoramento do planejamento estratégico, orçamentário e dos indicadores institucionais;

VI – prestar assessoria técnica às unidades do Instituto em metodologias de planejamento, avaliação de projetos, gestão por resultados e promoção de práticas inovadoras; e

VII – gerenciar a estrutura dos centros de custos do instituto.

Art. 492. Ao Gabinete compete:

I – assessorar o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer em sua representação e atuação política, administrativa e social, interna e externa;

II – subsidiar o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer na resposta às demandas técnicas e processos judiciais e administrativos pertinentes à área de atuação do Instituto;

III – coordenar as atividades de apoio administrativo inerentes ao Instituto Nacional de Câncer;

IV – analisar as minutas dos atos administrativos a serem expedidos pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer e providenciar e acompanhar sua publicação;

V – coordenar as ações de comunicação do Instituto Nacional de Câncer, em articulação com o Serviço de Comunicação Social;

VI – acompanhar cronogramas de obras, reformas e aquisições de material em geral, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer;

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários relativos à concessão de passagens e diárias, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer;

VIII – monitorar as ações de cooperação internacional, desenvolvimento institucional, gestão pública, verificando seu alinhamento às políticas institucionais definidas e propondo ajustes;

IX – estabelecer diretrizes, monitorar e supervisionar as ações de tecnologia da informação do Instituto Nacional de Câncer, em articulação com o Serviço de Tecnologia da Informação; e

X – estabelecer diretrizes, monitorar os recursos e as ações sociais em articulação com a Supervisão do Instituto Nacional de Câncer voluntário.

Art. 493. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I – executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Gabinete do Instituto Nacional de Câncer;

II – receber, analisar, triar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer;

III – redigir despachos, memorandos, ofícios e outros documentos, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer;

IV – executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque de material de consumo, bem como receber e manter controle de material permanente do Gabinete do Instituto Nacional de Câncer;

V – providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer;

VI – executar as atividades relacionadas à administração de pessoal em exercício no Gabinete do Instituto Nacional de Câncer, conforme diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

VII – operacionalizar os sistemas administrativos relacionados às atividades de apoio administrativo, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer; e

VIII – executar as atividades de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 494. Ao Serviço de Comunicação Social compete:

I – planejar, normatizar, orientar e controlar as atividades de comunicação social do Instituto Nacional de Câncer em alinhamento às orientações da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde e Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II – formular e implementar a política de comunicação social do Instituto Nacional de Câncer, bem como prover os meios necessários para sua execução;

III – elaborar o Plano Anual de Comunicação do Instituto Nacional de Câncer;

IV – definir normas e padrões para a divulgação de informações do Instituto Nacional de Câncer na Internet e na Intranet, assim como nos demais veículos de comunicação interna e externa que integrem o plano de comunicação do Instituto;

V – criar e gerenciar veículos de divulgação das ações do Instituto Nacional de Câncer e canais dirigidos aos públicos interno e externo;

VI – planejar e executar campanhas e ações de divulgação e mobilização social para as ações de saúde referentes ao escopo de atuação do Instituto Nacional de Câncer;

VII – gerenciar a execução das ações de comunicação do Instituto Nacional de Câncer direcionadas à imprensa;

VIII – coordenar a articulação institucional do Instituto Nacional de Câncer com entidades responsáveis pela captação, produção e difusão de notícias;

IX – supervisionar a produção editorial e gráfica de materiais de comunicação institucional, exceto os de divulgação técnica e científica;

X – promover a interlocução com as áreas técnicas para assessoria no planejamento, no gerenciamento e na execução de eventos e de outras ações de promoção de saúde referentes às datas institucionais;

XI – elaborar propostas e pareceres técnicos, justificando ações de promoção e eventos que tenham a anuência do Instituto Nacional de Câncer;

XII – monitorar a observância das normas do Cerimonial Público nos eventos internos do Instituto Nacional de Câncer em que compareça o seu (sua) Diretor(a)-Geral, conforme legislação vigente;

XIII – preparar, em articulação com as áreas técnicas, materiais para subsidiar o(a) Diretor(a)-Geral no atendimento às demandas da imprensa;

XIV – acompanhar e promover a imagem institucional do Instituto Nacional de Câncer, estimulando a transparência com a sociedade; e

XV – estimular a produção científica na área de comunicação social relacionada à prevenção e controle de câncer.

Art. 495. Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete:

I – planejar e coordenar a execução da estratégia de tecnologia da informação alinhada ao planejamento deste Instituto;

II – elaborar planos, programas, políticas, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Instituto Nacional de Câncer;

III – coordenar a elaboração, a revisão e o acompanhamento do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Instituto Nacional de Câncer;

IV – projetar, desenvolver, implementar e manter sistemas de informação que atendam às necessidades da instituição, garantindo a integração e a eficiência dos processos;

V – implantar e monitorar Políticas de Privacidade e Segurança da Informação;

VI – definir metodologias, padrões, tecnologias e processos, portfólio e catálogo de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, acordos de nível de serviço com os usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação do Instituto Nacional de Câncer e indicadores de atendimento, disponibilidade e capacidade;

VII – planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Instituto Nacional de Câncer;

VIII – prover o funcionamento adequado das soluções de tecnologia da informação e comunicações do Instituto Nacional de Câncer;

IX – prospectar novas tecnologias que possam agregar valor à instituição, promovendo a inovação tecnológica e a transformação digital; e

X – gerir e monitorar os contratos de tecnologia da informação sob a responsabilidade do Serviço de Tecnologia da Informação.

Art. 496. À Coordenação de Administração Geral compete:

I – planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio administrativo operacional, engenharia clínica, engenharia e infraestrutura, suprimentos, contratos e convênios, patrimônio, orçamento e finanças deste Instituto;

II – contribuir na elaboração do planejamento organizacional, de seu desenvolvimento e da proposição de estratégias;

III – coordenar o desenvolvimento, a implantação, o aperfeiçoamento e a otimização de projetos e processos, programas e políticas de gestão de recursos financeiros e materiais;

IV – promover análises sobre uso racional de recursos financeiros;

V – realizar controle do desempenho organizacional; e

VI – gerenciar os contratos administrativos de natureza continuada e com mão de obra exclusiva.

Art. 497. Ao Serviço de Apoio às Licitações compete:

I – conduzir a execução dos certames licitatórios;

II – apoiar a equipe de pregoeiros nos certames licitatórios; e

III – elaborar e publicar os editais de licitação.

Art. 498. Ao Serviço de Apoio Administrativo e Operacional compete:

I – organizar e estruturar o planejamento das contratações de natureza continuada, mediante a elaboração dos instrumentos de planejamento;

II – analisar e atestar a regularidade documental, fiscal, trabalhista e previdenciária dos contratos administrativos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

III – analisar e registrar as atividades e as ocorrências relacionadas à execução dos contratos administrativos continuados a fim de subsidiar as ações de gestão contratual;

IV – capacitar, orientar e supervisionar corpo técnico e atividades de fiscalização de contratos administrativos de natureza continuada;

V – executar os serviços de circuito fechado de televisão e de controle de acesso no âmbito do Instituto Nacional de Câncer, compreendendo o suporte à central de monitoramento, o atendimento às demandas por imagens, a confecção de crachás de identificação e a gestão dos insumos necessários;

VI – executar e controlar as atividades de manutenção e conservação dos espaços institucionais, bem como apoiar a utilização de auditórios e a realização de eventos, incluindo a gestão de ordens de serviço e de reservas de ambientes; e

VII – executar e controlar o fluxo de recebimento e envio de documentos físicos e prontuários entre as unidades do órgão, assegurando a organização das rotas e a priorização das demandas conforme critérios de urgência.

Art. 499. Ao Serviço de Engenharia Clínica compete fiscalizar, monitorar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médico-hospitalares e eletroeletrônicos que compõem o acervo tecnológico em saúde do Instituto Nacional de Câncer, bem como gerenciar e fiscalizar os serviços de engenharia clínica.

Art. 500. À Divisão Orçamentária e Financeira compete:

I – executar e controlar o orçamento do Instituto Nacional de Câncer;

II – executar, desenvolver e registrar a elaboração da proposta orçamentária anual do Instituto Nacional de Câncer;

III – realizar a execução físico-financeira do Instituto Nacional de Câncer; e

IV – atualizar, registrar e transmitir informações previdenciárias e tributárias nos sistemas oficiais, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 501. Ao Setor de Contabilidade compete realizar e registrar a conformidade contábil e documental dos processos de aquisição e contratação do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 502. À Divisão de Suprimentos compete:

I – planejar e desenvolver, de forma estratégica e em consonância com o orçamento, os processos anuais de contratação de medicamentos, materiais hospitalares e administrativos do Instituto Nacional de Câncer;

II – elaborar o processo de pré-qualificação de marcas de materiais médico-hospitalares do Instituto Nacional de Câncer até a decisão técnica final; e

III – executar as atividades de comércio exterior do Instituto Nacional de Câncer, relativas à importação e à exportação de insumos.

Art. 503. Ao Serviço de Contratos e Convênios compete:

I – desenvolver, executar e registrar as atividades relacionadas a formalização de contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos destinados ao suprimento administrativo de bens, materiais, obras e serviços do Instituto Nacional de Câncer;

II – elaborar minutas de contratos para apreciação da Consultoria Jurídica nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como de termos aditivos e outros instrumentos congêneres; e

III – analisar e instruir pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 504. Ao Serviço Central de Abastecimento compete:

I – analisar as requisições de medicamentos, materiais administrativos e hospitalares do Instituto Nacional de Câncer;

II – realizar a distribuição e a fiscalização de medicamentos, materiais hospitalares e administrativos;

III – receber e conferir os medicamentos, materiais hospitalares e administrativos adquiridos, cedidos ou doados;

IV – zelar para que os medicamentos, materiais hospitalares e administrativos em estoque sejam armazenados de forma adequada e em local apropriado; e

V – analisar e propor a doação ou cessão de medicamentos, materiais hospitalares e administrativos inservíveis ou fora de uso.

Art. 505. Ao Serviço de Compras compete:

I – executar e acompanhar os processos de aquisição de bens de consumo, bens permanentes, serviços de engenharia e obras, aprovados no Plano de Contratações Anual;

II – elaborar e revisar os artefatos da fase de planejamento e instrução da contratação; e

III – registrar e publicar as informações dos processos de aquisições e contratações nos sistemas de compras.

Art. 506. Ao Serviço de Patrimônio compete:

I – receber, conferir, registrar, movimentar e controlar os bens móveis do Instituto Nacional de Câncer, bem como apoiar o controle administrativo dos bens imóveis;

II – manter atualizadas as informações cadastrais e patrimoniais dos bens imóveis do Instituto Nacional de Câncer; e

III – colaborar e subsidiar o planejamento das contratações de bens permanentes de uso comum e serviços.

Art. 507. À Divisão de Engenharia e Infraestrutura compete:

I – planejar, coordenar, monitorar e fiscalizar obras e serviços de engenharia, bem como as atividades de manutenção de edificações e equipamentos prediais; e

II – coordenar o fornecimento e a instalação de equipamentos de infraestrutura predial.

Art. 508. Ao Serviço de Obras e Instalações compete:

I – supervisionar a execução do fornecimento e a instalação de equipamentos de infraestrutura predial;

II – prestar apoio técnico no planejamento e no controle das obras e reformas das instalações; e

III – prestar apoio técnico no planejamento da aquisição e a instalação de equipamentos prediais.

Art. 509. À Coordenação de Gestão de Pessoas compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar técnica e administrativamente as atividades relacionadas à política e às ações de gestão de pessoas, relações de trabalho, desenvolvimento de pessoas e atenção à saúde do trabalhador em consonância com as políticas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — Sipec e as diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde;

II – planejar, coordenar e aprimorar sistemas internos e ferramentas de gerenciamento da força de trabalho;

III – gerir projetos e ações de gestão de pessoas alinhados aos objetivos institucionais estratégicos;

IV – apoiar a mesa de negociação local;

V – orientar as áreas quanto à adequada contratação de serviços terceirizados, vedando a sobreposição com atribuições de cargos públicos; e

VI – subsidiar a Direção Geral e demais gestores em matérias de gestão de pessoas decorrentes de determinações dos órgãos de controle e de ações judiciais.

Art. 510. À Divisão de Administração de Pessoal compete:

I – gerenciar as atividades relacionadas ao processamento da folha de pagamento de pessoal, à concessão de benefícios, ao controle de frequência, e à manutenção do cadastro funcional;

II – supervisionar e acompanhar os processos relativos à concessão de aposentadoria, pensão e demais direitos funcionais relacionados ao tempo de serviço;

III – executar e acompanhar os processos relativos à movimentação externa de pessoal; e

IV – executar, acompanhar e verificar os processos relacionados à jornada de trabalho, às alterações de carga horária e à acumulação de cargos dos servidores.

Art. 511. Ao Serviço de Processamento de Folha de Pagamento compete:

I – desenvolver e executar atividades relativas ao processamento da folha de pagamento e demais providências financeiras de pessoal;

II – organizar e manter atualizados os registros financeiros individuais;

III – realizar os procedimentos necessários à efetivação de pagamentos de exercícios anteriores; e

IV – acompanhar a homologação e as inconsistências da folha de pagamento.

Art. 512. Ao Serviço de Benefícios, Controle de Frequência e Cadastro Funcional compete:

I – desenvolver e executar as ações relativas à concessão de benefícios previstos na legislação;

II – acompanhar a frequência dos servidores e o sistema de controle de frequência eletrônico;

III – gerir e manter o assentamento funcional digital dos servidores;

IV – manter atualizado o cadastro funcional no Sistema Integrado de Administração de Pessoal; e

V – acompanhar e executar os processos relativos ao desligamento de servidores e agentes temporários.

Art. 513. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I – coordenar e monitorar os processos de trabalho relativos a avaliações de desempenho, progressão e promoção, gratificação de desempenho, estágio probatório e ações de capacitação;

II – supervisionar e executar as atividades do Plano de Desenvolvimento de Pessoas institucional do Ministério da Saúde;

III – coordenar o processo de movimentação interna considerando alocação de novos servidores, readaptação, reintegração e recondução da força de trabalho;

IV – realizar ações integradas com a Coordenação de Ensino e Coordenação de Pesquisa e Inovação, deste Instituto, pertinentes ao desenvolvimento de pessoal;

V – executar e monitorar projetos relativos ao dimensionamento de pessoal e gestão por competência;

VI – desenvolver ações para a retenção de capital humano; e

VII – elaborar e acompanhar os Editais de processos seletivos internos, externos e Concurso Público.

Art. 514. À Divisão de Saúde do Trabalhador compete:

I – desenvolver e executar programas e ações que visem a promoção da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

II – atuar como gestor da unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;

III – realizar perícias, acompanhar e apoiar administrativamente as ações e atividades referentes a perícia médica, exames médicos periódicos e exames admissionais e demissionais quando necessários;

IV – planejar e acompanhar programas para a promoção e vigilância na área de saúde do trabalhador;

V – coordenar e apoiar as ações e projetos relacionados à segurança no ambiente de trabalho; e

VI – realizar ações integradas com a Coordenação de Ensino na residência médica.

Art. 515. Ao Setor Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compete:

I – executar as atividades necessárias à aplicação das normas de segurança do trabalho e meio ambiente;

II – executar atividades de gerenciamento de riscos para a saúde do trabalhador;

III – realizar campanhas e programas para a prevenção de acidentes de trabalho;

IV – executar e acompanhar os projetos, programas e ações voltadas à promoção da saúde e prevenção de agravos à saúde e a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis; e

V – realizar estudos técnicos e emitir laudos para concessão de insalubridade e radiação ionizante, conforme determinação da Coordenação de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional de Câncer ou da Direção-Geral.

Art. 516. À Coordenação de Pesquisa e Inovação compete:

I – coordenar o desenvolvimento de pesquisa básica, translacional, clínica e epidemiológica no campo da oncologia e afecções correlatas, contribuindo para o controle do câncer;

II – planejar e coordenar a captação e alocação de recursos financeiros e humanos;

III – coordenar estruturas e laboratórios multiusuários e o Banco Nacional de Tumores;

IV – organizar as estruturas operacionais de pesquisa;

V – coordenar as atividades de inovação tecnológica da instituição;

VI – estabelecer cooperação com instituições nacionais e internacionais; e

VII – gerenciar estudos em Pesquisa Oncológica e publicações acadêmicas.

Art. 517. Ao Setor de Administração e Gestão de Projetos compete:

I – apoiar o desenvolvimento de projetos científicos;

II – registrar indicadores decorrentes da realização de projetos científicos;

III – planejar a aquisição de bens e insumos materiais, tais como equipamentos, mobiliário, material de escritório e hardware, dentre outros e imateriais, tais como software, licenças, sistemas de gestão de projetos; e

IV – monitorar a execução dos contratos de serviços que sejam planejados e contratados a partir do êxito dos projetos a serem implementados.

Art. 518. À Divisão de Pesquisa Clínica e Desenvolvimento Tecnológico compete desenvolver, programar e supervisionar pesquisas e ensaios clínicos no campo da oncologia e afecções correlatas.

Art. 519. À Divisão de Pesquisa Básica e Experimental compete desenvolver, programar e supervisionar pesquisas básicas e aplicadas no campo da oncologia e afecções correlatas.

Art. 520. À Divisão de Pesquisa Translacional e Aplicação Diagnóstica compete desenvolver, programar e supervisionar pesquisas translacionais e de implementação diagnóstica no campo da oncologia e afecções correlatas.

Art. 521. À Coordenação de Ensino compete:

I – propor e implementar políticas e ações de geração e tradução de conhecimento em prevenção e controle do câncer, fortalecendo a formação profissional para atuação no SUS;

II – planejar, regulamentar, coordenar, dirigir e supervisionar a implementação e avaliação das atividades educacionais, promovendo a identificação e atendimento das necessidades de formação na área, no âmbito do Instituto Nacional de Câncer;

III – promover e avaliar eventos técnico-científicos e demais ações educacionais de interesse do Instituto Nacional de Câncer;

IV – gerir sistemas de difusão do conhecimento técnico e da produção científica com foco na promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento, vigilância, cuidados paliativos e reabilitação no campo da oncologia e áreas correlatas; e

V – promover a qualificação das ações pedagógicas em saúde do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 522. À Divisão de Ensino Stricto Sensu compete planejar, desenvolver, supervisionar e monitorar as atividades acadêmicas, técnico-científicas e administrativas dos programas de pós-graduação stricto sensu, com foco na promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento, vigilância, cuidados paliativos e reabilitação no campo da oncologia e áreas correlatas.

Art. 523. À Divisão de Ensino Lato Sensu e Técnico compete planejar, desenvolver e supervisionar atividades acadêmicas, técnico-científicas e administrativas relacionadas às ações educacionais destinadas a profissionais de nível superior (pós-graduação lato sensu, cursos livres ou de qualificação profissional) ou estudantes de nível médio (cursos de educação profissional e tecnológica), com foco na promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento, vigilância, cuidados paliativos e reabilitação no campo da oncologia e áreas correlatas.

Art. 524. Ao Serviço de Educação e Informação Técnico-Científica compete:

I – planejar, gerenciar, supervisionar e executar as atividades relativas à educação a distância, à informação e divulgação técnico-científica, à produção de publicações e demais materiais técnico-científicos do Instituto Nacional de Câncer, e coordenar o Sistema Integrado de Bibliotecas e as atividades da Biblioteca Central; e

II – exercer a Secretaria Executiva Editorial do Instituto Nacional de Câncer, fazendo cumprir a Política Editorial do Ministério da Saúde em todos os materiais educativos e técnico-científicos produzidos no âmbito do Instituto.

Art. 525. Ao Serviço de Gestão Acadêmica compete:

I – gerir os processos administrativos relativos às ações educacionais desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Câncer, incluindo as estruturas físicas e tecnológicas; e

II – gerir a Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Projetos de Pesquisa e Ensino vinculada ao programa de Desenvolvimento Institucional do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 526. À Coordenação de Prevenção e Vigilância compete:

I – planejar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento de programas, projetos e processos de prevenção, controle, detecção precoce e vigilância do câncer e de seus fatores de risco, incluindo a execução de processos logísticos, a gestão e fiscalização de contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens relacionados;

II – coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a prestação de assessoria técnica às secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como apoiá-las no desenvolvimento de políticas, programas e ações de controle, prevenção, detecção precoce e vigilância do câncer e de seus fatores de risco, incluindo a redução dos riscos ocupacionais, da morbimortalidade por câncer relacionado ao trabalho, o controle da qualidade das radiações ionizantes e a avaliação de tecnologias em saúde;

III – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a produção e a disseminação de informações técnico-científicas sobre fatores de risco para o câncer, morbimortalidade por câncer, detecção precoce e tratamento do câncer;

IV – apoiar no processo de edição das publicações técnico-científicas produzidas pelo Instituto Nacional de Câncer relacionadas à prevenção, à detecção precoce e à vigilância do câncer;

V – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento de pesquisas qualitativas, epidemiológicas, estudos e avaliações de tecnologias em saúde para o controle do câncer;

VI – planejar, coordenar, desenvolver e avaliar programas voltados para ações de controle de qualidade das radiações ionizantes, em especial da radioterapia e da mamografia;

VII – apoiar tecnicamente as ações nacionais e internacionais do Ministério da Saúde relacionadas aos programas de controle do câncer, inclusive no âmbito dos organismos e parcerias estratégicas com os quais o País mantém cooperação;

VIII – produzir, sistematizar e disseminar conhecimento técnico-científico sobre agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente com vistas à prevenção e vigilância;

IX – propor e contribuir para a elaboração de estratégias de vigilância de populações expostas a contaminantes ambientais e ocupacionais, sempre que a exposição envolver agentes reconhecidamente carcinogênicos para seres humanos ou potencialmente carcinogênicos, conforme classificação da Agência Internacional para Pesquisa sobre o Câncer;

X – promover ações educativas a fim de promover a capacitação de profissionais da área da saúde e de outras áreas afins para a vigilância do câncer relacionado ao trabalho;

XI – estabelecer junto com as áreas e os órgãos do Ministério da Saúde e com outros Ministérios o desenvolvimento de políticas, normas técnicas, programas e ações voltados à eliminação ou redução dos fatores de risco ocupacionais para o câncer, à redução da morbimortalidade por câncer relacionado ao trabalho e à vigilância desses agravos; e

XII – desenvolver estudos populacionais e realizar análises laboratoriais toxicológicas e moleculares com material biológico de trabalhadores, a fim de identificar exposições a agentes cancerígenos e os danos causados por esses agentes, com o objetivo de propor medidas e estratégias preventivas.

Art. 527. À Divisão de Detecção Precoce e Apoio à Organização de Rede compete:

I – produzir, reunir e disseminar informação técnico-científica e de comunicação sobre detecção precoce do câncer e organização da Rede de Atenção à Saúde;

II – apoiar tecnicamente a organização da Rede de Atenção à Saúde, as Secretarias do Ministério da Saúde, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações de políticas públicas de detecção precoce do câncer e na elaboração de normas técnicas;

III – elaborar e executar estratégias de atualização e capacitação de profissionais de saúde no que se refere à detecção precoce do câncer;

IV – apoiar ações de mobilização social referentes à detecção precoce do câncer; e

V – apoiar tecnicamente o desenvolvimento e supervisão de Sistemas de Informação referentes às ações de detecção precoce do câncer e organização da Rede de Atenção à Saúde.

Art. 528. À Divisão de Vigilância e Análise de Situação compete:

I – planejar e executar, de forma integrada e descentralizada, em âmbito nacional, as ações de vigilância epidemiológica do câncer, por meio da implementação dos registros de câncer, hospitalar e populacional;

II – elaborar, executar e prestar assessoria técnica em ações de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que atuam na vigilância, no controle e nos Registros de Câncer, no âmbito das secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como das unidades e dos centros habilitados para a alta complexidade em oncologia;

III – realizar assessoria técnica em registros de câncer para secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – apoiar tecnicamente a formulação da política, o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações de controle do câncer e da qualidade da assistência prestada aos pacientes pelo Ministério da Saúde;

V – realizar a validação e disponibilização de bases de dados consolidadas, sobre incidência do câncer em nível nacional;

VI – desenvolver, executar e apoiar, em articulação com a área de Tecnologia da Informação, o desenvolvimento, a disponibilização, a manutenção e a atualização dos sistemas informatizados utilizados nos Registros de Câncer e no Atlas de Mortalidade por Câncer on-line; e

VII – elaborar, produzir e disseminar conhecimento técnico-científico sobre a análise da situação da morbimortalidade por câncer.

Art. 529. À Divisão de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco compete:

I – coordenar, articular, implantar e participar do planejamento do Programa Nacional de Controle do Tabagismo no SUS, por meio da descentralização das ações de promoção da saúde, prevenção e cessação do tabagismo, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II – articular e apoiar as ações da Rede de Cessação do Tabagismo no SUS, de forma coordenada e descentralizada, por meio das secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

III – elaborar, executar e prestar apoio técnico ao planejamento das ações de promoção da saúde, prevenção e cessação do tabagismo, com atenção a grupos vulneráveis, incluindo a população idosa, reduzindo a morbimortalidade por doenças crônicas não transmissíveis;

IV – elaborar, executar e prestar apoio técnico ao planejamento das ações de formação e educação permanente de profissionais da saúde sobre o controle do tabaco, a promoção da saúde e a prevenção do tabagismo, em articulação com o Ministério da Saúde, demais órgãos e programas do Governo Federal;

V – desenvolver, executar e prestar apoio técnico ao planejamento das ações de promoção da saúde e prevenção do tabagismo junto à população escolar por meio de parcerias entre o Ministério da Saúde e demais órgãos e programas do Governo Federal;

VI – desenvolver, executar e apoiar estudos e pesquisas quantitativas e qualitativas que subsidiem as ações do Programa Nacional de Controle do Tabagismo e da Política Nacional de Controle do Tabaco;

VII – produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações e materiais técnico-científicos sobre o tabagismo como fator de risco para o câncer, direcionados à população em geral, aos gestores e aos profissionais de saúde;

VIII – monitorar e avaliar o Programa Nacional de Controle do Tabagismo em todo território nacional;

IX – apoiar tecnicamente as ações das secretarias do Ministério da Saúde que atuam no controle de doenças relacionadas ao tabaco;

X – definir, elaborar e executar as ações de celebração de datas comemorativas no âmbito do controle do tabaco, mobilizando estados, municípios e o Distrito Federal;

XI – elaborar, executar e prestar apoio técnico ao planejamento das ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, suas diretrizes e protocolos;

XII – apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos;

XIII – qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado à pessoa dependente de nicotina a fim de aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;

XIV – realizar e prestar apoio técnico ao planejamento das ações de fiscalização da legislação em vigor e de proteção da exposição à fumaça ambiental de produtos fumígenos;

XV – realizar ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações no âmbito do controle do tabaco e do tabagismo; e

XVI – executar atividades do escopo do Instituto Nacional de Câncer enquanto Centro Colaborador para o Controle do Tabaco.

Art. 530. À Divisão de Pesquisa Populacional compete:

I – produzir, sistematizar e disseminar informações técnico-científicas e propor posicionamentos institucionais sobre a relação entre alimentação, nutrição, atividade física, bebidas alcoólicas e o desenvolvimento do câncer;

II – qualificar tecnicamente profissionais e trabalhadores da saúde, em especial do SUS, no que se refere à promoção da alimentação adequada e saudável, da atividade física e ao enfrentamento do excesso de peso e do consumo de bebidas alcoólicas para prevenção e controle do câncer; e

III – apoiar tecnicamente áreas do Ministério da Saúde, demais ministérios, secretarias estaduais e municipais de saúde e instituições não governamentais na elaboração e desenvolvimento de políticas, programas e ações que favoreçam a promoção da alimentação saudável, da atividade física e o enfrentamento do excesso de peso e do consumo de bebidas alcoólicas para a prevenção e o controle do câncer.

Art. 531. À Divisão de Avaliação de Tecnologias em Saúde compete:

I – executar e prestar apoio técnico ao planejamento das avaliações de custo-efetividade e de impacto orçamentário de tecnologias em saúde na área de oncologia na perspectiva do SUS;

II – executar e prestar apoio técnico ao planejamento dos pareceres técnico-científicos, diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos em oncologia para o SUS;

III – realizar e prestar apoio técnico ao planejamento de estudos de efetividade na prática clínica, segurança e viabilidade econômica da utilização de tecnologias para o tratamento do câncer na perspectiva do SUS;

IV – elaborar e prestar apoio técnico ao planejamento dos estudos sobre monitoramento de horizonte tecnológico em oncologia;

V – elaborar e executar ações de capacitação de recursos humanos para o SUS na área de avaliação de tecnologias de saúde;

VI – apoiar pesquisadores na elaboração de estratégias de busca para revisões sistemáticas e estudos de tecnologias em saúde em oncologia, visando reforçar o modelo de saúde baseado em evidências; e

VII – apoiar as secretarias do Ministério da Saúde no desenvolvimento de estudos de avaliação de tecnologias em saúde na temática de oncologia, por meio de assessorias e consultorias.

Art. 532. À Coordenação de Assistência compete:

I – coordenar as políticas, as estratégias de atuação, alocação e remanejamento de recursos tecnológicos e profissionais, no âmbito das unidades assistenciais do Instituto;

II – coordenar as atividades de regulação e normas técnicas para autorização, controle e avaliação da oncologia no SUS;

III – coordenar as atividades relativas às ações para o tratamento da dependência à nicotina para pacientes ambulatoriais e internados nas unidades do Instituto Nacional de Câncer, para servidores que desejarem parar de fumar e para seus familiares que residem no mesmo domicílio;

IV – monitorar as atividades assistenciais e desenvolver indicadores qualitativos e quantitativos dos macroprocessos;

V – supervisionar as atividades diagnósticas de alta complexidade – anatomia patológica, citopatologia, diagnósticos moleculares – dos laboratórios diretamente ligados à coordenação; e

VI – monitorar as atividades relacionadas à regulação de acesso no âmbito do Núcleo Interno de Regulação, bem como atividades dos Registros Hospitalares de Câncer das Unidades assistenciais do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 533. Ao Serviço de Hemoterapia compete:

I – captar, estocar e processar sangue de doadores voluntários e prestar assistência em hemoterapia e no controle de doenças transmissíveis pelo sangue e hemoderivados a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, matriculados em todas as unidades do Instituto Nacional de Câncer;

II – captar células progenitoras hematopoéticas de sangue periférico para transplante;

III – realizar procedimentos terapêuticos, tais como sangria, leucaférese, plasmaférese e fotoférese;

IV – divulgar eventos de hemovigilância por meio do Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária;

V – coordenar os dados de produção hemoterápica para a Hemorrede Estadual;

VI – implementar procedimentos e protocolos para a coleta de linfócitos destinados ao programa de terapia com células T portadoras de receptor quimérico de antígeno, em conjunto com a Fundação Oswaldo Cruz; e

VII – enviar plasma excedente para Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.

Art. 534. Ao Serviço de Farmácia Clínica compete:

I – coordenar as atividades de assistência farmacêutica a pacientes com câncer, em conjunto com as farmácias das unidades assistenciais; e

II – assessorar a Coordenação de Assistência no atendimento de demandas relacionadas a medicamentos ou à Farmácia Hospitalar Oncológica.

Art. 535. À Divisão de Anatomia Patológica compete planejar e supervisionar a execução de atividades relativas à emissão de diagnósticos anatomopatológicos de lesões tumorais, bem como às atividades de ensino e formação de pessoal especializado nessa área do conhecimento médico.

Art. 536. Ao Setor de Diagnóstico Clínico-Morfológico compete:

I – realizar a emissão de diagnósticos anatomopatológicos de lesões tumorais; e

II – realizar a padronização das rotinas laboratoriais, a definição de nomenclaturas e procedimentos patológicos e a avaliação dos parâmetros de controle de qualidade no exercício da patologia nas unidades assistenciais do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 537. Ao Setor Integrado de Tecnologia em Citopatologia compete:

I – realizar e controlar os exames citopatológicos e anatomopatológicos em apoio às secretarias municipais de saúde do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Controle do Câncer do Colo do Útero e de Mama, do Ministério da Saúde;

II – realizar o controle de qualidade dos exames citopatológicos para a rede de laboratórios habilitados pelo SUS para o programa de prevenção de câncer do colo do útero; e

III – atuar como laboratório experimental para o desenvolvimento e avaliação de modificações nas condutas laboratoriais do Programa Nacional de Prevenção e Controle do Câncer do Colo do Útero e de Mama, do Ministério da Saúde.

Art. 538. À Divisão de Laboratórios Especializados compete:

I – planejar, supervisionar e executar as atividades de apoio laboratorial necessárias ao diagnóstico e à avaliação terapêutica de hemopatias malignas de pacientes matriculados no Instituto Nacional de Câncer e ao transplante de células tronco hematopoéticas;

II – realizar exames de diagnóstico e acompanhamento de pacientes com neoplasias hematológicas e ou submetidos ao transplante de células-tronco hematopoética do Centro de Transplante de Medula Óssea, de setores do Instituto Nacional de Câncer e dos demais hospitais federais do Rio de Janeiro; e

III – realizar e avaliar os exames de genotipagem do sistema de antígenos leucocitários humanos (Human Leucocyte Antigen) para fins de compatibilidade entre doador e receptor para o transplante de célula tronco hematopoética e para o cadastro de doadores do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea.

Art. 539. Ao Centro de Transplante de Medula Óssea compete:

I – planejar, coordenar e dirigir as atividades de assistência multiprofissional especializada a pacientes com doenças onco-hematológicas incluídas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e com indicação de transplante de células-tronco hematopoéticas;

II – supervisionar, controlar e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário e as atividades relacionadas ao processamento e à criopreservação de células para a realização de transplantes de células-tronco hematopoéticas;

III – propor e executar ações que proporcionem a programação de ensino e pesquisa para o pessoal de saúde lotado na unidade;

IV – monitorar as condições sanitárias, de conforto e segurança para os pacientes e para os funcionários da unidade;

V – prestar atendimento médico e técnico especializado em transplantes de células-tronco hematopoéticas;

VI – monitorar e fiscalizar o preenchimento das informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde do Centro, de acordo com as normas e os padrões adotados pelo Instituto;

VII – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e do plano diário de atendimento;

VIII – executar os programas de atividades de ensino, pesquisa e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados ao Centro;

IX – supervisionar e registrar os dados estatísticos do Centro, de acordo com as normas estabelecidas pela administração; e

X – planejar, coordenar e dirigir as atividades de produção de células T portadoras de receptor quimérico de antígeno para a assistência especializada a pacientes submetidos à terapia celular.

Art. 540. Ao Serviço de Enfermagem compete planejar, supervisionar e prestar assistência de enfermagem a pacientes submetidos ao transplante de células-tronco hematopoéticas.

Art. 541. Ao Setor de Assistência Médica compete planejar e supervisionar a execução das atividades de transplante de células-tronco hematopoéticas e de assistência médica aos pacientes transplantados.

Art. 542. Ao Hospital do Câncer – Unidade I compete:

I – coordenar as atividades de assistência multiprofissional especializada no tratamento de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – prestar assistência oncológica aos pacientes da unidade;

III – propor e executar ações que proporcionem a programação de ensino e pesquisa para o pessoal de Saúde lotado na unidade;

IV – monitorar as condições sanitárias de conforto e segurança para os pacientes e para os funcionários da Unidade; e

V – realizar o atendimento médico e técnico especializado em regime ambulatorial, de internações, diagnóstico e de apoio.

Art. 543. Ao Setor de Controle de Infecção, do Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – diagnosticar, prevenir e tratar as infecções hospitalares, aprimorando as ações dos profissionais da saúde dos diversos setores assistenciais clínicos e cirúrgicos do Inca; e

II – identificar, monitorar e controlar os microrganismos identificados em casos de infecção hospitalar e sua cadeia epidemiológica e seus mecanismos de resistência a antibióticos e germicidas.

Art. 544. À Divisão de Administração Hospitalar, localizada no Hospital do Câncer — Unidade I, compete:

I – realizar as atividades de apoio administrativo e operacional relativas ao funcionamento da unidade;

II – planejar e realizar as requisições e a aquisição de materiais de consumo e permanentes, bem como autorizar a contratação de serviços por terceiros, de acordo com as normas vigentes; e

III – subsidiar a tomada de decisão da Direção da unidade nos assuntos técnicos, administrativos e disciplinares pertinentes às Divisões responsáveis.

Art. 545. À Divisão Cirúrgica, localizada no Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de intervenções cirúrgicas e procedimentos associados de suas unidades subordinadas, no caso dos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de cirurgias;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão;

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração; e

VI – prestar assistência em estomatoterapia, odontologia e próteses a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas submetidos a tratamentos cirúrgicos e clínicos.

Art. 546. Ao Setor de Urologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência médica especializada em cirurgia urológica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 547. Ao Setor de Cirurgia Abdominopélvica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência médica especializada em cirurgia abdominopélvica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 548. Ao Setor de Cirurgia Oncológica Pediátrica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência médica especializada em cirurgia oncológica pediátrica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 549. Ao Setor de Tórax, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência médica especializada em cirurgia de tórax a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 550. Ao Setor de Neurocirurgia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência médica especializada em cirurgia do sistema neurológico a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 551. Ao Setor de Cirurgia de Cabeça e Pescoço, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência médica especializada em cirurgia de cabeça e pescoço a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 552. Ao Setor de Cirurgia Plástica Reparadora, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência médica especializada em cirurgia plástica e reparadora a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas matriculados nas unidades hospitalares do Instituto.

Art. 553. Ao Setor de Centro Cirúrgico, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prover os recursos materiais e humanos para a realização dos procedimentos cirúrgicos e divulgar o seu agendamento.

Art. 554. Ao Serviço de Anestesiologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – controlar e prestar assistência em anestesiologia a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, submetidos a procedimentos cirúrgicos; e

II – realizar atendimento especializado para o controle da dor.

Art. 555. À Divisão Técnico-Assistencial, localizada no Hospital do Câncer – Unidade I compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de apoio terapêutico, exercidas pelos profissionais de saúde aos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração.

Art. 556. Ao Setor de Farmácia Hospitalar, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência farmacêutica à pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 557. Ao Setor de Nutrição e Dietética, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência nutricional a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 558. Ao Setor de Reabilitação, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e realizar atividades de reabilitação fisioterapêutica, estomatoterapêutica e fonoterapêutica e outras dirigidas a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, submetidos a procedimentos cirúrgicos e clínicos no Inca.

Art. 559. Ao Setor de Psicologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência psicológica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 560. Ao Setor de Serviço Social, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência em serviço social a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 561. À Divisão Clínica, localizada no Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de assistência clínica especializada e procedimentos associados a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 562. Ao Setor de Oncologia Pediátrica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência clínica especializada e procedimentos associados em oncologia pediátrica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 563. Ao Setor de Dermatologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência em dermatologia a pacientes com neoplasias malignas da pele e afecções correlatas.

Art. 564. Ao Setor de Clínica Médica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar apoio em clínica médica no tratamento de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 565. Ao Setor de Hematologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – controlar e prestar assistência clínica especializada e procedimentos associados a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas do sistema hematopoiético; e

II – apoiar na avaliação especializada, clínica, diagnóstica e terapêutica, nos casos de pacientes com manifestações hematológicas de neoplasias malignas não hematopoiéticas matriculados em todas as unidades assistenciais do Instituto Nacional de Câncer.

Art. 566. Ao Setor de Oncologia Clínica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência clínica especializada e procedimentos associados a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 567. Ao Setor de Física Médica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete realizar atividades relacionadas à física médica no cuidado oncológico, a programação da radioterapia e as atividades de radioproteção e dosimetria no Instituto.

Art. 568. Ao Setor de Pronto Atendimento, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência de pronto atendimento interno a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas matriculados no Inca que requeiram acompanhamento clínico ou cirúrgico imediato.

Art. 569. Ao Serviço de Radioterapia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência radioterápica a pacientes com neoplasias malignas.

Art. 570. Ao Serviço de Terapia Intensiva, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência em terapia intensiva a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas em estado crítico, que requeiram acompanhamento ininterrupto ou cuidados intensivos no pós-operatório.

Art. 571. À Divisão de Diagnóstico, localizada no Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de assistência diagnóstica complementar a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 572. Ao Serviço de Medicina Nuclear, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e executar os exames em medicina nuclear para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas e para o acompanhamento de pacientes matriculados nas unidades do Inca.

Art. 573. Ao Setor de Endoscopia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e executar os exames diagnósticos e terapêuticos de endoscopia em pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas e para o acompanhamento dos pacientes tratados.

Art. 574. Ao Serviço de Patologia Clínica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e executar os exames de patologia clínica de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 575. Ao Serviço de Diagnóstico por Imagem, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – supervisionar, controlar e executar os exames de imagem para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas e para o acompanhamento dos pacientes matriculados nas unidades do Inca; e

II – realizar diagnóstico, acompanhamento e procedimentos terapêuticos através de radiologia intervencionista em pacientes com neoplasias e afecções correlatas.

Art. 576. À Divisão de Enfermagem, localizada no Hospital do Câncer – Unidade I, compete:

I – planejar, supervisionar e controlar a execução das atividades de assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 577. Ao Serviço de Enfermagem em Centro Cirúrgico, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência de enfermagem a pacientes no pré, trans e pós-operatório e na recuperação pós-anestésica.

Art. 578. Ao Serviço de Enfermagem em Procedimentos Externos, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas sob tratamento quimioterápico e radioterápico em regime ambulatorial.

Art. 579. Ao Serviço de Enfermagem Hospitalar, localizado no Hospital do Câncer – Unidade I, compete controlar e prestar assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas sob tratamento hospitalar nas áreas de oncologia cirúrgica, terapia intensiva, oncologia clínica, oncologia pediátrica, hematologia e radioterapia.

Art. 580. Ao Hospital do Câncer – Unidade II compete:

I – planejar, coordenar e dirigir as atividades de assistência multiprofissional especializada no tratamento de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – prestar assistência médica oncológica aos pacientes da Unidade;

III – propor e executar ações que proporcionem programação de ensino e pesquisa para o pessoal de Saúde lotado na unidade;

IV – monitorar as condições sanitárias de conforto e segurança para os pacientes e para os funcionários da Unidade; e

V – realizar o atendimento médico e técnico especializado em regime ambulatorial, de internações, diagnóstico e de apoio.

Art. 581. Ao Serviço de Administração Hospitalar, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete:

I – realizar as atividades de apoio administrativo e operacional relativas ao funcionamento da unidade;

II – planejar e realizar as requisições e a aquisição de materiais de consumo e permanentes, bem como autorizar a contratação de serviços por terceiros, de acordo com as normas vigentes;

III – assessorar a Direção da unidade nos assuntos técnicos, administrativos e disciplinares pertinentes às Divisões responsáveis; e

IV – organizar e manter sistemas de registros e relatórios técnicos e administrativos.

Art. 582. À Divisão Médica, localizada no Hospital do Câncer – Unidade II, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de assistência médica, de intervenções cirúrgicas e procedimentos associados, dirigidos a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 583. Ao Setor de Oncologia Clínica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e prestar assistência clínica especializada e procedimentos associados a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 584. Ao Setor de Patologia Clínica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e executar os exames de patologia clínica de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 585. Ao Setor de Diagnóstico por Imagem, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete supervisionar, controlar e executar os exames de imagem para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas e para o acompanhamento dos pacientes.

Art. 586. Ao Setor de Endoscopia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e executar os exames de endoscopia em pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas para o diagnóstico e acompanhamento dos pacientes tratados.

Art. 587. Ao Setor de Tecido Ósseo e Conectivo, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e prestar assistência especializada em cirurgia de tecido ósseo e conectivo a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 588. Ao Setor de Anestesiologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e prestar assistência em anestesiologia a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas submetidos a procedimentos cirúrgicos.

Art. 589. Ao Setor de Terapia Intensiva, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e prestar assistência em terapia intensiva a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas que estejam em estado crítico e requeiram acompanhamento ininterrupto ou cuidados intensivos no pós-operatório.

Art. 590. Ao Setor de Ginecologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e prestar assistência especializada em cirurgia ginecológica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 591. À Divisão Técnico-Assistencial, localizada no Hospital do Câncer – Unidade II, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de apoio terapêutico, exercidas pelos profissionais de saúde aos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 592. Ao Setor de Serviço Social, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e prestar assistência em serviço social a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 593. Ao Setor de Nutrição e Dietética, localizado no Hospital do Câncer – Unidade II, compete controlar e prestar assistência nutricional a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 594. À Divisão de Enfermagem, localizada no Hospital do Câncer – Unidade II, compete:

I – planejar, supervisionar e controlar a execução das atividades de assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 595. Ao Hospital do Câncer – Unidade III compete:

I – planejar, coordenar e dirigir as atividades de assistência multiprofissional especializada no tratamento de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – prestar assistência médica oncológica aos pacientes da unidade;

III – propor e executar ações que proporcionem programação de ensino e pesquisa para o pessoal de Saúde lotado na unidade;

IV – monitorar as condições sanitárias de conforto e segurança para os pacientes e para os funcionários da Unidade; e

V – realizar o atendimento médico e técnico especializado em regime ambulatorial, de internações, diagnóstico e de apoio.

Art. 596. Ao Serviço de Administração Hospitalar, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete:

I – realizar as atividades de apoio administrativo e operacional relativas ao funcionamento do hospital;

II – planejar e realizar as requisições e a aquisição de materiais de consumo e permanentes, bem como autorizar a contratação de serviços por terceiros, de acordo com as normas vigentes;

III – assessorar a Direção da unidade nos assuntos técnicos, administrativos e disciplinares pertinentes às Divisões responsáveis; e

IV – organizar e manter sistemas de registros e relatórios técnicos e administrativos.

Art. 597. À Divisão Médica, localizada no Hospital do Câncer – Unidade III, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de assistência clínica, de intervenções cirúrgicas e procedimentos associados, dirigidos a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de cirurgias;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 598. Ao Serviço de Radioterapia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete prestar assistência radioterápica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 599. Ao Setor de Oncologia Clínica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete controlar e prestar assistência clínica especializada e procedimentos associados a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 600. Ao Setor de Anestesiologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete controlar e prestar assistência em anestesiologia a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas submetidos a procedimentos cirúrgicos.

Art. 601. Ao Setor de Mastologia, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete controlar e prestar assistência especializada em cirurgia de mama a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 602. À Divisão Técnico-Assistencial, localizada no Hospital do Câncer – Unidade III, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de apoio terapêutico, exercidas pelos profissionais de saúde aos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento; e

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

Art. 603. Ao Setor de Patologia Clínica, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete controlar e executar os exames de patologia clínica de paciente com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 604. Ao Setor de Diagnóstico por Imagem, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete supervisionar, controlar e executar os exames de imagem para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas e para o acompanhamento dos pacientes.

Art. 605. Ao Setor de Serviço Social, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete controlar e prestar assistência em serviço social a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 606. Ao Setor de Nutrição e Dietética, localizado no Hospital do Câncer – Unidade III, compete:

I – controlar e prestar assistência nutricional a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas; e

II – realizar preceptoria de residentes de nutrição do programa de residência multiprofissional do Inca.

Art. 607. À Divisão de Enfermagem, localizada no Hospital do Câncer – Unidade III, compete:

I – planejar, supervisionar e controlar a execução das atividades de assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento voltados para o aprimoramento contínuo das práticas assistenciais e gerenciais, relacionadas à Divisão;

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos e indicadores de desempenho da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração; e

VI – desenvolver e implementar práticas inovadoras, promovendo a integração de equipes multidisciplinares e o uso de novas tecnologias.

Art. 608. Ao Hospital do Câncer – Unidade IV, compete:

I – coordenar e orientar as atividades de assistência, ensino e pesquisa em Cuidados Paliativos, por meio da normatização técnico-científica e capacitação multiprofissional qualificada;

II – propor e executar ações que proporcionem a programação de ensino e pesquisa para o pessoal de Saúde lotado na unidade;

III – monitorar as condições sanitárias de conforto e segurança para os pacientes e para os funcionários da Unidade;

IV – realizar o atendimento médico, multiprofissional e técnico, na temática dos cuidados; e

V – realizar a integração entre o cuidado terapêutico antineoplásico e o cuidado paliativo, colaborando para a disseminação dos conceitos e da filosofia dos Cuidados Paliativos no Instituto.

Art. 609. Ao Serviço de Administração Hospitalar, localizado no Hospital do Câncer – Unidade IV, compete:

I – realizar atividades de apoio administrativo e operacional necessários ao funcionamento da unidade;

II – planejar e realizar as requisições e a aquisição de materiais de consumo e permanentes, bem como autorizar a contratação de serviços por terceiros, de acordo com as normas vigentes;

III – subsidiar a tomada de decisão da Direção da unidade nos assuntos técnicos, administrativos e disciplinares pertinentes às Divisões responsáveis; e

IV – organizar e manter sistemas de registros e relatórios técnicos e administrativos.

Art. 610. Ao Serviço Médico, localizado no Hospital do Câncer – Unidade IV, compete:

I – controlar e prestar atendimento e acompanhamento médico aos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas considerados fora de possibilidade terapêutica antineoplásica e que se encontram sob cuidados paliativos exclusivos;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos médicos de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento; e

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento.

Art. 611. À Divisão Técnico-Assistencial, localizada no Hospital do Câncer – Unidade IV, compete:

I – planejar e supervisionar a execução de atividades de assistência multiprofissional, exercidas pelos profissionais de saúde aos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas considerados fora de possibilidade terapêutica antineoplásica e que se encontram sob cuidados paliativos exclusivos;

II – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

III – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

IV – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão;

V – supervisionar e registrar os dados estatísticos da divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração; e

VI – coordenar o processo de transferência dos pacientes matriculados nas outras Unidades Inca, que sejam considerados, pela clínica de origem, inelegíveis para continuidade de tratamento oncológico ativo e específico, visando a inscrição, admissão e transferências para cuidados paliativos exclusivos oncológicos.

Art. 612. À Divisão de Enfermagem, localizada no Hospital do Câncer – Unidade IV, compete:

I – monitorar e fiscalizar o preenchimento de informações dos atendimentos efetuados pelos profissionais de saúde da Divisão de acordo com as normas e padrões adotados pelo Instituto;

II – aprovar e supervisionar o cumprimento das escalas de serviço e plano diário de atendimento;

III – executar os programas de atividades de ensino, pesquisas e aperfeiçoamento sobre assuntos relacionados à Divisão; e

IV – supervisionar e registrar os dados estatísticos da Divisão, de acordo com as normas estabelecidas pela administração.

TÍTULO XVII

DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 613. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:

I – formular, coordenar, implementar e avaliar estratégias e políticas referentes:

a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) à Assistência Farmacêutica;

c) à Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d) ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;

II – formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;

III – viabilizar a cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios no âmbito de suas competências;

IV – articular as ações de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais;

V – coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI – coordenar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – Geceis, de acordo com as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

VII – participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado;

VIII – formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;

IX – participar do planejamento, do dimensionamento, do monitoramento e da avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, com base na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

X – promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;

XI – coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

XII – supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;

XIII – propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

XIV – estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e

XV – formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 614. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade; e

c) Coordenação de Monitoramento e Avaliação em Ciência e Tecnologia em Saúde;

II – Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira:

a) Serviço de Planejamento e Orçamento; e

b) Serviço de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos;

III – Coordenação-Geral de Projetos em Ciência e Tecnologia em Saúde;

IV – Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde;

V – Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Dispositivos Médicos;

c) Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica:

1. Coordenação de Ações Estratégicas de Insumos e Componentes Tecnológicos Críticos;

d) Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial; e

e) Coordenação-Geral de Fomento e Investimento no Complexo Industrial da Saúde;

VI – Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Fiscalização de Contratos e Instrumentos Congêneres da Assistência Farmacêutica:

1. Divisão de Fiscalização de Termos de Execução Descentralizada, Acordos e outros Instrumentos Congêneres da Assistência Farmacêutica;

c) Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil:

1. Coordenação de Monitoramento e de Atendimento de Demandas de Órgãos Externos do Programa Farmácia Popular do Brasil;

d) Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica:

1. Coordenação de Planejamento Aquisitivo e Logístico de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

e) Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos:

1. Coordenação de Planejamento Aquisitivo e Logístico de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

f) Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica:

1. Coordenação de Planejamento Logístico e Aquisitivo por Contratação Direta e Instrumentos Congêneres do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

2. Coordenação de Apoio Interfederativo e Planejamento Logístico e Aquisitivo Licitatório do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

g) Coordenação-Geral da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada:

1. Coordenação de Gestão da Assistência Farmacêutica de Medicamentos Oncológicos; e

2. Coordenação de Assistência Farmacêutica na Atenção Ambulatorial Especializada;

VII – Departamento de Ciência e Tecnologia:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Pesquisa:

1. Coordenação de Gestão de Programas de Pesquisa;

c) Coordenação-Geral de Evidências e Pesquisa em Saúde:

1. Coordenação de Evidências em Saúde; e

d) Coordenação-Geral de Regulação e Ética em Pesquisa; e

VIII – Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Incorporação de Tecnologias;

c) Coordenação de Monitoramento de Tecnologias em Saúde;

d) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Tecnologias em Saúde;

e) Coordenação-Geral de Avaliação de Tecnologias em Saúde; e

f) Coordenação-Geral de Gestão de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 615. Ao Gabinete compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, projetos e ações prioritárias e estratégicas, mediante articulação com as unidades competentes; e

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

Art. 616. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 617. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos junto aos gestores de processos, de acordo com as diretrizes e metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, discriminações ou assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos Agentes Públicos Obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas das demandas e solicitações referentes à transparência, acesso à informação, ouvidoria e dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 618. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação em Ciência e Tecnologia em Saúde, em consonância com as diretrizes do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, no âmbito de sua área de atuação, compete:

I – apoiar a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde — PMA-MS, executando o disposto na Estratégia de Implementação da PMA-MS e no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação das intervenções em saúde;

III – sistematizar as intervenções prioritárias em saúde da Secretaria e elaborar, qualificar e validar seus respectivos objetivos, metas, indicadores, resultados e processos avaliativos;

IV – apoiar e validar o cadastramento das informações relacionadas às intervenções em saúde e aos seus respectivos indicadores, nas ferramentas e aplicações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde;

V – sistematizar e qualificar os dados produzidos no âmbito das intervenções em saúde; e

VI – consolidar dados, informações estratégicas e produzir análises e sínteses técnicas, em articulação com as demais unidades da secretaria.

Art. 619. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 620. Ao Serviço de Planejamento e Orçamento compete:

I – executar e orientar tecnicamente as atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – elaborar, monitorar e subsidiar a avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – consolidar, analisar e qualificar as informações do monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – operacionalizar a elaboração e alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VI – controlar e monitorar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações, inclusive dos restos a pagar;

VII – prestar apoio técnico na elaboração e na consolidação das propostas de alterações orçamentárias;

VIII – analisar e subsidiar tecnicamente a elaboração de manifestações e notas técnicas sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

IX – prestar apoio técnico na aplicação das normas e orientações relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública;

X – orientar, apoiar e acompanhar as áreas técnicas da Secretaria na elaboração do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde, bem como analisar e consolidar as respectivas informações;

XI – orientar, apoiar e acompanhar as áreas técnicas da Secretaria na elaboração da prestação de contas, bem como analisar e consolidar as respectivas informações; e

XII – consolidar as informações relativas ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde, registradas no sistema de planejamento.

Art. 621. Ao Serviço de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos compete:

I – acompanhar e orientar tecnicamente a adoção das medidas administrativas necessárias à caracterização ou à prevenção de danos ao erário, no âmbito das transferências sob sua responsabilidade;

II – instruir e monitorar os processos de devolução de recursos financeiros em cobrança administrativa;

III – acompanhar e orientar tecnicamente as correções de impropriedades detectadas nos processos de transferências de recursos financeiros; e

IV – monitorar, orientar tecnicamente e consolidar informações sobre os processos passiveis à Tomada de Contas Especial.

Art. 622. À Coordenação-Geral de Projetos em Ciência e Tecnologia em Saúde, em consonância com as diretrizes do Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde, no âmbito de sua unidade gestora compete:

I – disseminar e apoiar a implementação das diretrizes e metodologias de planejamento de gestão de programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – analisar os objetos, as possíveis sobreposições de escopo e a adequação da instrução processual dos seguintes instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional:

a) Termos de Execução Descentralizada;

b) Acordos de Cooperação Técnica;

c) Acordos de Cooperação;

d) Memorando de Entendimento Nacional;

e) Termo de Compromisso;

f) Termos de Cooperação;

g) Projeto de Cooperação – Prodoc; e

h) programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária;

III – acompanhar e monitorar as etapas de desenvolvimento dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; e

IV – monitorar estudos, projetos e ações voltadas à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Parágrafo único. Cabe às áreas técnicas da respectiva Secretaria que identificarem a necessidade de celebração ou criação de novo projeto de cooperação técnica nacional ou internacional envolver esta unidade desde a fase de concepção da proposta, para fins de orientação, análise e acompanhamento dos procedimentos necessários à sua formalização.

Art. 623. À Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde, em consonância com as diretrizes da Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas da Secretaria, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e as manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União, solicitados pela Consultoria Jurídica, e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nestes últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do Secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pela Secretaria, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades da Secretaria quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao Secretário, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar triagem e encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas à Secretaria;

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver necessidade de prática de ato por parte desta, e solicitar, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos;

XII – apoiar tecnicamente as unidades organizacionais da Secretaria na elaboração de atos normativos, para:

a) orientar quanto à observância dos critérios de boas práticas regulatórias e de logística aplicáveis; e

b) prestar apoio quanto à verificação dos requisitos formais e procedimentais aplicáveis à instrução processual;

XIII – acompanhar a elaboração e a tramitação de atos normativos de competência da Secretaria; e

XIV – atuar como ponto de articulação entre as unidades organizacionais da Secretaria e a Consultoria Jurídica.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do Coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades da Secretaria para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional da Secretaria.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do Secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

§ 6° No que se refere às demandas dos órgãos de controle, a Coordenação-Geral deverá atuar de forma articulada com a Assessoria Especial de Controle Interno, para:

I – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou que apresentem qualquer outro impedimento capaz de comprometer o cumprimento tempestivo das providências;

II – demandar das unidades técnicas as manifestações necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

III – consolidar as manifestações apresentadas pelas unidades, de modo a refletir o posicionamento institucional da Secretaria.

Art. 624. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:

I – subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

II – propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde;

III – definir, em articulação com os órgãos governamentais competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde nas áreas da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual;

IV – formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;

V – propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI – definir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento tecnológico, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VII – contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VIII – promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

IX – fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde.

Art. 625. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 626. À Coordenação-Geral de Dispositivos Médicos compete:

I – coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar programas e ações voltadas ao fomento, desenvolvimento, inovação e produção no segmento de dispositivos médicos;

II – formular e implementar normas e diretrizes visando ao desenvolvimento, inovação e produção no setor de dispositivos médicos;

III – apoiar o Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde na articulação e na coordenação das ações intersetoriais relacionadas aos dispositivos médicos;

IV – articular ações de integração entre órgãos públicos e privados para o desenvolvimento da regulação e da metrologia no setor de dispositivos médicos;

V – prospectar e identificar vocações, vantagens competitivas e competências tecnológicas regionais e setoriais para disseminação do conhecimento e promoção da colaboração entre os atores do setor de dispositivos médicos;

VI – realizar o levantamento de dados e apoiar o desenvolvimento de sistemas de informação relativos ao setor de dispositivos médicos;

VII – articular interações entre universidades, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e o setor produtivo para o intercâmbio tecnológico no setor dos dispositivos médicos;

VIII – monitorar acordos de cooperação técnica, termos de compromisso e outros instrumentos correlatos à área de dispositivos médicos; e

IX – analisar e acompanhar projetos que envolvam compras públicas, transferência de tecnologia ou outras modalidades de estímulo à inovação, voltadas aos dispositivos médicos.

Art. 627. À Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica compete:

I – coordenar, planejar, executar, monitorar e avaliar programas e ações voltadas ao fomento, desenvolvimento, inovação e produção no segmento de base química e biotecnológica;

II – fornecer subsídios técnicos na elaboração, revisão e implementação de normativos voltados à inovação e produção nos segmentos de base química e biotecnológica;

III – executar e apoiar ações de articulação intersetorial relacionadas à transferência de tecnologia, produção e inovação em saúde, em âmbito nacional, na área de base química e biotecnológica;

IV – monitorar os acordos de cooperação técnica, termos de compromisso e outros instrumentos afetos à área de base química e biotecnológica;

V – planejar, executar e supervisionar programas e ações voltados à capacitação e ao fortalecimento da produção local de insumos farmacêuticos ativos e de produtos de base química e biotecnológica, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

VI – analisar e acompanhar os projetos que envolvam compras públicas, transferência de tecnologia ou outras modalidades de estímulo à inovação e à produção local de insumos farmacêuticos ativos e de produtos de base química e biotecnológica.

Art. 628. À Coordenação de Ações Estratégicas de Insumos e Componentes Tecnológicos Críticos compete:

I – monitorar programas, parcerias e outros instrumentos referentes a insumos e componentes tecnológicos críticos e a produtos farmacêuticos;

II – analisar e subsidiar a avaliação técnica de projetos estratégicos envolvendo produção e inovação em insumos e produtos farmacêuticos; e

III – apoiar a implementação de estratégias, voltadas ao estímulo à produção e inovação em insumos e produtos farmacêuticos, em consonância com a Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica.

Art. 629. À Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial compete:

I – coordenar, implementar e monitorar programas e ações voltados à indução da inovação, ações de regulação do mercado de saúde e tributação, bem como apoiar a integração intersetorial no âmbito da Política Nacional de Inovação, da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e da Estratégia Nuclear Brasileira;

II – apoiar as ações do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, em articulação com os órgãos governamentais competentes, as estratégias de atuação do Ministério da Saúde nas áreas de regulação do mercado, tributação, biossegurança, patrimônio genético, propriedade intelectual e medicina nuclear;

III – executar e apoiar ações do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, em matéria de regulação de mercado, tributação, biossegurança, bioproteção, gestão do patrimônio genético, propriedade intelectual e medicina nuclear;

IV – coordenar e monitorar as atividades regulatórias e tributárias e propor mecanismos de desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo regulatório, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

V – fornecer subsídios técnicos para a análise de conformidade regulatória e de mudanças da legislação em matérias de regulação de mercado, tributação, biossegurança, bioproteção, gestão do patrimônio genético, propriedade intelectual e medicina nuclear;

VI – monitorar, avaliar e subsidiar a tomada de decisão, nas suas áreas de competência, em acordos e negociações em diversas instâncias internacionais cujos temas tenham o potencial de impactar o Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VII – coordenar, apoiar, orientar e supervisionar ações e políticas nacionais nas áreas de regulação, tributação, biotecnologia, biossegurança, bioproteção, patrimônio genético, propriedade intelectual, medicina nuclear e demais temas que promovam a inovação, o desenvolvimento e a difusão e incorporação de novas tecnologias em saúde em articulação com as demais unidades do Ministério da Saúde e dos órgãos do Governo Federal;

VIII – representar o Ministério da Saúde em colegiados referentes a temas de regulação, tributação, biotecnologia, biossegurança, bioproteção, patrimônio genético, propriedade intelectual, entre outros temas que promovam a inovação, o desenvolvimento, a difusão e incorporação de novas tecnologias em saúde;

IX – avaliar e monitorar os ambientes regulatórios e de mercado, analisando dados econômicos, tributários e financeiros para subsidiar a definição de estratégias no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

X – apoiar o Departamento por meio de formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado; e

XI – avaliar e propor projetos legislativos e alterações na legislação, referentes à regulação de mercado, tributação, biossegurança, bioproteção, biotecnologia, gestão do patrimônio genético, propriedade intelectual e medicina nuclear.

Art. 630. À Coordenação-Geral de Fomento e Investimento no Complexo Industrial da Saúde compete:

I – coordenar ações e iniciativas de fomento, programas e projetos que visem à modernização e à ampliação de infraestruturas industriais e de pesquisa, desenvolvimento e inovação, ao fortalecimento da capacidade produtiva de insumos e tecnologias críticas para o SUS e ao desenvolvimento tecnológico nacional, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

II – avaliar, conjuntamente com as demais áreas do Departamento, propostas de projetos para o desenvolvimento e fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, no âmbito dos programas de sua competência;

III – avaliar, orientar e monitorar instrumentos de descentralização ou de transferência de recursos destinados a projetos de desenvolvimento e fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

IV – elaborar, gerenciar, monitorar e avaliar a execução de acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento e fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, no âmbito dos programas de sua competência;

V – elaborar, implementar e aperfeiçoar normas, critérios, processos e instrumentos relativos às ações de fomento para o desenvolvimento e fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI – planejar, coordenar e monitorar ações para execução orçamentária e financeira no âmbito do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

VII – formular, coordenar e implementar ações e parcerias voltadas ao desenvolvimento tecnológico, inovação, ampliação e modernização de infraestruturas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Art. 631. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

I – subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;

II – formular, implementar e coordenar as políticas nacionais de assistência farmacêutica, de medicamentos e de plantas medicinais e fitoterápicos;

III – prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de suas competências;

IV – coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações em áreas e temas de abrangência nacional no âmbito de suas competências;

V – orientar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

VI – programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;

VII – propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS e no âmbito de suas competências;

VIII – orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos em saúde;

IX – elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e

X – coordenar a implementação de ações relacionadas com assistência farmacêutica e com acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.

Art. 632. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 633. À Coordenação de Fiscalização de Contratos e Instrumentos Congêneres da Assistência Farmacêutica compete:

I – coordenar, supervisionar e executar as atividades de fiscalização dos instrumentos celebrados para a aquisição de medicamentos e insumos estratégicos, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

II – planejar, padronizar, implementar e acompanhar a fiscalização dos contratos, termos de execução descentralizada, acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

III – instruir o processo de pagamento das notas fiscais e acompanhar a tramitação até a emissão da ordem bancária;

IV – monitorar a execução dos valores orçamentários referentes aos contratos de aquisição de medicamentos e insumos estratégicos em saúde;

V – operacionalizar medidas para alterações de contratos de medicamentos e insumos estratégicos;

VI – elaborar os relatórios de fiscalização de contratos de aquisição de medicamentos e insumos estratégicos, no âmbito do Departamento; e

VII – coordenar as atividades de fiscalização e monitoramento de termos de execução descentralizada, acordos e outros instrumentos congêneres da assistência farmacêutica.

Art. 634. À Divisão de Fiscalização de Termos de Execução Descentralizada, Acordos e Outros Instrumentos Congêneres da Assistência Farmacêutica compete:

I – executar e apoiar a fiscalização de termos de execução descentralizada e gerenciamento de acordos e outros instrumentos congêneres celebrados para a aquisição de medicamentos e insumos estratégicos, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

II – monitorar a execução física de termos de execução descentralizada, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados para a aquisição de medicamentos e insumos estratégicos, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

III – supervisionar a vigência de termos de execução descentralizada, acordos e outros instrumentos congêneres de aquisição de medicamentos e insumos estratégicos e ajustar planos de trabalho, a partir de subsídios das áreas técnicas;

IV – requisitar relatórios e documentos necessários para comprovação da execução física do objeto; e

V – elaborar parecer parcial e final da execução física de termos de execução descentralizada, acordos e outros instrumentos congêneres de aquisição de medicamentos e insumos estratégicos, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.

Art. 635. À Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I – implementar, monitorar e avaliar a execução da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil;

II – propor e aprimorar as diretrizes e normas que regulamentam as ações do Programa Farmácia Popular do Brasil;

III – coordenar, planejar, monitorar e avaliar atividades realizadas, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil;

IV – estabelecer mecanismos de controle e monitorar a implementação, o desenvolvimento e os resultados do Programa Farmácia Popular do Brasil;

V – coordenar ações e iniciativas de fomento a estudos e pesquisas referentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil;

VI – gerenciar ações e iniciativas de elaboração e disseminação de informações sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil; e

VII – gerenciar os sistemas informatizados do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 636. À Coordenação de Monitoramento e de Atendimento de Demandas de Órgãos Externos do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I – monitorar e avaliar a execução das atividades realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil;

II – estabelecer mecanismos de controle e monitorar a implementação e o desenvolvimento do Programa Farmácia Popular do Brasil;

III – gerenciar as informações necessárias ao monitoramento e acompanhamento das ações executadas no âmbito da Coordenação-Geral;

IV – monitorar processos de interesse do Ministério da Saúde, junto aos órgãos de controle externo, relacionados ao Programa Farmácia Popular do Brasil;

V – monitorar a implementação das recomendações e deliberações advindas de órgãos de controle, relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito do Ministério da Saúde; e

VI – apoiar a articulação com órgãos de controle externo sobre informações relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 637. À Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica compete:

I – monitorar a execução da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, em nível nacional;

II – propor e aprimorar as diretrizes e normas sobre regulamentação das ações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

III – monitorar a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e suas respectivas ações;

IV – executar e monitorar ações de caráter nacional, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com os entes federativos, voltadas à ampliação do acesso e à promoção do uso racional dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

V – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das atividades de aquisição e distribuição de medicamentos e insumos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

VI – prestar cooperação técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para desenvolvimento de atividades e projetos para a organização dos serviços do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

VII – monitorar a transferência dos recursos financeiros federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito das ações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

VIII – elaborar, avaliar e disponibilizar materiais técnico-pedagógicos e orientações técnicas referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

IX – coordenar ações e iniciativas de fomento a estudos e pesquisas voltados ao processo de avaliação e ao monitoramento das ações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

X – monitorar a implementação e o desempenho das tecnologias pactuadas para qualificação do acesso e da adesão aos medicamentos, no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

XI – prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS com informações e dados relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, inclusive para fins de incorporação, exclusão, elaboração e revisão de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;

XII – apoiar o Departamento na elaboração e implementação de estratégias relacionadas à saúde digital, à qualificação da Assistência Farmacêutica e ao cuidado farmacêutico no SUS, no âmbito das atribuições do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e

XIII – apoiar a tomada de decisão no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e dos processos de incorporação de tecnologias no SUS por meio de informações estratégicas relacionadas ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

Art. 638. À Coordenação de Planejamento Aquisitivo e Logístico de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica compete:

I – planejar, instruir e monitorar a compra e o fornecimento de medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II – planejar e acompanhar a distribuição de medicamentos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

III – elaborar o Plano de Contratações Anual e demais instrumentos de planejamento de aquisição de medicamentos de forma centralizada, no âmbito da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica;

IV – prestar apoio técnico ao Departamento de Logística em Saúde com informações técnicas referentes à aquisição centralizada de medicamentos pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

V – prestar apoio técnico aos Estados, Distrito Federal, Municípios e relacionado ao fornecimento de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e

VI – monitorar a execução dos contratos dos medicamentos e insumos de aquisição centralizada do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

Art. 639. À Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos compete:

I – monitorar a execução da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica no âmbito do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, em nível nacional;

II – propor e aprimorar as diretrizes e normas relativas ao Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

III – executar e monitorar ações de caráter nacional, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com os entes federativos, voltadas à ampliação do acesso e à promoção do uso racional dos medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

IV – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das atividades de programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

V – prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de atividades e projetos para organização dos serviços do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

VI – elaborar, avaliar e disponibilizar materiais técnico-pedagógicos relativos ao Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

VII – coordenar ações e iniciativas de fomento a estudos e pesquisas voltados ao processo de avaliação e monitoramento das ações do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

VIII – monitorar a implementação e o desempenho das tecnologias pactuadas para qualificação do acesso, uso e adesão aos medicamentos, no âmbito do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

IX – apoiar a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS com informações e dados para subsidiar demandas de incorporação e exclusão de medicamentos e a elaboração e revisão de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas relacionados ao Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

X – prestar apoio técnico na elaboração e implementação de estratégias relacionadas à saúde digital e à qualificação da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e

XI – apoiar a tomada de decisão no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e da incorporação de tecnologias no SUS por meio de informações estratégicas relacionadas ao Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica.

Art. 640. À Coordenação de Planejamento Aquisitivo e Logístico de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica compete:

I – planejar, programar e instruir os processos de aquisição centralizada e monitorar o fornecimento de medicamentos no âmbito do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

II – planejar e acompanhar a distribuição de medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

III – elaborar o Plano de Contratações Anual e demais instrumentos de planejamento das aquisições de medicamentos de forma centralizada, no âmbito da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos e fornecer informações;

IV – prestar apoio técnico ao Departamento de Logística em Saúde com informações relativas à aquisição centralizada de medicamentos pelo Ministério da Saúde no âmbito do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

V – prestar apoio técnico aos estados, ao Distrito Federal a aos Municípios quanto à programação e fornecimento de medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e

VI – monitorar a execução contratual dos medicamentos e insumos de aquisição centralizada do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica.

Art. 641. À Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica compete:

I – monitorar a execução da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, em nível nacional;

II – propor e aprimorar diretrizes e normas relacionadas à regulamentação das ações do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

III – executar e monitorar ações de caráter nacional, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com os entes federativos, voltadas à ampliação do acesso e à promoção do uso racional dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

IV – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das atividades de aquisição e distribuição de medicamentos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

V – coordenar ações e iniciativas de fomento a estudos e pesquisas voltados à avaliação dos processos de monitoramento das ações do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

VI – acompanhar e avaliar as tecnologias pactuadas para qualificação do acesso e da adesão aos medicamentos, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

VII – coordenar e fomentar ações de qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica nas Unidades da Federação, por meio do apoio técnico institucional e interfederativo;

VIII – apoiar o Departamento na elaboração e implementação de estratégias relacionadas à saúde digital, à qualificação da Assistência Farmacêutica e ao cuidado farmacêutico no SUS, no âmbito das atribuições do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

IX – consolidar, analisar e disponibilizar informações estratégicas relacionadas ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para subsidiar a tomada de decisão no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e dos processos de incorporação de tecnologias no SUS; e

X – acompanhar a transferência dos recursos financeiros federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere ao financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Art. 642. À Coordenação de Planejamento Logístico e Aquisitivo por Contratação Direta e Instrumentos Congêneres do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica compete:

I – planejar, instruir e monitorar os processos de aquisição de medicamentos e insumos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica realizados por contratação direta e demais instrumentos legais aplicáveis;

II – elaborar, monitorar e atualizar os instrumentos de planejamento das aquisições que serão realizadas por meio de contratação direta e instrumentos congêneres;

III – prestar apoio técnico ao Departamento de Logística em Saúde quanto às informações relativas às aquisições realizadas por contratação direta e demais instrumentos no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

IV – monitorar a execução dos contratos e instrumentos congêneres firmados por contratação direta e demais instrumentos, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

V – planejar e monitorar a logística e a distribuição dos medicamentos adquiridos por contratação direta e demais instrumentos;

VI – prestar apoio técnico institucional para a implementação de ações voltadas à ampliação do acesso a medicamentos e a serviços farmacêuticos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

VII – apoiar a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS com informações e dados técnicos relacionados ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

VIII – elaborar, acompanhar e analisar indicadores técnicos e operacionais relacionados ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Art. 643. À Coordenação de Apoio Interfederativo e Planejamento Logístico e Aquisitivo Licitatório do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica compete:

I – planejar, instruir e acompanhar os processos de aquisição de medicamentos e insumos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica realizados por meio de procedimentos licitatórios;

II – elaborar, monitorar e atualizar os instrumentos de planejamento das aquisições que serão realizadas por meio de procedimentos licitatórios;

III – prestar apoio especializado ao Departamento de Logística em Saúde sobre as especificações técnicas relativas às estimativas de demanda e cronogramas das aquisições licitatórias no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

IV – monitorar a execução dos contratos decorrentes de processos licitatórios do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

V – planejar e monitorar a logística e a distribuição dos medicamentos adquiridos por meio de licitação no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

VI – prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sobre os medicamentos e serviços farmacêuticos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

VII – gerir informações técnicas e operacionais de origem interfederativa para a operacionalização da transferência de recursos financeiros federais;

VIII – apoiar as ações de qualificação e a elaboração de materiais técnico-orientadores voltados aos entes federativos; e

IX – monitorar a execução das ações do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito interfederativo, observadas as competências dos entes federativos.

Art. 644. À Coordenação-Geral da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada compete:

I – monitorar a execução da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica no âmbito da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada, em nível nacional;

II – propor e aprimorar as diretrizes e normas sobre regulamentação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada;

III – executar e aprimorar ações que ampliem o acesso e promovam o uso racional dos medicamentos da Atenção Especializada em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com os entes federativos;

IV – coordenar ações e iniciativas de planejamento, monitoramento e avaliação das atividades de aquisição e distribuição de medicamentos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada;

V – prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no desenvolvimento de atividades e projetos voltados à organização dos serviços de Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada;

VI – elaborar, avaliar e disponibilizar materiais técnico-pedagógicos referentes à Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada;

VII – coordenar e implementar ações destinadas à ampliação do acesso a medicamentos disponibilizados em centros de referências ou serviços especializados em âmbito ambulatorial no SUS;

VIII – apoiar o Departamento na elaboração e implementação de estratégias relacionadas à saúde digital, à qualificação da Assistência Farmacêutica e ao cuidado farmacêutico no SUS, no âmbito da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada; e

IX – disponibilizar informações estratégicas relacionadas à Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada, para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e da incorporação de tecnologias no SUS.

Art. 645. À Coordenação de Gestão da Assistência Farmacêutica de Medicamentos Oncológicos compete:

I – planejar, instruir e monitorar a compra e o fornecimento de medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Departamento;

II – planejar e monitorar a distribuição de medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde;

III – prestar apoio técnico ao Departamento de Logística em Saúde quanto às informações relativas à aquisição centralizada de medicamentos oncológicos pelo Ministério da Saúde, no âmbito da Assistência Farmacêutica;

IV – prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relacionado ao fornecimento de medicamentos oncológicos adquiridos pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

V – coordenar ações e iniciativas de fomento a estudos e pesquisas voltados ao processo de avaliação e ao monitoramento das ações da Assistência Farmacêutica de Medicamentos Oncológicos; e

VI – monitorar a execução dos contratos dos medicamentos e insumos de aquisição centralizada do Componente Oncológico da Assistência Farmacêutica.

Art. 646. À Coordenação de Assistência Farmacêutica na Atenção Ambulatorial Especializada compete:

I – planejar, instruir e monitorar a compra e o fornecimento de medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para atendimento em centros de referências ou serviços especializados em âmbito ambulatorial no SUS;

II – planejar e monitorar a distribuição de medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para atendimento em centros de referências ou serviços especializados em âmbito ambulatorial no SUS;

III – prestar apoio técnico ao Departamento de Logística em Saúde quanto às informações relativas à aquisição centralizada de medicamentos de uso na Atenção Ambulatorial Especializada pelo Ministério da Saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica;

IV – prestar apoio técnico aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios relacionados às etapas de programação e distribuição de medicamentos de uso na Atenção Ambulatorial Especializada de aquisição centralizada do Ministério da Saúde;

V – coordenar ações e iniciativas de fomento a estudos e pesquisas voltados ao processo de avaliação e ao monitoramento das ações da Assistência Farmacêutica de medicamentos de uso na Atenção Ambulatorial Especializada; e

VI – monitorar a execução dos contratos dos medicamentos e insumos de aquisição centralizada de uso na Atenção Ambulatorial Especializada pelo Ministério da Saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.

Art. 647. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I – subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;

II – coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde e articular-se intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

III – coordenar o processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde e disseminar o uso do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS;

IV – promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

V – prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde;

VI – coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria;

VII – implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuem na área de saúde;

VIII – propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;

IX – acompanhar, promover e subsidiar as ações do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão – Genomas Brasil;

X – fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e

XI – coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024.

Art. 648. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 649. À Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Pesquisa compete:

I – coordenar ações e iniciativas de fomento e monitoramento à execução de pesquisas pré-clínicas, clínicas, genômicas, em saúde pública de precisão e desenvolvimento de tecnologias inovadoras estratégicas para o SUS;

II – coordenar e implementar as ações da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica;

III – articular e coordenar a cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de pesquisa pré-clínica e clínica, genômica, saúde pública de precisão e desenvolvimento de tecnologias inovadoras estratégicas para o SUS;

IV – coordenar ações e iniciativas de fomento à capacitação e qualificação técnica em áreas relacionadas à pesquisa pré-clínica e clínica, genômica, saúde pública de precisão e desenvolvimento de tecnologias inovadoras e estratégicas para o SUS;

V – formular e implementar estratégias de estímulo ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras e estratégicas para o SUS e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica nacional nas áreas de pesquisa pré-clínica, clínica, genômica e de saúde pública de precisão;

VI – implementar as ações do Programa Nacional de Genômica e Saúde pública de Precisão-Genomas Brasil;

VII – coordenar a tradução e disseminação do conhecimento nas áreas de pesquisa pré-clínica e clínica, genômica, saúde pública de precisão e desenvolvimento de tecnologias inovadoras estratégicas para o SUS; e

VIII – coordenar a gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação em saúde fomentados pelos programas de renúncia fiscal e imunidade tributária do Ministério da Saúde.

Art. 650. À Coordenação de Gestão de Programas de Pesquisa compete:

I – analisar, monitorar e avaliar os projetos fomentados pelos programas de renúncia fiscal e imunidade tributária;

II – avaliar as prestações de contas anuais e finais dos projetos sob competência do Departamento de Ciência e Tecnologia fomentados pelos programas de renúncia fiscal e imunidade tributária;

III – propor aprimoramentos na execução e gerenciamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação em saúde fomentados pelos programas de renúncia fiscal e imunidade tributária; e

IV – coordenar ações e iniciativas de disseminação e divulgação do conhecimento gerado por meio dos projetos de ciência, tecnologia e inovação em saúde fomentados pelos programas de renúncia fiscal e imunidade tributária.

Art. 651. À Coordenação-Geral de Evidências e Pesquisa em Saúde compete:

I – articular com os órgãos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação a implementação das iniciativas do Ministério da Saúde no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

II – implementar, monitorar, avaliar e revisar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

III – coordenar ações e iniciativas de fomento, monitoramento e avaliação de pesquisas de interesse para o SUS;

IV – coordenar a tradução do conhecimento e disseminação dos resultados das pesquisas em saúde;

V – coordenar a formação de redes colaborativas de pesquisa em saúde, incluindo as áreas de políticas informadas por evidências e de avaliação de políticas de saúde;

VI – coordenar as ações e iniciativas de fomento do Programa Pesquisa para o SUS: Gestão Compartilhada em Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, as Fundações de Amparo à Pesquisa e as unidades da federação;

VII – coordenar ações para o uso sistemático e transparente de evidências para informar a tomada de decisão de gestores do SUS;

VIII – articular e coordenar parcerias nacionais e internacionais para cooperação técnico-científica, fortalecimento do uso de evidências, tradução e disseminação do conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;

IX – prestar apoio técnico às ações estratégicas de gestão e planejamento do Departamento de Ciência e Tecnologia, no âmbito do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde, da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

X – coordenar ações e iniciativas para a priorização de temas de pesquisas estratégicas no processo de elaboração da agenda de prioridades de pesquisa em saúde, em parceria com as áreas técnicas do Ministério da Saúde;

XI – articular com outros ministérios, órgãos e agências de fomento, além do setor que produz produtos e tecnologias em saúde, o desenvolvimento de pesquisas prioritárias para o SUS;

XII – contribuir com a formação de profissionais em ciência, tecnologia e inovação em saúde;

XIII – coordenar estratégias de gestão e governança do fomento de pesquisas em saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

XIV – coordenar os sistemas de pesquisas financiadas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia; e

XV – coordenar ações e iniciativas para a realização do Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde para o SUS.

Art. 652. À Coordenação de Evidências em Saúde compete:

I – coordenar ações e iniciativas de fomento para promoção do uso sistemático de evidências científicas no SUS;

II – coordenar ações e iniciativas de fomento e apoiar a realização de eventos científicos como estratégia para disseminação e uso do conhecimento no âmbito do SUS;

III – elaborar, adequar e validar instrumentos, metodologias, modelos e linguagens para sínteses, tradução e disseminação do conhecimento;

IV – coordenar e apoiar a gestão da Rede para Políticas Informadas por Evidências do Brasil — EVIPNet Brasil;

V – elaborar sínteses de evidências científicas para apoio à tomada de decisão em saúde;

VI – coordenar ações e iniciativas de fomento e conduzir pesquisas avaliativas de políticas de saúde e sínteses de evidências em saúde; e

VII – coordenar e apoiar ações de capacitação e qualificação de profissionais e gestores, no âmbito das Políticas Informadas por Evidências e avaliação de intervenções em saúde.

Art. 653. À Coordenação-Geral de Regulação e Ética em Pesquisa compete:

I – prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa e atuar como Secretaria-Executiva da Instância Nacional de Ética em Pesquisa;

II – elaborar, instruir e submeter à deliberação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa propostas de atos normativos, diretrizes e procedimentos ético-regulatórios;

III – organizar, instruir e operacionalizar os processos de credenciamento, supervisão e acreditação dos Comitês de Ética em Pesquisa, bem como assessorar a Instância Nacional de Ética em Pesquisa no monitoramento do funcionamento ético e regulatório do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa;

IV – gerir os processos éticos submetidos à Instância Nacional de Ética em Pesquisa, incluindo denúncias, representações e recursos, bem como prevenir, registrar e instruir medidas de mitigação de conflitos de interesse;

V – gerir plataformas, sistemas, dados, indicadores de desempenho e informações estratégicas do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa para a integração informacional e simplificação, padronização e melhoria contínua dos processos ético-regulatórios;

VI – coordenar ações de capacitação, formação continuada e disseminação da ética em pesquisa, coordenar mecanismos de participação e controle social e fomentar a articulação técnica e a cooperação institucional no âmbito ético-regulatório;

VII – identificar, analisar e monitorar riscos institucionais associados à regulação ética em pesquisa e contribuir na formulação de políticas públicas de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII – implementar e apoiar ações da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica, no âmbito das diretrizes éticas e regulatórias aplicáveis; e

IX – apoiar o aprimoramento e a implementação das políticas de ciência, tecnologia e inovação em saúde e a bioética, no que se refere à pesquisa envolvendo seres humanos.

Art. 654. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:

I – subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias e na elaboração e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

II – coordenar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;

III – coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias em saúde no SUS;

IV – acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec;

V – apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, de pesquisa e assistência e de capacitação de gestores do SUS na área de avaliação de tecnologias em saúde;

VI – fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias em saúde no SUS;

VII – realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec;

VIII – coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor de saúde para a antecipação de demandas de incorporação de tecnologias em saúde;

IX – definir critérios para a incorporação de tecnologias em saúde com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;

X – articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias e à elaboração de diretrizes clínicas com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;

XI – participar de ações de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no âmbito das competências da Secretaria;

XII – promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

XIII – coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;

XIV – coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias em saúde incorporadas no âmbito do SUS;

XV – participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde;

XVI – promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;

XVII – participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria; e

XVIII – fomentar e gerir a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde – Rebrats.

Art. 655. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 656. À Coordenação de Incorporação de Tecnologias compete:

I – coordenar a Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e a participação social no processo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde no SUS;

II – coordenar as consultas públicas e audiências públicas sobre as tecnologias avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

III – gerenciar o sistema de informações do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e o portal eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, enquanto unidade negocial de serviços de tecnologia da informação;

IV – prestar informações técnicas aos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade sobre os processos para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no SUS;

V – estabelecer cooperação técnica com instituições de ensino, pesquisa e assistência para o aprimoramento da participação social nos temas de Avaliação de Tecnologias em Saúde; e

VI – apoiar a elaboração e a atualização de diretrizes metodológicas para participação social no âmbito do processo de Avaliação de Tecnologias em Saúde no SUS.

Art. 657. À Coordenação de Monitoramento de Tecnologias em Saúde compete:

I – coordenar e elaborar estudos de monitoramento do horizonte tecnológico em saúde incorporados ao SUS para subsidiar ações estratégicas das áreas do Ministério da Saúde;

II – coordenar a Subcomissão Técnica de Acesso Gerenciado da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

III – apoiar o Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, quanto às ações relacionadas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

IV – coordenar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e assistência para a elaboração de estudos de monitoramento de tecnologias em saúde; e

V – prestar apoio técnico na elaboração e atualização de diretrizes metodológicas de monitoramento do horizonte tecnológico no SUS.

Art. 658. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Tecnologias em Saúde compete:

I – coordenar, planejar, fomentar e monitorar ações de gestão estratégica no âmbito da Avaliação de Tecnologias em Saúde;

II – monitorar a implementação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde no SUS;

III – coordenar a Secretaria-Executiva e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde;

IV – coordenar a elaboração e atualização de diretrizes metodológicas para Avaliação de Tecnologias em Saúde no SUS;

V – coordenar, elaborar e disseminar a tradução do conhecimento científico no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e da Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde;

VI – estabelecer parcerias nacionais e internacionais, visando à cooperação técnico-científica no âmbito da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e

VII – estabelecer cooperação técnica e apoiar instituições para a formação e disseminação do conhecimento no âmbito da Avaliação de Tecnologias em Saúde para gestores, profissionais de saúde e pesquisadores.

Art. 659. À Coordenação-Geral de Avaliação de Tecnologias em Saúde compete:

I – coordenar e elaborar estudos de Avaliação de Tecnologias em Saúde e relatórios técnicos, em conformidade com as diretrizes metodológicas do Ministério da Saúde, para subsidiar a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

II – coordenar a Subcomissão Técnica de Avaliação de Produtos e Procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

III – elaborar análise técnico-científica para subsidiar a demanda de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde oriunda das áreas do Ministério da Saúde ou do desenvolvimento de diretrizes clínicas;

IV – coordenar parcerias, por meio de acordos de cooperação técnica com instituições de ensino, pesquisa e assistência, para a elaboração de estudos de Avaliação de Tecnologias em Saúde; e

V – apoiar a elaboração e atualização de diretrizes metodológicas de Avaliação de Tecnologias em Saúde no SUS.

Art. 660. À Coordenação-Geral de Gestão de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas compete:

I – coordenar a elaboração e atualização de diretrizes clínicas, em conformidade com as diretrizes metodológicas do Ministério da Saúde, para subsidiar a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

II – coordenar a Subcomissão Técnica de Avaliação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

III – coordenar a participação de profissionais de saúde e usuários do SUS no processo de elaboração de diretrizes clínicas;

IV – coordenar o processo de definição dos temas prioritários para o desenvolvimento de diretrizes clínicas no SUS, no âmbito do Ministério da Saúde;

V – estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e assistência para elaborar e atualizar as diretrizes clínicas no SUS; e

VI – apoiar a elaboração e atualização de diretrizes metodológicas para diretrizes clínicas no SUS.

TÍTULO XVIII

DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 661. À Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I – coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:

a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;

b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;

c) do Programa Nacional de Imunizações – PNI;

d) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

e) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;

f) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;

g) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e

h) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

II – estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;

III – coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

IV – coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V – fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI – estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

VII – propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;

VIII – prestar assessoria técnica, estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios e potencializar a capacidade gerencial e o fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;

IX – formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;

X – definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde;

XI – coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde;

XII – coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas; e

XIII – elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 662. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade; e

c) Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Vigilância em Saúde e Ambiente;

II – Coordenação de Demandas de Órgãos Externos de Vigilância em Saúde e Ambiente;

III – Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira;

IV – Coordenação-Geral de Projetos de Vigilância em Saúde e Ambiente;

V – Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública:

a) Coordenação de Normatização e Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública;

VI – Departamento do Programa Nacional de Imunizações:

a) Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças Imunopreveníveis;

b) Coordenação-Geral de Farmacovigilância;

c) Coordenação-Geral de Incorporação Científica e Imunização; e

d) Coordenação-Geral de Gestão de Insumos e Rede de Frio;

VII – Departamento de Doenças Transmissíveis:

a) Coordenação-Geral de Eliminação da Malária;

b) Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar;

c) Coordenação-Geral de Vigilância de Arboviroses;

d) Coordenação-Geral de Vigilância da Hanseníase e Doenças em Eliminação; e

e) Coordenação-Geral de Vigilância da Covid-19, Influenza e Outros Vírus Respiratórios;

VIII – Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis:

a) Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;

b) Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas:

1. Coordenação de Vigilância e Verificação do Óbito; e

2. Coordenação de Estatísticas Vitais e Morbidades; e

c) Coordenação-Geral de Vigilância e Prevenção de Violências e Acidentes e Promoção da Cultura de Paz;

IX – Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente:

a) Coordenação-Geral de Inteligência Epidemiológica;

b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços; e

c) Coordenação-Geral de Editoração Técnico-Científica em Vigilância em Saúde;

X – Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis:

a) Coordenação-Geral de Vigilância das Hepatites Virais;

b) Coordenação-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis;

c) Coordenação-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses Endêmicas e Micobactérias não Tuberculosas; e

d) Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/Aids;

XI – Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador:

a) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental:

1. Coordenação de Vigilância de Determinantes Ambientais em Saúde;

b) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador:

1. Coordenação de Vigilância em Saúde de Trabalhadores Vulnerabilizados; e

c) Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas e Equidade em Saúde;

XII – Departamento de Emergências em Saúde Pública:

a) Coordenação-Geral de Preparação para as Emergências em Saúde Pública:

1. Coordenação de Formação para as Emergências em Saúde Pública;

b) Coordenação-Geral do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde:

1. Coordenação de Inteligência Epidêmica; e

c) Coordenação-Geral de Resposta às Emergências em Saúde Pública;

XIII – Instituto Evandro Chagas:

a) Seção de Gabinete da Diretoria;

b) Seção de Comunicação e Memória Institucional;

c) Seção de Transparência e Conformidade Normativa;

d) Seção de Arbovirologia e Febres Hemorrágicas;

e) Seção de Bacteriologia e Micologia;

f) Seção de Criação e Produção de Animais;

g) Seção de Epidemiologia;

h) Seção de Hepatologia;

i) Seção de Meio Ambiente;

j) Seção de Parasitologia;

k) Seção de Patologia Clínica e Experimental;

l) Seção de Virologia;

m) Seção de Gestão da Biossegurança e Qualidade:

1. Setor de Gerenciamento de Amostras;

n) Seção de Inovação e Gerenciamento de Parcerias e Projetos;

o) Seção de Ensino e Informação Científica;

p) Serviço de Administração;

q) Serviço de Gestão de Pessoas:

1. Setor de Cadastro e Acompanhamento da Folha de Pagamento;

2. Setor de Desenvolvimento de Pessoas; e

3. Setor de Saúde do Trabalhador; e

r) Serviço de Recursos Logísticos, Orçamento e Finanças:

1. Setor de Gerenciamento de Contratos e Instrumentos Congêneres;

2. Setor de Gestão Patrimonial;

3. Setor de Infraestrutura;

4. Setor de Aquisições;

5. Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

6. Setor de Orçamento e Finanças; e

XIV – Centro Nacional de Primatas:

a) Seção de Gabinete da Diretoria;

b) Serviço de Administração:

1. Setor de Execução Orçamentária e Financeira;

2. Setor de Tecnologia e Inovação; e

3. Seção de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Gestão de Pessoas; e

d) Serviço Técnico-Científico:

1. Seção de Ecologia e Meio Ambiente;

2. Seção de Pesquisa em Primatas;

3. Seção de Laboratórios;

4. Seção de Manejo de Primatas; e

5. Seção de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 663. Ao Gabinete compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, projetos e ações prioritárias e estratégicas, mediante articulação com as unidades competentes;

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares; e

VIII – coordenar, articular e executar ações estratégicas voltadas à atenção às populações migrantes, no âmbito das políticas, programas e ações de vigilância em saúde e ambiente.

Art. 664. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e de passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e de passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e de passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 665. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos junto aos gestores de processos, de acordo com as diretrizes e metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, discriminações ou assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos Agentes Públicos Obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas das demandas e solicitações referentes à transparência, acesso à informação, ouvidoria e dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 666. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Vigilância em Saúde e Ambiente, em consonância com as diretrizes do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, no âmbito de sua área de atuação, compete:

I – apoiar a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde — PMA-MS, executando o disposto na Estratégia de Implementação da PMA-MS e no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação das intervenções em saúde;

III – sistematizar as intervenções prioritárias em saúde da Secretaria e elaborar, qualificar e validar seus respectivos objetivos, metas, indicadores, resultados e processos avaliativos;

IV – apoiar e validar o cadastramento das informações relacionadas às intervenções em saúde e aos seus respectivos indicadores, nas ferramentas e aplicações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde;

V – sistematizar e qualificar os dados produzidos no âmbito das intervenções em saúde; e

VI – consolidar dados, informações estratégicas e produzir análises e sínteses técnicas em articulação com as demais unidades da secretaria.

Art. 667. À Coordenação de Demandas de Órgãos Externos de Vigilância em Saúde e Ambiente, em consonância com as diretrizes da Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas da Secretaria, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União solicitados pela Consultoria Jurídica e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nesses últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pela Secretaria, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades da Secretaria, quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao secretário, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar a triagem e o encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas à Secretaria; e

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver a necessidade de prática de ato por parte desta, solicitando, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades da Secretaria para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional da Secretaria.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do Secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

Art. 668. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 669. À Coordenação-Geral de Projetos de Vigilância em Saúde e Ambiente, em consonância com as diretrizes do Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – disseminar e apoiar a implementação das diretrizes e das metodologias de planejamento de gestão de programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – analisar os objetos, as possíveis sobreposições de escopo e a adequação da instrução processual dos seguintes instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional:

a) Termos de Execução Descentralizada;

b) Acordos de Cooperação Técnica;

c) Acordos de Cooperação;

d) Memorandos de Entendimento Nacionais;

e) Termos de Compromisso;

f) Termos de Cooperação;

g) Projetos de Cooperação – Prodoc; e

h) programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária;

III – acompanhar e monitorar as etapas de desenvolvimento dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; e

IV – monitorar estudos, projetos e ações voltados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Parágrafo único. Cabe às áreas técnicas da respectiva Secretaria que identificarem a necessidade de celebração ou criação de novo projeto de cooperação técnica nacional ou internacional envolver esta unidade desde a fase de concepção da proposta, para fins de orientação, análise e acompanhamento dos procedimentos necessários à sua formalização.

Art. 670. À Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública compete:

I – coordenar e supervisionar, tecnicamente, a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental, que compõem o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública;

II – propor, monitorar e avaliar indicadores de monitoramento da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

III – elaborar normas técnicas e operacionais relativas à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

IV – monitorar as informações relativas à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental, por meio dos sistemas oficiais de informação;

V – assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, Distrito Federal e Municípios na operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental, em articulação com as demais unidades competentes;

VI – executar e apoiar ações de capacitação e educação permanente junto aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma suplementar, relacionadas às atividades da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

VII – monitorar o comportamento epidemiológico de doenças e agravos objeto de controle no campo laboratorial junto ao Centro de Informações Estratégicas em Saúde e às demais unidades competentes, nos âmbitos nacional e internacional;

VIII – propor linhas prioritárias para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse para o SUS, relacionadas às ações da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental, além de acompanhar a execução e divulgar seus resultados;

IX – planejar, atender e monitorar a necessidade de insumos estratégicos, equipamentos e produtos para saúde necessários à realização do diagnóstico laboratorial no âmbito da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Ambiental em Saúde, em articulação com as demais unidades competentes;

X – divulgar e disseminar informações referentes às ações de laboratórios de saúde pública em articulação com as demais unidades competentes;

XI – executar e apoiar ações de preparação, vigilância e resposta da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental para emergências em saúde pública; e

XII – realizar e propor parcerias, colaborações, convênios com instituições nacionais e internacionais que possam contribuir técnica e operacionalmente para o desenvolvimento da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental.

Art. 671. À Coordenação de Normatização e Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública compete:

I – acompanhar a implementação de normas técnicas e operacionais pela Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e pela Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

II – monitorar e avaliar o cumprimento das normas referentes à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

III – monitorar e avaliar a conformidade das especificações dos equipamentos e dos produtos para saúde em atendimento ao diagnóstico laboratorial no âmbito da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

IV – habilitar os Laboratórios de Referência Nacional, Regional e os Centros colaboradores para a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

V – gerenciar, monitorar, avaliar e manter atualizados os sistemas de informação da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

VI – elaborar estratégias e acompanhar a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança e Bioproteção nos componentes de vigilância epidemiológica e de saúde ambiental da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública;

VII – coordenar o processo de elaboração da política nacional de prevenção e controle da resistência aos antimicrobianos, a implementação do Programa Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos e do seu respectivo Plano de Ação Nacional, em articulação com as áreas de vigilância sanitária, saúde animal, de meio ambiente, de pesquisa e inovação; e

VIII – definir os critérios para habilitação dos Laboratórios de Referência Nacional, Regional e dos Centros Colaboradores pertencentes ao Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em articulação com as demais unidades competentes.

Art. 672. Ao Departamento do Programa Nacional de Imunizações compete:

I – propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação, considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis;

II – propor e promover a implantação e a implementação do esquema básico de vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações e grupos específicos;

III – coordenar e executar ações relativas ao PNI, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou quando for solicitado o apoio por parte desses entes;

IV – monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos sistemas oficiais de informação;

V – coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância de eventos adversos temporalmente associados à vacinação, em articulação com as demais unidades;

VI – fornecer informações necessárias ao processo de especificação técnica e de definição de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos aos imunobiológicos e outros insumos críticos para o PNI, em articulação com as demais unidades;

VII – acompanhar os processos relativos à aquisição e à distribuição de imunobiológicos e outros insumos de seu interesse, em âmbito nacional e internacional, em articulação com as demais unidades competentes;

VIII – elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos, em articulação com as demais unidades competentes;

IX – elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes;

X – assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;

XI – promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e

XII – normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.

Art. 673. À Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças Imunopreveníveis compete:

I – coordenar o sistema nacional de vigilância epidemiológica das doenças imunopreveníveis (sarampo, rubéola, síndrome da rubéola congênita, varicela, caxumba, tétano neonatal, tétano acidental, coqueluche, difteria, meningites, paralisias agudas flácidas e poliomielite);

II – propor, avaliar e revisar normas nacionais relativas às doenças imunopreveníveis e às estratégias correlacionadas, acerca das:

a) ações de vigilância epidemiológica, detalhando as definições de caso, as fichas de notificação, os fluxos, os sistemas de informação, os prazos, os critérios de encerramento, tratamento e quimioprofilaxia;

b) ações de prevenção e controle; e

c) investigação epidemiológica de casos e surtos;

III – supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, prevenção e controle das doenças imunopreveníveis, que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

IV – definir e divulgar medidas de prevenção e controle dos fatores de risco das doenças imunopreveníveis;

V – monitorar o comportamento epidemiológico das doenças imunopreveníveis e dos eventos de saúde pública;

VI – divulgar os dados epidemiológicos da vigilância das doenças imunopreveníveis;

VII – identificar falhas e propor mudanças nos sistemas oficiais de informação à unidade gestora responsável sobre a notificação de casos de doenças imunopreveníveis;

VIII – apoiar e cooperar tecnicamente com os estados, o Distrito Federal e os municípios na implementação das ações de vigilância epidemiológica, prevenção e controle das doenças imunopreveníveis; e

IX – apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações de comunicação, de divulgação e de comunicação de risco relativas à prevenção e ao controle de doenças imunopreveníveis, inclusive em situações inusitadas, inesperadas, pandêmicas ou epidêmicas.

Art. 674. À Coordenação-Geral de Farmacovigilância compete:

I – coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica — SNVE de Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização — Esavi, atuando em conjunto com outras agências e organizações, nacionais e internacionais, para fortalecer a farmacovigilância de vacinas;

II – identificar, investigar, avaliar, gerenciar e comunicar adequadamente os riscos relacionados à vacinação ou a imunização, mediante a detecção, a notificação, a investigação, a avaliação e a resposta a quaisquer problemas associados à segurança dos imunobiológicos;

III – gerir a operacionalização e o aperfeiçoamento do sistema de informações designado pelo Ministério da Saúde para o registro da notificação, da investigação e da avaliação de Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou da Imunização de erros de imunização;

IV – assessorar tecnicamente o Ministério da Saúde e suas unidades administrativas na implementação de políticas e de estratégias relacionadas à segurança de vacinas e de outros imunobiológicos;

V – elaborar, disseminar, revisar e atualizar diretrizes, protocolos e informações técnico-científicas sobre a segurança das vacinas com base nas evidências mais recentes;

VI – coordenar as atividades administrativas e operacionais do Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos, incluindo a organização de reuniões, a elaboração de atas o, acompanhamento das deliberações e a articulação com as instituições membros;

VII – propor, monitorar e avaliar estratégias para o enfrentamento da hesitação vacinal, visando à promoção de medidas educativas e de políticas públicas que reforcem a confiança da população nas vacinas;

VIII – coordenar ações de comunicação de crise, de refutação preventiva (prebunking) e de desmascaramento (debunking) de desinformação relacionada à segurança das vacinas, por meio da divulgação de informações baseadas em evidências científicas e da articulação com instituições e plataformas digitais para combater fake news e mitos sobre imunizações;

IX – implementar e coordenar a vigilância ativa de sinais de segurança relacionados às vacinas, com foco na identificação oportuna de potenciais Eventos Adversos de Interesse Especial, na análise contínua de dados epidemiológicos (vigilância de desproporcionalidade de notificações) e na comunicação tempestiva dos resultados; e

X – conduzir e coordenar estudos e investigações de campo sobre a segurança das vacinas, além de apoiar pesquisas científicas relacionadas à farmacovigilância.

Art. 675. À Coordenação-Geral de Incorporação Científica e Imunização compete:

I – propor normas, revisar e atualizar as bases técnicas e operacionais para a utilização dos imunobiológicos ofertados pelo SUS, em atenção ao Calendário Nacional de Vacinação, à vacinação de pessoas com condições clínicas especiais e em situações de emergência em saúde pública;

II – propor normas, revisar e atualizar as bases técnicas e operacionais para a definição e a implementação de estratégias de vacinação em conformidade com o cenário epidemiológico, a disponibilidade da tecnologia, as especificidades da população de risco, geográfica e territorial, e a capacidade da rede quanto à operacionalização das ações e à resposta oportuna;

III – definir as regras negociais para o registro relativo à administração de imunobiológicos nos sistemas de informação que integram a Rede Nacional de Dados em Saúde;

IV – apoiar a articulação interinstitucional para os temas relativos às estratégias de vacinação e ao alcance da cobertura vacinal;

V – apoiar o fortalecimento, a disseminação, a articulação e a integração de processos e de práticas de monitoramento e de avaliação das ações de vacinação no SUS;

VI – executar e apoiar ações de capacitação e educação permanente para as ações de imunização, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma suplementar;

VII – propor e acompanhar a implementação de estudos e pesquisas que subsidiem a tomada de decisão, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações quanto à incorporação de novas tecnologias, à ampliação de uso para novos grupos e faixas etárias, bem como na compreensão da aceitação e do conhecimento da população acerca da nova tecnologia e da recomendação adotada;

VIII – propor a incorporação de novos imunobiológicos e a ampliação de uso para novos grupos e faixas etárias;

IX – definir estratégias de vacinação: campanhas, extramuros e em situações de emergência em saúde pública e realizar monitoramento e avaliação das ações e estratégias de vacinação no SUS; e

X – definir e atualizar as bases técnicas e operacionais para a vacinação de populações vulneráveis: povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, campo e floresta, população vivendo em situação de rua, população privada de liberdade e outros segmentos da sociedade.

Art. 676. À Coordenação-Geral de Gestão de Insumos e Rede de Frio compete:

I – coordenar e executar ações relativas à gestão de insumos estratégicos e da rede de frio do Programa Nacional de Imunizações;

II – elaborar, revisar e atualizar as bases técnicas e operacionais relativas à gestão de insumos estratégicos e da rede de frio do Programa Nacional de Imunizações;

III – emitir relatórios, informes e boletins periódicos sobre os indicadores preconizados pelo Programa Nacional de Imunizações a fim de proporcionar a tomada de decisões oportunas;

IV – prestar apoio e assessoria técnica aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, bem como definir, planejar e monitorar a aquisição, a distribuição e os estoques de imunobiológicos e de insumos estratégicos para o Programa Nacional de Imunizações, em articulação com as demais unidades do Ministério da Saúde;

V – realizar a fiscalização de contratos de insumos estratégicos adquiridos para o Programa Nacional de Imunizações, inclusive por meio da participação em comissões de fiscalização compartilhada;

VI – fornecer informações necessárias para a especificação técnica, a definição de parâmetros e de padrões de qualidade, bem como elaborar normas técnicas e operacionais relativas à conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VII – gerenciar o funcionamento dos sistemas de informação de distribuição de imunobiológicos e dos demais insumos estratégicos sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Insumos e Rede de Frio, bem como definir diretrizes e regras, e promover novas iniciativas para o seu desenvolvimento;

VIII – executar e apoiar ações de capacitação e educação permanente, com os Estados, o Distrito Federal e aos municípios, de forma suplementar, relacionadas às boas práticas de gestão de insumos estratégicos e da rede de frio do Programa Nacional de Imunizações de interesse à saúde pública;

IX – apoiar e acompanhar estudos e pesquisas voltados à gestão de insumos estratégicos do Programa Nacional de Imunizações e da rede de frio, além de efetuar o levantamento de dados, pesquisas e a divulgação de informações e de novas iniciativas;

X – estabelecer os critérios técnicos, avaliar o mérito das propostas e monitorar a execução dos repasses de investimentos para aquisição de material permanente, de equipamentos, construção e infraestrutura da rede de frio; e

XI – avaliar o mérito das propostas e monitorar os projetos de desenvolvimento e de ampliação produtiva de imunobiológicos, além de apoiar os aspectos de farmacoeconomia, em cooperação com as demais unidades responsáveis.

Art. 677. Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:

I – propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;

II – estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, relacionados à sua área de atuação;

III – coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV – normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V – analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

VI – monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;

VII – coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida;

VIII – participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

IX – definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

X – monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.

Art. 678. À Coordenação-Geral de Eliminação da Malária compete:

I – coordenar, propor, apoiar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou quando for solicitado o apoio por parte dessas esferas;

II – monitorar as informações relativas à malária, em articulação com as demais unidades competentes, e subsidiar o funcionamento dos sistemas de informação sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Eliminação da Malária;

III – desenvolver atividades de informação e de mobilização para aumentar a participação da população na prevenção e controle da malária;

IV – realizar ações integradas aos demais atores, entes e órgãos envolvidos nas áreas endêmicas para a malária, além do âmbito da saúde, visando a promoção de ações de prevenção, controle e de eliminação da doença para evitar o surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas;

V – capacitar profissionais de vigilância em saúde e apoiar ações de educação permanente em saúde, em caráter suplementar e em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, os distritos sanitários especiais e as demais unidades competentes, em sua área de atuação;

VI – propor linhas prioritárias para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse à vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária;

VII – elaborar e alterar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção da saúde, prevenção, controle, eliminação e atenção da malária;

VIII – definir parâmetros técnicos para a avaliação do potencial de transmissão da malária para fins de licenciamento ambiental, monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações emitidas;

IX – planejar e monitorar a aquisição, o fornecimento, a distribuição e os estoques dos insumos estratégicos para as ações de prevenção, controle e eliminação da malária; e

X – executar e apoiar a comunicação e a divulgação das ações de prevenção, controle e eliminação da malária, em articulação com as demais unidades competentes.

Art. 679. À Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar compete:

I – propor, normatizar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os serviços de saúde voltados à vigilância, à prevenção e ao controle, incluindo as ações voltadas aos animais vertebrados e invertebrados, dos seguintes grupos de doenças:

a) zoonoses e agravos de relevância para a saúde pública causados por animais; e

b) doenças cujos agentes biológicos são transmitidos pelo consumo e ingestão de água e ou de alimentos contaminados;

II – coordenar, em nível nacional, a elaboração, a execução e o monitoramento de estratégias, planos e programas de enfrentamento e eliminação das doenças e agravos de sua área de atuação;

III – apoiar a proposição, a normatização e o monitoramento das ações de vigilância em saúde ambiental com impacto sobre as doenças e os agravos de sua área de atuação, em articulação com as demais áreas competentes;

IV – monitorar os dados e as informações relativas às doenças e aos agravos de sua área de atuação;

V – apoiar e cooperar tecnicamente com os estados, o Distrito Federal e os municípios na implementação das ações de promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos de sua área de atuação, inclusive em situações de emergência em saúde pública, de modo complementar ou suplementar, em articulação com as demais unidades competentes;

VI – realizar e apoiar treinamentos de profissionais para ações de vigilância e de controle envolvendo as doenças e os agravos de sua área de atuação, em caráter suplementar aos demais entes federados;

VII – propor, subsidiar tecnicamente e apoiar linhas prioritárias de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, inovação e outras atividades técnico-científicas, como a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sobre as doenças e os agravos de sua área de atuação;

VIII – planejar e monitorar a aquisição, o fornecimento, a distribuição e os estoques dos insumos estratégicos em saúde para a vigilância, a prevenção e o controle, envolvendo as doenças e os agravos de sua área de atuação;

IX – apoiar as ações de comunicação e de divulgação sobre as doenças e agravos de sua área de atuação; e

X – coordenar, em âmbito nacional, a rede de unidades de vigilância de zoonoses e orientar sobre as normas técnicas para suas estruturas e competências.

Art. 680. À Coordenação-Geral de Vigilância de Arboviroses compete:

I – propor, normatizar, planejar, coordenar, supervisionar, executar, monitorar, orientar, recomendar e avaliar as ações sobre a vigilância, o controle, a prevenção e a resposta às arboviroses de importância em saúde pública; caracterizadas por:

a) Arbovírus endêmicos e enzoóticos: Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela, Febre do Nilo Ocidental, Encefalite de Saint Louis, Mayaro Oropouche e os vírus das encefalites equinas; e

b) Arbovírus emergentes, reemergentes ou exóticos que, em virtude do contexto epidemiológico nacional ou internacional, possam representar risco à saúde pública: Ilhéus, Rocio, Bussaquara, Febre do Vale Rift, Febre hemorrágica da Crimeia-Congo, Encefalite Japonesa, entre outros;

II – propor e elaborar normas e diretrizes técnicas e operacionais relativas às ações de prevenção, vigilância, investigação, controle e resposta às arboviroses de importância em saúde pública;

III – monitorar, qualificar e avaliar os dados e as informações de arboviroses registrados nos sistemas de informação, bem como subsidiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas utilizados, em articulação com as unidades competentes;

IV – executar e apoiar ações de capacitação e educação permanente nos temas relacionados à vigilância das arboviroses, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma suplementar;

V – propor linhas prioritárias para a realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, inovação e outras atividades técnico-científicas bem como propor e subsidiar tecnicamente e acompanhar a avaliação de tecnologias em saúde e a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas sobre as arboviroses consideradas de importância em saúde pública;

VI – definir parâmetros para a avaliação de risco, vulnerabilidade, ameaça e do potencial impacto da transmissão das arboviroses de importância em saúde pública, além de monitorar e avaliar a execução das ações recomendadas;

VII – planejar e monitorar a aquisição, o fornecimento, a distribuição e os estoques dos insumos estratégicos para o controle, envolvendo as arboviroses de importância em saúde pública;

VIII – realizar articulação para a execução de atividades intersetoriais com representantes de setores governamentais, não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada, relacionadas às arboviroses de importância em saúde pública; e

IX – executar e apoiar ações de comunicação e de participação social na elaboração, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas de saúde sobre as arboviroses de importância em saúde pública.

Art. 681. À Coordenação-Geral de Vigilância da Hanseníase e Doenças em Eliminação compete:

I – propor, normatizar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, incluindo a promoção da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da hanseníase, da filariose linfática, da esquistossomose, do tracoma, da oncocercose e das geo-helmintíases, doenças em eliminação caracterizadas como aquelas passíveis de:

a) ter a transmissão interrompida em uma área geográfica definida, mediante intervenções, com risco mínimo de reintrodução; e

b) atingir metas de indicadores especificamente estabelecidos, de forma a deixar de ser um problema de saúde pública;

II – monitorar, qualificar e avaliar os dados e as informações epidemiológicas relativas às doenças de sua área de atuação;

III – assessorar e cooperar tecnicamente com os estados, o Distrito Federal e os municípios na implantação e na implementação das ações de vigilância em saúde relativas às doenças relacionadas à sua área de atuação, em caráter complementar;

IV – executar e apoiar ações de capacitação e educação permanente com os estados, ao Distrito Federal e aos municípios nas ações relativas às doenças relacionadas à sua área de atuação, em caráter suplementar e em articulação com as demais unidades competentes;

V – propor, subsidiar tecnicamente e acompanhar as linhas prioritárias de estudos e pesquisas, inovação e demais atividades técnico-científicas, bem como a avaliação e a incorporação de tecnologias em saúde inerentes às doenças relacionadas à sua área de atuação;

VI – fornecer subsídios para o adequado planejamento, o monitoramento, a aquisição, o fornecimento, a distribuição e os estoques dos insumos estratégicos em saúde para a vigilância e a assistência à saúde, incluindo a promoção da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento envolvendo as doenças relacionadas à sua área de atuação;

VII – executar e apoiar ações de comunicação e de divulgação relativas às doenças de sua área de atuação;

VIII – propor, subsidiar tecnicamente e articular ações intra e intersetoriais com representantes da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações voltadas ao enfrentamento ao estigma e da discriminação e à inclusão social de pessoas acometidas pelas doenças de sua área de atuação; e

IX – propor, subsidiar tecnicamente e apoiar a execução das ações técnicas relativas à política internacional sobre as doenças de sua área de atuação.

Art. 682. À Coordenação-Geral de Vigilância da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios compete:

I – propor, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar, monitorar e avaliar as ações de vigilância, de prevenção e de controle da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública ou com potencial pandêmico;

II – apoiar e cooperar tecnicamente com as ações de diagnóstico, de manejo clínico e de tratamento da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública ou com potencial pandêmico;

III – elaborar e reformular normas técnicas e operacionais relativas à vigilância, à prevenção e ao controle da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública ou com potencial pandêmico;

IV – apoiar as ações de comunicação e divulgação da vigilância, da prevenção e do controle da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública;

V – propor, coordenar, executar, apoiar e cooperar tecnicamente com atividades e ações estratégicas internacionais, interministeriais e intersetoriais com representantes de diferentes setores governamentais, não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada para suporte à vigilância, à prevenção e ao controle da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública ou com potencial pandêmico;

VI – propor a aquisição, apoiar o planejamento e monitorar o fornecimento, a distribuição e o estoque dos insumos estratégicos para a prevenção, diagnóstico, o tratamento e o controle da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública, em articulação com as demais áreas competentes;

VII – apoiar e cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na vigilância da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública;

VIII – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente em vigilância da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública, em caráter suplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

IX – propor, subsidiar tecnicamente e apoiar linhas prioritárias de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, inovação e outras atividades técnico-científicas, para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle da covid-19, da influenza e de outros vírus respiratórios de importância em saúde pública ou com potencial pandêmico.

Art. 683. Ao Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis compete:

I – fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis;

II – coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;

III – realizar e coordenar pesquisas e inquéritos sobre determinantes da saúde e dos fatores de risco e de proteção para doenças e agravos não transmissíveis;

IV – promover a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e da promoção da saúde;

V – coordenar avaliações dos programas e das ações nas áreas de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

VI – monitorar a execução das ações quanto à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no âmbito do SUS;

VII – monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

VIII – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e proteção e de promoção da saúde;

IX – articular e acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

X – coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências no âmbito do SUS;

XI – disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas e estratégias, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;

XII – orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva;

XIII – promover e divulgar as análises de dados gerados pelos sistemas de informação no âmbito do setor de saúde; e

XIV – desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.

Art. 684. À Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis compete:

I – coordenar, formular, monitorar e avaliar as diretrizes nacionais e as estratégias de vigilância de doenças crônicas não transmissíveis, dos seus fatores de risco e de proteção para a promoção da saúde;

II – planejar, apoiar e executar a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, com ênfase nos determinantes sociais e comerciais da saúde, para o fortalecimento da promoção da saúde;

III – realizar ações de articulação institucional intra e intersetorial para o enfrentamento das doenças crônicas não transmissíveis e de seus fatores de risco, visando à promoção da saúde;

IV – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na área de vigilância de doenças crônicas não transmissíveis, de fatores de risco e proteção e de promoção da saúde;

V – realizar, publicar e divulgar a análise de situação de saúde para subsidiar ações de vigilância, de promoção da saúde e de prevenção de doenças crônicas não transmissíveis e de seus fatores de risco;

VI – coordenar o planejamento, a normatização, a implantação e o monitoramento dos indicadores de interesse nacional e internacional de vigilância e de prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, de seus fatores de risco e de proteção; e

VII – coordenar a realização de pesquisas e inquéritos populacionais, com ênfase sobre determinantes da saúde e dos fatores de risco e de proteção para doenças crônicas não transmissíveis.

Art. 685. À Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica compete:

I – coordenar e fomentar estudos, pesquisas e análises de situação de saúde, de desigualdades em saúde e de avaliação das ações, dos programas e das políticas de saúde;

II – coordenar, supervisionar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação e o Sistema de Informação sobre Mortalidade;

III – estabelecer diretrizes para a vigilância de óbitos fetais, infantis, de mulher ou pessoa com possibilidade de gestar em idade fértil, de óbitos maternos e por causas mal definidas e inespecíficas, bem como para a vigilância que se dá no contexto do Programa Vida no Trânsito;

IV – estabelecer diretrizes para as ações de vigilância nos Serviços de Verificação de Óbito que compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito;

V – planejar, coordenar, implantar e implementar a integração de base de dados de grandes bancos de dados, em articulação com as demais unidades competentes;

VI – coordenar a implantação, a implementação e a manutenção do Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde para gestão do uso da Família Internacional de Classificações: Classificação Internacional de Doenças — CID, Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde e Classificação Internacional de Intervenções em Saúde e Colaboração Internacional para Inspeção de Produtos Biológicos;

VII – coordenar e fomentar os Estudos de Carga de Doenças no Brasil;

VIII – propor e publicar indicadores de saúde para monitorar as políticas públicas de saúde no âmbito das estatísticas vitais, das morbidades e da vigilância epidemiológica;

IX – analisar, qualificar e publicizar as estimativas populacionais, até o nível municipal, em articulação com as demais unidades competentes no âmbito da vigilância em saúde e ambiente;

X – publicar anualmente a análise da situação de saúde do Brasil;

XI – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente, em caráter suplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em sua área de atuação; e

XII – executar e apoiar ações de comunicação e de divulgação de informações e de análises epidemiológicas, em articulação com as demais unidades competentes.

Art. 686. À Coordenação de Vigilância e Verificação do Óbito compete:

I – coordenar, planejar, apoiar e monitorar as ações de vigilância dos óbitos materno, de mulher/ pessoa com possibilidade de gestar em idade fértil, infantil, fetal, e por causas mal definidas e inespecíficas; bem como coordenar a Rede Nacional dos Serviços de Verificação de Óbito;

II – elaborar documentos norteadores das ações de vigilância dos óbitos materno, de mulher/ pessoa com possibilidade de gestar em idade fértil, infantil, fetal, e por causas mal definidas e inespecíficas; bem como da Rede Nacional dos Serviços de Verificação de Óbito;

III – monitorar os indicadores de mortalidade materna, de mulher/pessoa com possibilidade de gestar em idade fértil, infantil, fetal, e por causas mal definidas e inespecíficas; e os indicadores da Rede Nacional dos Serviços de Verificação de Óbito;

IV – coordenar e apoiar estudos, pesquisas e análises sobre a mortalidade materna, infantil, fetal, de mulher/pessoa com possibilidade de gestar em idade fértil, e por causas mal definidas e inespecíficas e na Rede Nacional dos Serviços de Verificação de Óbito;

V – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente, de forma suplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sobre a vigilância dos óbitos maternos, de mulher/pessoa com possibilidade de gestar em idade fértil, infantil, fetal, e por causas mal definidas e inespecíficas; e de profissionais da Rede Nacional dos Serviços de Verificação de Óbito; e

VI – divulgar documentos, análises e informações referentes aos eixos de atuação da Coordenação de Vigilância e Verificação do Óbito.

Art. 687. À Coordenação de Estatísticas Vitais e Morbidades compete:

I – otimizar a gestão dos sistemas de estatísticas vitais e morbidades, como o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos, o Sistema de Informação sobre Mortalidade e o Sistema de Informação de Agravos de Notificação, implementando rotinas de atualização e monitoramento que garantam a qualidade dos dados para o suporte à tomada de decisão;

II – elaborar e atualizar manuais de regras de negócio, guias de usuário e notas técnicas que orientem a rede do SUS sobre os fluxos de informação de estatísticas vitais e morbidades;

III – normatizar a coleta de dados vitais (nascidos vivos e óbitos) e de doenças de notificação compulsória, incluindo a gestão de instrumentos como a Declaração de Nascido Vivo e a Declaração de Óbito;

IV – estabelecer diretrizes para a modelagem de dados, a manutenção de dicionários e a interoperabilidade entre bases de dados em saúde do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos, do Sistema de Informação sobre Mortalidade e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação;

V – monitorar a regularidade, a completude e a oportunidade da transmissão de dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos, do Sistema de Informação sobre Mortalidade e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação, pelas esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais, estabelecendo parâmetros;

VI – gerenciar e executar processos de relacionamento de bases de dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos, do Sistema de Informação sobre Mortalidade e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação com os demais sistemas do Ministério da Saúde, para reduzir sub-registros e qualificar as informações epidemiológicas;

VII – transformar dados brutos em informações para a gestão, por meio de boletins, painéis de monitoramento e outros produtos técnicos;

VIII – coordenar e apoiar estudos, pesquisas e análises sobre eventos vitais e morbidade;

IX – coordenar acordos de cooperação técnica inter e intrainstitucional para o intercâmbio de dados e o fortalecimento da análise de situação de saúde, no que se refere aos dados de estatísticas vitais e morbidades;

X – executar e apoiar ações de capacitação e de educação continuada, de forma suplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sobre estatísticas vitais e morbidades; e

XI – prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o uso adequado dos sistemas de informação e dos instrumentos de coleta, na sua área de atuação.

Art. 688. À Coordenação-Geral de Vigilância e Prevenção de Violências e Acidentes e Promoção da Cultura de Paz compete:

I – formular, coordenar, monitorar e avaliar as diretrizes nacionais e as estratégias para a vigilância e a prevenção de violências e de acidentes, seus fatores de risco e de proteção, a promoção da saúde e da cultura de paz;

II – coordenar e articular estratégias e ações intra e intersetoriais com instituições governamentais, não governamentais, privadas, de setores da sociedade civil organizada, da sociedade científica e de movimentos populares visando à implementação da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências e à promoção da cultura de paz;

III – fortalecer, monitorar e avaliar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, apoiar a sua coordenação e coordenar comitês e comissões advindos desta Política;

IV – coordenar, fortalecer, monitorar e avaliar a Rede Nacional de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde e os Núcleos de Prevenção de Violências;

V – coordenar, implementar, fortalecer, monitorar e avaliar o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes;

VI – propor linhas prioritárias e coordenar o desenvolvimento e a realização de estudos, pesquisas, inquéritos, análises epidemiológicas e outras atividades técnico-científicas de interesse para a vigilância e a prevenção das violências e dos acidentes, seus fatores de risco e de proteção, para a promoção da saúde e da cultura de paz;

VII – planejar, propor e estimular a realização de estudos de avaliação de intervenções de vigilância e de prevenção de violências e de acidentes, seus fatores de risco e de proteção e de promoção da saúde e cultura de paz;

VIII – coordenar o planejamento, a normatização, a implantação, o monitoramento e a avaliação dos indicadores relacionados à vigilância e à prevenção de violências e de acidentes, seus fatores de risco e de proteção e à promoção da saúde e da cultura de paz;

IX – representar o Ministério da Saúde no Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e coordenar, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho para prevenção da automutilação e do suicídio, instituído para assessorar o referido comitê;

X – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento e na implementação de estratégias de vigilância e na prevenção de violências e de acidentes, seus fatores de risco e de proteção, de promoção da saúde e da cultura de paz;

XI – planejar, elaborar, coordenar, publicar e divulgar a análise de situação de saúde, bem como promover a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas da vigilância e da prevenção de violências e de acidentes, seus fatores de risco e de proteção, da promoção da saúde e da cultura de paz;

XII – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente, para a vigilância e prevenção de violências e acidentes, seus fatores de risco e de proteção e promoção da saúde e da cultura de paz; e

XIII – elaborar, subsidiar, apoiar e supervisionar a formatação e divulgação de materiais publicitários, de comunicação social e a disseminação de informações referentes à vigilância e à prevenção de violências e de acidentes, seus fatores de risco e de proteção, à promoção da saúde e da cultura de paz.

Art. 689. Ao Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I – coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

II – planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde;

III – articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;

IV – prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;

V – coordenar as ações de promoção e de apoio ao desenvolvimento de pesquisas operacionais em vigilância em saúde;

VI – gerir o processo editorial das publicações técnico-científicas em vigilância em saúde; e

VII – gerir as atividades de formação de recursos humanos em epidemiologia, prevenção e controle de doenças.

Art. 690. À Coordenação-Geral de Inteligência Epidemiológica compete:

I – coordenar a organização e a análise de dados de doenças, agravos e eventos de saúde pública, qualificando as informações disponíveis e desenvolvendo ferramentas de monitoramento para a gestão das ações de vigilância;

II – apoiar e disseminar a incorporação de modelos estatístico-computacionais avançados, métodos de integração de fontes de dados e ferramentas de tecnologia da informação para implementar as ações de vigilância realizadas pelas unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

III – apoiar as ações de detecção precoce de alterações nos padrões epidemiológicos de doenças, agravos e eventos de saúde pública por meio de inteligência epidemiológica;

IV – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para fortalecer a inteligência epidemiológica; e

V – colaborar tecnicamente com as ações de cooperação internacional relacionadas à inteligência epidemiológica.

Art. 691. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços compete:

I – coordenar, junto às áreas técnicas da Secretaria, o processo de identificação de linhas prioritárias de pesquisas de caráter operacional para o fortalecimento e o aprimoramento das ações de vigilância, estabelecendo mecanismos para a qualificação de demandas, fomento, monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados;

II – coordenar o processo de identificação das necessidades prioritárias de formação de trabalhadores e trabalhadoras da vigilância em saúde, em epidemiologia, para subsidiar ações de prevenção e de controle de doenças e propor estratégias para o seu desenvolvimento; e

III – coordenar, monitorar e avaliar as atividades relativas à formação de trabalhadores e trabalhadoras em vigilância em saúde desenvolvidas pela Secretaria, em articulação com as demais unidades competentes.

Art. 692. À Coordenação-Geral de Editoração Técnico-Científica em Vigilância em Saúde compete:

I – coordenar, apoiar e orientar a produção de publicações técnico-científicas em vigilância em saúde, baseadas em evidências científicas;

II – estabelecer diretrizes, metodologias e modelos para a produção de publicações técnico-científicas baseadas em evidências no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

III – coordenar e monitorar o planejamento editorial da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e

IV – disseminar a produção técnico-científica em vigilância em saúde.

Art. 693. Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:

I – propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos quanto à:

a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e

b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids;

II – coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

III – monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

IV – prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais no âmbito de suas competências;

V – supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

VI – definir a programação de insumos críticos para as ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e para o HIV/Aids; e

VII – subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de suas competências.

Art. 694. À Coordenação-Geral de Vigilância das Hepatites Virais compete:

I – coordenar, supervisionar, propor, monitorar e avaliar as ações de vigilância, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das hepatites virais;

II – elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de eliminação das hepatites virais como problema de saúde pública;

III – monitorar o padrão epidemiológico, as notificações e as informações das hepatites virais;

IV – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma suplementar, relacionadas à vigilância, à prevenção, ao controle e à eliminação das hepatites virais como problema de saúde pública;

V – executar e apoiar a comunicação e a divulgação das ações de vigilância, de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de eliminação das hepatites virais como problema de saúde pública;

VI – contribuir com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no manejo das informações, dos indicadores epidemiológicos e operacionais das hepatites virais na elaboração dos instrumentos de planejamento;

VII – coordenar, supervisionar e monitorar a aquisição e a distribuição de insumos e de medicamentos para o diagnóstico, o monitoramento laboratorial, o tratamento, a atenção e o controle das hepatites virais;

VIII – propor linhas de pesquisa prioritárias e auxiliar no desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse para o SUS relacionadas às ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico, do tratamento e de eliminação das hepatites virais como problema de saúde pública;

IX – coordenar, propor e cooperar tecnicamente com iniciativas voltadas à articulação intersetorial e à participação da sociedade civil nas ações de enfrentamento das hepatites virais; e

X – colaborar tecnicamente com as ações de cooperação internacional relacionadas às hepatites virais.

Art. 695. À Coordenação-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:

I – coordenar, supervisionar, propor, monitorar e avaliar as ações de vigilância, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das infecções sexualmente transmissíveis e de ações sobre vigilância e prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e vírus linfotrópico de células T humanas, com foco na organização da resposta, na qualificação do cuidado e na redução da transmissão vertical das infecções supracitadas, ressalvadas as competências das demais coordenações do Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

II – elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das infecções sexualmente transmissíveis, ressalvadas as competências das demais coordenações do Departamento de HIV/AIDS, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis;

III – monitorar o padrão epidemiológico, as notificações, a implementação das ações de vigilância e de controle nos instrumentos de planejamento estaduais e municipais de saúde e as informações sobre sífilis e outras infecções sexualmente transmissíveis;

IV – planejar, supervisionar e monitorar a aquisição e a distribuição de insumos e de medicamentos para o diagnóstico e o monitoramento, a atenção e o controle das infecções sexualmente transmissíveis, inclusive sobre a prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e vírus linfotrópico de células T humanas;

V – propor linhas de pesquisa prioritárias e pleitear o desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse para o SUS relacionadas às ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das infecções sexualmente transmissíveis e transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e vírus linfotrópico de células T humanas, ressalvadas as competências das demais coordenações do departamento;

VI – colaborar tecnicamente com as ações de cooperação internacional relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e à transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e vírus linfotrópico de células T humanas;

VII – coordenar, fomentar e monitorar as ações de vigilância sentinela do corrimento uretral masculino e da resistência (fenotípica e genotípica) aos antimicrobianos das infecções sexualmente transmissíveis de relevância epidemiológica;

VIII – coordenar, fomentar, instituir e monitorar a certificação da eliminação da transmissão vertical de HIV, hepatite B, sífilis e hepatites virais e vírus linfotrópico de células T humanas junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IX – elaborar e atualizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e vírus linfotrópico de células T humanas e demais Infecções Sexualmente Transmissíveis e o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis, junto às demais unidades competentes; e

X – executar e apoiar ações que promovam a participação da sociedade civil nas ações de enfrentamento das infecções sexualmente transmissíveis e prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e vírus linfotrópico de células T humanas, ressalvadas as competências das demais coordenações do Departamento de HIV/AIDS, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis.

Art. 696. À Coordenação-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses Endêmicas e Micobactérias não Tuberculosas compete:

I – coordenar, supervisionar, propor, monitorar e avaliar as ações de vigilância, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da tuberculose, das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas;

II – elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações voltadas à eliminação da tuberculose como problema de saúde pública nacional e ao fortalecimento da vigilância e do controle das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas;

III – monitorar o padrão epidemiológico e as informações relativas à tuberculose, às micoses endêmicas e às micobacterioses não tuberculosas (pulmonares e disseminadas);

IV – assessorar e cooperar tecnicamente com os estados, o Distrito Federal e os municípios na implantação e na implementação das ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da tuberculose, das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas;

V – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente relacionadas à vigilância, à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da tuberculose, das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas;

VI – planejar, supervisionar e monitorar a aquisição e a distribuição de insumos e de medicamentos para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da tuberculose, das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas;

VII – contribuir com a Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública na definição dos protocolos e dos fluxos de exames laboratoriais e das ações necessárias para a implantação, a implementação, a manutenção e o aprimoramento do diagnóstico da tuberculose, das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas;

VIII – propor linhas de pesquisa prioritárias e cooperar tecnicamente com o desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse para o SUS relacionadas às ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da tuberculose, das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas;

IX – propor, coordenar, e executar iniciativas voltadas à articulação intersetorial e à cooperação técnica nacional e internacional para o fortalecimento da resposta à tuberculose, às micoses endêmicas e às micobacterioses não tuberculosas, no âmbito de suas competências; e

X – propor, coordenar e cooperar tecnicamente com iniciativas voltadas à participação da sociedade civil nas ações de enfrentamento da tuberculose, das micoses endêmicas e das micobacterioses não tuberculosas.

Art. 697. À Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/AIDS compete:

I – coordenar, supervisionar, propor, monitorar e avaliar as ações de vigilância, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento do HIV/AIDS;

II – elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento do HIV/AIDS;

III – monitorar o padrão epidemiológico, as notificações e as informações do HIV/AIDS;

IV – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente junto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de forma suplementar, relacionadas à vigilância, à prevenção e ao tratamento do HIV/AIDS;

V – executar e apoiar a comunicação e a divulgação das ações de vigilância, de promoção da saúde, de prevenção, do diagnóstico e do tratamento do HIV/AIDS;

VI – supervisionar, tecnicamente, os estados, o Distrito Federal e os municípios no manejo das informações, dos indicadores epidemiológicos e operacionais do HIV/AIDS na elaboração dos instrumentos de planejamento;

VII – coordenar, supervisionar e monitorar a aquisição e a distribuição de insumos e de medicamentos para o diagnóstico, o monitoramento laboratorial, à prevenção, e o tratamento do HIV/AIDS;

VIII – propor linhas de pesquisa prioritárias e auxiliar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse para o SUS relacionadas às ações de vigilância, promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento do HIV/AIDS;

IX – coordenar a articulação intersetorial para o fortalecimento da resposta ao HIV/AIDS como problema de saúde pública;

X – apoiar a participação da sociedade civil nas ações de enfrentamento do HIV/AIDS;

XI – colaborar tecnicamente com as ações de cooperação internacional relacionadas ao HIV/AIDS como problema de saúde pública; e

XII – coordenar, fomentar e monitorar as ações de vigilância genômica da resistência transmitida e adquirida do HIV.

Art. 698. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:

I – gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;

II – coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;

III – propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV – planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e

V – gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.

Art. 699. À Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental compete:

I – propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

II – coordenar o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

III – coordenar e supervisionar as ações de vigilância em saúde ambiental, no âmbito do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, por meio dos componentes técnicos:

a) Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano;

b) Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Substâncias e Contaminantes Químicos;

c) Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Poluentes Atmosféricos; e

d) Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos;

IV – elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de vigilância em saúde ambiental, no âmbito do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

V – propor e apoiar a implementação de políticas para a gestão de fatores de risco ambiental e dos determinantes ambientais em saúde;

VI – propor diretrizes para o monitoramento da saúde de populações expostas a riscos ambientais;

VII – coordenar e executar as ações de vigilância em saúde ambiental, de modo complementar ou suplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando houver:

a) situação de risco à saúde humana que supere a capacidade de resposta; e

b) ações de vigilância em saúde ambiental que exijam simultaneidade nacional, regional ou em mais de uma unidade da federação;

VIII – estabelecer os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

IX – definir diretrizes para a avaliação de impacto à saúde humana relacionados a fatores ambientais;

X – colaborar com os entes federados na avaliação de risco à saúde humana por exposição a contaminantes e substâncias químicas e na avaliação de impacto à saúde humana relacionados a fatores ambientais;

XI – prestar assessoria técnica e promover o estabelecimento de cooperações nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências, bem como contribuir para a formulação, a implementação e o acompanhamento de acordos internacionais nos temas relacionados ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

XII – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente junto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, relacionadas às ações de vigilância em saúde ambiental;

XIII – propor linhas prioritárias para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas em sua área de atuação;

XIV – apoiar no desenvolvimento de estratégias de saúde direcionadas à promoção do desenvolvimento sustentável e à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas;

XV – orientar a integração dos agentes de combate às endemias na Vigilância em Saúde Ambiental com os agentes comunitários de saúde, fortalecendo a atuação integrada no âmbito da vigilância em saúde e da atenção primária, inclusive por meio de:

a) definições das atribuições dos agentes de combate às endemias enquanto agente de vigilância em saúde ambiental; e

b) proposição do dimensionamento dos agentes de combate às endemias nos municípios;

XVI – calcular a assistência financeira complementar da União e do incentivo financeiro, conforme § 5° do art.198 da CF/88, incluindo:

a) processar mensalmente a base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde aplicando o regramento vigente referente ao repasse;

b) elaborar relatórios gerenciais sobre assistência financeira complementar da União e Incentivo Financeiro dos agentes de combate às endemias; e

c) propor e elaborar anualmente a portaria de reserva orçamentária relativa à assistência financeira complementar da União e ao incentivo financeiro dos agentes de combate às endemias; e

XVII – coordenar as ações de vigilância, de prevenção e de controle de doenças e de agravos à saúde da população relacionados a determinantes físicos à saúde a exemplo da poluição sonora, de radiação ionizante e não ionizante.

Art. 700. À Coordenação de Vigilância de Determinantes Ambientais em Saúde compete:

I – coordenar e gerenciar as ações de vigilância de determinantes ambientais em saúde, bem como apoiar tecnicamente a implementação dos componentes da vigilância em saúde ambiental:

a) vigilância da qualidade da água para consumo humano;

b) vigilância em saúde de populações expostas a substâncias e contaminantes químicos;

c) vigilância em saúde de populações expostas a poluentes atmosféricos; e

d) vigilância em saúde de populações expostas a agrotóxicos;

II – gerenciar, estabelecer e coordenar, junto às demais unidades competentes, os sistemas de informação relativos à:

a) vigilância da qualidade da água para consumo humano; e

b) vigilância de populações expostas a substâncias e contaminantes químicos;

III – coordenar, monitorar e executar as ações relativas à análise de situação em saúde ambiental e à comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental;

IV – coordenar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica das doenças e dos agravos à saúde humana associados aos contaminantes ambientais;

V – propor e definir indicadores de vigilância em saúde ambiental, visando ao monitoramento, à avaliação e à comunicação da situação de saúde da população relacionada aos condicionantes e aos determinantes ambientais;

VI – atuar no Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e no Comitê Deliberativo de Avaliação de Substâncias Químicas preconizados na Lei n.º 15.022, de 13 de novembro de 2024, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas;

VII – auxiliar na realização da avaliação de risco à saúde humana das substâncias químicas selecionadas e priorizadas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas; e

VIII – estabelecer e gerenciar, junto às demais unidades competentes, os sistemas de informação relativos à:

a) vigilância da qualidade da água para consumo humano; e

b) exposição humana a contaminantes químicos ambientais.

Art. 701. À Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador compete:

I – propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

II – executar e apoiar estratégias para a expansão da saúde do trabalhador e da trabalhadora como direito humano;

III – coordenar a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora e estimular seu desenvolvimento;

IV – habilitar, desabilitar, acompanhar, monitorar e avaliar a atuação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;

V – propor, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde do trabalhador;

VI – propor normativas, documentos técnicos e operacionais relativos às ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora;

VII – apoiar a intersetorialidade e a interação com outros setores do Estado na vigilância em saúde, no trabalho e no ambiente;

VIII – desenvolver estratégias de fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores, das entidades sindicais, dos movimentos sociais e do controle social nas ações de vigilância em saúde do trabalhador, incluindo o apoio e o fortalecimento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Conselho Nacional de Saúde em ações conjuntas;

IX – apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implantação e na implementação das ações de vigilância em saúde do trabalhador, inclusive na inserção dessas ações na atenção primária e especializada, na urgência e na emergência, nas vigilâncias sanitária, epidemiológica e ambiental;

X – propor e coordenar programas nacionais de formação e de educação permanente em saúde do trabalhador e da trabalhadora, incluindo o desenvolvimento de estratégias de formação para profissionais do SUS em vigilância em saúde do trabalhador;

XI – definir linhas prioritárias, coordenar e participar do desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas em sua área de atuação;

XII – monitorar e supervisionar os indicadores de vigilância em saúde do trabalhador, e propor acompanhar tecnologias e sistemas de informação em saúde de interesse à saúde do trabalhador;

XIII – executar as ações de vigilância em saúde do trabalhador, de modo complementar ou suplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em articulação com as demais unidades competentes, quando houver:

a) situação de risco à saúde humana que supere a capacidade de resposta; e

b) ações de vigilância em saúde do trabalhador que exijam simultaneidade nacional, regional ou em mais de uma unidade da federação;

XIV – instituir condutas e orientações técnicas para a execução de ações de inspeção sanitária em saúde do trabalhador, visando à avaliação e ao controle dos riscos e dos agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

XV – coordenar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica das doenças e agravos à saúde do trabalhador, especialmente àquelas relacionadas à exposição a contaminantes e a substâncias químicas;

XVI – coordenar a vigilância de óbitos relacionados ao trabalho, de forma a estabelecer, padronizar e atualizar os processos de notificação, de investigação, de ações em ambientes e de processos de trabalho e de registro de óbitos integrando sistemas relevantes; e

XVII – prestar assessoria técnica e promover o estabelecimento de cooperações nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências, bem como contribuir para a formulação, a implementação e o acompanhamento de acordos internacionais nos temas relacionados ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador.

Art. 702. À Coordenação de Vigilância em Saúde de Trabalhadores Vulnerabilizados compete:

I – coordenar a elaboração de estratégias e de ação programática para o fortalecimento da vigilância da saúde de trabalhadores e trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, que são aqueles inseridos em atividades ou em relações informais e precárias de trabalho, em atividades de maior risco para a saúde ou submetidos a condições análogas à escravidão;

II – propor normas técnicas, operacionais, protocolos e diretrizes relativas às ações de vigilância em saúde dos trabalhadores e trabalhadoras vulnerabilizados, incluindo aqueles em condições análogas à escravidão e em trabalho infantil;

III – propor, desenvolver, monitorar e avaliar as ações e os indicadores de vigilância em saúde dos trabalhadores e trabalhadoras vulnerabilizados;

IV – desenvolver ações e estratégias de formação e de educação dos componentes da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora para a qualificação das ações de vigilância em saúde dos trabalhadores e trabalhadoras vulnerabilizados;

V – propor linhas prioritárias para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas, em sua área de atuação;

VI – apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na identificação dos trabalhadores e trabalhadoras vulnerabilizados em seus territórios, e na inserção das ações de vigilância em saúde dos trabalhadores e trabalhadoras vulnerabilizados na atenção primária e especializada, na urgência e na emergência, nas vigilâncias sanitária, epidemiológica e ambiental;

VII – propor e apoiar o desenvolvimento de projetos prioritários de vigilância em saúde de trabalhadores e trabalhadoras vulnerabilizados em setores econômicos e atividades produtivas de maior relevância em termos de impactos à saúde dos trabalhadores; e

VIII – desenvolver estratégias de articulação intersetorial e participativa com outros órgãos governamentais e representantes da sociedade civil e de movimentos sociais envolvidos no combate às desigualdades sociais.

Art. 703. À Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas e Equidade em Saúde compete:

I – propor, apoiar e coordenar a formulação e a implementação das políticas de saúde que interfiram ou impactem em processos de adaptação e de mitigação do setor da saúde, considerando a equidade relacionada às mudanças climáticas;

II – elaborar e definir diretrizes para a avaliação de risco à saúde em situações de eventos climáticos extremos, com foco nas populações mais vulneráveis e vulnerabilizadas;

III – propor normas técnicas e operacionais relativas às ações de vigilância em saúde e clima;

IV – coordenar e acompanhar as ações de vigilância em saúde e clima no Plano Setorial da Saúde de Adaptação às Mudanças do Clima;

V – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Adaptação às Mudanças do Clima;

VI – realizar e apoiar cooperações nacionais e internacionais para implantação e implementação de ações de vigilância em saúde com monitoramento meteorológico e climatológico;

VII – apoiar a implementação de ações de vigilância em saúde e clima nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VIII – apoiar ações de vigilância epidemiológica de doenças e de agravos sensíveis ao clima, incluindo a realização de análise de situação de saúde e clima em âmbito nacional;

IX – estabelecer, em articulação com os demais setores e entes federados, estratégias de comunicação de risco frente a eventos climáticos extremos;

X – executar e apoiar ações de capacitação e de educação permanente relacionadas à atuação em vigilância em saúde e clima, com foco na equidade;

XI – apoiar iniciativas de participação social em saúde que visem medidas sustentáveis de adaptação às mudanças climáticas em saúde;

XII – executar as ações de vigilância em saúde e clima, de modo complementar ou suplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando houver:

a) situação de risco à saúde humana que supere a capacidade de resposta local ou regional; e

b) ações de vigilância em saúde e clima que requeiram atuação coordenada e simultânea em âmbito nacional, regional ou em mais de uma unidade da federação;

XIII – propor linhas prioritárias para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e análises relacionadas às mudanças climáticas e à equidade em saúde;

XIV – realizar e apoiar ações de inovação e de desenvolvimento de ciência e tecnologia em ações de adaptação, de mitigação e de soluções sustentáveis para o enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas na saúde; e

XV – estabelecer cooperações internacionais, no âmbito de suas competências, bem como contribuir para a formulação, a implementação e o acompanhamento de acordos internacionais nos temas relacionados ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador.

Art. 704. Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:

I – coordenar a preparação, a vigilância e a resposta às emergências em saúde pública;

II – elaborar diretrizes para gestão das emergências em saúde pública, de acordo com o disposto na Política Nacional de Vigilância em Saúde;

III – apoiar o uso de inteligência epidemiológica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;

IV – apoiar a articulação intrassetorial e interinstitucional para atuação nas emergências em saúde pública;

V – apoiar os entes federativos na preparação, na vigilância e na resposta às emergências em saúde pública;

VI – estabelecer instrumentos e ações de cooperação e de intercâmbio técnico-científico de emergências em saúde pública, nos âmbitos nacional e internacional;

VII – estabelecer estratégias de comunicação de risco e de engajamento comunitário para as emergências em saúde pública;

VIII – gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;

IX – apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e

X – elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.

Art. 705. À Coordenação-Geral de Preparação para as Emergências em Saúde Pública compete:

I – coordenar as ações de preparação para as emergências em saúde pública, por meio dos componentes técnicos, no âmbito da vigilância em saúde e ambiente:

a) programa nacional de vigilância em saúde dos riscos associados aos desastres;

b) programa de treinamento em epidemiologia aplicada aos serviços do sistema único de saúde;

c) programa de formação em emergências em saúde pública; e

d) treinamento de gestão de emergências em saúde pública;

II – coordenar ações de gestão das emergências em saúde pública por agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, em articulação com outros órgãos e setores competentes;

III – elaborar diretrizes, normativas e documentos técnicos relativos às ações de preparação para as emergências em saúde pública, em articulação com os demais entes federativos, tais como: planos de resposta, planos de contingência e guias institucionais;

IV – apoiar o estabelecimento e a implementação de normativas, políticas públicas e documentos técnicos relativos às ações de preparação, de vigilância e de resposta às emergências em saúde pública, em articulação interfederativa, intrassetorial e intersetorial;

V – estabelecer estratégias coordenadas de gestão das emergências em saúde pública em articulação interfederativa, intrassetorial e intersetorial, com vistas à redução e à mitigação dos efeitos à saúde, levando em consideração os diferentes cenários de risco locorregionais;

VI – executar ações de preparação para as emergências em saúde pública para o fortalecimento das capacidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como: oficinas, simulados e afins, no âmbito da vigilância em saúde e ambiente;

VII – definir estratégias de atuação para as ações de educação em saúde em epidemiologia de campo e nos temas prioritários para as emergências em saúde pública aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII – prestar apoio técnico-institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em relação à gestão e à preparação para as emergências em saúde pública;

IX – desenvolver estratégias para o fortalecimento da participação da comunidade, do controle social e da Comunicação de Risco e Engajamento Comunitário — CREC nas ações de preparação às emergências em saúde pública;

X – propor linhas prioritárias para o fomento do desenvolvimento de estudos, pesquisas, novas tecnologias e ferramentas para a gestão das emergências em saúde pública;

XI – coordenar e articular o fluxo para a atualização e a avaliação do envio emergencial de suprimentos médicos e de insumos estratégicos para a assistência farmacêutica básica às unidades da federação atingidas por desastres; e

XII – cooperar com órgãos e instituições nacionais e internacionais para aprimorar a gestão de risco e a gestão das emergências em saúde pública, promovendo a cooperação e o intercâmbio técnico-científico.

Art. 706. À Coordenação de Formação para as Emergências em Saúde Pública compete:

I – coordenar o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do SUS;

II – coordenar o Programa de Formação de Emergências em Saúde Pública;

III – identificar as necessidades de formação nos temas prioritários para oferta de cursos, de treinamentos e de simulados no contexto da gestão das emergências em saúde pública;

IV – executar e apoiar a realização de cursos, de treinamentos e de simulados para a gestão das emergências em saúde pública, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V – desenvolver ações de preparação, por meio da oferta de iniciativas de educação continuada e permanente no âmbito das emergências em saúde pública, em parceria com instituições de ensino, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI – apoiar iniciativas de formação em epidemiologia de campo e nos temas relacionados às emergências em saúde pública no âmbito do SUS e em outros países, por meio de cooperação técnica com órgãos e instituições internacionais;

VII – disponibilizar equipes em treinamento para planejar, conduzir e realizar investigações e estudos epidemiológicos de surtos, de epidemias, de pandemias e de outros eventos de interesse para a saúde pública em todo o território nacional, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VIII – executar cursos de treinamento em epidemiologia de campo, nos níveis fundamental, intermediário e avançado; e

IX – prestar apoio técnico-institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios considerando os cenários locais, e no planejamento de ações de preparação para as emergências em saúde pública.

Art. 707. À Coordenação-Geral do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde compete:

I – coordenar e fortalecer as ações de vigilância das emergências em saúde pública, por meio dos componentes técnicos:

a) Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde — Cievs Nacional;

b) Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde;

c) Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar — Renaveh; e

d) monitoramento e avaliação das capacidades do regulamento sanitário internacional;

II – elaborar normativas e documentos técnicos para as ações de vigilância das emergências em saúde pública;

III – coordenar, em âmbito nacional, em articulação com as unidades federativas e municípios, ações de vigilância baseada em eventos e outras tecnologias de vigilância em saúde para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;

IV – coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância epidemiológica hospitalar;

V – coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância de potenciais emergências em saúde pública nas regiões de fronteira;

VI – gerir o sistema integrado de monitoramento de eventos em saúde pública;

VII – coordenar, em âmbito nacional e em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as ações de vigilância em saúde de eventos de massa;

VIII – realizar cooperação e intercâmbio técnico-científico para o fomento de ações de vigilância das emergências em saúde pública, em âmbito nacional e internacional;

IX – desenvolver estratégias para o fortalecimento da vigilância de eventos baseada na comunidade para as emergências em saúde pública;

X – coordenar, em âmbito nacional, o monitoramento e a avaliação das capacidades definidas no regulamento sanitário internacional; e

XI – recomendar ações para o fortalecimento das capacidades segundo o regulamento sanitário internacional, em articulação intrassetorial e interinstitucional.

Art. 708. À Coordenação de Inteligência Epidêmica compete:

I – coordenar, em âmbito nacional, as ações da Rede Nacional dos Centros de informações estratégicas em vigilância em saúde;

II – executar as funções operacionais do Ponto Focal Nacional para o Regulamento Sanitário Internacional;

III – executar as ações de detecção, de verificação, de avaliação de risco, de monitoramento e de comunicação de risco de potenciais emergências em saúde pública, independentemente da sua natureza e no âmbito da vigilância em saúde e ambiente;

IV – implementar estratégias de vigilância baseada em eventos e outras tecnologias de vigilância não tradicionais para a detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública em âmbito federal;

V – estabelecer e implementar estratégias de inteligência epidêmica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;

VI – coordenar e fortalecer a articulação intersetorial e interinstitucional, em âmbito nacional e internacional, como componente estruturante para o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação das capacidades e para a detecção, a avaliação e a resposta a potenciais emergências;

VII – coordenar o comitê de monitoramento de eventos de saúde pública do ministério da saúde; e

VIII – recomendar, por meio de avaliação de risco, a ativação e a desativação de estrutura de resposta e o envio de equipes de resposta rápida para potenciais emergências em saúde pública.

Art. 709. À Coordenação-Geral de Resposta às Emergências em Saúde Pública compete:

I – coordenar e articular as ações de resposta às emergências em saúde pública, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os demais órgãos competentes no âmbito da vigilância em saúde e ambiente;

II – elaborar normativas e documentos técnicos para as ações de resposta às emergências em saúde pública;

III – realizar a verificação de conformidade documental das solicitações de incremento financeiro destinadas à resposta às emergências em saúde pública, apresentadas pelas unidades federativas;

IV – operacionalizar os instrumentos de cooperação nacional e internacional para as ações de resposta às emergências em saúde pública;

V – prestar apoio técnico-institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em sua área de atuação, a partir das necessidades apresentadas e considerando os cenários locais;

VI – coordenar e articular o acionamento institucional de equipes do Departamento de Emergências em Saúde Pública para a prestação de apoio técnico às emergências em saúde pública, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em ações de ajuda humanitária internacional no âmbito da vigilância em saúde e ambiente;

VII – coordenar e articular a realização da avaliação intraevento e pós-evento de emergências em saúde pública, em conjunto com os entes envolvidos no âmbito da vigilância em saúde e ambiente; e

VIII – ativar, monitorar e desativar, em âmbito nacional, os centros de operações de emergências em saúde pública e as salas de situação, bem como prestar apoio aos entes federativos no âmbito da vigilância em saúde e ambiente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 710. Ao Instituto Evandro Chagas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:

I – desenvolver pesquisas científicas no âmbito das ciências biológicas, do meio ambiente e da medicina tropical que visem à identificação e ao manejo dos problemas médico sanitários, com ênfase na Amazônia brasileira;

II – realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e controle de doenças e de vigilância em saúde ambiental;

III – realizar vigilância em saúde dos agravos investigados pelas seções da área científica;

IV – exercer as atividades de laboratório de referência nacional e regional que lhe forem atribuídas;

V – disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde;

VI – produzir e fornecer insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública em sua área de atuação;

VII – apoiar as universidades regionais e nacionais na formação de recursos humanos em sua área de atuação; e

VIII – contribuir na formação de recursos humanos.

Art. 711. À Seção de Gabinete da Diretoria compete:

I – assistir a Direção no despacho de seu expediente, bem como em suas manifestações relativas às atividades administrativas das unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto Evandro Chagas;

II – apoiar a Direção na articulação com os titulares das unidades do Instituto Evandro Chagas sobre os assuntos submetidos à sua consideração;

III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Instituto Evandro Chagas; e

IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Direção.

Art. 712. À Seção de Comunicação e Memória Institucional compete:

I – gerenciar as ações de comunicação, de imagem, de divulgação institucional e de eventos em consonância com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde;

II – assistir a Direção em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do cerimonial;

III – manter acervo sistematizado que atenda às necessidades institucionais quanto à informação científica e à memória;

IV – elaborar, coordenar e manter atualizado o Plano Museológico do Instituto Evandro Chagas;

V – proteger o acervo museológico do Instituto Evandro Chagas e executar ações de valorização da memória institucional; e

VI – desenvolver programas, projetos e ações na área da educação museal, em conjunto com as comunidades locais, empresas e instituições.

Art. 713. À Seção de Transparência e Conformidade Normativa compete:

I – identificar e direcionar as exigências normativas e jurisprudenciais de publicidade e as demandas por informação das partes interessadas;

II – disponibilizar dados e informações que atendam às regras de transparência e de publicidade;

III – atuar como ouvidoria do Instituto Evandro Chagas e zelar pelo cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, em especial à Lei de Acesso à Informação n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à ampla divulgação dos dados abertos do Instituto Evandro Chagas;

V – monitorar e supervisionar o cumprimento das recomendações das atividades de auditoria interna e externa;

VI – desenvolver o programa de avaliação e melhoria da qualidade dos processos internos; e

VII – realizar a conformidade dos registros de gestão.

Art. 714. À Seção de Arbovirologia e Febres Hemorrágicas compete:

I – realizar pesquisa técnico-científica, incluindo estudos clínicos e sistemáticos em campo, para o desenvolvimento de investigações com arbovírus e outros vírus zoonóticos, inclusive os causadores de febres hemorrágicas virais, hantaviroses e raiva;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, na sua área de atuação;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios da seção;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico; e

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços, na sua área de atuação.

Art. 715. À Seção de Bacteriologia e Micologia compete:

I – realizar pesquisa técnico-científica, incluindo estudos clínicos e sistemáticos em campo, para o desenvolvimento de investigações, no âmbito da bacteriologia e da micologia;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, no âmbito da bacteriologia e da micologia;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios da Seção;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico; e

V – propor procedimentos para análise, diagnóstico e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, no âmbito da bacteriologia e micologia.

Art. 716. À Seção de Criação e Produção de Animais compete:

I – fornecer animais de laboratório e insumos afins, em apoio às atividades finalísticas do Instituto Evandro Chagas e a empresas, e instituições de pesquisa e de ensino conveniadas;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, na sua área de atuação;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios, na sua área de atuação;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico, na sua área de atuação; e

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, de processos e de serviços, na sua área de atuação.

Art. 717. À Seção de Epidemiologia compete:

I – realizar a vigilância epidemiológica e ambiental das doenças e dos agravos em saúde pública;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, no âmbito da epidemiologia;

III – realizar, apoiar e analisar, por meio de instrumental epidemiológico, os projetos técnico-científicos, incluindo estudos clínicos, sistemáticos em campo, tecnológicos, inovação e operacionais;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico, na sua área de atuação;

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços, no âmbito da epidemiologia; e

VI – gerenciar a implementação de ambulatório dedicado à medicina do viajante, bem como oferecer suporte técnico especializado à sua operacionalização.

Art. 718. À Seção de Hepatologia compete:

I – realizar pesquisa técnico-científica, incluindo estudos clínicos e sistemáticos em campo, para o desenvolvimento de investigações na área de hepatologia;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, na área de hepatologia;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios, na área de hepatologia;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico, na área de hepatologia; e

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços, na área de hepatologia.

Art. 719. À Seção de Meio Ambiente compete:

I – realizar pesquisa técnico-científica, para o desenvolvimento de estudos em saúde e ambiente;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, na área de meio ambiente;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios, na área de meio ambiente;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico, na área de meio ambiente; e

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços, na área de meio ambiente.

Art. 720. À Seção de Parasitologia compete:

I – realizar pesquisa técnico-científica, incluindo estudos clínicos e sistemáticos em campo, para o desenvolvimento de investigações na área de parasitologia;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, na área de parasitologia;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios, na área de parasitologia;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico, na área de parasitologia; e

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços, na área de parasitologia.

Art. 721. À Seção de Patologia Clínica e Experimental compete:

I – realizar pesquisa técnico-científica para o desenvolvimento de estudos nas áreas de histopatologia, de patologia clínica e de patologia experimental;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, nas suas áreas de atuação;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios, nas suas áreas de atuação;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico, nas suas áreas de atuação; e

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços, nas suas áreas de atuação.

Art. 722. À Seção de Virologia compete:

I – realizar pesquisa técnico-científica, incluindo estudos clínicos e sistemáticos em campo, para o desenvolvimento de estudos na área de virologia;

II – planejar e organizar ações de colaboração com instituições e empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a pesquisa técnico-científica, a vigilância em saúde, o ensino, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, na área de virologia;

III – gerir as atividades técnicas dos laboratórios, na área de virologia;

IV – realizar e apoiar capacitações e demais ações de desenvolvimento técnico-científico, na área de virologia; e

V – propor procedimentos para a análise, o diagnóstico e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços, na área de virologia.

Art. 723. À Seção de Gestão da Biossegurança e Qualidade compete:

I – estabelecer, documentar, implantar e operacionalizar um sistema de gestão de biossegurança e bioproteção para as unidades do Instituto Evandro Chagas que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividades com manipulação de agentes biológicos;

II – estabelecer, documentar, implantar e operacionalizar um sistema de gestão de qualidade adequado ao atendimento das demandas institucionais do Instituto Evandro Chagas;

III – coordenar o gerenciamento dos resíduos de saúde gerados pelo Instituto Evandro Chagas, conforme o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

IV – integrar ações transversais que envolvam as áreas de saúde e de segurança no trabalho, de meio ambiente, de segurança institucional, de biobanco, de biorrepositório, de coleções biológicas e de compras;

V – gerenciar a modelagem de processos no âmbito do Instituto Evandro Chagas (IEC), tendo como base as diretrizes e os padrões metodológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

VI – coordenar a elaboração e a atualização da carta de serviços ao usuário; e

VII – estabelecer diretrizes, protocolos e procedimentos para o gerenciamento de amostras e de biobanco.

Art. 724. Ao Setor de Gerenciamento de Amostras compete:

I – gerenciar os fluxos e os processos executados pelos centros de recebimento de amostras das seções científicas;

II – realizar a avaliação e o tratamento das amostras em apoio à fase pré-analítica do processo de diagnóstico laboratorial;

III – supervisionar, avaliar e executar atividades de recebimento, de cadastramento, de distribuição, de armazenamento e de descarte de amostras;

IV – monitorar e responder pelos sistemas de informação relativos às amostras, no âmbito do Instituto Evandro Chagas; e

V – gerenciar o biobanco do Instituto Evandro Chagas.

Art. 725. À Seção de Inovação e Gerenciamento de Parcerias e Projetos compete:

I – centralizar, coordenar, processar, instruir e acompanhar institucionalmente as iniciativas de formalização de parcerias, de convênios e de acordos destinados à viabilização de projetos de pesquisa no âmbito do Instituto Evandro Chagas;

II – coordenar e executar os processos institucionais de estruturação, de acompanhamento e de gestão de projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação do Instituto Evandro Chagas;

III – avaliar, classificar e analisar propostas, resultados e instrumentos de projetos de pesquisa e de parcerias, quanto à conformidade legal, institucional e técnica;

IV – elaborar, revisar e padronizar instrumentos, fluxos e modelos relativos à formalização e à gestão de parcerias e de projetos de pesquisa;

V – consolidar, analisar e disponibilizar informações institucionais sobre parcerias, convênios, acordos e projetos de pesquisa do Instituto Evandro Chagas;

VI – coordenar e executar os processos institucionais de inovação, de gestão da propriedade intelectual, de licenciamento e de transferência de tecnologia;

VII – identificar demandas externas passíveis de atendimento pelas unidades do Instituto Evandro Chagas e estruturar iniciativas de pesquisa e de cooperação correspondentes; e

VIII – implementar e acompanhar ações institucionais voltadas à incubação, ao desenvolvimento e à criação de empresas de base tecnológica derivadas de pesquisas do Instituto Evandro Chagas.

Art. 726. À Seção de Ensino e Informação Científica compete:

I – gerenciar ações de planejamento e de supervisão das atividades de ensino que visam à formação profissional de técnicos para o sistema de saúde e a formação científica em nível de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu;

II – registar, acompanhar, controlar e expedir documentos legais, tais como diplomas, certificados e declarações, e de guarda do conjunto dos documentos;

III – organizar, atualizar e conservar o arquivo anual de programas institucionais, na área de competência da seção;

IV – manter acervo sistematizado que atenda às necessidades institucionais quanto ao ensino; e

V – editar obras de natureza acadêmica ou técnico-científica nas diversas áreas de atuação e de interesse do Instituto Evandro Chagas e do SUS.

Art. 727. Ao Serviço de Administração compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar as minutas dos atos administrativos a serem expedidos pelo Ministro;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes aos contratos de serviços de postagens, de diárias e de passagens.

Art. 728. Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades de gestão de pessoas e de colaboração voluntária, no âmbito do Instituto Evandro Chagas e de acordo com as diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde;

II – elaborar estudos, projetos e propostas normativas e de ações para a melhoria da gestão de pessoas do Instituto Evandro Chagas, especialmente para o desenvolvimento de pessoas, o dimensionamento da força de trabalho, a realização de concurso público e a implementação dos planos de carreiras e cargos do instituto;

III – subsidiar a verificação da legalidade na contratação de mão de obra terceirizada no que se refere às atribuições dos cargos dos planos de carreiras e cargos do Instituto Evandro Chagas;

IV – planejar, coordenar e implementar a disseminação de informações sobre gestão de pessoas no Instituto Evandro Chagas;

V – coordenar e aprovar a instrução de processos sobre dúvidas referentes à legislação de pessoal do Instituto Evandro Chagas; e

VI – agendar e controlar o atendimento ao público e o de seus setores.

Art. 729. Ao Setor de Cadastro e Acompanhamento da Folha de Pagamento compete:

I – executar as atividades de cadastro dos servidores, dos temporários, dos aposentados e dos pensionistas;

II – propor comunicações sobre a legislação e os procedimentos relacionados às suas atividades;

III – iniciar, atualizar e consultar o assentamento funcional de servidores, de temporários, de aposentados e de pensionistas;

IV – elaborar declarações, certidões e carteiras funcionais de servidores, de temporários, de aposentados e de pensionistas;

V – analisar e instruir processos de concessão e de revisão de benefícios, de direitos e de vantagens;

VI – registrar e acompanhar em plataformas digitais do Tribunal de Contas da União os atos de admissão, de desligamentos, de aposentadorias e de pensões, até o julgamento;

VII – executar e acompanhar as atividades de pagamento de servidores, de temporários, de aposentados e de pensionistas;

VIII – elaborar relatórios sobre os movimentos financeiros para compor os relatórios de gestão;

IX – analisar e acompanhar os processos administrativos decorrentes de ações judiciais, inclusive a inclusão, a exclusão e a alteração de rubricas em sistemas estruturantes;

X – instruir, analisar e avaliar processos referentes a pagamentos dos exercícios corrente e anteriores;

XI – analisar a consistência dos dados lançados em sistemas estruturantes; e

XII – executar a supervisão e o controle do reembolso decorrente da cessão e da requisição de servidores.

Art. 730. Ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I – executar as ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Instituto Evandro Chagas;

II – propor ações de capacitação, desenvolvimento e treinamento, regularmente instituído para consolidação no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Saúde, considerando os objetivos e as necessidades de formação e de desenvolvimento de servidores e de estagiários do Instituto Evandro Chagas;

III – avaliar as ações de capacitação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, no âmbito do Instituto Evandro Chagas;

IV – implementar o modelo de gestão de pessoas por competências, em consonância com os objetivos e as diretrizes estratégicas do Ministério da Saúde aplicados ao Instituto Evandro Chagas;

V – executar o processo de avaliação de desempenho individual e de estágio probatório dos servidores efetivos do Instituto Evandro Chagas, bem como o programa de gestão de desempenho;

VI – executar o programa de estágio de estudantes e de colaboração voluntária no Instituto Evandro Chagas;

VII – executar ações de formação e de acolhimento de servidores ingressantes no Instituto Evandro Chagas;

VIII – executar os processos de recrutamento e de seleção para o preenchimento de cargos em comissão, de funções de confiança e de vagas de estágio do Instituto Evandro Chagas;

IX – executar análise sobre a concessão de bolsas a servidores pela sua participação em projetos de pesquisa científica, programática, de inovação ou tecnológica do Instituto Evandro Chagas;

X – executar ações de dimensionamento da força de trabalho do Instituto Evandro Chagas; e

XI – propor comunicações sobre a legislação e os procedimentos relacionados às suas atividades.

Art. 731. Ao Setor de Saúde do Trabalhador compete:

I – desenvolver e articular as ações de vigilância em saúde em prol de servidores, de temporários e de colaboradores, inclusive imunizações e de coleta para testes sorológicos;

II – realizar visitas a aposentados e a pensionistas com vistas à prova de vida;

III – elaborar o perfil epidemiológico da saúde dos servidores, dos temporários e dos colaboradores no que couber;

IV – realizar ações de promoção da saúde, da qualidade de vida e da melhoria das relações e das condições de trabalho e de prevenção de agravos à saúde física, mental e emocional dos trabalhadores do Instituto Evandro Chagas;

V – realizar a escuta qualificada e o apoio psicossocial aos servidores, aos temporários e aos colaboradores no que se refere às relações de trabalho;

VI – realizar ações voltadas à mediação de conflitos no contexto laboral, mediante recomendação e execução de atividades para o equilíbrio e a compatibilidade entre o bem-estar dos servidores e dos temporários e a efetividade organizacional;

VII – acompanhar os processos de adequação dos espaços de trabalho dos servidores, dos temporários e dos estagiários com deficiência ou envolvidos em casos complexos de saúde;

VIII – realizar a homologação administrativa de atestados;

IX – apoiar os agentes do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor em perícias oficiais, inclusive instruindo processos administrativos e atualizando sistemas estruturantes;

X – propor e gerir acordos de cooperação técnica e convênios com outras instituições que visem agregar ações em prol da saúde de servidores e de temporários;

XI – opinar sobre a remoção de servidores e de temporários, quando decorrente de doença ou de conflito no ambiente de trabalho;

XII – elaborar estudos sobre clima organizacional e sobre a satisfação do usuário interno com o atendimento em gestão de pessoas; e

XIII – propor comunicações sobre a legislação e procedimentos relacionados às suas atividades.

Art. 732. Ao Serviço de Recursos Logísticos, Orçamento e Finanças compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades de compras, d contratos, de suprimentos, de patrimônio, de infraestrutura, de concessão de diárias e de passagens, de contabilidade e de finanças e de tecnologia da Informação e comunicação;

II – coordenar a elaboração de relatórios e indicadores de desempenho das atividades de compras, de contratos, de suprimentos, de patrimônio, de infraestrutura, de concessão de diárias e de passagens, de contabilidade, de finanças e de tecnologia da Informação e de comunicação; e

III – coordenar as ações de viabilização de projetos e de obras, bem como levantar as necessidades de ampliações físicas da instituição.

Art. 733. Ao Setor de Gerenciamento de Contratos e Instrumentos Congêneres compete:

I – formalizar e gerir contratos, parcerias institucionais e instrumentos congêneres no âmbito do Instituto Evandro Chagas, incluindo os termos aditivos, à exceção daqueles cuja competência seja expressamente atribuída a outras unidades;

II – estabelecer e padronizar procedimentos para a formalização, a prorrogação, a alteração, o encerramento e a apuração de responsabilidade no âmbito desses instrumentos;

III – controlar e analisar a execução dos instrumentos sob gestão da unidade, quanto ao cumprimento de prazos, de metas, de obrigações contratuais e de níveis de desempenho, sem prejuízo das atribuições dos gestores e dos fiscais formalmente designados;

IV – produzir inteligência contratual, mediante a análise de dados, a identificação de riscos, as oportunidades de melhoria e os padrões de desempenho relacionados à gestão contratual do Instituto Evandro Chagas;

V – definir, monitorar e avaliar indicadores de desempenho, relacionados à eficiência, à efetividade e à qualidade dos instrumentos sob gestão da unidade;

VI – elaborar, atualizar e gerir normativos internos, manuais, fluxos e orientações técnicas relacionados à gestão e à execução contratual no âmbito do Instituto Evandro Chagas; e

VII – realizar a melhoria contínua da gestão contratual, por meio da proposição de ajustes processuais, de ações preventivas e da adoção de boas práticas relacionadas aos contratos e aos instrumentos congêneres do Instituto Evandro Chagas.

Art. 734. Ao Setor de Gestão Patrimonial compete:

I – gerir os processos de administração patrimonial de bens móveis e imóveis do Instituto Evandro Chagas, abrangendo a classificação, o registro, o tombamento, a movimentação, a responsabilização e a documentação patrimonial;

II – gerir os sistemas e as informações patrimoniais relativas aos bens móveis e imóveis do Instituto Evandro Chagas, inclusive nos aspectos contábeis; e

III – gerir os processos de planejamento, de consolidação de demandas, de padronização de especificações técnicas, de contratação centralizada e de gestão dos instrumentos decorrentes de compras compartilhadas de bens comuns às unidades do Instituto Evandro Chagas.

Art. 735. Ao Setor de Infraestrutura compete:

I – realizar o acompanhamento, a gestão e a fiscalização de contratos de manutenção e de infraestrutura arquitetônica, civil, elétrica, eletrônica, mecânica, biomédica, mecatrônica e de demais atividades correlatas do Instituto Evandro Chagas;

II – elaborar projetos básicos e estudos técnicos para a contratação de projetos e de obras civis, de serviços de arquitetura e engenharia civil e para o acompanhamento da execução de obras e de serviços civis em geral; e

III – realizar atividades técnicas relacionadas ao planejamento, e à execução de obras civis, hidrossanitárias e elétricas.

Art. 736. Ao Setor de Aquisições compete:

I – elaborar minutas de edital, de atos, de contratos e de instrumentos equivalentes, relativos a procedimentos de contratações; e

II – executar as atividades relativas às contratações diretas.

Art. 737. Ao Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – realizar a gestão da tecnologia da informação e comunicação no Instituto Evandro Chagas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo departamento de informática do sistema único de saúde;

II – desenvolver ações para a elaboração e a execução dos projetos e das contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação;

III – desenvolver estratégias para a melhoria contínua de processos relativos à tecnologia da informação e comunicação;

IV – propor soluções de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de pesquisa, de inovação, de desenvolvimento tecnológico, de vigilância em saúde e de ensino para apoiar a tomada de decisão da gestão;

V – executar ações de cooperação técnica nas atividades de tecnologia, informação e comunicação entre os órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

VI – realizar o gerenciamento das atividades, das soluções e dos sistemas tecnológicos que visam permitir a produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações;

VII – executar atividades para a implantação, a manutenção, o gerenciamento da rede de comunicação e os serviços para o armazenamento e processamento de dados de alto desempenho em nuvens computacionais interconectadas; e

VIII – realizar o gerenciamento da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação para ações de pesquisa, de inovação, de desenvolvimento tecnológico, de vigilância em saúde e de ensino.

Art. 738. Ao Setor de Orçamento e Finanças compete:

I – executar e acompanhar as atividades de movimentação dos recursos orçamentários;

II – manter atualizados os registros orçamentários recebidos e os saldos dos empenhos emitidos;

III – examinar e manifestar-se nos processos de pagamentos;

IV – executar as atividades relativas à programação e à execução financeira;

V – efetuar o registro dos contratos, dos convênios, dos acordos, dos aditivos e dos ajustes firmados pelo Instituto Evandro Chagas, no sistema integrado de administração financeira do Governo Federal, ou sistema que venha a substituí-lo;

VI – elaborar a prestação de contas anual;

VII – executar a análise dos registros contábeis, dos atos e dos fatos da gestão orçamentária e financeira do Instituto Evandro Chagas; e

VIII – avalizar a gestão financeira dos contratos, convênios e congêneres, manifestando-se conclusivamente sobre a sua conformidade contábil, de acordo com os termos estabelecidos em cada instrumento.

Art. 739. Ao Centro Nacional de Primatas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:

I – coordenar, planejar e supervisionar a criação e a reprodução de primatas não humanos, sob condições controladas e de excelência, para apoiar investigações biomédicas;

II – coordenar, planejar, supervisionar e executar a política de desenvolvimento de pesquisas científicas em população de primatas não humanos;

III – fornecer espécimes de primatas não humanos para pesquisa epidemiológica e ambiental em saúde;

IV – coordenar, planejar, supervisionar, estudar e investigar os aspectos relacionados com a ecologia, a etologia, a biologia e a patologia das espécies de primatas não humanos; e

V – coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, na sua área de atuação.

Art. 740. À Seção de Gabinete da Diretoria compete:

I – assistir a Direção do Centro Nacional de Primatas em sua representação institucional e administrativa;

II – coordenar, supervisionar e orientar o desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas no âmbito do gabinete; e

III – coordenar as atividades de comunicação social do Centro Nacional de Primatas.

Art. 741. Ao Serviço de Administração compete:

I – planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de apoio administrativo, operacional, de engenharia e de infraestrutura, de recursos logísticos, de tecnologia da informação, de orçamento e de finanças;

II – apoiar a elaboração do planejamento organizacional, o seu desenvolvimento e a proposição de estratégias;

III – orientar o desenvolvimento, a implantação, o aperfeiçoamento e a otimização de projetos e de processos, de programas e de políticas de gestão de recursos financeiros e materiais;

IV – planejar, coordenar e monitorar a gestão de contratos;

V – planejar e coordenar a segurança institucional; e

VI – zelar pelo Campus quanto à infraestrutura e ao ambiente.

Art. 742. Ao Setor de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I – executar e acompanhar as atividades relacionadas à programação, à execução orçamentária e à execução financeira;

II – executar e ajustar os registros contábeis e financeiros; e

III – efetivar as obrigações tributárias.

Art. 743. Ao Setor de Tecnologia e Inovação compete:

I – realizar a gestão da tecnologia da informação e comunicação no Centro Nacional de Primatas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;

II – elaborar mapas de risco técnico-operacional de tecnologia da informação e comunicação;

III – viabilizar a segurança cibernética e a segurança da informação;

IV – apoiar a transformação digital e a inovação tecnológica, no âmbito do Centro Nacional de Primatas;

V – proteger o conhecimento e as tecnologias desenvolvidas, e a propriedade intelectual;

VI – apoiar o desenvolvimento de softwares, de aplicativos e de demais soluções tecnológicas inovadoras;

VII – gerenciar a infraestrutura de redes e de sistemas computacionais, no âmbito do Centro Nacional de Primatas e conforme as diretrizes do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;

VIII – realizar e apoiar ações de educação digital, de treinamento técnico e de suporte ao usuário de tecnologia da informação e comunicação; e

IX – cooperar com universidades e com demais instituições de estudos e pesquisas, na área de inovação tecnológica.

Art. 744. À Seção de Recursos Logísticos compete:

I – executar as atividades referentes à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque de material de consumo;

II – receber e controlar a guarda e a utilização de material permanente;

III – gerenciar o uso da frota de veículos e dos alojamentos; e

IV – controlar o desfazimento de materiais permanentes e de materiais de consumo considerados inservíveis, bem como executar as atividades de alienação, de cessão e de baixa de material.

Art. 745. Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete:

I – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas, no âmbito do Centro Nacional de Primatas, de acordo com as diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde;

II – propor diretrizes e elaborar projetos relacionados ao desenvolvimento de pessoas do Centro Nacional de Primatas, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;

III – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

IV – desenvolver ações que visem promover o bem-estar físico, psíquico e social do servidor, bem como de sua família, objetivando maior qualidade e produtividade nos serviços prestados à população.

Art. 746. Ao Serviço Técnico-Científico compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelas seções técnicas;

II – viabilizar, apoiar e supervisionar as pesquisas científicas no âmbito do Centro Nacional de Primatas;

III – gerir e verificar o cumprimento das obrigações junto aos órgãos reguladores e fiscalizadores ambientais;

IV – viabilizar e apoiar pesquisas científicas e vigilância em saúde;

V – coordenar ações de bem-estar animal;

VI – viabilizar e apoiar estudos científicos de interesse da saúde pública e da inovação tecnológica; e

VII – planejar, coordenar, implementar, supervisionar e atualizar o programa de biossegurança no âmbito do Centro Nacional de Primatas.

Art. 747. À Seção de Ecologia e Meio Ambiente compete:

I – executar e monitorar as atividades de ecologia, de etologia, de conservação e de educação ambiental;

II – executar ações de bem-estar animal; e

III – elaborar, coordenar e orientar planos, projetos e programas relacionados à ecologia, à conservação de espécies e ao meio ambiente.

Art. 748. À Seção de Pesquisa em Primatas compete:

I – planejar, gerenciar e executar as atividades relacionadas a projetos científicos, promovendo a ética, a biossegurança, as boas práticas e o bem estar animal;

II – criar diretrizes de seleção e de triagem dos primatas não humanos para pesquisas científicas; e

III – divulgar normas, instruções, leis e regulamentos pertinentes às atividades de pesquisa científica executadas no âmbito do Centro Nacional de Primatas.

Art. 749. À Seção de Laboratórios compete:

I – gerenciar e executar atividades de exames laboratoriais de acordo com as boas práticas e a biossegurança;

II – realizar o diagnóstico de patologias em primatas não humanos; e

III – realizar o controle de qualidade dos resultados dos exames laboratoriais.

Art. 750. À Seção de Manejo de Primatas compete:

I – planejar, gerenciar e executar as atividades relacionadas ao manejo, à criação, à reprodução, à nutrição e à manutenção das colônias de primatas não humanos, de acordo com a ética, a biossegurança e o bem-estar animal; e

II – disponibilizar animais da colônia do Centro Nacional de Primatas para pesquisas científicas.

Art. 751. À Seção de Medicina Veterinária compete:

I – executar, acompanhar e participar de atividades inerentes à área de clínica, cirurgia e de diagnóstico por imagem em primatas não humanos; e

II – executar e apoiar as necropsias de primatas não humanos.

TÍTULO XIX

DA SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 752. À Secretaria de Saúde Indígena compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II – fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

III – desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV – coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS;

V – estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VII – orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, de acordo com as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII – promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IX – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;

X – promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS;

XI – incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

XII – promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena;

XIII – identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena;

XIV – promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

XV – planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

XVI – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 753. A Secretaria de Saúde Indígena tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa; e

b) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade;

II – Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena;

III – Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira:

a) Serviço de Planejamento e Orçamento; e

b) Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos;

IV – Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena:

a) Divisão de Gestão do Trabalho e Educação da Saúde Indígena; e

b) Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Saúde Indígena;

V – Coordenação-Geral de Projetos de Saúde Indígena;

VI – Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena;

VII – Coordenação-Geral de Resiliência Climática em Saúde Indígena;

VIII – Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena:

a) Coordenação-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena:

1. Coordenação de Articulação Interfederativa e Regulação da Saúde Indígena;

1.1. Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional em Brasília; e

1.2. Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional em São Paulo;

2. Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena;

3. Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena; e

4. Coordenação de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;

IX – Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena:

a) Coordenação-Geral de Infraestrutura e Saneamento para Saúde Indígena:

1. Coordenação de Projetos e Obras de Saneamento e Infraestrutura; e

2. Coordenação de Saúde Ambiental;

X – Departamento de Gestão da Saúde Indígena:

a) Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena:

1. Serviço de Monitoramento e Avaliação Contratual de Medicamentos e Insumos da Saúde Indígena;

2. Coordenação de Acompanhamento de Contratações de Bens e Serviços de Saúde Indígena; e

3. Coordenação de Apoio à Gestão de Medicamentos e Insumos da Saúde Indígena;

XI – Distrito Sanitário Especial Indígena – Alto Rio Juruá:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Mâncio Lima;

XII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Alto Rio Purus:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Rio Branco;

XIII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Alagoas e Sergipe:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Alagoas e Sergipe;

XIV – Distrito Sanitário Especial Indígena – Alto Rio Negro:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – São Gabriel;

XV – Distrito Sanitário Especial Indígena – Alto Rio Solimões:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Tabatinga;

XVI – Distrito Sanitário Especial Indígena – Manaus:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Divisão de Atenção à Saúde Indígena;

c) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

d) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

e) Serviço de Orçamento e Finanças; e

f) Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional Manaus;

XVII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Médio Rio Purus:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Lábrea; e

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Tapauá;

XVIII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Médio Rio Solimões e Afluentes:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Eirunepé; e

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Tefé;

XIX – Distrito Sanitário Especial Indígena – Parintins:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Nhamundá;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Parintins; e

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Maués;

XX – Distrito Sanitário Especial Indígena – Vale do Javari:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Atalaia do Norte;

XXI – Distrito Sanitário Especial Indígena – Amapá e Norte do Pará:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Macapá; e

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Oiapoque;

XXII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Bahia:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Bahia;

XXIII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Ceará:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Ceará;

XXIV – Distrito Sanitário Especial Indígena – Araguaia:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Goiânia;

XXV – Distrito Sanitário Especial Indígena – Maranhão:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Imperatriz;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – São Luís; e

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Teresina;

XXVI – Distrito Sanitário Especial Indígena – Minas Gerais e Espírito Santo:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças;

e) Serviço de Escritório Local – Espírito Santo; e

f) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Governador Valadares; e

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Montes Claros;

XXVII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Mato Grosso do Sul:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Amambaí;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Campo Grande; e

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Dourados;

XXVIII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Cuiabá:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Cuiabá;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Rondonópolis; e

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Tangará da Serra;

XXIX – Distrito Sanitário Especial Indígena – Xavante:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Barra do Garças; e

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Campinápolis;

XXX – Distrito Sanitário Especial Indígena – Xingu:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Canarana;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Querência; e

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Sinop;

XXXI – Distrito Sanitário Especial Indígena – Kaiapó do Mato Grosso:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Colíder;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Juara; e

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Peixoto de Azevedo;

XXXII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Kayapó do Pará:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Redenção;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Ourilândia do Norte;

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – São Félix do Xingu; e

4. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Tucumã;

XXXIII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Rio Tapajós:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Itaituba;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Jacareacanga;

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Novo Progresso; e

4. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Santarém – Rio Tapajós;

XXXIV – Distrito Sanitário Especial Indígena – Altamira:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Altamira;

XXXV – Distrito Sanitário Especial Indígena – Guamá-Tocantins:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Icoaraci;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Marabá;

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Oriximiná;

4. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Paragominas; e

5. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Santarém;

XXXVI – Distrito Sanitário Especial Indígena – Potiguara:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena;

XXXVII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Pernambuco:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Camaragibe;

XXXVIII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Litoral Sul:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Curitiba;

XXXIX – Distrito Sanitário Especial Indígena – Porto Velho:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Alta Floresta;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Guajará-Mirim;

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Humaitá;

4. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Jaru;

5. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Ji-Paraná; e

6. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Porto Velho;

XL – Distrito Sanitário Especial Indígena – Vilhena:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Aripuanã;

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Cacoal;

3. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Juína; e

4. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Vilhena;

XLI – Distrito Sanitário Especial Indígena – Leste de Roraima:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Leste de Roraima;

XLII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Yanomami:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa:

1. Seção de Material e Patrimônio;

b) Divisão de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

c) Divisão de Orçamento e Finanças;

d) Casa de Apoio à Saúde Indígena – Yanomami;

e) Coordenação de Atenção à Saúde Indígena; e

f) Coordenação de Contratação de Recursos Logísticos:

1. Divisão de Gestão e Planejamento de Transportes;

XLIII – Distrito Sanitário Especial Indígena – Interior Sul:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças;

e) Serviço de Escritório Local – Rio Grande do Sul; e

f) Divisão de Atenção à Saúde Indígena; e

XLIV – Distrito Sanitário Especial Indígena – Tocantins:

a) Seção de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Serviço de Contratação de Recursos Logísticos;

c) Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;

d) Serviço de Orçamento e Finanças; e

e) Divisão de Atenção à Saúde Indígena:

1. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Araguaína; e

2. Casa de Apoio à Saúde Indígena – Gurupi.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 754. Ao Gabinete compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e os compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, os projetos e as ações prioritárias e estratégicas, mediante a articulação com as unidades competentes; e

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

Art. 755. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 756. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos junto aos gestores de processos, de acordo com as diretrizes e as metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, discriminações ou assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos Agentes Públicos Obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e às funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas das demandas e das solicitações referentes à transparência, ao acesso à informação, à ouvidoria e aos dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 757. À Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena, em consonância com as diretrizes da Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas da Secretaria, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e as manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União, solicitados pela Consultoria Jurídica, e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nestes últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pela Secretaria, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades da Secretaria quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao secretário, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar triagem e encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas à Secretaria;

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver necessidade de prática de ato por parte desta, e solicitar, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos;

XII – apoiar tecnicamente as unidades organizacionais da Secretaria na elaboração de atos normativos, para:

a) orientar quanto à observância dos critérios de boas práticas regulatórias e de legística aplicáveis; e

b) prestar apoio quanto à verificação dos requisitos formais e procedimentais aplicáveis à instrução processual;

XIII – acompanhar a elaboração e a tramitação de atos normativos de competência da Secretaria; e

XIV – atuar como ponto de articulação entre as unidades organizacionais da Secretaria e a Consultoria Jurídica.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação-Geral ou a Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades da Secretaria para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral ou a Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional da Secretaria.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

§ 6° No que se refere às demandas dos órgãos de controle, a Coordenação-Geral deverá atuar de forma articulada com a Assessoria Especial de Controle Interno, para:

I – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou que apresentem qualquer outro impedimento capaz de comprometer o cumprimento tempestivo das providências;

II – demandar das unidades técnicas as manifestações necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

III – consolidar as manifestações apresentadas pelas unidades, de modo a refletir o posicionamento institucional da Secretaria.

Art. 758. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 759. Ao Serviço de Planejamento e Orçamento compete:

I – executar e orientar tecnicamente as atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – elaborar, monitorar e subsidiar a avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Presidência da República;

IV – consolidar, analisar e qualificar as informações do monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – operacionalizar a elaboração e a alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VI – controlar e monitorar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações, inclusive dos restos a pagar;

VII – prestar apoio técnico na elaboração e na consolidação das propostas de alterações orçamentárias;

VIII – analisar e subsidiar tecnicamente a elaboração de manifestações e notas técnicas sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

IX – prestar apoio técnico na aplicação das normas e das orientações relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública;

X – orientar, apoiar e acompanhar as áreas técnicas da Secretaria na elaboração do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde, bem como analisar e consolidar as respectivas informações;

XI – orientar, apoiar e acompanhar as áreas técnicas da Secretaria na elaboração da prestação de contas, bem como analisar e consolidar as respectivas informações; e

XII – consolidar as informações relativas ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde, registradas no sistema de planejamento.

Art. 760. À Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos compete:

I – acompanhar e orientar tecnicamente a adoção das medidas administrativas necessárias à caracterização ou à prevenção de danos ao erário, no âmbito das transferências sob sua responsabilidade;

II – instruir e monitorar os processos de devolução de recursos financeiros em cobrança administrativa;

III – acompanhar e orientar tecnicamente as correções de impropriedades detectadas nos processos de transferências de recursos financeiros; e

IV – monitorar, orientar tecnicamente e consolidar informações sobre os processos passiveis à Tomada de Contas Especial.

Art. 761. À Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena compete:

I – coordenar e articular as ações de gestão do conhecimento, da informação, da gestão do trabalho e da educação na saúde no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II – coordenar a implementação do monitoramento e da avaliação nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III – monitorar o desenvolvimento de pesquisas em saúde indígena;

IV – produzir, identificar, organizar, armazenar, disseminar e compartilhar informações e conhecimentos no âmbito da Saúde Indígena; e

V – coordenar os programas de educação permanente em saúde indígena destinadas à qualificação em contexto intercultural no SUS.

Art. 762. À Divisão de Gestão do Trabalho e Educação da Saúde Indígena compete:

I – elaborar, monitorar e avaliar os programas de planejamento e promoção da gestão do trabalho e educação da saúde indígena, observando as orientações da Política Nacional de Saúde dos Povos Indígenas;

II – realizar o dimensionamento da força de trabalho do Subsistema de Informação da Saúde Indígena;

III – monitorar e orientar tecnicamente sobre a aplicação das normas relativas às relações de trabalho no âmbito do Subsistema de Informação da Saúde Indígena referente à prevenção e ao enfrentamento de práticas discriminatórias, ao diálogo e à negociação coletiva sobre condições e relações de trabalho;

IV – realizar processos de melhoria do ambiente de trabalho, prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores, organização e gestão da atividade laboral, incluindo métodos de recrutamento e seleção em saúde indígena do Subsistema de Informação da Saúde Indígena;

V – executar e apoiar a implementação de programas de educação permanente em saúde indígena voltados à qualificação intercultural dos trabalhadores do Subsistema de Informação da Saúde Indígena e dos trabalhadores do SUS que atuam na saúde indígena;

VI – orientar tecnicamente sobre a elaboração do conjunto de competências profissionais relacionadas à saúde indígena no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

VII – articular os planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na saúde indígena no âmbito dos entes federativos; e

VIII – orientar tecnicamente sobre a incorporação das práticas e dos sistemas de saúde indígena, inclusive da medicina tradicional indígena, nas ações de gestão do trabalho e de educação na saúde, promovendo sua integração aos modelos biomédicos.

Art. 763. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Saúde Indígena, em consonância as diretrizes do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, no âmbito de sua área de atuação, compete:

I – apoiar a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde – PMA-MS, executando o disposto na Estratégia de Implementação da PMA-MS e no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação das intervenções em saúde;

III – sistematizar as intervenções prioritárias em saúde da Secretaria e elaborar, qualificar e validar seus respectivos objetivos, metas, indicadores, resultados e processos avaliativos;

IV – apoiar e validar o cadastramento das informações relacionadas às intervenções em saúde e aos seus respectivos indicadores, nas ferramentas e nas aplicações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde;

V – sistematizar e qualificar os dados produzidos no âmbito das intervenções em saúde; e

VI – consolidar dados e informações estratégicas e produzir análises e sínteses técnicas, em articulação com as demais unidades da Secretaria.

Art. 764. À Coordenação-Geral de Projetos de Saúde Indígena, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – disseminar e apoiar a implementação das diretrizes e das metodologias de planejamento de gestão de programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – analisar os objetos, as possíveis sobreposições de escopo e a adequação da instrução processual dos seguintes instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional:

a) Termos de Execução Descentralizada;

b) Acordos de Cooperação Técnica;

c) Acordos de Cooperação;

d) Memorando de Entendimento Nacional;

e) Termo de Compromisso;

f) Termos de Cooperação;

g) Projeto de Cooperação – Prodoc; e

h) programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária;

III – acompanhar e monitorar as etapas de desenvolvimento dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; e

IV – monitorar estudos, projetos e ações voltados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Parágrafo único. Cabe às áreas técnicas da respectiva Secretaria, ao identificarem a necessidade de celebração ou criação de novo projeto de cooperação técnica nacional ou internacional, envolver esta unidade desde a fase de concepção da proposta, para fins de orientação, análise e acompanhamento dos procedimentos necessários à sua formalização.

Art. 765. À Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena compete:

I – coordenar e orientar tecnicamente sobre ações para o fortalecimento das estruturas de controle social no âmbito do Sistema de Informação da Saúde Indígena;

II – coordenar e realizar a capacitação de conselheiros do controle social no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;

III – participar e supervisionar a realização de reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde Indígena;

IV – produzir, sistematizar e divulgar informações sobre a participação e o controle social no âmbito do Sistema de Informação da Saúde Indígena;

V – participar e orientar tecnicamente a construção dos Planos Distritais de Saúde Indígena, no âmbito de atuação do controle social;

VI – executar e orientar tecnicamente sobre as ações voltadas à promoção e ao aperfeiçoamento da participação social nas políticas e nos programas de saúde indígena, em articulação com órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

VII – monitorar e avaliar a execução dos planejamentos das ações de controle social no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VIII – realizar a interlocução com os Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e o Conselho Nacional de Saúde no Fórum de Presidente de Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

IX – coordenar ações e demandas para a realização de reuniões plenárias do Fórum de Presidente de Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e

X – coordenar e apoiar as ações e as demandas de planejamento e organização das Conferências Nacionais de Saúde Indígena.

Art. 766. À Coordenação-Geral de Resiliência Climática em Saúde Indígena compete:

I – coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Nacional de Resiliência Climática em Saúde Indígena;

II – coordenar o Comitê de Resposta a Eventos Climáticos Extremos na Saúde Indígena – Cresi e articular ações de preparação e resposta rápida a eventos climáticos extremos nos territórios indígenas;

III – apoiar técnica e metodologicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas na elaboração, na revisão e na atualização de Planos de Contingência Climática Distritais, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígena;

IV – coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

V – coordenar a articulação da Secretaria de Saúde Indígena com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais na agenda de clima e saúde indígena, representando a Secretaria nas instâncias intersetoriais pertinentes e gerenciando os instrumentos de cooperação técnica vinculados a essa temática;

VI – coordenar ações de integração dos saberes e das práticas tradicionais dos povos indígenas nas estratégias de resiliência climática do SasiSUS, reconhecendo os sistemas indígenas de manejo territorial como tecnologias de adaptação climática e incorporando-os ao planejamento e à gestão do Subsistema; e

VII – estabelecer estratégias de comunicação de risco climático e de formação continuada adaptadas aos contextos socioculturais e linguísticos dos povos indígenas.

Art. 767. Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção primária à saúde dos povos indígenas e sua integração com o SUS;

II – propor mecanismos de organização gerencial e operacional da atenção primária à saúde indígena;

III – orientar e apoiar a implementação de programas de atenção primária à saúde para a população indígena, observados os princípios e as diretrizes do SUS, como foco na integração entre o subsistema e o SUS;

IV – coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

V – apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VI – apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e

VII – acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.

Art. 768. À Coordenação-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena compete:

I – coordenar as ações de articulação interfederativa, regulação, vigilância, imunização, promoção, prevenção e recuperação no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II – desenvolver e coordenar estratégias alinhadas aos atributos essenciais e derivados da atenção primária à saúde, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS;

III – formular iniciativas, programas e projetos que fortaleçam as práticas de cuidado e sistemas de medicinas indígenas;

IV – propor e estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS;

V – planejar, implementar e monitorar as ações de saúde digital no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;

VI – articular, com o Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena, a promoção de ações de vigilância ambiental, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS e outras secretarias no âmbito do SUS; e

VII – coordenar as ações de vigilância em saúde na atenção primária à saúde indígena, em conjunto com as unidades competentes, para integração com as ações assistenciais e os sistemas de informação em saúde.

Art. 769. À Coordenação de Articulação Interfederativa e Regulação da Saúde Indígena compete:

I – orientar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas na articulação para o acesso dos povos indígenas aldeados às ações e aos serviços assistenciais de saúde de média e alta complexidade, no âmbito das redes de atenção à saúde ofertadas por estados, municípios e Distrito Federal;

II – articular, em conjunto com estados, municípios e Distrito Federal, ações de cooperação técnica voltadas ao atendimento da população indígena aldeada, observadas as especificidades socioculturais e territoriais;

III – orientar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas e monitorar o processo de habilitação de estabelecimentos de saúde para o recebimento do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígena, em conformidade com a normatização vigente;

IV – orientar e prestar suporte aos apoiadores técnicos em saúde no desempenho de suas atribuições, no âmbito das áreas de abrangência dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

V – estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar, por meio de ferramentas de gestão, as atividades das Casas de Apoio à Saúde Indígena Nacionais e Locais;

VI – coordenar a interlocução com as unidades competentes do Ministério da Saúde para viabilizar o provimento médico nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VII – coordenar a execução de planos e ações relativos à mitigação de impactos ocasionados pela implantação de grandes empreendimentos nos territórios indígenas; e

VIII – monitorar o cadastro dos estabelecimentos de saúde indígena no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Art. 770. À Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional, em Brasília e em São Paulo, compete:

I – acolher, recepcionar e alojar pacientes indígenas e seus acompanhantes referenciados pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, conforme as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

II – monitorar o agendamento e a realização de consultas, exames, internações e demais procedimentos relacionados ao plano de cuidado dos pacientes, em articulação com os serviços de referência do SUS;

III – articular, com as redes de atenção à saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal, o acesso dos pacientes indígenas aos serviços especializados tanto em situações eletivas quanto em situações de urgência e emergência;

IV – executar o apoio logístico necessário ao deslocamento de pacientes e acompanhantes para serviços de média e alta complexidade do SUS e ao retorno às aldeias de origem em articulação com os setores responsáveis dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

V – operacionalizar e padronizar o fluxo de comunicação com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas de origem dos pacientes, para atualização contínua das informações relativas à situação de saúde dos pacientes e de seus acompanhantes;

VI – registrar as ações realizadas na unidade e manter atualizados os arquivos de informações dos usuários; e

VII – coordenar o Protocolo de Acesso, as diretrizes de funcionamento e a padronização dos processos operacionais no âmbito da Casa de Apoio à Saúde Indígena, que visa à qualificação da gestão e dos serviços prestados.

Art. 771. À Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena compete:

I – formular, desenvolver e apoiar a implementação de programas e projetos intra e intersetoriais voltados à atenção primária à saúde de todos os ciclos de vida, gêneros e orientações sexuais, vigilância alimentar e nutricional, pessoa indígena com deficiência, saúde bucal, saúde digital, doenças crônicas não transmissíveis, cuidados paliativos, saúde na escola e atenção psicossocial, em articulação com as medicinas indígenas no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena, para promoção do bem-viver;

II – formular e estabelecer diretrizes e monitorar, avaliar e propor indicadores de saúde, voltados para a atenção primária à saúde indígena, de modo a contemplar o perfil epidemiológico e as especificidades étnico-culturais de acordo com o inciso I;

III – orientar e acompanhar tecnicamente a formulação e a implementação de linhas de cuidado, juntamente às áreas técnicas competentes do Ministério da Saúde, contemplando especificidades étnico-culturais;

IV – orientar e acompanhar tecnicamente o desenvolvimento e a organização dos programas e das ações de saúde na atenção primária à saúde em todos os ciclos de vida, gêneros e orientações sexuais, vigilância alimentar e nutricional, pessoa indígena com deficiência, saúde bucal, saúde digital, doenças crônicas não transmissíveis, cuidados paliativos, saúde na escola e atenção psicossocial, em articulação com as medicinas indígenas para a promoção do bem-viver no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;

V – apoiar, orientar e monitorar iniciativas e projetos que fortaleçam a integração entre os programas de saúde e as medicinas indígenas;

VI – apoiar, orientar e monitorar as ações de saúde digital no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena; e

VII – implementar ações intra e intersetoriais voltadas à qualificação do cuidado na atenção à saúde no Subsistema de Saúde Indígena.

Art. 772. À Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena compete:

I – coordenar, no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena, a vigilância das zoonoses, das doenças de transmissão vetorial, das doenças de transmissão hídrica e alimentar, das doenças em eliminação, das doenças imunopreveníveis, das síndromes gripais e da síndrome respiratória aguda grave, do HIV/AIDS, da tuberculose, das hepatites virais e das infecções sexualmente transmissíveis, das Emergências de Saúde Pública por meio dos Centros de Informações Estratégicas de Vigilância Epidemiológica, do óbito e da imunização;

II – elaborar e implementar normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade técnica e de gestão do Subsistema de Saúde Indígena, na área de vigilância em saúde indígena;

III – monitorar o comportamento epidemiológico das doenças e dos agravos de importância para a saúde pública ou inusitados à saúde e realizar avaliação de risco e potencial de transmissão de doenças e agravos, no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;

IV – orientar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas na organização das ações de vigilância em saúde indígena na atenção primária, em parceria com a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e outras instituições competentes;

V – orientar tecnicamente as ações, os projetos e as iniciativas de apoio à investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças, agravos e emergências em saúde pública em humanos e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados a eventos graves supostamente atribuíveis à vacinação ou à imunização, no Subsistema de Saúde Indígena, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas ou quando for solicitado o apoio por parte destes; e

VI – implantar melhorias dos sistemas de informações em saúde para o monitoramento da saúde dos povos indígenas.

Art. 773. À Coordenação de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

I – formular, propor normas e supervisionar a implementação das ações e dos serviços de atenção primária à saúde no Subsistema de Saúde Indígena voltados aos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, fortalecendo a capacidade de gestão e organização da atenção à saúde;

II – coordenar ações de proteção e promoção da saúde para os Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato e para as populações do entorno, incluindo estratégias de média complexidade em território, respeitadas as especificidades socioculturais e epidemiológicas, em conjunto com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III – coordenar e orientar tecnicamente sobre o acesso dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato às redes de atenção à saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e o monitoramento dos processos interministeriais e interfederativos relacionados às Terras Indígenas com presença de Povos Indígenas Isolados e entre os Povos Indígenas de Recente Contato;

IV – coordenar ações, projetos e iniciativas de apoio e orientar tecnicamente as ações de vigilância em saúde, imunização e manutenção do cordão de proteção sanitária, incluindo investigação e resposta a surtos, epidemias e emergências em saúde pública envolvendo Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, de forma complementar ou suplementar aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e em conjunto com a Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena, quando necessário;

V – orientar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas sobre a elaboração e a execução de planos emergenciais e planos de contingência para situações de contato, surtos e epidemias envolvendo Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, nos termos da normatização vigente;

VI – realizar e coordenar estudos epidemiológicos, análises de situação de saúde, análises demográficas e pesquisas estratégicas para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão; e

VII – propor e apoiar, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, a implementação de políticas e ações intersetoriais de educação permanente, comunicação e mobilização social, incluindo apoio psicossocial, voltadas à qualificação da atenção à saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, em conjunto com as demais coordenações e departamentos desta Secretaria.

Art. 774. Ao Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e a edificações de saúde indígena;

II – planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;

III – apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena nas áreas de saneamento e edificações de saúde indígena;

IV – apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

V – planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;

VI – estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e

VII – apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena.

Art. 775. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Saneamento para Saúde Indígena compete:

I – coordenar o planejamento das ações de saneamento básico e edificações do Subsistema de Saúde Indígena;

II – apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no planejamento, na estruturação e na implementação de obras e serviços de saneamento básico e edificações de saúde indígena, propondo soluções tecnológicas adequadas à realidade local;

III – definir diretrizes para a ampliação do fornecimento do serviço de saneamento nos territórios indígenas no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

IV – coordenar as ações e os serviços relativos ao abastecimento e ao controle da qualidade da água, ao esgotamento sanitário e ao gerenciamento de resíduos sólidos no Subsistema de Saúde Indígena;

V – gerir os dados dos sistemas de informação do Subsistema de Saúde Indígena relacionados ao saneamento nas aldeias, aos estabelecimentos de saúde indígena e às unidades administrativas dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, incluindo informações sobre projetos, obras e demais ações nessas áreas;

VI – determinar prioridades para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e análises técnico-científicas em articulação com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VII – desenvolver soluções técnicas e programas destinados à sustentabilidade das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;

VIII – apoiar as ações de vigilância em saúde ambiental em situações de risco à saúde humana que excedam a capacidade de resposta local, bem como em casos de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de forma complementar ou suplementar, e em articulação com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

IX – desenvolver ações relacionadas ao saneamento ambiental e às edificações de saúde indígena em parceria com órgãos interministeriais.

Art. 776. À Coordenação de Projetos e Obras de Saneamento e Infraestrutura compete:

I – orientar e monitorar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas na implantação, ampliação, reforma e melhoria de obras e serviços de saneamento ambiental e de engenharia voltados às edificações de saúde indígena e unidades administrativas, inclusive quanto à contratação, à fiscalização e ao acompanhamento da execução;

II – elaborar diretrizes para a concepção, a elaboração de projetos, a orçamentação, a fiscalização e o acompanhamento de obras e serviços de engenharia voltados ao saneamento, às edificações de saúde e às unidades administrativas;

III – orientar tecnicamente, propor soluções alternativas e analisar os projetos de engenharia, hidrogeologia, geologia e arquitetura, em articulação com o Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena, inclusive na ausência de profissional habilitado nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – propor soluções alternativas e modelos tecnológicos de saneamento ambiental e edificações, adequados às especificidades socioculturais e territoriais indígenas;

V – orientar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas quanto à elaboração e à execução de projetos vinculados a Instrumentos de Repasse, Acordos de Cooperação Técnica e ações decorrentes de compensação por dano ambiental;

VI – orientar tecnicamente e monitorar a execução de obras, serviços, recebimento de obras e a conformidade das Anotações de Responsabilidade Técnica de obras de saneamento, estabelecimentos de saúde e unidades administrativas dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VII – monitorar e analisar a conformidade técnica da documentação preparatória para aquisições e contratações de bens e serviços de engenharia, apoiando o Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena – Sesani e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas quando necessário;

VIII – monitorar e analisar alterações contratuais, tais como aditivos, prorrogações, reajustes, repactuações e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro relativos a obras, serviços e insumos de engenharia; e

IX – gerenciar sistema de informações e dados relativos aos projetos e às obras de saneamento, estabelecimentos de saúde e unidades administrativas no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 777. À Coordenação de Saúde Ambiental compete:

I – coordenar a elaboração e a implementação de planos e ações de saúde ambiental em aldeias indígenas, com vistas à promoção da saúde e à prevenção, à mitigação e ao controle de fatores ambientais que impactam as populações indígenas;

II – elaborar e disseminar orientações técnicas e procedimentos operacionais para a execução de ações de saneamento ambiental em aldeias indígenas;

III – executar e monitorar ações de apoio às atividades de abastecimento de água, vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano, esgotamento sanitário, gerenciamento de resíduos sólidos e educação em saúde para o saneamento, conduzidas pelas equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – orientar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas sobre processos de avaliação e gestão de risco à saúde relacionados a fatores ambientais, incluindo implementação de estratégias sustentáveis de saneamento para mitigação e adaptação às mudanças climáticas no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;

V – gerir os sistemas de informação relacionados ao controle da qualidade da água para consumo humano, ao esgotamento sanitário, aos resíduos sólidos e às ações de saneamento ambiental, incluindo o registro de informações sobre riscos ambientais, em parceria com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI – desenvolver e implementar soluções de saneamento ambiental adequadas às comunidades indígenas, considerando aspectos tecnológicos de operação e gestão, os fatores de risco ambientais e as especificidades socioculturais dos territórios em articulação com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VII – definir orientações técnicas e operacionais e apoiar as atividades desenvolvidas pelos agentes indígenas de saneamento no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VIII – apoiar as ações de vigilância em saúde ambiental dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas relacionadas ao saneamento e à segurança da água para consumo humano e sua integração com os programas de vigilância ambiental do SUS, em articulação com a área de vigilância em saúde indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

IX – prospectar e operacionalizar ações de cooperação técnica nacional e internacional sobre saúde ambiental indígena, em conjunto com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

X – definir orientações técnicas e operacionalizar processos sobre educação permanente, em parceria com a Divisão de Gestão do Trabalho e Educação da Saúde Indígena, para ações de saúde ambiental com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 778. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

I – propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II – apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;

III – planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV – programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;

V – gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VI – coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;

VII – apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

VIII – gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e

IX – coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Art. 779. À Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena compete:

I – coordenar os processos de contratações de bens, serviços e insumos de saúde no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

II – realizar a interlocução com as unidades competentes do Ministério da Saúde para o planejamento e acompanhamento dos processos administrativos e patrimoniais dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III – orientar tecnicamente o planejamento das contratações de bens, serviços e insumos realizadas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – coordenar e implementar as contratações centralizadas de insumos de saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS;

V – orientar tecnicamente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas nas ações de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;

VI – coordenar e orientar tecnicamente sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VII – apoiar as unidades administrativas da Secretaria na comunicação em assuntos de tecnologia da informação e comunicação com a Secretaria de Informação e Saúde Digital;

VIII – apoiar a Secretaria e o Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde na organização e na manutenção da priorização dos serviços de tecnologia da informação e comunicação e suas demandas relacionadas no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

IX – implementar ações de capacitação e treinamento para os envolvidos na gestão e na execução dos contratos no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

X – apoiar a execução das diretrizes da assistência farmacêutica no Subsistema de Saúde Indígena e da gestão contratual no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

XI – realizar o monitoramento contínuo da execução dos contratos de bens e serviços no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

XII – orientar tecnicamente os gestores e os fiscais de contratos sobre o cumprimento da legislação e a melhoria da execução contratual no âmbito da saúde indígena;

XIII – monitorar e apoiar a gestão e a integração dos sistemas de informação utilizados no monitoramento das contratações no âmbito da Saúde Indígena para alinhamento às políticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e às diretrizes do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

XIV – apoiar os processos de Gerenciamento de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, a fim de auxiliar usuários quanto à utilização do portfólio de serviços;

XV – apoiar o Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde na instrução e na disseminação de conhecimento sobre processos, procedimentos e usos dos serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

XVI – coordenar ações de identificação, documentação e prestação de informação e iniciativas de melhoria dos serviços de tecnologia da informação e comunicação, além dos processos e procedimentos a eles relacionados, e atuar como multiplicador no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

XVII – atender às solicitações de disponibilização de bases de dados pessoais com instituições públicas ou privadas, com o Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, com o Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde e com a Assessoria Especial de Proteção de Dados;

XVIII – monitorar e disponibilizar os dados e as informações gerenciais relacionados à força de trabalho na Atenção Primária da Saúde Indígena; e

XIX – disponibilizar extrações de dados provindos de sistemas sob a gestão da Secretaria de Saúde Indígena.

Art. 780. Ao Serviço de Monitoramento e Avaliação Contratual de Medicamentos e Insumos da Saúde Indígena compete:

I – realizar o acompanhamento da execução e fiscalização dos contratos centralizados de medicamentos e outros insumos de saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II – realizar a distribuição de medicamentos e insumos de saúde, visando o abastecimento regular e a qualidade dos produtos fornecidos por meio das contratações centralizadas, mediante análise de conformidade da necessidade; e

III – coletar e analisar dados sobre abastecimento de medicamentos e insumos de saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, produzindo relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisão, mitigação de riscos e ações de melhoria na gestão de saúde indígena.

Art. 781. À Coordenação de Acompanhamento de Contratações de Bens e Serviços de Saúde Indígena compete:

I – analisar e avaliar a conformidade das instruções processuais relativas a contratações de bens, insumos e serviços, assim como as prorrogações contratuais no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena;

II – orientar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas nas instruções processuais das contratações de bens, serviços e insumos em saúde; e

III – consolidar as informações sobre a execução dos contratos, subsidiando relatórios e avaliações sobre a gestão de contratos de saúde indígena.

Art. 782. À Coordenação de Apoio à Gestão de Medicamentos e Insumos da Saúde Indígena compete:

I – coordenar as atividades relacionadas à assistência farmacêutica e à gestão de bens e serviços em saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II – desenvolver e implementar diretrizes para a seleção, a programação, a aquisição, a distribuição e o monitoramento de medicamentos e outros insumos de saúde destinados às populações indígenas, garantindo acesso adequado e oportuno;

III – realizar análise técnica de contratações de bens, serviços e insumos de saúde, conduzida pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – elaborar relatórios periódicos sobre o abastecimento de medicamentos e insumos, fornecendo informações relevantes para subsidiar decisões estratégicas e melhorias contínuas no atendimento à saúde indígena;

V – apoiar a interação de medicinas indígenas ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e

VI – implementar ações de capacitação e treinamento da assistência farmacêutica para os profissionais envolvidos na gestão e na utilização de medicamentos e insumos de saúde, visando ao uso adequado e seguro dos insumos disponibilizados às comunidades indígenas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 783. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, subordinados à Secretaria de Saúde Indígena, compete:

I – planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS na região e nos municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS;

II – coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

III – coordenar, planejar, fiscalizar e controlar as contratações de bens, serviços, obras e de insumos de saúde indígena;

IV – elaborar e executar o Plano Distrital de Saúde Indígena, em consonância com as orientações e as diretrizes do órgão central; e

V – gerir a rede de saúde indígena e o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, no âmbito de seu território.

Art. 784. Ao Serviço ou à Seção de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Distrito Sanitário Especial;

II – receber, triar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III – redigir despachos, memorandos, ofícios e outros documentos, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque de material de consumo, bem como receber e manter controle de material permanente, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

V – providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI – operacionalizar os sistemas administrativos relacionados às atividades de apoio administrativo, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

VII – executar as atividades de concessão de diárias e passagens, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 785. Ao Serviço de Contratação de Recursos Logísticos compete:

I – gerir os processos licitatórios e contratuais e os procedimentos correlatos no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, destinados ao suprimento de bens, materiais, serviços e obras;

II – assegurar a regularidade cadastral de fornecedores aptos ao atendimento das demandas da saúde indígena nos sistemas oficiais;

III – emitir manifestações técnicas sobre contratações, com base nas particularidades operacionais e assistenciais do território indígena;

IV – instruir atos administrativos relacionados à gestão contratual, conforme as demandas da atenção à saúde indígena;

V – monitorar o desempenho dos serviços logísticos contratados, com base em indicadores de execução, qualidade e disponibilidade;

VI – subsidiar o planejamento logístico integrado com as áreas assistenciais, considerando o perfil epidemiológico e a dispersão populacional;

VII – promover a integração entre os diferentes modais de transporte e cadeias de suprimento, conforme as características do território;

VIII – identificar riscos logísticos que possam impactar a continuidade da atenção à saúde indígena e propor medidas mitigadoras; e

IX – organizar e controlar o cronograma de licitações destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais, obras e serviços dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 786. À Divisão ou ao Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena compete:

I – participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena no que compete ao saneamento ambiental e às edificações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

II – prestar apoio técnico, acompanhar e avaliar programas e ações de saneamento ambiental e edificações de saúde indígena, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, promovendo a adoção de soluções tecnológicas sustentáveis e adequadas à realidade local;

III – executar, diretamente ou por meio de parcerias, ações de educação permanente em saúde indígena relacionadas à área de saneamento ambiental, promovendo práticas que visem à melhoria das condições de saúde e à gestão de recursos ambientais nos territórios indígenas;

IV – elaborar e monitorar os projetos técnicos voltados às ações, às obras e aos serviços de saneamento e edificações de saúde indígena;

V – supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução de obras, projetos e serviços de saneamento ambiental e edificações de saúde, garantindo a conformidade técnica e a qualidade das intervenções realizadas no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI – acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução de obras, projetos e serviços de engenharia, hidrogeologia e arquitetura da área de abrangência voltados para o saneamento ambiental e para as edificações de saúde pública de responsabilidade dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VII – implementar, com base em estudos e pesquisas, soluções e modelos tecnológicos inovadores para o saneamento ambiental e para as edificações de saúde indígena, adequados à realidade local e sustentáveis a longo prazo;

VIII – executar e monitorar, diretamente ou mediante parcerias, incluindo a contratação de prestadores de serviços, a operação e a manutenção de serviços de saneamento ambiental nas áreas indígenas e de ações de controle da qualidade da água para consumo humano, abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo e destinação de resíduos sólidos nas aldeias indígenas, de forma ambientalmente adequada e sustentável;

IX – executar, diretamente ou mediante parcerias, incluindo a contratação de prestadores de serviços, ações de hidrogeologia voltadas às atividades de saneamento nas aldeias indígenas;

X – propor melhorias e alimentar os sistemas de informações das ações de saneamento ambiental e de edificações de saúde indígena nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e consolidar as informações referentes à sua área de abrangência;

XI – acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações de saneamento ambiental e edificações de saúde no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

XII – realizar parcerias com órgãos municipais e estaduais responsáveis por ações de saneamento e vigilância ambiental visando à execução integrada dessas atividades nas aldeias sob sua área de abrangência.

Art. 787. À Divisão ou ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:

I – elaborar a programação orçamentária mensal, trimestral e anual;

II – desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira do Distrito Sanitário Especial Indígena e manter atualizadas essas informações;

III – proceder à liquidação e ao pagamento das despesas e das obrigações dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – efetivar o registro, o controle e a cobrança de valores, a título de devoluções, restituições e ressarcimentos;

V – efetuar cálculos de atualizações monetárias, reajustes e multas contratuais;

VI – manter adimplência dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas com os órgãos arrecadadores e fiscalizadores;

VII – proceder à conformidade diária dos registros contábeis;

VIII – elaborar a Prestação de Contas Anual;

IX – atender às demandas dos Órgãos Fiscalizadores e de Controle; e

X – fomentar o processo de construção do Plano Distrital de Saúde Indígena.

Art. 788. À Coordenação ou à Divisão de Atenção à Saúde Indígena compete:

I – coordenar as atividades de atenção à saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;

II – monitorar, avaliar e propor mecanismos de organização gerencial e operacional das ações de saúde das equipes multidisciplinares e do Distrito Sanitário Especial Indígena;

III – articular e executar as ações de assistência farmacêutica, vigilância nutricional, vigilância epidemiológica e controle de doenças transmissíveis e não transmissíveis, conforme diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde;

IV – monitorar as ações de referência e contrarreferência da atenção integral à saúde indígena;

V – gerenciar e monitorar os processos de coleta, registro e processamento de dados e de análise de informações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI – desenvolver e executar ações de fortalecimento das medicinas indígenas, considerando as especificidades interculturais de cada povo atendido pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VII – levantar as necessidades de capacitação no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e executar ações de educação permanente conforme as demandas identificadas;

VIII – monitorar a execução de ações de saneamento ambiental e de edificações nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IX – planejar ações de promoção, proteção e prevenção nos territórios baseadas na análise do perfil epidemiológico da população; e

X – registrar e acompanhar as informações sobre o desempenho dos profissionais médicos vinculados aos programas de provimento que atuam nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 789. À Casa de Apoio à Saúde Indígena compete:

I – acolher, recepcionar e alojar os pacientes indígenas e seus acompanhantes referenciados pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, respeitando as especificidades étnicas e culturais, de acordo com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

II – articular, com as redes de referência municipal e estadual, a realização de consultas, exames e atendimentos especializados ao paciente eletivo e nos casos de urgência e emergência;

III – prover apoio logístico, em conjunto com setores responsáveis dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, para o acesso dos pacientes e seus acompanhantes aos serviços de referência de média e alta complexidade do SUS, bem como para o retorno às aldeias de origem;

IV – registrar as ações realizadas na Unidade e manter os arquivos de informações dos usuários atualizados;

V – realizar o agendamento e acompanhar o paciente na realização de consultas, exames, internações e demais procedimentos relacionados a seu plano de cuidado, incluindo a administração de medicamentos conforme a prescrição médica;

VI – desenvolver fluxos de comunicação com os polos-base de origem dos pacientes, para atualização do estado geral do paciente e seus acompanhantes;

VII – elaborar e implantar o Protocolo de Acesso, as diretrizes de funcionamento e a padronização de procedimentos no âmbito da Casa de Apoio à Saúde Indígena; e

VIII – monitorar as ações de referência e contrarreferência da atenção integral à saúde indígena.

Art. 790. À Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional Manaus compete:

I – acolher, recepcionar e alojar os pacientes indígenas e seus acompanhantes referenciados pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas localizados no Amazonas – Alto Rio Negro, Alto Rio Solimões, Manaus, Médio Rio Purus, Médio Rio Solimões e Afluentes, Parintins e Vale do Javari, respeitando as especificidades étnicas e culturais, de acordo com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

II – articular, com as redes de referência municipal e estadual, a realização de consultas, exames e atendimentos especializados ao paciente eletivo e nos casos de urgência e emergência;

III – prover apoio logístico, em conjunto com os setores responsáveis dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, para o acesso dos pacientes e seus acompanhantes aos serviços de referência de média e alta complexidade do SUS, bem como para o retorno às aldeias de origem;

IV – registrar as ações realizadas na Unidade e manter atualizados os arquivos de informações dos usuários;

V – realizar o agendamento e acompanhar o paciente na realização de consultas, exames, internações e demais procedimentos relacionados a seu plano de cuidado, incluindo a administração de medicamentos conforme a prescrição médica;

VI – desenvolver fluxos de comunicação com os polos-base de origem dos pacientes, para atualização do estado geral do paciente e seus acompanhantes;

VII – elaborar e implantar o Protocolo de Acesso, as diretrizes de funcionamento e a padronização de procedimentos no âmbito da Casa de Apoio à Saúde Indígena; e

VIII – acompanhar as ações de referência e contrarreferência da atenção integral à saúde indígena.

Art. 791. À Divisão de Gestão e Planejamento de Transportes, apenas no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Yanomami, compete:

I – executar e monitorar as atividades logísticas de transporte no âmbito do Distrito, considerando a utilização integrada dos modais terrestre, fluvial, aéreo e, quando necessário, deslocamentos a pé para acesso às comunidades de difícil alcance;

II – programar e controlar os deslocamentos de equipes de saúde, pacientes, insumos, equipamentos e materiais, de forma a assegurar a continuidade e a regularidade das ações de atenção à saúde indígena;

III – operacionalizar a logística de transporte em áreas remotas, adotando soluções compatíveis com as especificidades geográficas, incluindo a combinação de diferentes modais de acesso;

IV – gerenciar a frota de veículos terrestres e aquáticos, próprios e locados, incluindo controle de uso, manutenção, abastecimento e regularização documental;

V – prestar apoio logístico às equipes multidisciplinares de saúde indígena, garantindo condições adequadas para o deslocamento e o atendimento nas comunidades;

VI – organizar o transporte aeromédico e de emergência, em articulação com a área demandante;

VII – implementar e aprimorar mecanismos de controle e monitoramento dos serviços de transporte, com foco na eficiência, na transparência e na celeridade na execução das ações; e

VIII – apoiar ações emergenciais e operações especiais, com resposta logística adequada em situações críticas.

Art. 792. À Coordenação de Contratação de Recursos Logísticos, apenas no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Yanomami, compete:

I – coordenar os processos licitatórios e contratuais e os procedimentos correlatos no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, destinados ao suprimento de bens, materiais, serviços e obras;

II – coordenar o planejamento logístico dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, incluindo a gestão de recursos logísticos e insumos estratégicos;

III – articular, com as áreas assistenciais, o planejamento e a execução das ações logísticas, conforme as demandas epidemiológicas e operacionais do território;

IV – assegurar a regularidade cadastral de fornecedores aptos ao atendimento das demandas da saúde indígena nos sistemas oficiais;

V – coordenar a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos, dos acordos e dos instrumentos congêneres, bem como os procedimentos correlatos;

VI – instruir atos administrativos relacionados à gestão contratual, conforme as demandas da atenção à saúde indígena;

VII – monitorar o desempenho dos serviços logísticos, com base em indicadores de execução, qualidade e disponibilidade;

VIII – identificar riscos logísticos e coordenar a adoção de medidas para mitigação de impactos na continuidade da atenção à saúde indígena;

IX – promover o desenvolvimento e a implementação de instrumentos de planejamento, controle e monitoramento logístico; e

X – coordenar o apoio logístico a ações emergenciais, campanhas e operações especiais no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Yanomami.

Art. 793. À Seção de Material e Patrimônio, apenas no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Yanomami, compete:

I – gerir os bens patrimoniais no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena, abrangendo o controle, o registro, a conservação, a movimentação e o inventário de bens móveis e imóveis;

II – realizar atividades de suporte administrativo, compreendendo a gestão documental, o controle de materiais de consumo e o apoio às rotinas administrativas;

III – gerenciar o suprimento de materiais, equipamentos e serviços necessários, com as demais unidades dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – apoiar o planejamento e a execução das ações logísticas relacionadas ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de insumos, equipamentos e bens patrimoniais;

V – instruir processos de aquisição, cessão, doação, baixa e desfazimento de bens patrimoniais; e

VI – identificar as necessidades de infraestrutura e manutenção de bens das unidades dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 794. Ao Serviço de Escritório Local compete:

I – prestar apoio administrativo e operacional às ações do Distrito Sanitário Especial Indígena;

II – prestar apoio administrativo e logístico às equipes multidisciplinares de saúde indígena, em articulação com as áreas competentes;

III – atuar como instância de articulação local entre o Distrito Sanitário Especial Indígena, as equipes de saúde e as comunidades indígenas, contribuindo para o fluxo de informações;

IV – identificar, consolidar e encaminhar demandas locais relacionadas a infraestrutura, insumos, transporte e recursos humanos; e

V – colaborar na execução de ações emergenciais, campanhas e outras atividades estratégicas dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

TÍTULO XX

DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 795. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I – realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;

II – coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;

III – coordenar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

IV – elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;

V – desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

VI – planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;

VII – estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;

VIII – planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

IX – cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;

X – definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;

XI – realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;

XII – definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;

XIII – propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;

XIV – estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego;

XV – supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e

XVI – coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 796. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade; e

c) Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II – Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira:

a) Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos;

III – Coordenação-Geral de Projetos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

IV – Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

V – Departamento de Gestão da Educação na Saúde:

a) Coordenação-Geral de Integração Ensino-Serviço-Comunidade:

1. Coordenação de Regulação da Educação na Saúde;

b) Coordenação-Geral de Residências em Saúde; e

c) Coordenação-Geral de Ações Estratégicas de Educação na Saúde;

VI – Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde:

a) Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde:

1. Coordenação de Políticas de Regulação do Trabalho na Saúde;

b) Coordenação-Geral de Gestão e Valorização do Trabalho na Saúde:

1. Coordenação de Proteção Social do Trabalho na Saúde; e

2. Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalhador da Saúde; e

c) Coordenação-Geral de Políticas Remuneratórias e Planejamento da Força de Trabalho na Saúde:

1. Coordenação de Gestão Estratégica e Articulação das Políticas Remuneratórias;

2. Coordenação de Dimensionamento da Força de Trabalho na Saúde; e

3. Coordenação de Monitoramento da Implantação de Pisos Salariais; e

VII – Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS:

a) Serviço de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação-Geral de Provimento Profissional;

c) Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Dimensionamento de Profissionais para o SUS; e

d) Coordenação-Geral de Formação e Inovação para o Provimento Profissional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 797. Ao Gabinete compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e os compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, os projetos e as ações prioritárias e estratégicas, mediante articulação com as unidades competentes; e

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

Art. 798. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 799. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos com os gestores de processos, de acordo com as diretrizes e metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, discriminações ou assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e às funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas às demandas e às solicitações referentes à transparência, ao acesso à informação, à ouvidoria e aos dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 800. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, no âmbito de sua área de atuação, compete:

I – apoiar a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde – PMA-MS, executando o disposto na Estratégia de Implementação da PMA-MS e no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação das intervenções em saúde;

III – sistematizar as intervenções prioritárias em saúde da Secretaria e elaborar, qualificar e validar seus respectivos objetivos, metas, indicadores, resultados e processos avaliativos;

IV – apoiar e validar o cadastramento das informações relacionadas às intervenções em saúde e aos seus respectivos indicadores, nas ferramentas e aplicações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde;

V – sistematizar e qualificar os dados produzidos no âmbito das intervenções em saúde; e

VI – consolidar dados, informações estratégicas e produzir análises e sínteses técnicas, em articulação com as demais unidades da Secretaria.

Art. 801. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de sua unidade gestora, compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, de monitoramento e de avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, Conselho Nacional de Saúde e Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 802. À Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos compete:

I – acompanhar e orientar tecnicamente a adoção das medidas administrativas necessárias à caracterização ou à prevenção de danos ao erário, no âmbito das transferências sob sua responsabilidade;

II – instruir e monitorar os processos de devolução de recursos financeiros em cobrança administrativa;

III – acompanhar e orientar tecnicamente as correções de impropriedades detectadas nos processos de transferências de recursos financeiros; e

IV – monitorar, orientar tecnicamente e consolidar informações sobre os processos passíveis à Tomada de Contas Especial.

Art. 803. À Coordenação-Geral de Projetos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde, no âmbito de sua unidade gestora compete:

I – disseminar e apoiar a implementação das diretrizes e metodologias de planejamento de gestão de programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – analisar os objetos, as possíveis sobreposições de escopo e a adequação da instrução processual dos seguintes instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional:

a) Termos de Execução Descentralizada;

b) Acordos de Cooperação Técnica;

c) Acordos de Cooperação;

d) Memorando de Entendimento Nacional;

e) Termo de Compromisso;

f) Termos de Cooperação;

g) Projeto de Cooperação – Prodoc; e

h) programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária;

III – acompanhar e monitorar as etapas de desenvolvimento dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; e

IV – monitorar estudos, projetos e ações voltados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Parágrafo único. Cabe às áreas técnicas da respectiva Secretaria que identificarem a necessidade de celebração ou de criação de novo projeto de cooperação técnica nacional ou internacional envolver esta unidade desde a fase de concepção da proposta, para fins de orientação, análise e acompanhamento dos procedimentos necessários à sua formalização.

Art. 804. À Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes da Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas da Secretaria, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e as manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União, solicitados pela Consultoria Jurídica, e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nestes últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pela Secretaria, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades da Secretaria quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao secretário, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar triagem e encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas à Secretaria;

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver necessidade de prática de ato por parte desta, e solicitar, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos;

XII – apoiar tecnicamente as unidades organizacionais da Secretaria na elaboração de atos normativos, para:

a) orientar quanto à observância dos critérios de boas práticas regulatórias e de legística aplicáveis; e

b) prestar apoio quanto à verificação dos requisitos formais e procedimentais aplicáveis à instrução processual;

XIII – acompanhar a elaboração e a tramitação de atos normativos de competência da Secretaria; e

XIV – atuar como ponto de articulação entre as unidades organizacionais da Secretaria e a Consultoria Jurídica.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades da Secretaria para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral ou Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional da Secretaria.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do Secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

§ 6° No que se refere às demandas dos órgãos de controle, a Coordenação-Geral deverá atuar de forma articulada com a Assessoria Especial de Controle Interno, para:

I – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou que apresentem qualquer outro impedimento capaz de comprometer o cumprimento tempestivo das providências;

II – demandar das unidades técnicas as manifestações necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

III – consolidar as manifestações apresentadas pelas unidades, de modo a refletir o posicionamento institucional da Secretaria.

Art. 805. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

I – propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;

II – apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais;

III – apoiar as escolas de governo em saúde e as redes colaborativas de educação na saúde, nacionais e internacionais, de ensino superior e técnico;

IV – estabelecer estratégias para adequar e regular a rede de serviços do SUS como cenários de prática no ensino das profissões de saúde;

V – estabelecer processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho colaborativo;

VI – coordenar processos formativos com abordagens, temas e metodologias inovadoras destinados ao enfrentamento dos problemas de saúde contemporâneos;

VII – desenvolver ações e iniciativas de formação e qualificação em saúde, destinadas ao enfrentamento das iniquidades em saúde; e

VIII – apoiar e promover iniciativas de educação popular em saúde.

Art. 806. À Coordenação-Geral de Integração Ensino-Serviço-Comunidade compete:

I – estabelecer e implementar parcerias estratégicas entre os serviços de saúde e as universidades públicas, com foco na integração ensino-serviço-comunidade e no aprimoramento da formação e da qualificação dos profissionais de saúde;

II – planejar, articular e coordenar ações de indução à reorientação da formação superior em saúde, no âmbito da graduação, alinhadas às necessidades do SUS, por meio do fomento a mudanças curriculares, à integração ensino-serviço-comunidade, à formação docente e à preceptoria, à qualificação dos processos de ensino-aprendizagem e avaliação, à incorporação da abordagem territorial e à atenção às necessidades sociais em saúde;

III – planejar, articular e implementar ações para ampliação da oferta de formação em pós-graduação lato sensu e stricto sensu, na área da saúde, com foco nas prioridades do SUS, em parceria com o Ministério da Educação, com as Universidades Públicas e Institutos Federais;

IV – planejar, articular e acompanhar instrumentos e critérios relacionados à regulação da oferta de formação em saúde, em interface com os órgãos competentes;

V – coordenar, implementar e monitorar processos de qualificação dos ambientes de práticas e aprendizagem nos serviços de saúde, orientados pelas necessidades do SUS; e

VI – planejar, articular e induzir ações voltadas ao fortalecimento da integração ensino-serviço-comunidade, por meio da Certificação dos Hospitais de Ensino e dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde, com foco na qualificação dos ambientes de aprendizagem no SUS.

Art. 807. À Coordenação de Regulação da Educação na Saúde compete:

I – acompanhar, analisar e subsidiar os processos de regulação, de avaliação e de supervisão das graduações da área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação e demais órgãos e instâncias do sistema educacional e do SUS;

II – planejar, articular e coordenar ações de qualificação do ensino e a reorientação da formação em saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e

III – apoiar tecnicamente o Ministério da Educação nos processos de autorização e de ampliação de vagas de cursos na área da saúde.

Art. 808. À Coordenação-Geral de Residências em Saúde compete:

I – propor, articular e coordenar políticas, programas, projetos, planos e ações estratégicas no âmbito das residências em saúde;

II – apoiar tecnicamente gestores de saúde e instituições ofertantes de programas de residência em saúde, com vistas à qualificação da gestão e da valorização das residências em saúde e na qualificação dos ambientes de prática e aprendizagem;

III – apoiar tecnicamente as instâncias competentes nas ações de regulação, supervisão e avaliação das instituições e dos programas de residências em saúde;

IV – ordenar a formação de especialistas nas áreas da saúde por meio da Residências em Saúde, em consonância com as necessidades do SUS;

V – apoiar tecnicamente e financiar a formação de especialistas na modalidade residências em saúde em áreas de atuação e especialidades estratégicas e em regiões prioritárias para o SUS;

VI – coordenar a Política Nacional de Residências em Saúde em consonância com as necessidades do SUS;

VII – prestar apoio técnico, pedagógico e institucional à criação de novos programas e ao fortalecimento das residências em saúde;

VIII – ofertar ações formativas voltadas à qualificação de residentes, preceptores, tutores, docentes, orientadores, supervisores e coordenadores de programas de residências;

IX – coordenar estudos e pesquisas sobre residências em saúde; e

X – propor diretrizes para a organização, a implementação e o aprimoramento das residências em saúde, em alinhamento à Política Nacional de Residências em Saúde e às necessidades do SUS.

Art. 809. À Coordenação-Geral de Ações Estratégicas de Educação na Saúde compete:

I – coordenar as ações estratégicas de formação e educação permanente, educação profissional de nível técnico e especialização pós-técnica dos trabalhadores da saúde, estabelecidas na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, em parceria com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, estados, Distrito Federal e municípios;

II – coordenar ações de fortalecimento e a ampliação das ofertas educacionais na área da saúde para os profissionais do SUS;

III – executar ações que visem à integração dos setores da saúde e da educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e para a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;

IV – coordenar e articular ações relacionadas à Rede de Escolas Técnicas do SUS e de escolas de governo vinculadas ao Ministério da Saúde às secretarias estaduais e municipais de saúde, e de redes colaborativas de educação em saúde coletiva;

V – coordenar a elaboração das diretrizes e das orientações para a formação e a qualificação profissional e de trabalhadores de nível médio, da área da saúde, no âmbito do SUS;

VI – implementar ações para o fortalecimento das Escolas de Saúde do SUS como instâncias de articulação das ações de gestão da educação nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;

VII – coordenar e articular a implementação de ações de Educação Popular em Saúde, no âmbito do SUS;

VIII – implementar ações para a incorporação transversal da perspectiva intercultural nas ações de educação permanente em saúde;

IX – analisar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos de formação e qualificação de Apoio à Atenção Oncológica e Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência em consonância com a Secretaria-Executiva e com as demais Secretarias do Ministério da Saúde; e

X – implementar ações para a incorporação da perspectiva de gênero e raça, bem como os princípios de justiça social e direitos humanos como eixos estruturantes da qualificação do trabalho no SUS, nos processos educativos, currículos e políticas de Educação Permanente em Saúde.

Art. 810. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete:

I – promover estudos e propor metodologias de planejamento e dimensionamento da força de trabalho na saúde;

II – atuar com os gestores estaduais, distritais e municipais para o fortalecimento do sistema de proteção social dos trabalhadores da saúde;

III – estimular o desenvolvimento de processos de negociação de caráter permanente, de articulação e de cogestão entre gestores e trabalhadores da saúde, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV – coordenar, incentivar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração de planos de cargos, carreira, salários e vencimentos, com base em critérios definidos nacionalmente;

V – planejar e coordenar ações de regulação do trabalho, consideradas as novas profissões e ocupações e aquelas estabelecidas no mercado de trabalho e na formação em saúde;

VI – desenvolver ações de cooperação internacional para o enfrentamento dos problemas de gestão e regulação do trabalho em saúde;

VII – planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;

VIII – estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e

IX – acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.

Art. 811. À Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde compete:

I – planejar e implementar ações de articulação institucional sobre a regulação do exercício profissional e as relações de trabalho na saúde, envolvendo o Ministério da Saúde, os entes federativos, as organizações da sociedade civil e os demais órgãos e instituições;

II – implementar ações para a melhoria das relações de trabalho e para o aprimoramento das estruturas normativas do exercício profissional na saúde;

III – elaborar propostas de mecanismos para os Sistemas de Certificação de Competências Profissionais, visando à regulação dos processos de trabalho em saúde;

IV – coordenar e acompanhar os processos permanentes de negociação das relações de trabalho, apoiando a implantação e o fortalecimento das Mesas de Negociação Permanente do SUS nos estados, nos municípios, no Distrito Federal e nas regiões de saúde; e

V – gerir sistema de registro de profissionais de saúde não regulados por conselho profissional.

Art. 812. À Coordenação de Políticas de Regulação do Trabalho na Saúde compete:

I – acompanhar, analisar e manifestar sobre projetos de lei e demais atos normativos que versem sobre regulação do exercício profissional em saúde;

II – fomentar e coordenar ações de pesquisa e divulgação sobre regulação do trabalho na saúde;

III – gerir a Biblioteca de Regulação do Trabalho em Saúde; e

IV – coordenar e exercer a função de Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde.

Art. 813. À Coordenação-Geral de Gestão e Valorização do Trabalho na Saúde compete:

I – coordenar e articular ações, programas e projetos de gestão e valorização do trabalho na saúde;

II – coordenar ações de desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde, segurança e proteção social das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde;

III – coordenar ações de gestão e valorização do trabalho na saúde em conjunto com os gestores do SUS nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando ao fortalecimento das estruturas e à qualificação da gestão do trabalho em saúde;

IV – propor, monitorar e avaliar indicadores de gestão e de valorização do trabalho na saúde; e

V – fomentar práticas de inovação na gestão do trabalho no âmbito do SUS.

Art. 814. À Coordenação de Proteção Social do Trabalho na Saúde compete:

I – apoiar a gestão federal, estadual, distrital e municipal na estruturação e no fortalecimento das carreiras no âmbito do SUS;

II – articular a adoção de práticas e a disseminação de princípios, de diretrizes e de objetivos estratégicos do trabalho decente, digno, humanizado e democrático no SUS;

III – implementar ações de prevenção e de enfrentamento ao assédio, ao racismo, às discriminações e às violências relacionadas ao trabalho na saúde; e

IV – articular a realização de debates, estudos, pesquisas e diagnósticos voltados à proteção social do trabalho na saúde.

Art. 815. À Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalhador da Saúde compete:

I – propor e coordenar as ações de saúde e segurança das trabalhadoras e trabalhadores da saúde;

II – planejar e implementar ações individuais e coletivas de promoção da saúde e de prevenção de riscos, doenças e agravos relacionados ao trabalho na saúde, bem como ações de assistência, recuperação, reabilitação, readaptação e retorno ao trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores do SUS;

III – implementar estratégias de fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social nas ações de saúde e segurança das trabalhadoras e trabalhadores da saúde;

IV – propor e monitorar normas, protocolos, diretrizes, estudos, pesquisas e outros documentos técnicos e operacionais relacionados às ações de saúde e segurança; e

V – coordenar sistemas de informação relativos à saúde e à segurança da trabalhadora e do trabalhador da saúde.

Art. 816. À Coordenação-Geral de Políticas Remuneratórias e Planejamento da Força de Trabalho na Saúde compete:

I – coordenar planos, projetos, programas, estratégias e ações relacionadas às políticas remuneratórias e ao planejamento da força de trabalho no âmbito da saúde com abordagens interseccionais e equânimes;

II – coordenar processos de articulação intersetorial para políticas remuneratórias e planejamento da força de trabalho na saúde;

III – propor diretrizes para elaboração de marcos normativos e regulatórios atinentes aos modelos de gestão do trabalho na saúde;

IV – organizar, tratar, registrar, analisar e compartilhar informações e conhecimentos relativos à força de trabalho em saúde no Brasil;

V – coordenar processos relativos à assistência financeira complementar para o cumprimento das políticas remuneratórias;

VI – articular e implementar iniciativas de Planejamento e Dimensionamento da Força de Trabalho na Saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e

VII – gerir o Cadastro Nacional de Especialistas e avaliar os dados para ações de ordenação dos recursos humanos em saúde, conforme as necessidades do SUS.

Art. 817. À Coordenação de Gestão Estratégica e Articulação das Políticas Remuneratórias compete:

I – analisar e formular diretrizes relacionadas aos pisos remuneratórios na área da saúde;

II – desenvolver ações e gerenciar processos de articulação intersetorial em apoio aos entes federados;

III – coordenar e controlar a execução de estudos relacionados às políticas remuneratórias;

IV – coordenar ações de fortalecimento das estruturas e qualificação das políticas remuneratórias em saúde, em conjunto com os gestores do SUS nas esferas estadual, distrital e municipal; e

V – organizar, tratar, registrar, analisar e compartilhar informações e conhecimentos sobre as políticas remuneratórias em saúde.

Art. 818. À Coordenação de Dimensionamento da Força de Trabalho na Saúde compete:

I – orientar tecnicamente os gestores do SUS quanto ao planejamento e ao dimensionamento da sua força de trabalho;

II – definir, implementar e disponibilizar metodologias, parâmetros e indicadores de dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho em saúde;

III – desenvolver e disponibilizar ferramentas tecnológicas para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde;

IV – mapear, caracterizar e avaliar os processos e as práticas de dimensionamento da força de trabalho em saúde desenvolvidos no Brasil;

V – organizar, tratar, registrar, analisar e compartilhar informações e conhecimentos relativos ao planejamento e ao dimensionamento da força de trabalho em saúde; e

VI – apoiar o desenvolvimento de redes colaborativas de gestão do trabalho em saúde para a implementação do planejamento e o dimensionamento da força de trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS.

Art. 819. À Coordenação de Monitoramento da Implantação de Pisos Salariais compete:

I – coordenar os processos de monitoramento e avaliação da implantação das políticas remuneratórias na área da saúde e atuar em parceria com os órgãos externos de controle;

II – definir, implementar e disponibilizar ferramentas, parâmetros e indicadores para o monitoramento da implantação dos pisos salariais em saúde aos entes federados; e

III – implementar ações para o cumprimento dos pisos salariais em saúde determinados em lei.

Art. 820. Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;

II – realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;

III – propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;

IV – executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;

V – prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;

VI – estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;

VII – gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e

VIII – desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde.

Art. 821. Ao Serviço de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 822. À Coordenação-Geral de Provimento Profissional compete:

I – coordenar a execução descentralizada dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS, em articulação com o Ministério da Educação, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

II – coordenar o processo de pagamento dos profissionais participantes dos programas federais de provimento no âmbito do SUS e dos profissionais envolvidos nas ofertas formativas;

III – gerir os profissionais integrantes dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

IV – apoiar os processos de adesão dos entes federados e de seleção de profissionais para participação nos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

V – coordenar ações em conjunto com os gestores estaduais, distritais e municipais para implementação dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

VI – implementar ações de articulação dos setores de saúde e da educação na execução descentralizada dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

VII – coordenar a gestão documental dos profissionais integrantes dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

VIII – executar o planejamento estratégico das ações referentes às condições de participação dos profissionais dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS; e

IX – articular com órgãos e entidades competentes para ações de logística necessárias à efetividade da atuação dos profissionais integrantes dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS.

Art. 823. À Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Dimensionamento de Profissionais para o SUS compete:

I – coordenar a sistemática de avaliação dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS em articulação aos entes federativos e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

II – coordenar os processos de adesão dos entes federados e a seleção de profissionais nos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

III – elaborar estudos de dimensionamento dos profissionais de saúde para os programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

IV – identificar necessidades, monitorar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à atração, à distribuição e à fixação da força de trabalho, na esfera dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

V – coordenar as atividades da Rede de Pesquisadores na esfera dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS; e

VI – implementar ações e instrumentos para a disseminação de boas práticas no âmbito dos programas federais de provimento profissional na esfera do SUS.

Art. 824. À Coordenação-Geral de Formação e Inovação para o Provimento Profissional compete:

I – coordenar projetos e ações de formação, de qualificação, de inovação, de provimento e de fixação profissionais integrantes dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

II – coordenar e avaliar as ações e os indicadores de formação e de inovação dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS;

III – estabelecer cooperação técnica com instituições de ensino, serviços de saúde, entes federativos, sociedade civil organizada, organismos internacionais e demais parceiros estratégicos, para implementação integrada de ações de formação no âmbito dos programas federais de provimento profissional para o SUS;

IV – propor ações de intercâmbio profissional, de interesse do SUS, para troca de conhecimentos e experiências entre estudantes e profissionais de saúde no âmbito dos programas federais de provimento profissional para o SUS;

V – implementar metodologias educacionais inovadoras, baseadas na Política Nacional de Educação Popular em Saúde e na integração ensino-serviço-comunidade no âmbito dos programas federais de provimento profissional para o SUS;

VI – produzir e disseminar conhecimento relacionado à formação e à inovação nos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS; e

VII – coordenar processos de credenciamento e de acompanhamento de instituições formadoras de iniciativas vinculadas às ações de formação e inovação no escopo dos programas federais de provimento profissional no âmbito do SUS.

TÍTULO XXI

DA SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 825. À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:

I – formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;

II – apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação, incluídos telessaúde, infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;

III – monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;

IV – coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

V – definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;

VI – monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;

VII – apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e

VIII – coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 826. A Secretaria de Informação e Saúde Digital tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa; e

b) Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade;

II – Coordenação-Geral de Projetos de Informação e Saúde Digital;

III – Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira:

a) Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos;

IV – Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos de Informação e Saúde Digital;

V – Departamento de Saúde Digital e Inovação:

a) Coordenação-Geral de Inovação em Saúde Digital; e

b) Coordenação-Geral de Telessaúde;

VI – Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde:

a) Divisão de Gestão Técnica e Administrativa;

b) Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação:

1. Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) Coordenação-Geral de Inovação e Interoperabilidade em Saúde:

1. Coordenação de Integração e Expansão de Plataformas Digitais; e

2. Coordenação de Padrões e Interoperabilidade em Saúde;

d) Coordenação-Geral de Sistemas e Solução em Tecnologia da Informação e Comunicação:

1. Coordenação de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação:

1.1. Divisão de Produtos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

2. Coordenação de Arquitetura de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

3. Coordenação de Suporte ao Usuário de Sistemas;

e) Coordenação-Geral de Integração de Dados e Serviços Digitais;

f) Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação:

1. Divisão de Administração do Parque Tecnológico;

2. Coordenação de Gestão de Redes e Datacenter:

2.1. Divisão de Sustentação da Tecnologia da Informação; e

2.2. Divisão de Suporte e Telecomunicação;

3. Coordenação de Gestão de Banco de Dados:

3.1. Divisão de Análise e Engenharia de Dados; e

3.2. Divisão de Administração e Disseminação de Dados; e

4. Coordenação de Segurança da Informação:

4.1. Divisão de Governança de Segurança e Resposta a Incidentes;

g) Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação:

1. Coordenação de Gestão e Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação; e

2. Coordenação de Gestão de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

h) Coordenação-Geral de Gestão à Implantação de Sistemas de Informação em Saúde; e

VII – Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde:

a) Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação em Saúde:

1. Coordenação de Análise e Acompanhamento de Indicadores em Saúde;

b) Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica em Saúde:

1. Coordenação de Integração da Informação Estratégica em Saúde; e

c) Coordenação-Geral de Disseminação e Integração de Dados e Informações em Saúde:

1. Coordenação de Dados e Análise Prospectiva em Saúde.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 827. Ao Gabinete compete:

I – assessorar a autoridade máxima da unidade em sua representação institucional, política e administrativa, interna e externa;

II – subsidiar e apoiar a autoridade máxima da unidade no atendimento de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das atividades administrativas e técnicas, em articulação com as unidades competentes;

III – revisar, consolidar e prestar assessoramento técnico na elaboração dos atos normativos de competência da Secretaria;

IV – analisar e consolidar informações e subsídios técnicos para audiências, reuniões e compromissos oficiais;

V – organizar e acompanhar a agenda oficial da autoridade, bem como os eventos e os compromissos institucionais de interesse da unidade;

VI – acompanhar os programas, os projetos e as ações prioritárias e estratégicas, mediante a articulação com as unidades competentes; e

VII – coordenar o encaminhamento às áreas técnicas e a consolidação das manifestações técnicas relativas às demandas parlamentares encaminhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

Art. 828. À Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 829. À Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade, em consonância com as diretrizes da Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I – acompanhar, apoiar, orientar e disseminar atividades de:

a) gestão de riscos;

b) gestão da integridade;

c) transparência e acesso à informação; e

d) dados abertos;

II – supervisionar a execução do processo de gerenciamento de riscos com os gestores de processos, de acordo com as diretrizes e as metodologias estabelecidas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

III – monitorar o cumprimento das iniciativas declaradas no Plano de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aprimoramento contínuo;

IV – apoiar a implementação de medidas de acolhimento e proteção aos agentes públicos que realizem relatos sobre possíveis violações à integridade, discriminações ou assédios, prevenindo práticas de retaliação;

V – apoiar a transparência ativa e a divulgação das agendas de compromissos públicos dos Agentes Públicos Obrigados, orientando as unidades quanto às diretrizes e às funcionalidades do Sistema e-Agendas; e

VI – acompanhar e monitorar as respostas das demandas e das solicitações referentes à transparência, ao acesso à informação, à ouvidoria e aos dados abertos.

Parágrafo único. Considera-se gestor de processo o agente responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação.

Art. 830. À Coordenação-Geral de Projetos de Informação e Saúde Digital, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde, no âmbito de sua unidade gestora compete:

I – disseminar e apoiar a implementação das diretrizes e das metodologias de planejamento de gestão de programas e projetos de cooperação técnica, inovação e desenvolvimento em saúde;

II – analisar os objetos, as possíveis sobreposições de escopo e a adequação da instrução processual dos seguintes instrumentos de cooperação técnica nacional e internacional:

a) Termos de Execução Descentralizada;

b) Acordos de Cooperação Técnica;

c) Acordos de Cooperação;

d) Memorando de Entendimento Nacional;

e) Termo de Compromisso;

f) Termos de Cooperação;

g) Projeto de Cooperação – Prodoc; e

h) programas custeados por recursos de incentivo fiscal e de imunidade tributária;

III – acompanhar e monitorar as etapas de desenvolvimento dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; e

IV – monitorar estudos, projetos e ações voltados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.

Parágrafo único. Cabe às áreas técnicas da respectiva Secretaria, ao identificarem a necessidade de celebração ou criação de novo projeto de cooperação técnica nacional ou internacional, envolver esta unidade desde a fase de concepção da proposta, para fins de orientação, análise e acompanhamento dos procedimentos necessários à sua formalização.

Art. 831. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de sua unidade gestora compete:

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal;

II – coordenar e supervisionar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual, do Plano Nacional de Saúde e da Programação Anual de Saúde;

III – coordenar, supervisionar e validar o processo de prestação de contas relativas aos relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Presidência da República;

IV – coordenar, supervisionar e validar o processo de monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

V – promover a revisão e o aprimoramento contínuo das informações e dos processos relacionados ao monitoramento dos instrumentos de planejamento em saúde;

VI – coordenar o processo de elaboração e de alteração de propostas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

VII – monitorar, avaliar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações orçamentárias, inclusive dos restos a pagar;

VIII – coordenar e consolidar as propostas de alterações orçamentárias;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal nos processos de execução de despesas;

X – orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das diretrizes e das normas relativas aos instrumentos de planejamento, à administração orçamentária e financeira e à contabilidade pública; e

XI – coordenar e supervisionar os processos administrativos de reposição ao erário.

Art. 832. À Coordenação de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos compete:

I – acompanhar e orientar tecnicamente a adoção das medidas administrativas necessárias à caracterização ou à prevenção de danos ao erário, no âmbito das transferências sob sua responsabilidade;

II – instruir e monitorar os processos de devolução de recursos financeiros em cobrança administrativa;

III – acompanhar e orientar tecnicamente as correções de impropriedades detectadas nos processos de transferências de recursos financeiros; e

IV – monitorar, orientar tecnicamente e consolidar informações sobre os processos passíveis de Tomada de Contas Especial.

Art. 833. À Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos de Informação e Saúde Digital, em consonância com as diretrizes da Consultoria Jurídica e da Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I – gerir e acompanhar as demandas de órgãos externos direcionadas às unidades administrativas da Secretaria, observando os prazos estabelecidos, para:

a) solicitar às áreas técnicas os elementos de fato e as manifestações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial da União, solicitados pela Consultoria Jurídica, e encaminhá-los tempestivamente à unidade demandante;

b) solicitar às áreas técnicas competentes o cumprimento das decisões judiciais encaminhadas pela Consultoria Jurídica ou pelo Poder Judiciário, após manifestação da Consultoria Jurídica, ressalvados os casos de decisões liminares ou com prazo reduzido, hipótese em que deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento no prazo, com comunicação concomitante à Consultoria Jurídica; e

c) atender às requisições de informações oriundas de órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, quando demandadas, do Ministério Público, bem como do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, nestes últimos, intermediadas pela Assessoria Especial de Controle Interno;

II – solicitar informações às áreas técnicas competentes para elaborar, consolidar e encaminhar manifestação em atendimento às demandas formuladas pelo Poder Judiciário destinadas à instrução de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, submetendo-as à apreciação do secretário;

III – comunicar à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica as demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas pela Secretaria, quando exigirem atuação no âmbito de suas competências;

IV – orientar e monitorar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas às demandas de controle interno e externo, bem como o encaminhamento das requisições de informações ou subsídios para defesa da União ou cumprimento de decisões judiciais;

V – monitorar o cumprimento tempestivo dos prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outros órgãos demandantes;

VI – solicitar, justificadamente, a prorrogação de prazos à Assessoria Especial de Controle Interno, à Consultoria Jurídica e aos outros órgãos demandantes;

VII – supervisionar a uniformização de entendimentos entre as unidades da Secretaria quanto às matérias finalísticas desta, submetendo eventuais divergências ao secretário, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica;

VIII – realizar triagem e encaminhamento de demais demandas internas dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica;

IX – sistematizar informações das áreas técnicas, assegurando clareza, objetividade e completude das informações, atendendo à demanda solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno, pela Consultoria Jurídica ou por outro órgão demandante;

X – monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União dirigidas à Secretaria;

XI – monitorar as demandas dos órgãos de controle, identificando prazos vencidos ou pendentes de resposta, com a tempestiva comunicação à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, sempre que houver necessidade de prática de ato por parte desta, e solicitar, quando identificada a necessidade pela área técnica, prorrogação dos prazos;

XII – apoiar tecnicamente as unidades organizacionais da Secretaria na elaboração de atos normativos, para:

a) orientar quanto à observância dos critérios de boas práticas regulatórias e de legística aplicáveis; e

b) prestar apoio quanto à verificação dos requisitos formais e procedimentais aplicáveis à instrução processual;

XIII – acompanhar a elaboração e a tramitação de atos normativos de competência da Secretaria; e

XIV – atuar como ponto de articulação entre as unidades organizacionais da Secretaria e a Consultoria Jurídica.

§ 1° Os prazos identificados pela Consultoria Jurídica como de natureza preclusiva terão acompanhamento prioritário, para fins de controle administrativo e apoio à tempestividade das respostas, sem prejuízo das competências legais da Consultoria Jurídica e das responsabilidades das unidades técnicas quanto à prestação tempestiva das informações e à prática dos atos de sua atribuição.

§ 2° Quando os prazos fixados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica não forem indicados como de natureza preclusiva, eventual pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deverá ser requerido antes de seu exaurimento.

§ 3° A Coordenação-Geral ou a Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá implantar fluxo específico para o cumprimento dos prazos fixados em horas pelo Poder Judiciário, sob monitoramento do coordenador, que deverá instar diretamente os gestores das unidades da Secretaria para que a resposta técnica seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 4° No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral ou a Coordenação de Demandas de Órgãos Externos deverá atuar de forma articulada com a Consultoria Jurídica, em especial na hipótese de prática de ato por parte desta, e com a Assessoria Especial de Controle Interno, devendo:

I – assessorar tecnicamente os gestores na elaboração de atos normativos;

II – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou qualquer outro impedimento que apresentem risco de intempestividade, a fim de viabilizar providências preventivas; e

III – demandar das áreas técnicas e consolidar as manifestações apresentadas, de modo a refletir o efetivo posicionamento institucional da Secretaria.

§ 5° Excetuam-se do disposto no inciso I do § 4º os atos normativos não oriundos de demandas de controle, cuja elaboração e tramitação serão conduzidas pelo Gabinete do secretário, ao qual competirá adotar as providências cabíveis, inclusive a articulação com a Consultoria Jurídica, quando necessária.

§ 6° No que se refere às demandas dos órgãos de controle, a Coordenação-Geral deverá atuar de forma articulada com a Assessoria Especial de Controle Interno, para:

I – informar à Assessoria Especial de Controle Interno sobre diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União com prazos vencidos, pendentes de manifestação ou que apresentem qualquer outro impedimento capaz de comprometer o cumprimento tempestivo das providências;

II – demandar das unidades técnicas as manifestações necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

III – consolidar as manifestações apresentadas pelas unidades, de modo a refletir o posicionamento institucional da Secretaria.

Art. 834. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:

I – estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;

II – formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS; e

III – promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital.

Art. 835. À Coordenação-Geral de Inovação em Saúde Digital compete:

I – coordenar as iniciativas de inovação em saúde digital no SUS;

II – apoiar tecnicamente as estratégias e as ações de saúde digital implementadas no âmbito do Ministério da Saúde;

III – coordenar e apoiar tecnicamente as áreas finalísticas do Ministério da Saúde, os gestores estaduais e os gestores municipais na ampliação das ações e das estratégias de inovação em saúde digital no SUS; e

IV – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico de soluções inovadoras no âmbito da saúde digital que promovam a melhoria dos serviços de saúde.

Art. 836. À Coordenação-Geral de Telessaúde compete:

I – coordenar as ações e as estratégias de telessaúde no âmbito do Ministério da Saúde;

II – coordenar as atividades executadas pelas instituições parceiras, intersetoriais e colaboradoras em telessaúde;

III – coordenar ações e iniciativas de estudos, pesquisas, criação de linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em telessaúde;

IV – coordenar o apoio institucional aos Núcleos de Telessaúde e Pontos de Telessaúde;

V – normatizar e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de telessaúde no âmbito do SUS; e

VI – coordenar o modelo de financiamento federal para telessaúde.

Art. 837. Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:

I – coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;

II – planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;

III – definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;

IV – monitorar a conformidade da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e com as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

V – coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;

VI – propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

VII – coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;

VIII – manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

IX – prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;

X – oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Saúde;

XI – prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

XII – coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

XIII – implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde, plataforma de interoperabilidade do Ministério;

XIV – implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e

XV – definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.

Art. 838. À Divisão de Gestão Técnica e Administrativa compete:

I – supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão de documentos;

II – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais;

III – analisar a conformidade da instrução processual relativa às minutas dos atos normativos;

IV – solicitar e acompanhar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

V – supervisionar e orientar as atividades de fiscalização setorial do contrato de diárias e passagens;

VI – executar as atividades de concessão de diárias e passagens; e

VII – coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros referentes ao pagamento de diárias e passagens, bem como acompanhar a execução dos serviços de postagens.

Art. 839. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, bem como a revisão e as devidas atualizações do orçamento;

II – acompanhar e controlar os limites orçamentários estabelecidos;

III – subsidiar com informações sobre licitações, contratos e instrumentos congêneres, bem como execução orçamentária e financeira, relativos às soluções de tecnologia da informação e comunicação, com vistas à emissão de relatórios de gestão, à tomada de decisão e às eventuais auditorias de órgãos de controle;

IV – realizar a análise de conformidade nos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, bem como administrar os contratos e realizar pesquisa de mercado;

V – apoiar a instrução de pedidos de repactuação de preços e reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VI – acompanhar a execução das contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, controlando o prazo de vigência, os termos aditivos, a extinção dos instrumentos e a aplicação de penalidades;

VII – subsidiar o processo de planejamento integrado do Ministério da Saúde com informações sobre licitações, contratos e instrumentos congêneres relativos às soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII – coordenar as atividades inerentes à instrução dos procedimentos licitatórios relativos às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, com o apoio das áreas técnicas, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

IX – apoiar o processo de apuração das ocorrências de indícios de infrações cometidas por empresas nas fases de licitação e execução de contratos inerentes às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

X – gerir o cronograma de instrução processual relativo às licitações e às contratações destinadas ao suprimento de soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde.

Art. 840. À Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – executar o monitoramento dos dados orçamentários e financeiros nos sistemas informatizados para a execução financeira, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

II – monitorar e apoiar as atividades referentes à instrução dos procedimentos relacionados à execução orçamentária e financeira do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, com vistas a subsidiar a tomada de decisão relacionada à tecnologia da informação e comunicação;

III – analisar os processos de pagamento de despesas relativas às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação com vistas à operacionalização da conformidade de registros de atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

IV – operacionalizar as conferências de pagamentos executados, no âmbito das contratações sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde.

Art. 841. À Coordenação-Geral de Inovação e Interoperabilidade em Saúde compete:

I – coordenar, negocialmente, a Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação;

II – desenvolver soluções inovadoras no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação alinhados à Política Nacional de Informação e Saúde Digital do SUS;

III – coordenar a elaboração do conteúdo semântico e a estrutura dos modelos de informação para interoperabilidade em saúde na Rede Nacional de Dados em Saúde;

IV – coordenar o portfólio de projetos de implantação da Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação; e

V – coordenar o processo de avaliação da maturidade em saúde digital no âmbito do SUS.

Art. 842. À Coordenação de Integração e Expansão de Plataformas Digitais compete:

I – apoiar as instâncias de gestão e governança na formulação de ações estratégicas e táticas relacionadas à Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação;

II – apoiar os processos de expansão do uso dos dados da Rede Nacional de Dados em Saúde com gestores públicos estaduais e municipais, profissionais de saúde e cidadãos;

III – apoiar as instâncias de gestão e governança no monitoramento e na avaliação de indicadores estratégicos e táticos relacionados à Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação;

IV – apoiar os processos de expansão para a integração à Rede Nacional de Dados em Saúde;

V – apoiar os processos de gestão de riscos relacionados à gestão negocial da Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação;

VI – apoiar as instâncias de gestão e governança no processo de avaliação do Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital;

VII – apoiar os processos para a implantação da Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação; e

VIII – apoiar os processos vinculados à prospecção e aos projetos de inovação em informação e informática em saúde vinculados à Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação.

Art. 843. À Coordenação de Padrões e Interoperabilidade em Saúde compete:

I – apoiar a gestão negocial da Rede Nacional de Dados em Saúde e de seus mecanismos de disseminação;

II – definir as especificações técnicas de modelos de informação e conteúdo semântico no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde;

III – apoiar as instâncias de governança de informação e informática em saúde quanto à implementação e à adoção nacional de padrões de interoperabilidade semântica da Rede Nacional de Dados em Saúde;

IV – apoiar as instâncias de gestão no tratamento e na disseminação de dados e indicadores no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde;

V – analisar e elaborar projetos de inovação em saúde digital provenientes de fontes internas e externas, para incorporação à Rede Nacional de Dados em Saúde e seus mecanismos de disseminação;

VI – realizar estudos e análises e propor projetos relacionados ao mercado de saúde digital no Brasil, no que se relaciona à Rede Nacional de Dados em Saúde e aos seus mecanismos de disseminação; e

VII – organizar ações de inovação em saúde digital, a fim de incorporar novas soluções e implementar melhorias tanto na Rede Nacional de Dados em Saúde quanto nos seus mecanismos de disseminação.

Art. 844. À Coordenação-Geral de Sistemas e Solução em Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – diagnosticar as necessidades de novas soluções de sistemas, em articulação com as unidades administrativas do Ministério da Saúde;

II – apoiar o relacionamento do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde com os usuários dos sistemas de informação e com as unidades responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas no âmbito do Ministério da Saúde;

III – coordenar as soluções de tecnologia da informação e comunicação em desenvolvimento;

IV – monitorar a conformidade dos sistemas de informação com as normas, as políticas e as diretrizes de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Saúde e da Administração Pública Federal;

V – propor padrões e diretrizes para os processos de teste, validação e homologação das soluções de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Saúde;

VI – propor ações de cooperação técnica em tecnologia da informação e comunicação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

VII – gerir ações e projetos de prospecção destinados à definição de padrões técnicos de interoperabilidade; e

VIII – coordenar as ações de suporte aos usuários dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidos ou mantidos pelo Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, no âmbito do SUS.

Art. 845. À Coordenação de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – elaborar critérios técnicos e apoiar o ciclo de vida do desenvolvimento e manutenção dos sistemas do Ministério da Saúde que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

II – apoiar as áreas de negócio do Ministério da Saúde quanto ao levantamento das regras e dos requisitos dos sistemas que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

III – apoiar a elaboração da documentação de escopo e concepção dos sistemas levantados nos órgãos e nas unidades administrativas do Ministério da Saúde, que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

IV – realizar a manutenção e a melhoria dos sistemas do Ministério da Saúde que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

V – executar as demandas referentes aos sistemas do Ministério da Saúde que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VI – apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a evolução das soluções que visam à integração entre sistemas; e

VII – elaborar a documentação para fundamentar as contratações relacionadas às soluções de ciclo de desenvolvimento de software.

Art. 846. À Divisão de Produtos de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – realizar manutenções corretivas, evolutivas ou adaptativas nos produtos de software;

II – atuar no levantamento das regras e dos requisitos dos sistemas do Ministério da Saúde que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

III – apoiar a documentação de escopo e concepção dos sistemas levantados nos órgãos e nas unidades administrativas do Ministério da Saúde que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

IV – elaborar e acompanhar os cronogramas de execução das demandas referentes aos sistemas do Ministério da Saúde que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

V – analisar a viabilidade de internalização de softwares que não estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VI – apoiar as demais áreas do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde na resolução de problemas dos ambientes relacionados ao ciclo de desenvolvimento de software; e

VII – executar o desenvolvimento de sistemas de informação do Ministério da Saúde que estejam sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde.

Art. 847. À Coordenação de Arquitetura de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – estabelecer a estrutura e os padrões dos sistemas de software, em articulação com as demais unidades técnicas do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

II – elaborar normas e políticas de governança da arquitetura de software, em conformidade com as boas práticas de gestão de tecnologia da informação e comunicação;

III – apoiar as unidades do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde na conformidade dos sistemas com as políticas de segurança da informação, privacidade e proteção de dados, observadas as melhores práticas de segurança cibernética;

IV – colaborar nas ações de integração e interoperabilidade dos sistemas com outras plataformas de saúde;

V – apoiar as áreas de desenvolvimento na definição de padrões e modelos de desenvolvimento de software;

VI – colaborar com as áreas de infraestrutura, desenvolvimento e segurança na identificação e na implementação de novas tecnologias e arquiteturas;

VII – desenvolver mecanismos de divulgação das diretrizes de arquitetura de software e das melhores práticas exigidas de segurança da informação e privacidade; e

VIII – apoiar projetos de evolução da arquitetura de software, em articulação com as demais unidades técnicas do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde.

Art. 848. À Coordenação de Suporte ao Usuário de Sistemas compete:

I – coordenar as atividades de suporte técnico ou de atendimento ao cliente;

II – receber as manifestações e prestar esclarecimentos sobre a utilização e a usabilidade dos sistemas de informação;

III – coletar, classificar e reportar à unidade responsável informações recebidas dos usuários;

IV – divulgar e publicitar dados relativos às demandas recebidas, às providências adotadas e às demais atividades desempenhadas;

V – implementar processos de melhoria contínua e atuar como ponto de contato entre a equipe de suporte e outras áreas; e

VI – contribuir com melhorias, propostas e resoluções de problemas aos gestores de sistema.

Art. 849. À Coordenação-Geral de Integração de Dados e Serviços Digitais compete:

I – coordenar, integrar e manter os serviços digitais estruturantes do Ministério da Saúde, voltados ao compartilhamento, à interoperabilidade e ao uso integrado de dados e informações em saúde;

II – coordenar a integração entre sistemas de informação em saúde, em conformidade com os padrões técnicos, semânticos e operacionais do Ministério da Saúde;

III – gerir os serviços digitais de interoperabilidade, incluídos os mecanismos de integração, os fluxos de dados e os serviços de acesso disponibilizados às esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV – gerir os serviços digitais relacionados ao Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde;

V – gerir o Portal de Serviços de Integração e Interoperabilidade do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VI – coordenar requisitos técnicos e funcionais de plataforma de software de compartilhamento seguro de dados para pesquisadores e gestores de saúde;

VII – supervisionar a execução dos serviços técnicos relacionados à integração de dados e de serviços digitais;

VIII – viabilizar a integração de dados e de serviços digitais com as unidades do Ministério da Saúde;

IX – ampliar o uso qualificado dos serviços digitais de integração; e

X – prestar suporte institucional aos usuários dos serviços digitais de integração de dados.

Art. 850. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação compete:

I – prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e conectividade no âmbito do Ministério da Saúde;

II – gerir o uso de recursos computacionais de data centers e nuvens públicas e privadas sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

III – coordenar as ações de especificação de padrões e diretrizes para aquisição de recursos de infraestrutura de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério da Saúde;

IV – propor e adotar novas tecnologias, visando à melhoria de processos, à redução de custos, à otimização do uso de recursos e à atualização tecnológica do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

V – definir e orientar o uso de tecnologias para recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, banco de dados e segurança da informação sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VI – supervisionar a gestão de incidentes de segurança da informação no âmbito do Ministério da Saúde;

VII – supervisionar o atendimento e a satisfação do usuário de microinformática do Ministério da Saúde; e

VIII – supervisionar o desempenho e a disponibilidade dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 851. À Divisão de Administração do Parque Tecnológico compete:

I – manter o parque de equipamentos de informática, garantindo sua disponibilidade e desempenho operacional;

II – administrar e executar as rotinas de cópia de segurança e recuperação de dados processados no data center;

III – monitorar os serviços em produção disponíveis no data center;

IV – implantar e manter planos de contingência aos recursos de tecnologia da informação;

V – executar o processamento de dados dos sistemas de grande porte do SUS;

VI – acompanhar o teste e a homologação dos sistemas para entrada em produção;

VII – realizar o inventário do parque de equipamentos e serviços de tecnologia da informação, assim como dos recursos de microinformática, e o levantamento da comunidade usuária, dos recursos tecnológicos alocados a cada um e da sua localização física; e

VIII – gerenciar os incidentes de infraestrutura e manter uma base de conhecimentos para a solução mais eficiente de novos incidentes.

Art. 852. À Coordenação de Gestão de Redes e Datacenter compete:

I – administrar, manter e otimizar os recursos de infraestrutura do parque tecnológico, data center, nuvens, backups, sistemas operacionais e demais insumos tecnológicos necessários ao funcionamento da rede de dados do Ministério da Saúde;

II – estabelecer normas e procedimentos internos voltados à eficiência dos processos de administração dos recursos de infraestrutura, de processamento de dados e de controle de qualidade dos serviços de rede;

III – estabelecer e acompanhar indicadores dos serviços e do uso dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

IV – administrar e manter os recursos da rede local e de longa distância do Ministério da Saúde; e

V – monitorar a disponibilidade dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação para a identificação de incidentes e o retorno do serviço.

Art. 853. À Divisão de Sustentação da Tecnologia da Informação compete:

I – prover o funcionamento adequado das instalações físicas dos data centers do Ministério da Saúde e dos seus subsistemas de segurança, energia, climatização e alarmes, assim como das soluções tecnológicas de serviços e aplicações, a exemplo da virtualização e da computação em nuvem, dos equipamentos de processamento de dados, dos sistemas operacionais e dos serviços de resolução de nomes, de mensageria, de hospedagem de arquivos e de hospedagem de sistemas e portais;

II – prover o funcionamento adequado das soluções tecnológicas de redes de comunicação;

III – propor acordos de nível operacional relacionados às soluções de redes de comunicação, de serviços e aplicações;

IV – atender às requisições e aos incidentes relacionados às soluções tecnológicas de redes de comunicação, de serviços e aplicações nos prazos estabelecidos nos acordos de nível operacional;

V – manter a integridade dos registros de eventos relacionados às soluções tecnológicas de redes de comunicação, de serviços e aplicações;

VI – propor, implementar e executar melhorias nos processos relacionados aos data centers, às redes de comunicação e aos serviços e aplicações;

VII – elaborar, implementar e executar os procedimentos relacionados aos data centers, às redes de comunicação e aos serviços e aplicações; e

VIII – mapear melhorias nas soluções de tecnologia da informação relacionadas aos data centers, às redes de comunicação e aos serviços e aplicações.

Art. 854. À Divisão de Suporte e Telecomunicação compete:

I – zelar pelo atendimento das demandas dos usuários;

II – registrar e controlar a demanda de atendimento que envolva recursos de microinformática e da rede corporativa de informações seguras de saúde em âmbito nacional;

III – prestar suporte em recursos de microinformática;

IV – elaborar relatórios sobre a situação e os cenários das demandas de recursos de microinformática;

V – subsidiar a área responsável pelo controle patrimonial do Ministério com informações técnicas sobre recursos de microinformática;

VI – apoiar e orientar as ações para a manutenção e a inovação dos processos da rede corporativa de informações seguras de saúde em âmbito nacional; e

VII – controlar os serviços de atendimento da rede corporativa de informações seguras de saúde em âmbito nacional.

Art. 855. À Coordenação de Gestão de Banco de Dados compete:

I – apoiar o uso de tecnologias de banco de dados no âmbito do Ministério da Saúde;

II – apoiar o uso de tecnologias de extração, transformação e carga de dados do Ministério da Saúde;

III – apoiar o uso de tecnologia para ambiente analítico;

IV – gerenciar a disponibilidade e a integridade de dados corporativos e o repositório de modelo de dados;

V – custodiar as bases de dados administradas pelo Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VI – apoiar o processo de acesso e cessão de dados sob custódia do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VII – supervisionar a engenharia de dados e a administração de bases de dados; e

VIII – avaliar e monitorar o desempenho de ambientes inerentes a banco de dados sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde.

Art. 856. À Divisão de Análise e Engenharia de Dados compete:

I – administrar os ambientes analíticos e de extração, transformação e carga de dados sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

II – apoiar as áreas do Ministério da Saúde na adoção de engenharia de dados nos ambientes sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

III – acompanhar e otimizar os serviços e as ferramentas que compõem o ambiente analítico e de engenharia de dados sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

IV – elaborar diretrizes de uso do ambiente analítico do Ministério da Saúde;

V – manter os códigos de engenharia de dados no repositório do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VI – desenvolver e manter cargas de dados sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VII – realizar a gestão de processos de carga de dados corporativos; e

VIII – realizar prospecção tecnológica de ferramentas para atividades de qualificação de dados, extração, transformação e carga.

Art. 857. À Divisão de Administração e Disseminação de Dados compete:

I – compor e fortalecer parcerias com instituições de informações em saúde;

II – realizar o atendimento às secretarias de saúde e aos demais usuários que utilizam os sistemas e os arquivos do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde para a tabulação das informações em saúde;

III – realizar pesquisas que requeiram o acesso a dados com identificação dos indivíduos para atender a demandas de órgãos de controle, Judiciário, serviços de informação ao cidadão e investigações policiais;

IV – administrar os dados e as bases de dados sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

V – apoiar a disseminação de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

VI – apoiar os processos de extração de dados sob gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

VII – avaliar a aderência de novos ambientes de banco de dados quanto às metodologias e aos padrões definidos;

VIII – elaborar e manter atualizados as metodologias e os padrões relacionados a dados; e

IX – monitorar e otimizar os ambientes de banco de dados sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde.

Art. 858. À Coordenação de Segurança da Informação compete:

I – desenvolver as atividades de segurança da informação, incluídas a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais e a proteção de dados no âmbito do Ministério da Saúde;

II – elaborar as diretrizes, as normas, as políticas e os processos inerentes à segurança da informação;

III – acompanhar, fortalecer e disseminar ações de segurança da informação no âmbito do Ministério da Saúde;

IV – desenvolver as estratégias de capacitação e conscientização sobre segurança da informação;

V – monitorar, articular e apoiar a implementação de ações de continuidade de negócio;

VI – monitorar os indicadores de segurança da informação e realizar ações estratégicas para o controle de riscos;

VII – orientar as ações dos agentes do Ministério da Saúde quanto ao uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação de forma segura; e

VIII – coordenar ações de prevenção, monitoramento, tratamento e resposta a incidentes computacionais.

Art. 859. À Divisão de Governança de Segurança e Resposta a Incidentes compete:

I – elaborar plano de ações de prevenção de incidentes relacionados à tecnologia da informação e comunicação;

II – propor normativos para orientar o uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no Ministério da Saúde;

III – planejar a resposta e o tratamento de incidentes de segurança no âmbito do Ministério da Saúde;

IV – apoiar a gestão de crise durante incidentes de segurança no âmbito do Ministério da Saúde;

V – notificar autoridades competentes em caso de incidentes de segurança da informação;

VI – realizar cadeia de custódia de incidente e preparar relatório de incidente de segurança da informação;

VII – acompanhar estratégias de capacitação e conscientização sobre segurança da informação desenvolvidas no âmbito da Coordenação de Segurança da Informação;

VIII – apoiar a conscientização em segurança da informação para os agentes do Ministério da Saúde; e

IX – elaborar plano e executar ações de prevenção de incidentes relacionados à tecnologia da informação e comunicação.

Art. 860. À Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – coordenar processos inerentes à governança de tecnologia da informação e comunicação;

II – coordenar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Saúde;

III – monitorar o portfólio de serviços e projetos de tecnologia da informação e comunicação mediante a colaboração das áreas técnicas no âmbito do Ministério da Saúde;

IV – monitorar a execução de estratégias de tecnologia da informação e comunicação do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

V – coordenar a consolidação de informações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação;

VI – coordenar o plano de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

VII – coordenar o funcionamento de fóruns, comitês e grupos de trabalho relacionados à governança de tecnologia da informação e comunicação;

VIII – coordenar as demandas relacionadas às conformidades de tecnologia da informação e comunicação;

IX – planejar e implementar mecanismos de transparência e controle de tecnologia da informação e comunicação; e

X – coordenar o relacionamento do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde com as áreas do Ministério da Saúde.

Art. 861. À Coordenação de Gestão e Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – coordenar e apoiar tecnicamente as políticas, as normas, os padrões e os processos inerentes à governança de tecnologia da informação e comunicação;

II – coordenar e apoiar tecnicamente o monitoramento da execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Saúde;

III – implantar, implementar, monitorar e revisar os controles internos da gestão e da governança de tecnologia da informação e comunicação;

IV – identificar as necessidades relacionadas às conformidades de tecnologia da informação e comunicação;

V – apoiar o funcionamento de fóruns, comitês e grupos de trabalho relacionados à governança de tecnologia da informação e comunicação;

VI – coordenar as demandas do plano de evolução do nível de maturidade de governança de tecnologia da informação e comunicação;

VII – gerenciar o portfólio de serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Saúde; e

VIII – elaborar o plano de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 862. À Coordenação de Gestão de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I – elaborar padrões, diretrizes, normas, metodologias, procedimentos, modelos de referência, instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação para a gestão e o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação;

II – gerenciar e apoiar o monitoramento dos planos, dos programas e dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;

III – gerenciar o portfólio de projetos de tecnologia da informação e comunicação apresentados ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

IV – monitorar a utilização da metodologia, do processo de gestão e do gerenciamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação;

V – gerir e apoiar os projetos apresentados ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde na identificação das necessidades de novos produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação para o Ministério da Saúde;

VI – prestar suporte metodológico às unidades do Ministério da Saúde nas atividades de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação;

VII – gerenciar e mediar conflitos entre as partes relacionadas a projetos de tecnologia da informação e comunicação; e

VIII – atuar no relacionamento com as áreas do Ministério da Saúde quanto às necessidades de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 863. À Coordenação-Geral de Gestão à Implantação de Sistemas de Informação em Saúde compete:

I – promover a articulação, a estratégia e a gestão da transformação digital no âmbito dos sistemas de gestão hospitalar, entre o Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde e as unidades de saúde do Ministério da Saúde;

II – coordenar a governança de implantação de sistemas de média e alta complexidade no escopo do Ministério da Saúde sob a gestão do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

III – coordenar os processos de negócio que norteiam o projeto de implantação de sistema de gestão hospitalar, dentro das áreas estruturantes das unidades de saúde;

IV – coordenar os projetos de transformação digital, no âmbito dos sistemas de gestão hospitalar;

V – realizar a avaliação de conformidade metodológica dos produtos referentes à transformação digital, no âmbito dos sistemas de gestão hospitalar, que ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

VI – coordenar o processamento da produção ambulatorial e hospitalar do SUS.

Art. 864. Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:

I – publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;

II – sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;

III – coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;

IV – articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;

V – coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;

VI – apoiar o desenvolvimento e a disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;

VII – apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;

VIII – apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;

IX – fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde – Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e

X – apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde.

Art. 865. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação em Saúde compete:

I – coordenar a execução da Política de Monitoramento e Avaliação no âmbito do Ministério da Saúde;

II – apoiar o fortalecimento, a disseminação, a articulação e a integração de estratégias, processos, ações e práticas de monitoramento e avaliação no âmbito do Ministério da Saúde;

III – desenvolver metodologia e coordenar o monitoramento do Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde, em articulação com as unidades do órgão;

IV – desenvolver, estabelecer, orientar e incentivar as unidades do Ministério da Saúde quanto ao uso de metodologias, estratégias, parâmetros, critérios, padrões, informações técnicas, instrumentos avaliativos, ferramentas e aplicações para o monitoramento, a avaliação e a governança de intervenções em saúde e seus indicadores;

V – estabelecer parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de ensino e pesquisa para desenvolver estudos, estratégias, metodologias e ferramentas que qualifiquem o monitoramento, a avaliação e a governança de intervenções e indicadores de saúde;

VI – fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e governança de intervenções e indicadores de saúde;

VII – coordenar e estabelecer processos, práticas, modelos, ferramentas e aplicações de monitoramento e avaliação a serem operacionalizados pelas unidades setoriais de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde;

VIII – coordenar e prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único da Saúde no âmbito do Ministério da Saúde;

IX – coordenar a Estratégia de Implementação da Política de Monitoramento e Avaliação no âmbito do Ministério da Saúde e do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do órgão, articulando-se com as unidades setoriais de monitoramento e avaliação, por meio do Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde;

X – coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional em articulação com as unidades do Ministério da Saúde; e

XI – apoiar a Rede Interagencial de Informações para a Saúde na gestão, na análise e na disseminação de dados básicos, indicadores e estudos sobre as condições de saúde e seus determinantes.

Art. 866. À Coordenação de Análise e Acompanhamento de Indicadores em Saúde compete:

I – coordenar o mapeamento, a sistematização e o monitoramento das intervenções em saúde e seus indicadores, em articulação com as demais unidades do Ministério da Saúde;

II – desenvolver ações e mecanismos para aperfeiçoar o processo de formulação, qualificação, padronização, sistematização, disseminação e gestão de intervenções e indicadores em saúde;

III – coordenar o cadastramento das informações das intervenções em saúde e seus respectivos indicadores nas ferramentas e nas aplicações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde;

IV – analisar e validar as fichas de qualificação de intervenções e de indicadores cadastradas nas ferramentas e nas aplicações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde, quanto à conformidade metodológica, aos padrões institucionais definidos, aos parâmetros e aos critérios utilizados;

V – apoiar o desenvolvimento e a implementação de métodos e estratégias de priorização das intervenções em saúde no âmbito do Ministério da Saúde; e

VI – implementar o alinhamento entre as intervenções prioritárias em saúde, seus respectivos indicadores e os instrumentos de planejamento e gestão.

Art. 867. À Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica em Saúde compete:

I – sistematizar, qualificar e disseminar dados e informações estratégicas em saúde;

II – coordenar a Sala de Apoio à Gestão Estratégica, para subsidiar a tomada de decisão, por meio da sistematização, análise e disseminação de indicadores e informações estratégicas em saúde;

III – coordenar a Infraestrutura de Dados Espaciais do Ministério da Saúde, com a finalidade de gerir, integrar e disseminar dados geoespaciais relacionados à saúde, em articulação com as demais instâncias responsáveis pelos dados e com a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;

IV – desenvolver e manter a operacionalidade do Módulo de Gestão de Dados e Indicadores e a atualização e a gestão de seus dados, metadados e fichas de qualificação;

V – estabelecer parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de ensino e pesquisa para desenvolver estudos, estratégias, metodologias, instrumentos e ferramentas que qualifiquem a gestão de metadados e a disseminação de dados e informações estratégicas em saúde;

VI – fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em gestão de informações estratégicas em saúde; e

VII – estruturar, desenvolver e manter a integração das bases de dados da Sala de Apoio à Gestão Estratégica e do Módulo de Gestão de Dados e Indicadores com os indicadores da Rede Interagencial de Informações para a Saúde.

Art. 868. À Coordenação de Integração da Informação Estratégica em Saúde compete:

I – estruturar e operacionalizar os processos de extração, transformação e carga de dados com a consolidação de um repositório integrado com informações estratégicas, dados geoespaciais, metadados e indicadores em saúde;

II – definir e manter fluxos e métodos para envio, recebimento e revisão sistemática de dados das unidades do Ministério da Saúde, incluindo protocolos, formatos de arquivos e processos automatizados;

III – estabelecer, implantar e manter rotinas de monitoramento e avaliação da consistência, qualidade e confiabilidade dos dados recebidos; e

IV – realizar a atualização periódica das séries históricas armazenadas no repositório integrado, abrangendo informações estratégicas, dados geoespaciais e metadados de indicadores em saúde.

Art. 869. À Coordenação-Geral de Disseminação e Integração de Dados e Informações em Saúde compete:

I – desenvolver, implementar e gerenciar aplicações e plataformas de integração, análise e disseminação de dados e informações em saúde;

II – desenvolver, implementar, disseminar e qualificar metodologias, aplicações e ferramentas para a automação de processos de análise, de gestão e de governança de dados e informações em saúde;

III – apoiar a formulação e a implementação de diretrizes de governança de dados em saúde;

IV – desenvolver, implementar e disseminar estratégias e soluções padronizadas de extração, transformação, carga, qualificação, compartilhamento e disponibilidade de dados e informações em saúde;

V – fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS no uso de dados e informações em saúde;

VI – coordenar a implementação da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério da Saúde e do Plano de Dados Abertos do órgão;

VII – apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas de transparência ativa e de promoção do acesso à informação pública; e

VIII – apoiar o desenvolvimento, a disponibilização e o uso da ciência de dados e da inteligência artificial em saúde.

Art. 870. À Coordenação de Dados e Análise Prospectiva em Saúde compete:

I – coordenar o processo de elaboração e monitorar a execução do Plano de Dados Abertos do Ministério da Saúde, em articulação com as unidades do órgão;

II – contribuir para a transparência ativa e para a cultura de abertura de dados governamentais no âmbito do Ministério da Saúde;

III – desenvolver análises prospectivas em saúde e modelos preditivos baseados em ciência de dados e inteligência artificial para apoiar e otimizar a tomada de decisões estratégicas;

IV – estabelecer parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de ações de inovação e de integração de novas tecnologias de aprendizagem de máquina e inteligência artificial em saúde;

V – fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS no uso de ciência de dados, tecnologias de inteligência artificial, análise prospectiva e dados abertos; e

VI – estabelecer, implementar e manter fluxos, métodos de envio e recebimento e revisões sistemáticas dos dados provenientes das unidades do Ministério da Saúde para os tabuladores TabWin, TabNet e TabNet-BD do Ministério da Saúde.

TÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 871. As competências previstas neste Regimento Interno para cada Hospital Federal deixarão de produzir efeitos em relação à respectiva unidade a partir da publicação do ato que formalizar sua extinção da estrutura organizacional do Ministério da Saúde em decorrência da descentralização administrativa.

§ 1° A publicação do ato de extinção da unidade implicará que as disposições deste Regimento Interno referentes ao respectivo Hospital Federal deixarão de produzir efeitos.

§ 2° A perda de eficácia de que trata o § 1° não afasta a validade dos atos administrativos praticados durante a vigência das competências previstas neste Regimento Interno.

Art. 872. Caberá ao Ministro de Estado da Saúde e ao Secretário-Executivo dirimir dúvidas e resolver os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento Interno, sendo as questões de natureza jurídica encaminhadas ao consultor jurídico.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 873. Ficam revogados:

I – a Portaria GM/MS n.º 1.844, de 13 de outubro de 2016;

II – a Portaria GM/MS n.º 1.419, de 8 de junho de 2017;

III – a Portaria SE/MS n.º 756, de 17 de julho de 2017; e

IV – a Portaria SE/MS n.º 801, de 19 de agosto de 2020.

Art. 874. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.